REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® A fun? social do advogado frente ?ociedade Resumo: Este artigo trata a concepção de justiça trazida pela Constituição Brasileira de 1988, com a inserção do advogado como profissão, sendo indispensável ao provimento jurisdicional. A função social do advogado frente as necessidades sociais na busca da justiça e o uso da profissão advocatícia para buscar o equilíbrio no provimento jurisdicional. Este trabalho foi orientado pelo Professor Allan Weston de Lima Wanderley. Palavras chaves: Direito. Justiça. Provimento. Advogado. OAB. Lei. Abstract: This article deals with the conception of justice brought by the Brazilian Constitution of 1988, with the inclusion of the lawyer as a profession, being indispensable to the judicial remedy. The social role of the lawyer against the social needs in the pursuit of justice and use advocacy for the profession to seek balance in providing judicial review. Keywords: Justice. Order. Provident. Lawyer. OAB. Law. Sumário: 1. Introdução. 2. Administração da justiça. 3. Direito. 4. Justiça. 5. Advogado. 6. Constituição brasileira (carta cidadã). 7. Conclusão. Referencias bibliográficas. 1. Introdução A Constituição brasileira trouxe em seu bojo a indispensabilidade do advogado dentro da estrutura judicial. O advogado tem papel importante no provimento jurisdicional, ao lado da magistratura e da promotoria, o advogado verificando os interesses sociais colabora na busca da justiça. A justiça porém muda de coletividade para coletividade, tanto que vários pensadores como Aristóteles, Rawls, Kelsen, etc. aventam a justiça como algo subjetivo. As leis buscam este critério subjetivo, a justiça. O advogado, com esta ferramenta, a lei, tem traçado desígnios que coloca em cheque seu real papel social. Deve ele defender o cidadão ou a justiça? Nas linhas abaixo trataremos do assunto de forma epistêmica. 2. Administração da justiça A Constituição Federal brasileira de 1988 estipula em seu artigo 133 que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 2010). Buscando a compreensão de “administração da justiça” veremos que o vocábulo administrar tem significado, pelo Instituto Antônio Houaiss, gerir, governar, dirigir (algo próprio ou não) (2009, p.52). Já justiça significa qualidade do que está em conformidade com o que é direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo. (2009, p. 1141). Administrar Justiça seria, conforme seu significado, governar em conformidade (com qualidade) com o que é direito, gerir avaliando o que é direito, justo. Percebe-se que nesta tentativa de apreender a indispensabilidade constitucional atribuída ao advogado quanto a administração da justiça, ocorre um questionamento sobre que justiça versa a Carta Magna. A administração da justiça, na forma estrutural, é entendida como: “[...] toda atividade instrumental necessária à prestação jurisdicional, abrangendo desde a aquisição, manutenção, acompanhamento e controle dos bens materiais e dos serviços burocráticos correlatos até a própria tramitação física de papéis, publicações, certidões, intimações e autos de processos, excluídas, é evidente, as questões regidas ou disciplinadas pela legislação processual. Não há voz discordante no tocante ao fato de que a administração da Justiça tem deixado muito a desejar, para dizer o mínimo”. (Dallari, 2005). A prestação jurisdicional é o meio, como Aristóteles ensina em Ética a Nicômaco (2009, p.38), escrevendo: “Porém, visto que há múltiplos empreendimentos, artes e ciências, segue-se que suas finalidades são, igualmente, múltiplas. Por exemplo, a finalidade da medicina é a saúde; a da economia doméstica, a riqueza. Em casos nos quais várias dessas artes estão subordinadas a alguma capacidade única – tal como a confecção de rédeas e as demais artes relativas ao equipamento dos cavalos estão subordinados à equitação, e esta e todo outro empreendimento bélico à estratégia e, de maneira análoga, outras artes se subordinam ainda a outras artes – em todos esses casos digo que as finalidades das artes principais são mais desejáveis do que as finalidades das artes que lhes são subordinadas, uma vez que estas últimas finalidades somente são visadas em função das primeiras. (Sendo indiferente se as finalidades visadas das ações são as próprias atividades ou alguma outra coisa distinta destas, como no caso das ciências mencionadas).” Assim o advogado é imprescindível, ou indispensável como a Constituição diz, ao meio, à esta estrutura, pois sem ele não haverá prestação jurisdicional. Porém, o Instituto Antônio Houaiss, ao fazer conhecer o vocábulo justiça, escreve “avaliar o que é direito, justo”, sendo, de acordo com o professor Dallari, a prestação jurisdicional o meio para alcança-la. Assim, avaliar o que é direito, justo, deverá ser o oposto da mesma moeda, o não direito, o não justo. 