Direito à Moradia - HIC Habitat International Coalition

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Direito à Moradia
Um enfoque constitucional sobre a reforma urbana ()
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
Introdução
1. O Direito á moradia.
O acesso á terra para população de baixa renda na área urbana. É um grande desafio da política no
Brasil. O tema reforma urbana vem predominando como também da Reforma Agrária. O Brasil tem
8.511,996 km de extensão, uma população de 170 milhões de Brasileiros, sendo que três quarto da
população brasileira vive hoje em área urbana e os indicadores sócio-econômico apostam bolsões de
pobreza, que se espalham pelas metrópoles de todos pais, sendo que grande parte desta população
vive na miséria absoluta, sem contar que á grande maioria são mulheres, chefes de família.
A situação da moradia no estado de são Paulo temos uma realidade Muito grave no que se refere a
questão habitação. O estado recusa-se A enxergar este problema de forma mais abrangente,
ignorando-o.
E fazendo com esta divida social a cada dia se torne maior mais da metade da população urbana está
instalada de maneira informal e precária.
O problema ainda piora quando analisamos os dados levantados
O IBGE, FIPE, secretaria de estado da habitação e das organizações de sem-tetos, o Brasil tem 77,5%
de sua população morando em Cidades, são aproximadamente 120 milhões de pessoas vivendo e
sobrevivendo nos núcleos urbanos e 35 milhões no campo.
Os 543 Municípios mais populosos representam apenas 12,1% dos Municípios Brasileiros cresceram de
forma rápida e desordenada, reproduzindo, no território, a desigualdade e a concentração que vemos
na renda.
Os dados oficiais contam parte desta história. Segundo o Instituto João Pinheiro e o IBGE, 1.161.757
famílias carecem de moradia No estado de São Paulo, ou seja, moram em precariedade ou em
conjunto com outras famílias e necessita de uma moradia nova, Déficit qualificativo.
Outras tantas vivem em maneira precária ou inadequada (favela, loteamento irregulares,
cortiços, sem infra-estrutura). E necessitam de intervenção para que possa viver em dignidade,
compondo o déficit qualitativo na constituição de 1988 a moradia é responsabilidade do governo
federal, estadual e municipal.
Capítulos
1. Aspectos do direito natural em relação ao direito de morar
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se e aos
Brasileiros e aos Estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á
igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição;
XXII - É garantido o direito de propriedade;
XXIII - A propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvado os casos
previstos, nesta Constituição;
() Tese de Bacharelada em Direito, Universidade Paulista, 2004.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência
social, a proteção á maternidade e á infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
constituição.
Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros.
2. Que visem á melhoria de sua condição social:
IX - Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, Transporte e previdência social, com reajuste periódico que lhes preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação. Para qualquer fim;
3. Teoria dos direitos fundamentais do homem
3.1. Inspiração e fundamentação dos direitos fundamentais: A doutrina francesa indica o pensamento
cristão e a concepção dos direitos naturais com as principais fontes de inspiração das declarações de
direitos. 1 fundada na insuficiente e restrita concepção das liberdades públicas, não atina com a
necessidade de envolver nessa problemática também os direitos econômicos, sociais e culturais,
aos quais se chama brevimente direitos sociais.
Devemos, que ampliar nossa visão do problema para admitir outras fontes de inspiração das
declarações de direitos, sem deixar de reconhecer que as primeiras abeberaram no cristianismo e no
jusnaturalismo sua idéia do homem abstrato está observação não é correta esta de abrir, ao
surgimento de uma nova idéia de direito, tão profundamente revolucionária, basicamente de natureza
ideal, não levando em conta as condições históricas objetivas, que, na verdade, constituem a sua
fundamentação primeira.As doutrinas e concepção filosóficas terão relevância no processo.Porem elas
próprias são condicionadas por aquelas condições materiais. Numa compreensão ideológica coerente,
para definir-lhes as leis a elas imanentes, percebemos que, em alguns momentos agudos da evolução
social, ao desperta a necessidade de algo novo.
3.2. Forma das declarações de direitos: Sendo assim, houve reivindicações e lutas para conquistar os
direitos nelas consubstanciados. Propiciando as condições materiais da sociedade, elas surgiram,
conjugando-se, pois, condições objetivas e subjetivas para sua formulação. As condições real ou
histórica (objetivas ou materiais) em relação às declarações do século XVIII manifestam-se na
contradição entre o regime da monarquia absoluta, estagnadora, petrificada e degenerada, e uma
sociedade nova tendente à expansão comercial e cultural, como observa Del Vecchio, que acrescenta:
“mas às suas exigências vitais era arrebatada qualquer possibilidade de fazer-se valer na legislação e
na administração; enquanto toda sua atividade era exposta à arbitrariedade e à opressão jurídica e
econômica as classes privilegiadas. Essa contradição entre uma superestrutura atrofiada e uma
sociedade progressista não poderia deixar de provocar uma crise muito grave na vida da nação; ela
produziu-se em efeito e tornou –se tão forte que, em certo ponto, as autoridades estabelecidas se
encontraram na impossibilidade de ir adiante no governo. A convocações dos Estados Gerais marcadas
precisamente esse momento. A monarquia feudal, em convidando o Terceiro Estado para colaborar
com o governo, cedia à necessidade histórica que lhe impunha o desaparecimento enquanto poder
absoluto”
3.3. Conceito de direitos fundamentais as condições subjetivas ou ideais ou lógicas constituíram
precisamente nas fontes inspiração filosófica anotadas pela doutrina francesa. O pensamento cristão,
na verdade, interpreta o cristianismo era favorável ao STATUS quo vigente, uma vez que o clero
apoiava a monarquia absoluta, e sustentava com a tese da origem divina do poder; o então,
pensamento cristão vigente.Não por tanto favorecia o surgimento de uma declaração de direitos do
homem; o cristianismo primitivo conte uma mensagem de libertação do homem, na afirmação da
dignidade eminente da pessoa humana, o homem e uma criatura formada à imagem de Deus,
esta dignidade pertence a todos os homens sem distinção, o que indica uma igualdade fundamental
de natureza entre eles.
3.4. natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais: Há, no entanto, “quem afirme que o
cristianismo não supôs uma mensagem de liberdade, mas, especialmente uma aceitação conformista
do fato da escravidão humana”.
3.5. Caracteres dos direitos fundamentais: A doutrina do direito natural dos séculos XVII e XVIII; de
natureza racionalista, fundada assim na natureza racional do homem, fazendo descer o fundamento do
poder político e também do direito positivo e contrapondo à “divinização” que sustenta o regime
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absolutista vigente; esta doutrina é puramente instrumental e lógica, na concepção do mundo, do
Estado e da sociedade destina-se substituir e a se opor coerentemente à vigente, com bastante força
para sustentar as transformações sociais que as condições materiais vem se impondo; outro meio de
se opor à concepção vigorante, encontrou –se base para reconhecer um conjunto de direitos tidos,
como inerentes à pessoa humana. Disse-o bem Pérez luño: “mediante a afortunada metáfora de uns
direitos comuns a todos os homens situados no plano dos valores absolutos, universais e intemporais,
o pensamento jusnaturalista do século XVIII achou uma forma de capital importância para uma nova
legislação do poder político. Com ela se pretendia situar determinadas esferas da convivência humana
por cima das possíveis arbitrariedades de quem determinara o poder. Trata-se, em suma, de fazer da
autoridade e da própria associação política instrumentos destinados à consecução daquela faculdade
que se reputavam inerentes por natureza a todo gênero humana”.
3.6. classificação dos direitos fundamentais: pensamento iluminista, sobre suas idéias a ordem
natural, sua exaltação às liberdades inglesas e suas crença nos valores individuais dos homens acima
dos valores sociais, fazendo com que se afirma o individualismo que exala dessas primeiras
declarações dos direitos dos homens.
Esses fundamentos foram superados pelo processo histórico - dialéticos das condições econômicas,
que nasceu a novas relações objetivas como o desenvolvimento industrial e o aparecimento de um
proletariado amplo sujeito ao domínio da burguesia capitalista.
