um confronto com a realidade do programa bolsa família

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UM CONFRONTO COM A REALIDADE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Elizete Aparecida Zanellatto
Lílian Rezende
1
Lucilene da Silva
Olga Michalzeszen
Suséle Aparecida Cesco
2
Amália Madureira Paschoal
Direitos sociais, políticas sociais e o Bolsa Família.
A Constituição Federal no artigo 6º normatiza: são direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Todo direito intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana deve ser tratado
como fundamental. Os Direitos Sociais resultam da outorga de determinados benefícios por
parte do Estado aos seus cidadãos e, embora uma das finalidades do Estado seja a promoção
do bem-estar daqueles que lhe estão ligados pelo vínculo da nacionalidade, a atribuição de
mais e melhores Direitos Sociais, depende de múltiplos fatores, designadamente o
desenvolvimento econômico do país. Digamos que o não reconhecimento de determinados
Direitos Sociais, não resulta necessariamente numa violação da dignidade da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos são inerentes à natureza da pessoa humana.
São Direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do
Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem como uma reserva moral do homem.
Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios
sociais, cuja
atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento
de promover o bem-estar dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social.
1
Acadêmica do segundo ano do curso de Serviço Social, da Universidade Estadual do Oeste do ParanáUNIOESTE, “campus” Toledo.
Rua: Haiti n° 282, bairro São Cristóvão, 45- 32257031, [email protected]
2
Coordenadora do Núcleo Temático de Políticas de Atenção a Criança e ao Adolescente-curso de Serviço Social
UNIOESTE “campus” Toledo.
É necessário, no entanto esclarecer que os direitos sociais são prestações devidas pelo Estado
ou por outras instituições aos cidadãos, onde a existência de mais e melhores “direitos
sociais” está intimamente relacionada a dois fatores: a tradição jurídica do país e o seu
desenvolvimento econômico.
O Estado quando autorga aos seus cidadãos determinados direitos sociais não está a fazer
mais do que redistribuir o que recebeu num primeiro momento, através dos impostos.
Daqui resulta que a existência de direitos sociais satisfatórios dependem também de uma justa
incidência fiscal.
Políticas sociais: direito ou beneficio?
Ao analisarmos as políticas sociais na perspectiva do mercado, das práticas conservadoras,
baseando-se na teoria tradicional (positivista), veremos uma política que tem sua “função
social” pautada no seguinte pressuposto: é um conjunto de ações que tendem a diminuir as
desigualdades sociais, tendo como principal função à “correção” dos efeitos negativos
produzidos pela acumulação capitalista, ou seja, as políticas sociais aqui são vistas e
entendidas como “um conjunto sistemático de ações do Estado que tem uma finalidade
redistributiva” (Pastorini).
Nesse caso, as políticas sociais seriam praticamente entendidas como ações que o Estado
realizaria com a finalidade de “diminuir” as desigualdades existentes entre a população,
desigualdades estas que são vistas como naturais, pois não se discute o contexto antagônico
produzido pelas relações de mercado capitalistas, que permeia as relações sociais. Neste
sentido, as políticas sociais são entendidas “como ações de caráter compensatório, paliativo e
corretivo das ações produzidas no mercado, como conseqüência do desenvolvimento
capitalista” (Graciarena).
Nesta forma de análise conservadora das políticas sociais, o que se torna evidente é à busca do
“bem-comum” por parte do Estado, e a naturalização da origem da pobreza e das
desigualdades sociais frente ao capitalismo, sendo que as políticas sociais servem apenas de
“meios” para a propagação dos interesses do Estado burguês que, através da redistribuição dos
recursos sociais, visa, não emancipação dos indivíduos enquanto cidadãos de direitos, já que
esses recursos são passados como benefícios concedidos pelo Estado.