3. Direito O Direito ao qual a constituição brasileira faz referência ao dizer “da justiça” é o direito posto. Bobbio (2006, p.15) explica que a expressão “positivismo jurídico” deriva da locução direito positivo e é contraposto ao direito natural. Aristóteles ensina-nos que a justiça civil é em parte natural, e em parte fundada na lei, explicando que a parte natural é a justiça que em toda parte é a mesma, mantendo os mesmos efeitos, independente de ser boa ou má, já a fundada na lei, independe das origens, pois uma vez sancionada, é justiça. (2009, p.163). Já, Max Weber, em seu livro Economia e Sociedade assevera que: “A fusão de todas as demais associações que são portadoras de uma “criação de direito” numa única instituição estatal coativa, que reivindica para si a condição de fonte de todo o direito “legítimo”, manifesta-se de forma característica na maneira como o direito se coloca a serviço dos interesses dos que têm a ver com ele, especialmente a serviço dos interesses econômicos”. (2004, p.14). Daí a ideia de direito posto, só tem eficácia nas comunidades singulares em que é posto (BOBBIO, 2006, p.17). Chaïm Perelman (2005, p. 386) diz: “A antítese “Direito positivo-direito natural” opõe o respeito à lei ao respeito à justiça, concebida de outro modo que a de conformidade à lei. Essa antítese data apenas do século XIX, pois, anteriormente, não se havia cogitado em que os fatos de dizer o direito e de administrar a justiça não fossem sinônimos. É verdade que a aplicação pura e simples da lei podia ter consequências iníquas, ou inaceitáveis, mas cada uma das tradições de que se formou a civilização do Ocidente soubera encontrar um modo de sair do embaraço.” O renomado autor, indiscutivelmente, verifica que o direito “se coloca a serviço dos interesses”. A Constituição Brasileira apresenta seus interesses no preâmbulo, in verbis: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” Assim a lei, o direito posto deverá servir entre outros elencados no texto preambular, à justiça. O advogado dentro da estrutura montada para o fim, deverá buscar o interesse da sociedade. O interesse em comento é a justiça, já que é o universo que o advogado está inserido, sendo o direito posto sua ferramenta. Porém, como dito por Perelman, poderá ter consequências iníquas ou inaceitáveis em sua aplicação pura e simples. Necessário faz conhecer algumas ideias sobre justiça para entender como aplicar a lei e o que a Constituição Brasileira busca ao afirmar que “o advogado é indispensável à administração da justiça.” 4. Justiça Justiça na visão de Hans Kelsen, no livro Teoria geral do Direito e do Estado, “é o eterno anseio do homem pela felicidade. É a felicidade que o homem não pode encontrar como indivíduo isolado e que, portanto, procura em sociedade. A justiça é a felicidade social”. (2005, p.9). Explica o autor que não poderá existir nenhuma ordem justa levando-se em conta a felicidade no sentido restrito, de felicidade individual, já que o significado de felicidade cabe a consideração do homem e em um dado momento. Cabendo ao homem determinar o que é felicidade no espaço e no tempo, certamente haverá conflitos. Não será possível assim ter-se uma ordem justa. Nem mesmo supondo a possibilidade da ordem buscar o maior número possível de felicidades individuais e concretizá-las. A felicidade que uma ordem poderá assegurar é a social, uma ordem social. É a felicidade no sentido coletivo, havendo satisfação de certas necessidades, elencadas por uma autoridade com poderes legislativo, reconhecidas como necessidades dignas de serem satisfeitas. Mas como eleger tais necessidades? E como priorizá-las? A resposta será diferente conforme o julgamento. Não é possível ter uma resposta através da cognição racional, será um julgamento de valor, determinado por questões emocionais e de caráter subjetivo. A validade deste julgamento valorativo servirá apenas àquele que julga. Desta forma os julgamentos serão diferentes conforme a carga emocional do julgador. Sendo, por exemplo, o julgamento de um cristão, prefere preservar a alma em constrição ao mundo, do materialista, que busca as coisas materiais não acreditando em outra vida, do socialista na busca da igualdade social, ou do liberalismo, com sua liberdade como pressuposto fundamental. A escolha do valor supremo seja ele materialista, cristão, ou outros, não é uma escolha racional, mas é apresentado como uma assertiva de um valor objetivo e absoluto, como uma norma de validade