Com novas condições materiais
da sociedade teriam que fundamentar a origem de outros direitos fundamentais - os direitos
econômicos e sociais – e concomitantemente a transformação do conteúdo dos que seriam à
burguesia em sua luta contra o absolutismo. Daí surgiram novas doutrinas sociais postulando a
transformação da sociedade no sentido de realizar ampla e concreta desses direitos.
Com essas novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais são: o manifesto comunista e as
doutrinas marxistas, ao questionar o capitalismo burguês no sentido puramente formal dos direitos do
homem proclamados no século XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais no regime socialista;
a doutrina social da igreja, a partir do papa leão XIII, que fundamental especialmente no sentido de
uma ordem mais justa, porem ainda dentro do regime capitalista, evoluindo mais recente, para uma
igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; o intervencionismo estatal reconhece
que o Estado deve atuar no meio econômico e social fazendo com que cumpra uma missão protetora
das classes menos favorecidas, mediante prestações positiva, o que é ainda manter-se no campo
capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injustiças e ate crueldades.
Formas de declarações de direitos às declarações de assumiram, no inicio, a forma de proclamações
solenes em que, em articulados orgânicos especial, se anunciam os direitos. Depois passaram a
constituir o preâmbulo das constituições, especialmente na França. Mesmo, assumindo que nos
documentos internacionais assumam a forma das primeiras declarações, nos ordenamento nacionais
integram as constituições, adquirindo o caráter concreto de normas jurídicas positivas
constitucionais, porem, subjetivando-se em direito particulares de cada povo. Conceito de direito
fundamentais. A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver
histórico nos dificultam definir-lhe um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a
circunstância de se empregarem varias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais,
direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais direitos públicos subjetivos,
liberdades fundamentais, liberdades publicas e direitos fundamentais.
3.7. integração das categorias de direitos fundamentais: direitos naturais diziam-se por se entender
que se tratavam de direitos inerentes à natureza do homem; direitos inatos que cabem ao homem tão
só mente pelo fato de ser homem. Porem, não se aceita mais a tese de que tais direitos sejam
naturais, provem da razão humana ou da natureza das coisas. São direitos positivos que possui seu
fundamento e conteúdo nas relações social materiais em cada momento histórico. Sua historicidade
repele, por outro lado, nasce a tese de que pura e simplesmente da vontade do Estado, para situá-los
no terreno político da soberania popular, no sentido apropriado que lhes confere de dialético do
processo positivo.
Direitos humanos é expressão preferida nos documentos internacionais. Encontra-a, assim como
contra a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano ou do
homem, afirmando-se que só ser humano pode se titular de direitos. Hoje já não mais assim, aos
pouco, se vai formando direito especial de proteção dos animais.
Direitos individuais dizem-se os direitos do individuo isolado. Ressumbra individualismo no século
XVIII que fundamentou o aparecimento das declarações. A doutrina tende a despreza a terminologia
cada vez mais. Mesmo, assim é empregada para denotar o grupo dos direitos fundamentais,
correspondente ao que se tem denominado direito civis ou liberdades civis.
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3.8. Direitos e garantias dos direitos: A constituição para exprimir o conjunto dos direitos
fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Direitos públicos subjetivos no Estado liberal constituem um conceito técnico – jurídico, é preso
como a expressão “direitos individuais”, à concepção individualista do homem; para caracterizar os
direitos fundamentais por isso também si tornara insuficiente. Direito subjetivo conceitua-se como
prerrogativas estabelecidas de conformidade com regras de direito objetivos.
Para José Afonso Da Silva os direitos fundamentais do homem “Alem de referi-se a princípios que
ressumem a concepção de mundo e informam a ideologia política de ordenamento jurídico, é
reservado para designar, o nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ela
concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo
fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana
não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido
de que a todos, por igual que devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e
materialmente efetivados. Do homem não como o macho da espécie, mas no sentido da pessoa
humana. Direitos do homem significa direitos fundamentais da pessoa humana ou direitos humanos
fundamentais” 76.,166 Nelson Saule Junior.
Segundo Canotilho:
“Direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico institucionalmente garantido ilimitadas
espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu
caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os diretos objetivamente
vigentes numa ordem jurídica concreta”75.
A Constituição Brasileira trata dos direitos humanos utilizando a terminologia dos direitos
fundamentais pelo qual estão previsto os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem
como a terceira geração, conforme o Artigo 225º. Refere-se ao direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. O Artigo 6º vem reconhecer o direito à moradia como direito fundamental,
a norma constitucional destaca ao, definir os direitos sociais, inclui, entre eles o direito à moradia
resultante da emenda constitucional número 26 de 14 de fevereiro de 2000. De acordo com o Artigo
6º, são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Não resta duvida da comunidade jurídica quanto à que estão de o sistema constitucional brasileiro ao
reconhecer o direito à moradia como um direito social, sua previsão expressa no texto constitucional
elimina qualquer duvida e empoe a sua observância no mesmo patamar dos demais direitos
fundamentais positivados em nosso ordenamento jurídico. Mesmo antes da inclusão expressa do
direito à moradia, no campo dos direitos sociais o Artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, ao estabelecer como um desses direitos, no inciso IV, o salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as necessidades vitais básica e às
de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência.
Previsto no art XXV da declaração universal de direitos humanos e no Artigo 11º do pacto
internacional dos direitos econômicos, sociais na verdade, esses direitos têm como fonte o direito de
toda pessoa a um nível adequado de vida, como já foram abordados, os direitos humanos são
indivisíveis, interdependente e inter-relacionados como é possível, desvincular o direito de a pessoa
humana ter uma moradia digna para morar do seu direitos de ter alimento e saúde.
Esse desdobramento do reconhecimento constitucional, do direito à moradia como direito
fundamental, com compreensão com base nas normas internacionais dos direitos humanos de todos
os direitos serem interdependentes, cabe verificar, entre os demais direitos fundamentais, aqueles que
representam, de forma conjugada, abrangência da proteção do direito à moradia dos membros da
sociedade brasileira e demais residente no país. Significa que devemos considera algumas formas de
violação do direito à moradia e se o direito à vida está sendo devidamente respeitada.
Nas Cidades Brasileiras existem alguns indicadores que, podemos utilizar como forma de mensurar o
grau de respeito ao direito à vida e ao direito à moradia são: existem milhares de pessoas vivendo em
áreas de risco à saúde ou à vida, como locais sujeitos a desmoronamentos, enchentes, situados
próximos à fiação de alta tensão, imóveis com condições precárias de salubridade de higiene, como os
cortiços, imóveis sujeitos a risco de incêndios e desmoronamento;
Periodicamente, as mesmas cenas de catástrofes. Mães, pais, em pranto incontrolável, diante
corpos dos filhos soterrados no desabamento de suas casas erguidas nas encostas dos morros
grandes cidades brasileiras. Esta, permanente. Ela irrompe de corpo inteiro, diante dos olhos
milhões de brasileiros que assistem à TV no começo da noite, quando a câmera, à caça da dor
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dos
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famílias vitimadas pelos desabamentos e inundações nas regiões pobres, corre por entre vielas, entra
nas casas e mostra como milhões de brasileiros vivem, ou sobrevivem, no dia-a-dia. Fora, nas vielas,
esgoto a céu aberto, barro, lama, viveiros de ratos, doenças. Dentro, um quadro ainda mais grave: no
cubículo de poucos metros, o único da moradia, meio-alvenaria-meio-compensado de madeira, um
fogareiro ao canto, uma cama de casal onde dormem pais e filhos encostados à parede, um sofá onde
dormem cunhadas e, às vexes, luxo-supremo, um chuveiro no outro canto da sala-dormitoriocozinha.A miserabilidade, o desemprego, a insalubridade, a exclusão, ficam a nu, na visão das
moradias indignas de milhões de brasileiros “viver em risco” não é mais apenas viver em áreas
sujeitas a desabamentos ou inundações, “viver em risco” é a tragédia permanente de viver em
moradia indignas, sem acesso a serviços de saúde, água, esgotos, educação, transporte eficientes e,
finalmente, sem segurança, coma violência avançando ate como resultado mesmo das precárias
condições de vida da população.