Dessa forma, as políticas sociais não podem ser vistas nem como mera concessão do Estado,
pois as classes subalternas buscam a conquista de seus direitos e não apenas a concessão de
um beneficio; e também não pode ser concebida apenas como conquista dos trabalhadores,
pois o Estado, homogeneizado serve para defender os interesses da classe dominante, e nem
sempre a classe dos trabalhadores é a que domina.
Para Faleiros (1986), as políticas sociais são formas de manutenção da força de trabalho
econômica e politicamente articulado para não afetar o processo de exploração capitalista e
dentro do processo de hegemonia e contra hegemonia da luta de classes.Já o Estado deve
utilizar-se de mecanismos que transformem os conflitos de classes em “Pactos”.Dessa forma,
as políticas sociais servem de instrumento para a realização desses pactos, sempre visando não
abalar a conservação dos ideais políticos, econômicos e sociais estabelecidos pela ordem
social vigente.
Bolsa Família: direito ou responsabilidade da criança.
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda que nasce para enfrentar um dos
maiores desafios da sociedade brasileira, que é o de combater a fome, a miséria, e promover a
emancipação das famílias mais pobres do país. É através do Bolsa Família que o Governo
Federal concede mensalmente benefícios em dinheiro para as famílias mais necessitadas. Esse
Programa foi criado para atender às famílias em situação de pobreza, com renda per capita de
até R$100,00 mensais, que associa à transferência do benefício financeiro o acesso aos
direitos sociais básicos: saúde, alimentação, educação e assistência social.
O atual Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, unificou todos os benefícios
sociais (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e o Auxilio Gás) do Governo
Federal num único programa. Os programas de transferência de renda foram unificados para
corrigir distorções, funcionando separadamente uns dos outros, com diferentes cadastros de
beneficiários, o que se observa é que parte significativa das famílias recebe o Auxilio Gás,
mas não recebem o Bolsa Alimentação, mesmo tendo filhos pequenos. Outras famílias
recebem o Bolsa Alimentação, mas não fazem parte do Bolsa Escola, ainda que tenham filhos
em idade escolar. Conclusão: Não corresponde ao que ela tem direito.
Para integrar as famílias nesse novo programa, agora unificado, tem-se como definição de
"família", um grupo ligado por laços de parentesco ou afinidade, que formam um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Os procedimentos operacionais são realizados através da inclusão das famílias no cadastro
único, que serve como uma pré - condição para as famílias participarem. A seleção de
beneficiários entre as famílias cadastradas dependerá do cumprimento dos critérios de
elegibilidade do programa, da disponibilidade de vagas no estado/município e da pactuação
entre Governo federal, estado e municípios.
- A permanência no programa está vinculada à manutenção dos critérios de
elegibilidade da família e ao cumprimento das condicionalidades, ou seja, ações que as
famílias devem, obrigatoriamente, observar para que possam permanecer no programa.Essas
condicionalidades visam certificar o compromisso e a responsabilidade das famílias atendidas.
Representando o acesso a direitos que, a médio e longo prazo, o programa Bolsa Família
pretende a autonomia das famílias, na perspectiva da inclusão social, objetivando, também
ampliar as condições para o aumento das oportunidades de geração de renda das famílias.
Será que tais ações promovem a inclusão social, contribuem para a emancipação das famílias
beneficiarias, constroem meios e condições para que elas possam sair da situação de
vulnerabilidade em que se encontram? Ou apenas transferem a responsabilidade da família
para a criança? É esse o âmbito principal que queremos demonstrar em nosso trabalho.
Apresentando para tal, dados e um parecer sobre esse programa do governo federal que por
mais eficiente que seja no processo de seleção, dificilmente poderá incluir todas as pessoas
que necessitam desse direito que foi transformado em benefício.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Constituição da Republica Federativa do Brasil: 1988, caput do artigo 6°.
GLANZ, Aída Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho – RJ.
SPOSATI, Aldaíza. Renda Mínima e Crise Mundial-Saída ou Agravamento.
PASTORINI, Alexandra, revista Serviço Social e Sociedade n°53.
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