geral. O ser humano traduz suas emoções pelo intelecto, seus pensamentos e cognições, é uma forma peculiar que ele tem para justificar seu comportamento, sendo possível na medida que seus desejos e anseios estão relacionados ao meio que os leva ao objetivo, ao fim. Sendo uma relação de causa e efeito, o meio e fim, pode-se apreender pela experiência, ou seja, racionalmente. Mas nem sempre poderá chegar a uma conclusão satisfativa tendo em vista as condições da ciência social, que por vezes não possui experiências adequadas que “possibilite determinar como certos objetivos sociais podem ser melhor atingidos” (2005, p.10). A escolha do meio apropriado, nos dizeres de Kelsen, é “com frequência determinada antes por julgamentos subjetivos de valor do que por um discernimento objetivo da conexão entre meio e fim, ou seja, entre a causa e efeito”. (2005, p.10). Assevera ainda o renomado autor que “o problema justiça, ainda que seja, como aqui, restrito a uma questão ao meio apropriado para se alcançar um fim geralmente reconhecido, não pode ser solucionado de forma racional”. Utiliza como exemplo a controvérsia instalada entre o socialismo e o liberalismo dizendo que “é em grande parte uma controvérsia não quanto ao objetivo da sociedade, sobre o qual a totalidade dos homens se acha de acordo; e essa controvérsia não pode ser solucionada cientificamente, pelo menos não no presente”. (2005, p10 - 11). O julgamento que escolhe um meio como apropriado para um fim não é um julgamento de valor, mas sim de um julgamento que diz respeito à conexão entre a causa e efeito, sendo um julgando sobre a realidade. Já, o julgamento de valor é a eleição do próprio fim, a escolha do fim em si mesmo e não o meio para o fim, mas o próprio fim, sempre determinado por fatores emocionais. Caso os fins últimos surgem em forma de normas de justiça ou postulados repousarão sempre sobre julgamentos de valor puramente subjetivos, portanto relativos. Isto não quer dizer que cada indivíduo possua seu próprio sistema de valores, já que o positivismo deste sistema não é criado de forma individual, isolada, mas sim da interação, da influência entre os vários grupos, Kelsen diz que: “Um sistema positivo de valores não é uma criação arbitrária de um indivíduo isolado, mas sempre o resultado da influência que os indivíduos exercem uns sobre os outros dentro de um dado grupo, seja ele família, tribo, classe, casta ou profissão. Todo sistema de valores, em especial um sistema de moral com a sua ideia central de justiça, é um fenômeno social, o produto de uma sociedade e, portanto, diferente de acordo com a natureza da sociedade dentro da qual emerge.” (2005, p.11) Sendo a humanidade dividida em nações, religiões, profissões, etc., também o conceito de justiça sofrerá divisão, surgindo vários conceitos diferentes de justiça, impossibilitando de se falar simplesmente em “justiça”. A justiça é uma ideia irracional e não está sujeita à cognição racional, porém considerada sob esta perspectiva, o que existe são interesses, e seus conflitos consequentemente. Para solucionar tais conflitos utiliza-se de uma ordem para que um interesse sobreponha o outro, ou o compromisso entre interesses opostos. Estabelecer apenas uma ordem justa não é algo que se possa fazer de forma cognitiva racional. A cognição racional permite apenas a eleição de uma ordem positivada e objetiva. Kelsen (2005, p.19) diz que: “apenas uma dessas duas ordens seja “justa” não é algo que possa ser estabelecido pela cognição racional. Tal cognição pode entender apenas uma ordem positiva evidenciada por atos determináveis objetivamente”. Chamando esta ordem de Direito Positivo. Baseando-se na experiência, afirma que a existência de uma ordem jurídica pode ser relativamente duradoura quando proporcionar uma solução de compromisso entre interesses opostos, minimizando os possíveis atritos, diferentemente de uma ordem jurídica que não satisfaça os interesses de um em detrimento dos de outro. Afirma que somente “uma ordem de tal espécie estará em posição de assegurar a paz social em uma base relativamente permanente. E, apesar de o ideal de justiça em seu sentido original, tal como o desenvolvimento aqui, ser razoavelmente diferente do ideal de paz, existe uma tendência definida de identificar os dois ideais ou de, pelo menos, substituir o ideal de justiça pelo de paz”. (2005, p.19). Essa mudança no significado do conceito transfere do terreno dos julgamentos valorativos, subjetivos, para o terreno seguro de uma ordem jurídica determinada, sendo justo quando a regra é aplicada a todos em todos os casos, e injusto quando aplicada em um caso e em outro não, quando similares. A