As convivências pacíficas e seguras nas vilas e bairros, ou a existência de conflitos armados, e
denominação de territórios por grupos do crime organizado; a existência de decisões judiciais sobre
conflitos coletivos de moradia ou posse da terra que resultem, no seu comprimento, em violência física
e moral, em grau abusivo como perda de vidas, lesões físicas permanentes, perdas de bens e de
valores pessoais;
A garantia da integridade física das pessoas afetadas nas ações de remoção, de realocação e despejos
forçados, em virtude de projetos de desenvolvimento ou de urbanização.
Como tratar a relação do direito á moradia adequada como direito á vida, devem ser considerados
indicadores ou respeito ao direito á saúde, que implica por sua vez a sua relação com o direito á
alimentação, ao saneamento básico e ao meio ambiente saudável.
Neste caso, como indicador básico, podemos considerar a existência, ou não do fornecimento de água
potável, do serviço de coleta e do tratamento do esgoto ou canalização de córregos nas favelas. A
falta destes mesmos implica diretamente, a violação do direito à alimentação diante do risco de
contaminação dos alimentos consumidos pela população, por causa da inexistência de água tratada e
de coleta de esgoto e de lixo.
A não prestação do serviço de coleta de lixo, bem como atividades educacionais sobre ações
preventivas de combate a doenças, especialmente às que atingem crianças e idosos, são indicadores
do grau de respeito ou de violação de direito à vida e à saúde, que implicam também a violação do
direito à moradia adequada.
O direito à liberdade de ir e vir tem como indicadores a inexistência, ou não, de vias de acesso ao local
de moradia, de iluminação pública e de transporte coletivo adequado.
Conforme Artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, sobre o direito de informação, o
recebimento, ou não, de informações dos órgãos públicos sobre os programas e projetos habitacionais
de interesse social que estão sendo elaborados ou executados, bem como sobre a forma de aplicação
dos recursos disponíveis para o setor habitacionais e o indicador para verificar seu cumprimento.
Tal relação à propriedade atender à sua função, o indicador, no caso da propriedade urbana, como
esta prevista as diretrizes e os instrumentos previstos no estatuto da cidade.
Com relação ao direito do consumidor, sobre os indicadores e o cumprimento dos contratos celebrados
pelo poder publico com a população beneficiada pelos programas e projetos de habitação de interesse
social; nelas estão previstas a entrega das unidades habitacionais dentro do prazo, as condições
adequadas de habitabilidade da moradia, a entrega do titulo de propriedade ou de concessão de uso
especial para fins de moradia ou da concessão de direito real de uso.
Com relação às garantias constitucionais, como o mandado de segurança, mandado de injunção, ação
popular ação civil pública.
Da aplicação pelos operadores do direito essenciais á função da justiça e do reconhecimento pelo
poder judiciário, da possibilidade do uso destas garantias para a proteção efetivação do direito á
moradia.
A exigência constitucional de proteção do direito á moradia também é verificada pelas obrigações, que
são atribuídas aos entes de nossa Federação, de promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
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4.
O Reconhecimento Constitucional do Direito à Moradia
4.1.
Nos Assentamentos Urbanos e Rurais Informais
Com relação o direito à moradia nas foi conferido um tratamento especial com o reconhecimento do
direito à moradia das populações de baixa renda que ocupam áreas urbanas há mais de cinco anos;
que vivem em assentamentos informais, como loteamentos populares e favelas.Com a adoção do
usucapião urbano na Constituição, reconhece-se o direito á moradia como elemento constitutivo para
a aquisição do domínio de áreas urbanas utilizadas para fins de moradia por pessoas.¹
5. Função social da propriedade Direito de morar e o Direito Histórico
5.1. Tratados:
Tratado Internacional do Direito à moradia é a luz dos tratados internacionais.
Inclusão do direito à moradia na Constituição Federal do Brasil.
Função social da Propriedade, artigos 182, 183 e 184 instrumento da reforma urbana.
5.2. Solo Urbano
O instituto da usucapião urbano tem como finalidade reconhecer o direito á moradia das pessoas e
famílias que vivem nos assentamentos em condições precárias e habitabilidade e de segurança
jurídica, tais como favelas loteamentos clandestinos e irregulares nos bairros periféricos, conjuntos
habitacionais abandonados, habitações coletivas, cortiços, na chamada cidade clandestina o informal.o
usucapião urbano e um instrumento de regularização fundiária destinado a assegura o direito á
moradia destes segmentos sociais.
Com relação, ao artigo 183 o direito a moradia também é reconhecido para as pessoas e famílias que
estão na posse de áreas urbana publicas que atenda os requisitos constitucionais, conferindo, nestes,
casos não o domínio destas áreas, mas a concessão de uso especial para fins de moradia.
O usucapião urbano e a concessão especial de uso para fins de moradia serão objeto de uma analise
mais detalhada no capitulo que trata de regularização fundiária e do Estatuto da Cidade com relação
ao direito á moradia das populações rurais, a Constituição, por meio do artigo 191, também reconhece
o direito a moradia das pessoas e famílias que estão na posse de área rural, tendo nela sua moradia
acarretando a aquisição da propriedade pelo usucapião rural.Pelo artigo 191, o usucapião rural foi
estabelecido da seguinte forma:
“Aqueles que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano possua como seu por cinco anos
interruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia adquirir-lhe-á a propriedade”
A moradia como um direito social e inclusão social ao combate a pobreza.
Art. 2 - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno de desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
Garantia do direito a cidades sustentáveis, entendidos como o direito à terra urbana, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para
as presentes e futuras gerações;
IGestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IVPlanejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VIIIntegração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócio econômico do município e do território sob sua área de influencia;
VIIIAdoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatível com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do
território sob sua área de influência;
IXRecuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
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6
XProteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIAudiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIIRegularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação
consideradas a situação sócio-ecônomica da população e as normas ambientais;
XIIISimplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
como vistas a permitir a redução dos curtos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XIVIsonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos
e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
5.3. Direito de Preempção - Exigências para a sua Aplicabilidade
5.3.1 - O Direito de Preempção e um instrumento jurídico que visa a conferir, porém em determinadas
situações, o direito, de preferência para uma pessoa física ou jurídica, de poder adquirir mediante
compra um imóvel que esteja sendo alienado por seu proprietário para outra pessoa.
5.3.2 - Este instituto, previsto no direito civil como um direito pessoal e obrigacional, já tem sido
aplicado em algumas situações, como na locação dos imóveis urbanos, em que o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado no caso de venda, conforme prediz o artigo 27 da nova Lei
do Inquilinato (Lei n 8245/18/10/91), ou no tombamento, pelo qual o poder público tem este direito
para aquisição do preito tombado (Art.22 do Decreto Lei 25/37).
6. Olhar de Gênero pelo Direito de Igualdade
Introdução ao tema
A nova constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de
aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de
tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Desta forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o
tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do
próprio conceito de justiça, dessa forma é o que realmente protege são certas finalidades, somente se
tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço
de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvador por Fábio
Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais tem por objetivo a igualdade de condições
sociais, meta a ser alcançada não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou
programas de ação estatal.
Artigo 5º, inciso I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Depois, no
artigo 7, incisos XXX e XXXI, vem regras de igualdade material, regras que proíbem distinções
fundadas em certos fatores, ao vedarem diferencia de salários, de exercício de funções e de critérios
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência. A previsão ainda que programática, de que a
república federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades
sociais e regionais.
“Artigo 3º, inciso, III”, a veemente repulsa a qualquer forma de discriminação (Art.3 –IV) , a
universalidade da garantia social, a garantia ao direito, à saúde, à educação baseada em princípios
democráticos e de igualdades de condições para o acesso e permanência na escolas, enfim a
preocupação com a justiça social como objeto das ordens econômicas e social ( Artigos. 170, 193, 196
e 205 constituem reais promessas de busca da igualdade material.
