fico em crime hediondo). Na prática, todavia, a deci

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Junho de 2006
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
fico em crime hediondo). Na prática, todavia, a decisão de se haverá progressão de regime ou se haverá
livramento condicional caberá à Comissão Técnica de
Classificação, responsável pela elaboração do programa individualizador da pena (art. 8º da LEP), dado que
os critérios demandados pela lei para a obtenção de
um e de outro não são os mesmos (art. 83, parágrafo
único, do Código Penal, e arts. 5º, 8º e 112, § 2º, da
LEP, vis-a-vis art. 112, caput, da LEP).
Importante sublinhar um problema de técnica
legislativa que o projeto apresenta: a redação do
novo dispositivo proposto impossibilita a progressão
para o regime aberto. O sistema brasileiro de regimes
penitenciários é escalonado em três fases (fechado, semi-aberto e aberto). Da forma como redigido
o projeto, não resta claro se se exige o cumprimento de “metade da pena” para todas as progressões
(do regime fechado para o semi-aberto e deste para
o aberto) ou apenas para a primeira. Se a solução
pretendida é a primeira – o que significa que o condenado só terá direito a uma única transferência (do
fechado para o semi-aberto) durante toda a execução penal – acreditamos que, tendo em mente a já
citada decisão do STF, o vício de constitucionalidade permaneceria, dado que ainda haveria ofensa ao
programa individualizador da pena. Nesse sentido,
a melhor solução é aplicar, quanto à progressão do
regime semi-aberto para o aberto, a regra geral de
um sexto do art. 112 da LEP.
Feitos os ajustes necessários, acreditamos que a
regulamentação proposta pelo PLS nº 48, de 2006, é
importante e necessária, dado que os crimes hediondos
demandam tratamento diferenciado, o que é exigido
pelo próprio texto constitucional (art. 5º, XLIII).
III – Voto
Em face do exposto, somos pela aprovação do
PLS nº 48, de 2006, com o oferecimento da seguinte
emenda:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, de que trata o art. 1º do Projeto de Lei
do Senado nº 48, de 2006, a seguinte redação:
“Art.2º ...................................................
§ 1º A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, admitida a transferência para o
regime semi-aberto após o cumprimento de
pelo menos metade dela, se o preso for primário, ou de dois terços, se for reincidente, e,
posteriormente, para o regime aberto, após
Sábado 24 21465
o cumprimento de ao menos um sexto da
pena no regime anterior, segundo o mérito do
condenado.(NR)”
Sala da Comissão,
Ofício nº 34/06-PRESIDÊNCIA/CCJ
Brasília, 3 de maio de 2006
Excelentíssimo Senhor
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
Assunto: decisão terminativa
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no artigo 91, §
2º, do Regimento Interno desta Casa, comunico a
Vossa Excelência que, em Reunião Ordinária realizada nesta data, esta Comissão deliberou, em caráter terminativo, pela aprovação, com a Emenda nº
1-CCJ, do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2006,
que “Altera o § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990 para estabelecer regime inicial de
cumprimento e condições de progressão de regime
para o cumprimento de pena’, de autoria do Senador
Demóstenes Torres.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos
de estima e consideração.
Cordialmente, – Antonio Carlos Magalhães,
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania.
PARECER Nº 765, DE 2006
Da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 50, de 2006, de autoria do Senador
José Jorge, que modifica a Lei nº 1.533,
de 31 de dezembro de 1951, para dispor
sobre a concessão de medida liminar em
mandados de segurança contra atos do
Supremo Tribunal Federal, do Presidente
da República ou das Mesas ou Comissões
da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, para estabelecer o cabimento de
agravo contra a decisão do Relator concessiva de liminar.
Relator: Senador Demóstenes Torres
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