justiça significa legalidade. A justiça no sentido de legalidade se relaciona não a ordem jurídica, mas com a sua aplicação, pois quando considerada injusta, depara-se com a aplicação e não com o valor da norma geral em si. Desta forma, ela é compatível e necessária em qualquer ordem jurídica positivada, sendo ela de cunho socialista ou capitalista, democrata ou autocrata. Justiça, nas palavras de Kelsen (2005, p.20), “significa a manutenção de uma ordem positiva através de sua aplicação escrupulosa”. A justiça sob a ótica do Direito. O comportamento de um individuo é justo ou injusto dependendo ser legal ou ilegal. Diz o autor que: “Se a declaração de que certa conduta corresponde ou não a uma norma legal for chamada julgamento de valor, isto é julgamento objetivo de valor, que deve ser claramente distinguido de um julgamento subjetivo pelo qual a vontade ou o sentimento do sujeito que julga é expresso. A declaração de que uma conduta específica é legal ou ilegal independe das vontades ou dos sentimentos do sujeito que julga; ela pode ser verificada de modo objetivo. Apenas com o sentido de legalidade é que a justiça pode fazer parte de uma ciência do Direito”. (2005, p. 20) Já para John Rawls (2002, p. 3), “a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento”. Asseverando que a justiça não pode ser renegada, alçada longe de poucos em favor de muitos. Só deverá ser tolerada a injustiça quando ocorrer injustiça maior. Assumindo o autor um tipo de sociedade que seja mais ou menos autossuficiente, que em suas relações reconhecem certas regras de condutas como obrigatórias, e tais regras especificam o modo de colaboração para alcançar o bem aos que fazem parte dela. Para se obter este consenso a sociedade deve estar imbuída na cooperação social. Buscam-se vantagens mútuas, em tais vantagens, ou interesses nasce o conflito, pois se buscam cada vez mais os benefícios produzidos pela colaboração mútua, exigindo assim um conjunto de princípios para escolher dentre as várias formas de ordenação social. Esses princípios são os princípios da justiça social, atribuindo direitos e deveres, dividindo obrigações e benefícios que regulam a colaboração social. Assumindo que agora a sociedade possui um planejamento para promover o bem, é uma sociedade bem-ordenada, e possui uma concepção pública de justiça, tal concepção nas palavras de John Rawls (2002, p. 5) é uma “sociedade na qual (1) todos aceitam e sabem que os outros aceitam os mesmos princípios de justiça, e (2) as instituições sociais básicas geralmente satisfazem, e geralmente se sabe que satisfazem, esses princípios”. Em tal sociedade os interesses díspares estão vinculados ao sentido público de justiça. A justiça reconhecida por esta sociedade limita a persecução satisfativa, para Rawls, tal concepção de justiça é equiparada a uma carta fundamental de uma associação humana bem-ordenada. Porém em uma sociedade concreta, disputa-se o que é justo, e o que é injusto, quais princípios deveriam definir os termos básicos de sua associação. A discussão se dá no como e no modo da divisão de benefícios e encargos, pois carregam suas próprias convicções, concepções do que é justo. Há várias concepções de justiças, cada concepção possui seu conjunto de princípios e cada uma é justa dentro da visão daquele que o defende, o que não impede quando se defende uma concepção de justiça tenha por justo outra concepção que apresente, por exemplo, a igualdade na divisão de benefícios e encargos, dividindo-os quando houver reivindicações concorrentes das vantagens da vida social como base conjunto de princípios. A aceitação comum de certas descrições de instituições justas acontece porque a noção que está inserida no conceito de justiça recebe a interpretação individual sendo comparada com outra concepção. Porém Aristóteles afirma ser o bem a finalidade de todas as coisas, perguntando se sendo a finalidade última, tal bem tem de ser o bem mais excelente, o mais importante para a conduta da vida? Coloca o Estagirita como resposta a sua pergunta que tal bem seria o objeto da ciência, entre todas, de maior autoridade, a ciência maior, que para ele seria a ciência política, sendo todas as outras ciências subordinadas à esta ciência. A ciência política, de acordo com Aristóteles tem como objetos de estudo o nobre e o justo. Já que todas as ações de conhecer e toda intenção estão dirigidas a consecução de algum bem. Este bem seria a felicidade. Uma virtude para Aristóteles. No sitio eletrônico filosófico Trigueiros, fazendo referência à Aristóteles, informa que a ideia de igualdade do Estagirita aparece como elemento constituidor da virtude; sendo a justiça uma