A desigualdade na lei se reproduz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um
tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser
consideradas não discriminatórias, torna se indispensável que exista uma justificativa objetiva e
razoável de acordo com os critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência a deve
aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso
uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida
sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Igualdade, Desigualdade e Justiça.
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O conceito de desigualdade provocou posições extremadas. Há os que sustentam que a desigualdade é
a característica do universo. Assim, os seres humanos ao contrário da afirmativa do artigo 1° da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, nascem e perduram desiguais. Porém
neste caso, a igualdade não passaria de um simples nome, sem significação no mundo real, pelo que
os adeptos desta corrente são denominados normalistas.
No pólo posto encontram-se os idealistas, que postulam um igualitarismo absoluto entre as pessoas.
Afirma-se em verdade, uma igual liberdade natural ligada à hipótese do estado de natureza, em que
reinava uma igualdade absoluta. Rousseau em sua essência, também, no entanto, admitia duas
espécies de desigualdades entre os homens: uma que chamava natural ou física porque estabelecida
pela natureza, consistente na diferencia as idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do
espírito e da alma; outra que denominava desigualdade moral ou política, porque dependente de uma
espécie de convenção, e é estabelecida ou ao menos autorizada, pelo consentimento dos homens com
sentidos nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros, como ser mais rico, mais
nobres mais poderosos.
Uma posição dita realista reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas
também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois, em cada um
deles, o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona, à realidade individual, aptidão para
existir.
A essência, como ser humano, não se vê como deixar de reconhecer igualdade entre os homens. Se
não fosse assim, não seriam seres da mesma espécie. A igualdade aqui se refere a espécie. Isso não
exclui a possibilidade de inúmeras desigualdades entre mulheres e homens. São desigualdades
fenomênicas: naturais, físicas, morais, políticas e sociais; e não se aspira (lembra Carmem Lúcia
Antunes Rocha) uma igualdade que frustre e desbastes as desigualdades que semeiam a riqueza
humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e in justa que impeça o
homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino. O que se quer é a igualdade jurídica
que em base a realização de todas as desigualdades humanas e as faças suprimento ético de valores
poéticos que o homem possa desenvolver.
As desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas que não
deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único.
Diante dessa realidade brasileira, nos espaços urbanos em que, sabe-se que nas áreas metropolitanas
esse número é bastante superior. Na verdade, não se trata de um fenômeno novo, pois há registro da
sua ocorrência em grupos populares desde o Século XIX, mas, nas últimas décadas, nota-se sua
ampliação entre as camadas pobres e media.
Há uma multiplicidade de fatores contribuindo para a ampliação desse fenômeno e de sua visibilidade
social, entre os quais se articulam fatores de ordem ideológica e socioeconômica, fazendo com que, de
um lado, o modelo ideológico da família nuclear em choque com a “nova onda” de mulheres sós com
seus filhos, em grande parte decorrente da entrada maciça de mulheres no mercado de trabalho nas
ultimas três décadas, o que vem lhes permitindo, particularmente àquelas de camadas media,
melhores condições de manutenção de sua família, independentemente da figura masculina; de outro
lado, temos fatores de ordem mais propriamente econômica, ocasionados pelo crescimento do
fenômeno entre as mulheres pertencentes às camadas pauperizadas da população urbana
particularmente entre aquela situada abaixo da chamada linha de pobreza em um contexto de
crescente isolamento dos núcleos domésticos das redes de parentesco e solidariedade, aumentando
assim o numero de pessoas “livres” de vínculos proteção social, em situação de “exclusão” das
famílias de baixa renda, evidenciando a ausência do Estado no atendimento às necessidades dessa
população e pressionando o delineamento de novas políticas publicas.
7.
A União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior –
UMMSP e a Central de Movimentos Populares - CMP
7.1.
Mulher e o Direito à Moradia
As mulheres dos movimentos populares exprimem-se na convivência, na transmissão oral, na partilha
simples na vida. Acredito que este fazer movimento é o mais representativo nos meios populares. As
mulheres são dotadas de uma especial e profunda intuição sobre a vida humana, que são capazes de
aconselhar, de intuir as dificuldades, de exprimi-las de confortar de propor saídas, de confirmar toda
articulação de idéias serve para fortalecer e tem fortalecido a formação de uma consciência e a
participação nas organizações populares.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
8
Visão múltipla do dia das mulheres e da moradia, a capacidade de olhar o movimento como o lugar da
experiência simultânea da opressão e da libertação, da felicidade e infelicidade. E uma percepção que
inclui o plural, o diferente e o outro, embora esta capacidade não seja um fenômeno exclusivamente
feminino, é preciso dizer que nela se verifica de maneira surpreendentemente do meio as mulheres.
Nas lutas populares onde as mulheres tem tido um papel de grande importância a capacidade de
perceber de forma mais unitária as posições e contradições, os contrastes e as diferenças, como
inerentes à existência humana, tem caracterizado a forma pela qual as mulheres vivem dando-lhes
capacidade para perceber ou intui a complexidade da atual realidade da falta de compromisso dos
governantes do nosso pais.
As cidades são constituídas pelos espaços, as residências, as edificações, as infra-estruturas, os
serviços são também produtos de relações sociais entre diferentes atores, tanto no estado como na
sociedade civil. Resultam também das relações entre gêneros, entre homens e mulheres, que quando
necessitam usam de maneiras diferentes as cidades, segundo os fatores que são atributos sociais e
culturais, isto nem sempre é explícito, pois os conflitos se dão através dos diferentes interesses, dos
valores, costumes, comportamento e usos.
Nossas cidades são expressões das múltiplas desigualdades e diferentes de classes, gerações, etnia e
gêneros. Ultimamente aconteceram grandes mudanças em nível macro econômico, macro social,
institucional e no imaginário social. Mudanças que tem grande impacto na vida cotidiana de homens e
mulheres, isto tudo se reflete nos processos sociais, nas ações dos diferentes atores.
A União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior – UMMSP existe desde 1987 para
articular e mobilizar os movimentos de moradia, lutar pelo direito à cidade, moradia digna, por
reforma urbana e autogestão e assim resgatar a esperança do povo numa sociedade sem exclusão.
A UMMSP sempre defendeu a proposta autogestionária, o direito à moradia e à cidade e a participação
popular nas políticas públicas, organiza-se em torno desses princípios comuns que se traduzem em
reivindicações, lutas concretas e propostas dirigidas ao poder público nas três esferas do Governo.
Nesse sentido, tem enfrentado as diferentes gestões, ao longo desse tempo, buscando a negociação e
a ação propositiva, sem deixar de lado as ferramentas de luta e pressão do movimento popular.
7.2.
Olhar de Gênero e Moradia
A Gestão Municipal pode beneficiar as mulheres no que diz respeito ao acesso à moradia digna ou ao
melhoramento habitacional, na medida em que promova, influencie, e faça cumprir a realização de
objetivos básicos dirigidos às mulheres de sua comunidade.
Titularidade da mulher na habitação no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Difundir informações entre as mulheres dos setores populares e de classe média empobrecidas sobre
créditos, programas, assessorias e serviços públicos referentes ao tema da moradia.
Em Defesa da Mulher
Um em cada quatro lares brasileiros é chefiado por mulheres. Quantidade de domicílios sob
responsabilidade da mulher aumentou 30% na década de noventa continua a crescer.
Por trás das estatísticas, famílias vivem uma realidade permeada por problemas socioeconômicos.
Muitas mulheres tornam-se chefes de família após serem abandonadas pelos maridos. Outras na
tentativa de fugir da violência doméstica.
Apesar dos baixos índices de denúncia, sabe-se que 23% das brasileiras sofrem maus tratos em casa.
O companheiro é apontado como o principal agressor.
Após as separações, crianças e idosos costumam ficar aos cuidados da mulher. Sem comprovante de
residência, a chefe de família tem um grande obstáculo para proverem seus dependentes de
estabilidade. É mais difícil, por exemplo, evitar despejos, encontrar emprego, matricular as crianças na
escola, ter acesso à saúde, entre outros.