virtude. O mestre de Estagira (2009, p.164) afirma que “há diferença entre aquilo que é injusto e a conduta injusta e entre aquilo que é justo e a conduta justa”, pois existem dois tipos de justiça: a universal, que é a observância da lei (virtude universal) e a particular, que é o hábito de realizar a igualdade (virtude particular). A justiça é uma virtude que só pode ser praticada em relação ao outro, conscientemente, para chegar à igualdade, ou à observância das leis, tendo como fim último o bem comum, ou seja a felicidade da polis. A justiça é irracional, busca a felicidade da polis, a felicidade da ordem social. É exatamente neste campo que a Constituição brasileira coloca o advogado. Ele é uma engrenagem da máquina social para manter a ordem social, o daí do interesse de Perelman. A felicidade defendida por Aristóteles, a felicidade social, a finalidade última, é o interesse constitucional brasileiro. 5. Advogado Advogado significa “ [...] para João Monteiro é o jurisconsulto que aconselha as partes litigantes, esclarece os juízes e dirige a causa, alegando, de fato e direito, o que convenha aos interesses do constituinte. Já para Teixeira de Freitas advogado é a pessoa do juízo que, por seus conhecimentos de jurisprudência, instrui e patrocina seus constituintes.” (SODRÉ, 1975 apud LUIZ AMARAL, 1985, p. V). Tais definições foram usadas quando o exercício da profissão era livre (colegiacón libre). Hoje define-se como “o profissional diplomado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados, habilitado a aconselhar sobre questão de ordem jurídica ou contenciosa, e de defender na justiça, oralmente ou por escrito, a honra, a liberdade, a vida e os interesses de seus clientes, que ele assiste ou representa”. (SODRÉ, 1975 apud LUIZ AMARAL, 1985, p. VI). Neste ponto há a bifurcação. O interesse que a Constituição deseja preservar é o social ou o individual quando se diz justiça? Aristóteles clama pela felicidade da polis, e Kelsen ignora as necessidades individuais, buscando as necessidades coletivas, e dentre elas as mais necessárias e possíveis de serem colocadas em prática. O advogado patrocina e defende àquele que lhe contratou com extrema e conhecida parcialidade, tanto que Grinover, Cintra e Dinamarco (2009, p. 239) diz que “o advogado, na defesa judicial dos interesses do cliente, age com legítima parcialidade institucional. O encontro de parcialidades institucionais opostas constitui fator de equilíbrio e instrumento da imparcialidade do juiz”. Porém, havendo conflito entre a necessidade individual, a exemplo do cidadão, acusado de latrocínio, ladeado de provas robustas, e a necessidade social de ser protegido do ser socialmente pernicioso, como o advogado deverá se portar? O Estatuto da Advocacia, no artigo 2º, parágrafo 1º, dizendo que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. (RT, 2010, p. 2234). Eduardo Bittar (2007) diz que socialmente o advogado é atuante nos interesses individuais e/ou coletivos, lembrando que esta atuação é consagrada pelos diplomas normativos do país. Inclusive diz que: “É certo que todo advogado atua como um agente parcial, mas não se deve desconsiderar o fato de que, quando exercente de uma pretensão legítima, é também um garante da efetividade do sistema jurídico e de seus mandamentos nucleares. Quero dizer, com isso, que o advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos. Em atividade judicial, representa, funciona como intermediário de uma pretensão diante das instituições às quais se dirige ou perante as quais postula; em atividade extrajudicial, aconselha e assessora, previne. De fato, o advogado presta serviços particulares, se engaja na causa à qual se vinculou, porém age sob o cone de luz da legislação, velando pelo cumprimento da legalidade e fazendo-se desta fiel servidor. Mas o advogado não é um ardoroso defensor da letra da lei, pois quando esta divide, confunde, prejudica, ele busca na justiça a escora para sua atuação profissional.” (BITTAR, 2007, p. 463). O nobre autor captou bem as linhas em que a constituição brasileira erigiu como guia de seu suporte jurídico. O advogado deverá ser um ardoroso defensor da lei, porém como já comentado por Perelman, aplicada sem uma inteligência apurada, volta aos dizeres do escritor em comento, confunde, prejudica. Devendo então escorar-se na justiça, cumprindo sua função social. 6. Constituição brasileira (carta cidadã) Usando dos ensinamentos de Bittar (2007), a profissão advocatícia deverá ser limitada pelos diplomas pátrios. A Constituição brasileira, maior diploma brasileiro, é conhecida por Constituição Cidadã (FUG, 2003, p. 27), nome dado pelo saudoso senador brasileiro Ulysses Guimarães. O saudoso Senador da República do Brasil, Ramez Tebet (2003, p.28), do PMDB, em comemoração dos 15 anos da promulgação da Constituição, escreveu que: “[...] a Constituição de 1988 é a mais democrática e inclusiva de todas as Cartas de nossa História, e seus capítulos atinentes, por exemplo, aos direitos individuais e sociais, à defesa das instituições, ao meio-ambiente, entre outros, contam-se entre as mais avançadas propostas legislativas do mundo. É esse seu caráter democrático, com firme posicionamento em favor da participação ativa da cidadania na vida institucional do país, que a fez merecer o nome de Constituição Cidadã, que lhe foi dado pelo inesquecível Ulysses Guimarães no ato de sua promulgação. Esse caráter, que forma o verdadeiro núcleo espiritual da Carta de 88, é que deve ser defendido tenazmente por todos os verdadeiros democratas do Brasil.” Constituição brasileira, conhecida por Carta Cidadã, em muito se aproxima do Estagirita. Para Aristóteles, a polis é a finalidade última. A sociedade, como dito por Tebet (2003), deve ter um posicionamento firme quanto a participação na vida pública. A Constituição (2010) brasileira busca a defesa do cidadão frente ao Estado, algo tão claro em seu artigo quinto. Política, a maior arte, o bem maior, para o mestre Estagirita é esculpida na Carta Cidadã brasileira. Tal Carta buscou ladear àqueles que vivem sob o manto brasileiro de uma segurança jurídica, oposto aos interesses individuais. Miguel Reale acertadamente escreve que: “Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade. Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes. Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais”. (REALE, 2003). A Carta brasileira tem como núcleo o que o mestre Estagirita defende, a polis, a sociedade como razão de ser do Estado, sendo ela o bem maior, cuja forças não devem ser diminuídas quando o perigo se apresentar. Tanto que Aristóteles (2009) afirma que: [...] a justiça é aquela disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo, que as faz agir justamente e a desejar o que é justo; e de modo análogo, a injustiça é a disposição que leva as pessoas a agir injustamente e a desejar o que é injusto. Assim, a legislação eleita na sociedade brasileira, é uma legislação justa, ou pelo menos deverá sê-la, cabendo ao advogado se dispor a fazer o que é justo dentro estrutura montada, administrando a justiça, desejando o que é justo. 7. Conclusão Direito e Justiça se retroalimentam, servem de limites ao agir do advogado. A Carta Cidadã informou que a necessidade do advogado ao sistema é para atingir a justiça. Busca-se a pacificação social, o atendimento das necessidades coletivas. O advogado é colocado frente a frente diariamente entre questões individuais e sociais, mas encontrará a justiça na observância da lei com sua aplicação coerente e justa. No agir do advogado, primeiramente, servir à sociedade, posteriormente, ao indivíduo. Não se trata aqui deste profissional virar as costas ao cliente, mas de balancear o direito na busca da justiça. Justiça coletiva, pois as leis servem à coletividade. O advogado deve observar a forma justa de agir na lei. Justa para aquele que a feriu, pois aquele que fere a lei, em tese fere a sociedade, cabendo ao advogado trabalhar nesta “tese” como fiel da balança, protegendo o cidadão, quando se protege a sociedade, e protegendo a lei quando se protege a sociedade, mas nunca a proteção do cidadão ou da lei em detrimento da sociedade, pois o advogado deve exercer sua função social. O advogado ao agir sob a falha do judiciário, sob algum artifício ou lacuna legal, reincorpora o cidadão perigoso ao seio social cumpre ele sua função social? O advogado, como a Constituição diz, é essencial à máquina judiciária, deve ele proteger os interesses de seu cliente, mas sempre sob os auspícios sociais. Havendo risco social, deve o advogado, como Aristóteles defende, cumprir com a felicidade da polis, a finalidade última, a sociedade, cumprindo o direito posto, dando eficácia à lei. Deve o advogado proteger à lei e sua aplicação social. Referências bibliográficas: AMARAL, Luiz. Legislação do Advogado. 15. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1985. A ideia de Justiça. Disponível em: <http://www.trigueiros.com.br/filosofia/justiça.htm>. Acessado em: 13 de jun. de 2011. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2007. BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética Geral e Profissional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2010. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo. Malheiros, 2009. 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