Diante desse quadro-e a partir de um trabalho em conjunto com várias entidades foi possível elaborar
a Lei nº 13.770, de 29/01/2004, (projeto de Lei 890/03, de autoria do Vereador Nabil Bonduki – PT)
O Estatuto da Cidade reúne importantes urbanísticos, tributários e jurídicos que podem garantir
efetivamente ao Plano Diretor, responsável pelo estabelecimento da política urbana na esfera
municipal e pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, como
preconiza o artigo 182.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
9
8.
A Política Urbana
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
8.1 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
8.2 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
8.3 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
8.4 - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: Iparcelamento ou edificação compulsórios;
8.5 - II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
8.6 - III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais .
8.7 - A lei n 10.257, de dez de junho de 2001 conhecida como estatuto da cidade, constitui, sem
dúvida alguma, um dos maiores avanços legislativos concretizados nos últimos anos. Há mais de dez
anos no processo vagaroso de tramitação, o congresso nacional enfim reafirmou o desejo da
população do nosso país com a regulamentação do capítulo de política urbana da constituição federal,
que passou a vigorar no último dia dez de outubro de 2001.
8.8 - Importantes instrumentos de política urbano já prevista desde 1988, quais sejam o parcelamento
ou a edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, não era aplicada até
agora, por falta de lei federal regulamentadora expressamente exigida por nossa carta política. Alguns
municípios já vinham colocando em prática, como a outorga onerosa do direito do consumir e as
operações urbanas consorciadas permaneciam ignorados pelas normas urbanísticas federais.
8.9 - O Estatuto da cidade foi detalhadamente debatido, artigo a artigo, por representantes dos
movimentos sociais, do empresariado, do governo federal, das prefeituras e das universidades. Os
consensos foram sendo construídos pouco a pouco, a partir do grande esforço e dedicação dos mais
diferentes atores.
8.10 - Com a aprovação do Estatuto da cidade, todavia é o primeiro passo para que os brasileiros
tenham assegurado o seu direito a cidades sustentáveis, entendidos pelo próprio texto da lei de n
10.257 explicitando o direito a terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações. A opção que permeia todo o texto do Estatuto da cidade que prevê diretrizes regras
básicas, e delegar uma série de atribuições aos municípios é , inegavelmente, uma opção justa e
tecnicamente correta por imposição expressa da nova lei para aplicação dos instrumentos de política
urbana os municípios que ainda não aprovaram seu plano diretor deverão fazê-lo.Todos os municípios
que tem mais de 20 mil habitantes, mais também as cidades integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, as integrantes de áreas de especial interesse turístico e as inseridas na área de
influencia de empreendimento ou atividades com significativo impacto ambiental de caráter regional
ou nacional.
8.11 - Poucas leis na história do Brasil foram construídas com tanto esforço coletivo e legitimidade
social.
8.12 - A aprovação do Estatuto da Cidade, é meramente uma conquista dos movimentos populares,
que se mobilizaram por mais de uma década na luta por sua aprovação. Esta luta foi conduzida a
partir da ativa participação de entidades civis e de movimentos sociais em defesa do direito à cidade e
à habitação e de lutas cotidianas por melhores serviços públicos e oportunidade de uma vida digna.
8.13 - Não resta dúvida, estamos diante de uma lei admiravelmente progressiva inovadora,
convocação democrática, autenticamente voltada para construção de cidades onde será sempre
preservado o bem-estar coletivo da população em especial de baixa renda.Sem dúvida é uma grande
vitória na conquista do Estatuto, entretanto só se efetivará na medida em que as forças sociais que o
construíram busque torná-la realidade no cotidiano das práticas administrativas de nossas cidades.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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8.14 - Expressão Territorial de Urbanização de risco de uma Ordem Urbanística Excludente.
8.15 - A sociedade brasileira cresceu de uma forma imensa e rápida a urbanização foi certamente uma
das principais questões sociais experimentada no pis no século 20. Enquanto a população urbana de
1960 representava 44,7% da população total-contra 55,3% da população rural-10 anos depois essa
relação se invertera, com números quase idênticos: 55,9% de população urbana e 44,1% de
população rural. No ano de 2000, 81,2% da população brasileira vivia em cidades. Essa
transformação, já imenso em números relativos, torna-se ainda mais assombrosa se pensarmos nos
números absolutos que revelam o crescimento populacional do país como um todo: Nos 36 anos entre
1960 e 1996, a população urbana aumenta de 31 milhões para 137 milhões, ou seja, as cidades
recebem 106 milhões e novos moradores no período. Neste sentido a urbanização vertigiosa,
coincidindo com o fim de um período acelerada expansão da economia brasileira, introduziu no
território das cidades um novo e dramático significado: Mais do que evocar progresso ou
desenvolvimento elas passam a tratar e reproduzir de forma injusta e desigualdades da sociedade.
8.16 - As múltiplas desigualdades reproduzidas nas grandes metrópoles exemplo São Paulo, Rio de
Janeiro, Belo Horizonte; na ocupação precária do mangue em contraposição à alta qualidade dos
bairros da Orla nas cidades de estuário; na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto do Rio de
Janeiro e em muitas variantes dessas cisões, presentes em cidades diferentes tamanhos, diferentes
perfis econômicos e regiões diversas o que retrata é um quadro de contraposição entre uma minoria
qualificada e uma maioria com condições urbanísticas precárias que significa muito mais do que a
expressão da desigualdade de renda e das desigualdades sociais: Esta população representa nada
menos que 83% que ganham menos que 3 salários mínimos no Brasil. Ela é agente de reprodução
dessa desigualdade. Porém em uma cidade dividida entre a população legal, rica e com infra-estrutura
e a ilegal, pobre e precária, a população que está em situação desfavorável acaba tendo muito pouco
acesso às oportunidades de trabalho, cultura ou lazer. Ou seja, as oportunidades de crescimento
circulam nos meios daqueles que já vivem melhor, pois a sobreposição das diversas dimensões da
exclusão incidindo sobre a mesma população faz com que a permeabilidade entre as duas partes seja
cada vez menor. Em geral, a população de baixa renda só tem a possibilidade de ocupar terras
periféricas por serem mais baratas porque em geral não tem qualquer infra-estrutura e aos poucos
vão construindo suas casas.
8.17 - A própria ação do poder público as vezes tem reforçado a tendência de expulsão dos pobres das
áreas mais bem localizadas, à medida que procura os terrenos mais baratos e periféricos para
construção de grandes e desoladores conjuntos habitacionais. Além disso, a pequena parte melhor de
infra estruturada e qualificada do tecido urbano acaba sendo um objeto de disputa imobiliária, o que
acaba também gerando uma deterioração dessas partes da cidade.Porém fica provado que este
modelo de crescimento e expansão urbana, que atravessa as cidades de norte a sul, de leste a oeste,
do país tem sido identificado no senso comum como “ falta de planejamento” segundo esta acepção,
as cidades não são planejadas e, por está razão, são “ desequilibradas” e “caóticas”, entretanto, como
tentaremos sustentar a seguir, trata-se da ausência de planejamento, mas sim de uma interação
bastante perversa entre processos sócio-econômicos, opções de planejamento e de políticas urbanas
que construíram um modelo excludente em que muitos perdem e pouquíssimos ganham.
8.18 - Estatuto da Cidade responde de forma propositiva a este desafio de reconstrução da ordem
urbanísticas, sob novos princípios, com novos métodos e concepções e novas ferramentas.
8.19 - Competências constitucionais dos entes federativos sobre a política urbana
8.20 - O art.3.,do Estatuto da Cidade,
8.21 - Art.183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando – a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe – á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
8.22 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
8.23 - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez..
8.24 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
8.25 – Artigo 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno de desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
XIIGarantia do direito a cidades sustentáveis, entendidos como o direito à terra urbana, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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XIIIGestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano; _ criando condições que permitam à população e
aos setores populares participar do planejamento e do governo das cidades e das políticas públicas
estaduais e nacionais.
XIVCooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. A função social da propriedade;
prevalecendo os interesses coletivos sobre o interesse individual; todas as pessoas tem direito de
usufruir de um território que lhes proporcione qualidade de vida e condições para o seu
desenvolvimento.
XVPlanejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; O Direito
à moradia; todas as pessoas têm direito a uma habitação digna, que seja segura, tenha boa estrutura,
ventilação e iluminação adequadas, além de água, esgoto sanitário, prevenção contra enchentes e
deslizamentos, transporte público barato e confortável, postos de saúde e escolas.
XVIOferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características locais;
XVII-
Ordenação e controle do uso do solo forma a evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f)
A deterioração das áreas urbanizadas;
g) A população e a degradação ambiental;
XVIII- Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento sócio econômico do município e do território sob sua área de influencia;
XIXAdoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatível com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do
território sob sua área de influência;
XX-
Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XXIAdequação dos instrumentos de política econômica, tributaria e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimento geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XXII- Recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
XXIII- Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XXIV- Audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XXVRegularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação
consideradas a situação sócio-ecônomica da população e as normas ambientais;
XXVI- Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
como vistas a permitir a redução dos curtos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XXVII- Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos
e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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8.
Instrumentos da Política Urbana
Artigo 4º. Para os fins desta lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
IPlanos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
II-
Planejamento das regiões Metropolitano, aglomeração Urbanas e microrregionais;
III-
Planejamento Municipal, em especial:
a) Plano diretor
b) Disciplina do Parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) Zoneamento ambiental;
d) Plano plurianual;
e) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) Gestão orçamentária participativa;
g) Planos programas e projetos setoriais;
h) Planos de desenvolvimento econômico e social.
IV-
Instituto tributário e financeiro:
a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU;
b) Contribuição de melhoria;
c) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
V-
Instituto jurídico e políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão administrativa;
c) Limitações administrativas;
d) Tombamento de imóveis ou de mobiliarias Urbanas;
e) Instituição de unidades de conservação;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão de direito real de uso;
h) Concessão de uso especiais para fins de moradia;
i) Parcelamentos, edificação ou utilização compulsórios;
j) Usucapião especial de imóveis urbanos;
k) Direito de superfície;
l) Direito de preempção;
m)
Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
n) Transferência do direito de construir;
o) Operação urbana consorciadas;
p) Regularização fundiária;
q) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos social menos favorecidos;
r) Referendo popular e plebiscito.
VI-
Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Parágrafo 1º - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria observado o disposto nesta lei.
Parágrafo 2º - Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos
por órgãos ou entidades da Administração pública com atuação especificas nessas áreas, a concessão
de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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Parágrafo 3º - Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
partes do poder público Municipal devem ser objeto, garantia a participação de comunidades,
movimentos e entidades das sociedades da sociedade civil.
Mediante o rol de instrumentos que são colocados à disposição do poder público visando a organizando
conveniente dos espaços habitáveis e ao cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade.
Entrevistas
Evaniza Lopes Rodrigues, 35 anos e sou assistente social.
Minha militância iniciou-se junto à Pastoral da Juventude e
ás CEBs da Igreja Católica na Zona Leste de São Paulo.
No movimento de moradia, iniciei em 1988,
nas ocupações de terra da Juta e Colorado e no grupo de base.
1-
Qual o seu papel nos movimentos populares?
Fui coordenadora do Movimento Sem Terra Leste 1, da União dos Movimentos de Moradia do Estado
de São Paulo e da União Nacional por Moradia Popular. Participei da coordenação do Fórum Nacional
de Reforma Urbana e da Secretaria Latino Americana de la Vivienda Popular. Até o momento participo
da direção da Coalizão Internacional do Habitat. Participei também da coordenação do projeto
Moradia, do Instituto Cidadania.
2O que mudou na Constituição Federal de 1988 para política afirmativa com relação à
reforma urbana
Pela primeira vez houve um capítulo de Política Urbana na Constituição que reconheceu a função social
da cidade e da propriedade urbana. Habitação foi designada como competência concorrente entre
Estado e Município. Deste capitulo originou-se o Estatuto da Cidade (lei 10257) que inovou em vários
instrumentos urbanísticos, garantiu a gestão democrática e, junto com a MP 2220, reconheceu o
direito às famílias que vivem em terras públicas e privadas há mais de 5 anos. O direito a moradia só
foi incluído com uma emenda constitucional posterior. Efetivamente não houve mudança alguma com
essa inclusão. Outra iniciativa foi à criação da possibilidade da apresentação de Projeto de lei de
iniciativa popular, o que ocorreu, pela 1a vez no país, em 1991, onde os movimentos populares
apresentaram o PL 2710 - que cria o Fundo e o Conselho nacional de Moradia Popular.
3Qual foi a influencia dos movimentos populares na elaboração da Constituição Federal
de 1988?
Os movimentos sociais (de moradia, ong´s, sindicatos) trabalharam na construção de uma emenda
popular e que foi apresentada ao Congresso sobre a reforma urbana, que originou os artigos 182 e
183. Também atuaram na emenda popular dos instrumentos de participação popular como a iniciativa
popular de lei entre outros.
4Como e Quando surgiram os movimentos populares? Com qual finalidade? Quais as
propostas para combater a pobreza rumo ao direito à moradia? Qual a sua visão com
relação à proposta de autogestão, urbanização e a concessão das favelas e a reforma na
área central?
A AÇÃO DOS MOVIMENTOS ORGANIZADOS
A partir da década de 80, a presença dos movimentos de moradia tem sido, cada vez mais, um dos
fatores fundamentais no enfrentamento da questão da moradia, seja no desenvolvimento de
propostas e de reivindicações ao poder público, seja em ações diretas promovendo ocupações e
resistências aos despejos e reintegrações de posse, ou ainda como um dos agentes participantes nos
novos programas habitacionais. Hoje, falar de programas ou políticas de habitação eficientes requer,
necessariamente, apresentar propostas onde a população seja sujeito e tenha papel decisivo na sua
definição e implantação. Talvez seja esta a grande conquista desses movimentos, nascidos a partir da
base e de necessidades e situações muito concretas, no bojo do (re)surgimento dos movimentos
populares no período final da ditadura. Tratava-se de movimentos espontâneos, mas que tiveram
apoio da Igreja, de profissionais e entidades comprometidas ou de outros movimentos populares e se
articularam no bairro, na favela, nas regiões das cidades. Grandes e numerosas ocupações de terra
nas periferias de grandes cidades trouxeram o tema à tona e impulsionaram as organizações que, com
o decorrer do tempo, evoluíram para uma ação que estabelece articulação entre reivindicações muito
pontuais e específicas com um projeto mais amplo de sociedade.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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Em nível nacional, o desejo de articular-se surge à medida que se faz a crítica à política habitacional
oficial do BNH e SFH, marcado pela exclusão das famílias mais pobres e pela dificuldade de acesso aos
seus recursos. Nesse sentido, a iniciativa das "Caravanas a Brasília", a partir de 1988, levou estes
grupos a mostrar sua cara na capital do país, e a reunir movimentos para ações conjuntas. Em 1990,
com o I Seminário Nacional de Moradia Popular, realizado pela CNBB em São Paulo e com participação
de grupos de todo o país, começa-se a consolidar articulações mais estáveis que serão as grandes
responsáveis pelo projeto de lei de iniciativa popular do Fundo Nacional de Moradia Popular.
Também partir do final da década de 80, um componente novo havia marcado profundamente essas
organizações: a eleição de prefeituras democráticas e populares em vários pontos do país. Esse fator,
somado às mudanças no papel dos municípios, vai dar à instância local muito mais importância na
condução das políticas sociais, em especial, na habitação. Os movimentos incorporam essas
mudanças, passando a exercer pressão sobre as Prefeituras, ou atuando na parceria em programas.
De todo esse processo nascem o Movimento Nacional de Luta por Moradia (MNLM), formado em 1990,
e a União Nacional por Moradia Popular (UNMP), em 1994, além da CONAM (Confederação Nacional de
Associações de Moradores). Fundada em janeiro de 1982, a CONAM é uma articulação mais
heterogênea, tanto no que se refere ao tipo de entidades filiadas - mutuários, associação de
moradores em bairros periféricos, sem-teto - quanto à composição ideológica e partidária. Tem uma
estrutura mais rígida e formal que os movimentos formados no final da década de 80 e início de 90.
Nos últimos anos, tem dado maior destaque à luta por moradia, trabalhando inclusive com mutirões
autogestionários.
MOVIMENTOS ESPECÍFICOS
Favelas - Uma das primeiras organizações dessa "nova geração" de mobilizações populares foi o
movimento de favelas, surgido a partir das mais diferentes iniciativas, porem com uma característica
comum em comum, a saber, as demandas de resistência contra as remoções, e reivindicação por
tarifas sociais para o abastecimento de água e energia e, finalmente, por providências nas situações
de risco. Numa etapa posterior, surgiram objetivos mais amplos, como a aprovação de instrumentos
que garantissem a posse da terra e a urbanização das favelas, e o movimento ganhou dimensões
nacionais, com a atuação dos chamados Movimentos de Defesa dos Favelados em vários
Estados. Hoje, apesar de não haver mais nenhuma grande entidade específica dos favelados, muitos
trabalhos continuam, isoladamente ou ligados às entidades nacionais.
Cortiços - os movimentos de encortiçados tiveram um início semelhante, lutando contra os despejos
arbitrários e violentos e as péssimas condições das habitações, bem como por tarifas sociais de água e
luz, objetivos que foram conquistados ainda na década de 80 - inclusive com o reconhecimento legal
da sublocação. Esses movimentos passaram a reivindicar projetos habitacionais nas áreas centrais,
principalmente em São Paulo, onde foram empreendidos dois projetos em mutirão, mas sem
prosseguimento por parte do poder público. Com esse quadro e como forma de pressão por
programas, a partir de 1997 deu-se inicio à ocupação de edifícios ociosos, estratégia que conseguiu
grande impacto por atingir imóveis situados em áreas centrais, embora degradadas, de São Paulo, Rio
de Janeiro, Belo Horizonte e Recife.
Ocupações na periferia - espontâneas ou premeditadas, têm sido um grande espaço de organização.
Inicialmente, a ação se dirige contra a reintegração de posse e a garantia de permanência na área,
mas logo se transforma em mobilização pelos serviços básicos, pela regularização da posse e por
equipamentos sociais. A mesma evolução ocorre com as ocupações de conjuntos habitacionais não
terminados, onde geralmente ocorreram grandes problemas de desperdício, corrupção e desvio de
recursos públicos, elevando o custo dos imóveis.
Sem-teto - chamadas de sem-teto de forma geral pela mídia, famílias que moram em casas de
parentes ou pagam aluguel, são grupos que se reunem periodicamente para reivindicar e pressionar
por áreas ou unidades habitacionais novas, construídas em programas habitacionais através de
mutirão ou produzidas por empreitada.
Mutuários do SFH - seu movimento alcançou a maior expressão na década de 80, quando várias
organizações buscavam reunir as famílias, tanto de classe média como das camadas populares, que já
não mais podiam manter os pagamentos de suas prestações pelos mais diversos fatores. As formas
de atuação abrangiam duas frentes: a "luta jurídica" através de ações contra os valores das
prestações e por revisão dos contratos, e as lutas diretas, com boicotes às prestações, atos públicos e
ocupações de agências e escritórios da Caixa Econômica Federal.. Após o Plano Cruzado (86), com o
congelamento das prestações, houve um refluxo do movimento, mas até hoje existem organizações
locais que seguem na defesa dos mutuários, incorporando, inclusive, famílias que ocuparam conjuntos
habitacionais e lutam pela regularização de seus imóveis.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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O ESTATUTO DA CIDADE
Uma das conseqüências da articulação em torno da emenda constitucional da reforma urbana foi a
formação do Fórum Nacional de Reforma Urbana, integrado por movimentos populares, ONG's e
organizações sindicais, e que deu ênfase à discussão da Lei de Diretrizes Urbanas, conhecida como
"Estatuto da Cidade" Mas os movimentos de moradia evoluíram também para a inserção no debate
político mais amplo, com a participação em entidades como o atual Fórum Nacional de Luta, composto
por partidos de oposição, movimento sindical, entidades nacionais e movimentos populares. Nele, os
movimentos reafirmam sua identidade ideológica e a intencionalidade de mudanças sociais mais
profundas, no campo político e econômico.
LIGAÇÕES INTERNACIONAIS
A busca de novas articulações e a troca de experiência também motivaram os movimentos a buscar
contatos também no em outros países. A partir do contato com a experiência uruguaia, que
fundamentou a proposta do mutirão autogestionário, buscou-se intensificar a relação com outros
movimentos. UNMP é uma das fundadoras da SELVIP (Secretaria Latino Americana por Vivienda
Popular), que tem a autogestão como princípio. CMP e a CONAM são membros da FCOC (Frente
Continental de Organizaciones Comunales), integrada por movimentos comunitários e populares, com
maior presença na América Central e Caribe. A CONAM, o MNLM e a UNMP são ainda filiadas à HIC
(Habitat International Coalition), uma rede de movimentos, ONG's, entre outros, que reúne ações em
relação à defesa do direito à moradia, troca de experiências desenvolvidas no nível local, discussões
temáticas e faz a interface não governamental junto à Agência Habitat da ONU. Esse relacionamento
levou os movimentos a participarem das articulações em torna da Conferência Habitat 2, em 1996.
Essa participação se deu no processo preparatório - enviando experiências exitosas, realizando
debates locais e na Conferência Brasileira, realizada sem o apoio do governo - na participação da
Conferência em Istambul, na campanha pela aprovação do direito à moradia - com a coleta de abaixo
assinados e com um grande ato público junto com a Arquidiocese de São Paulo, durante a Conferência
- e na divulgação e utilização de seus resultados.
Participação popular e autogestão
Uma das questões prioritárias para os movimentos é a defesa da participação popular nas políticas
habitacionais, princípio reafirmado recentemente 2º Congresso da Central de Movimentos Populares,
que adotou como bandeira de luta "Políticas Públicas com Participação Popular". A proposta de
conselhos gestores que definam diretrizes da política habitacional e a destinação dos recursos é
defendida em todos os níveis. Experiências desenvolvidas em nível municipal têm ratificado este
instrumento, mas já existem críticas sobre distorções em sua utilização. Ressalva-se que somente a
existência do conselho não é suficiente, em si, para garantir democracia e participação, exigindose que ele expresse a mobilização e a organização existentes, não invalidando, nem substituindo a
pressão legítima dos grupos.
As conferências de habitação também têm sido processos onde se abre a possibilidade de diferentes
grupos debaterem suas propostas e encontrarem alternativas, junto com o poder público. Os
processos, muitas vezes longos, contribuem também para que os grupos ampliem sua visão da cidade
e tenham um olhar mais abrangente sobre o papel da sociedade civil.
A participação também tem ocorrido a nível da definição e execução de programas, com exemplos
desde consultas às comunidades envolvidas a processos mais complexos de parcerias com
movimentos e ong's. Os mutirões autogestionários são um exemplo de parceria onde a comunidade
assume a gestão do empreendimento, com resultados bastante expressivos no que diz respeito à
escala de intervenção, qualidade e custo das moradias produzidas. Inicialmente,
a utilização
de mão-de-obra mutirante era o ponto central desses resultados, , mas hoje já se observa que é
muito mais o processo de gerenciamento coletivo que os garante. As experiências mais recentes têm
elevado os percentuais de mão-de-obra contratada, transformando os empreendimentos em ser uma
forma de geração de empregos, ainda que temporários, ao ocuparem desempregados do próprio
grupo.
AS PROPOSTAS DOS MOVIMENTOS ORGANIZADOS
Fundo Nacional por Moradia Popular
O processo de elaboração, mobilização e coleta de assinaturas em torno do projeto de lei do Fundo
Nacional de Moradia Popular foi, sem dúvida, o ponto mais alto de articulação entre os movimentos,
que continuam a defender a proposta unanimemente. Primeiro projeto de iniciativa popular do país,
entregue no Congresso Nacional em 19 de novembro de 1991 com cerca de 850 mil assinaturas, ele
ampliou o debate sobre habitação popular, com iniciativas como a criação do Fórum Nacional de
Habitação Popular, espaço para discussão entre os movimentos, Parlamento, empresários da
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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construção civil, secretários e profissionais da área, entre outros. Esses entendimentos deram origem
a um substitutivo acordado entre as partes que, em fins de 1994, foi apresentado para aprovação no
Congresso. A partir de 1995, o Executivo federal deixou claro que não pretende implementá-lo e sua
tramitação parou no Congresso. Em 1997, um novo substitutivo foi apresentado e conseguiu ser
aprovado na Comissão de Desenvolvimento Urbano na Câmara dos Deputados, e, dois anos depois, na
Comissão de Constituição e Justiça.
A idéia básica da proposta consiste na criação de um fundo que reúna recursos onerosos, como os
provenientes do FGTS, com recursos orçamentários, entre outros. Com isso, será possível subsidiar
uma parcela dos financiamentos habitacionais, com prioridade ao atendimento às famílias de baixa
renda. Outra característica do projeto é a sua descentralização, pois os recursos, embora geridos por
um Conselho Nacional, serão repassados aos Estados e Municípios, que também criarão seus
conselhos gestores.
Desafios e perspectivas
Entre as principais propostas dos movimentos figuram atualmente:

compreensão da moradia como direito fundamental;

prioridade para a mais baixa renda e para as situações mais críticas, com necessidade de
verbas públicas e subsídio para atender a essa demanda;

preocupação não só com a casa, mas com a qualidade de vida, traduzida em infra-estrutura,
equipamentos sociais, acesso a transporte, geração de emprego e renda - inclusive propondo
alternativas coletivas e cooperativas de gestão dos equipamentos públicos e das áreas
comerciais e de produção;

defesa do direito à cidade, questionando a ocupação somente de áreas distante e
desvalorizadas, propondo que a política habitacional e os movimentos devem ocupar os vazios
urbanos e edifícios e fábricas ociosos das cidades;

aplicação do capítulo constitucional da reforma urbana, impedindo que as áreas que não
cumpram sua função social permaneçam desocupadas e também que as desapropriações não
dêem lucro ao capital imobiliário;

política de ocupações que garanta garantir a qualidade dos assentamentos, para não contribuir
ainda mais com a deterioração da qualidade de vida nas cidades;

luta pela aprovação do Fundo Nacional de Moradia Popular;

luta pela regularização de áreas e moradias ocupadas, com programas de reforma e melhorias
habitacionais;

combinação de estratégias que envolvem pressão, ocupação, negociação e proposição;

defesa de mecanismos institucionais de participação, como conselhos, orçamento participativo,
programas de co-gestão e autogestão;

necessidade de capacitação dos movimentos - das lideranças e da base - para uma ação mais
qualificada;

necessidade de ampliar a mobilização entre as famílias sem-teto;

defesa da articulação entre o movimento popular e o sindical, com ações conjuntas e com os
trabalhadores do setor informal.
Benedito Roberto Barbosa, 43 anos, advogado, membro
da coordenação da União Nacional por Moradia Popular
e da Central de Movimentos Populares
1-O que mudou na CF de 1988 para política afirmativa, com relação à reforma urbana?
Podemos com certeza afirmar que a Constituição Brasileira representou a partir de 1988 a afirmação e
resgate da cidadania do povo brasileiro e foi um passo definitivo para a consolidação do processo
democrático no país. O Deputado Federal Ulisses Guimarães que presidiu o processo Constituinte a
denominou de Constituição Cidadã.
Nesta Carta está contido todos os anseios e esperanças do povo brasileiro, fundamentado em
princípios universais e consagrados em direitos e garantias individuais sociais.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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O artigo quinto que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos no seu inciso XXIII afirma que:
A propriedade atenderá sua função social. Daí se depreende que o legislador já vislumbrava a
gravidade e escândalo concentração da terra urbana e rural no país com pouca gente com terra e
tanta gente sem terra.
A realidade das cidades brasileiras demonstram com clareza esta situação, São Paulo tem 2 milhões
de pessoas morando em favelas, dois milhões de pessoas morando em cortiços e três milhões de
pessoas morando em loteamentos irregulares ou em áreas de proteção ambiental e mananciais, ou
seja , em uma cidade com dez milhões de habitantes,setenta por cento da população mora em
condições subumanas.
Esta dura realidade se espalha por todas as regiões metropolitanas e
capitais brasileiras onde vivem cerca de setenta por cento da população.
Diante deste quadro o artigo sexto que diz que: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho a
moradia..., ou, no Capítulo II, da Política Urbana artigo 182, que com fundamento na função social da
cidade estabelece uma série de diretrizes para que atingir a reforma urbana em nosso país.
2-Qual foi a influencia dos movimentos populares na elaboração da CF de 1988?
Na Constituição de 1988, havia no país um grande desejo de mudanças já refletido na luta pela
eleições diretas no país. No processo Constituinte as forças conservadoras se articularam rapidamente
em torno de uma aliança denominada Centrão, para barrar as mudanças propostas pelas forças
progressistas e populares. Assim, podemos com certeza afirmar que os avanços conquistados na CF de
88 foi em função do acúmulo político das ONGs, Intelectuais, Movimentos Populares, Sindicatos, nas
diversas áreas.
No âmbito da questão urbana o movimento pela reforma urbana foi essencial para que se pudesse
garantir a aprovação do Capítulo da Política Urbana, a aprovação do emenda nº 26 de 14 02 2000,
que garantiu o direito à moradia comum direito social e a subseqüente aprovação da lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
3-Como e Quando surgiram os movimentos populares? Com qual finalidade?
Em primeiro poderia se afirmar que lutas populares acompanham a história da humanidade.
No Brasil nunca foi diferente, desde da chegada do homem branco nestas terras que os conflitos
existem, e as lutas contra opressão e dominação se desencadeiam, foi assim no descobrimento no
confronto com os nativos, foi assim durante a colônia com escravidão, e nas diversas mobilizações de
pela independência, e depois pela República.
As organizações populares também existiam na república velha, durante a ditadura militar, nas
mobilizações pela democracia, por eleições diretas e por uma Constituinte Livre e Soberana.
Podemos ainda afirmar que em cada época as organizações sociais ganham contornos diferenciados,
em função de seus objetivos ou da conjuntura daquele momento.
O movimento pela reforma urbana, por exemplo, reflete este momento, em que as cidades estão cada
vez mais caóticas pela concentração da propriedade, pela violência em todos os aspectos, pela falta de
habitação e condições mínimas de dignidade.
Neste momento a sociedade começa a entender que tem um papel e precisa reagir imediatamente.
A conquista do artigo 182 e 183 que tratam especificamente da política urbana na constituição fruto
deste e acúmulo e amadurecimento.
O primeiro de grande alcance pois institui o usucapião especial urbano reduzindo o prazo para
aquisição da propriedade, pelo fato de possuir imóvel, para cinco anos. Fruto de antiga luta de
Movimentos Urbanos é de fato importante conquista social, na medida em que vai servir para
regularizar a propriedade de inúmeras ocupações urbanas, pelo Brasil afora, notadamente em regiões
faveladas e loteamentos clandestinos e irregulares.
O segundo ( art 182), atribui ao poder público a política municipal de desenvolvimento urbano, cujas
as diretrizes gerais devem ser fixadas em lei, submetendo essa política à necessidade de ordenar o
conjunto de normas que compõem a função social da propriedade e bem estar dos habitantes do
município.
Na garantia do bem estar reside outra importante alavanca de lutas, pois sem dúvida pressupõe
urbanização de favelas e loteamentos periféricos, organização do sistema de transporte,
democratização do zoneamento e transparência na aplicação do orçamento.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
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Miguel Reis Afonso, advogado,
Assessor Jurídico da União dos Movimentos de Moradia,
Ex-Presidente da Cohab/SP
1. quais os avanços da constituição de 88 em relação a política urbana e a participação
popular?
O processo de coleta de assinaturas para a apresentação de propostas populares, ainda no processo
Constituinte, que resultou na Constituição de 88, foi realmente algo novo no País. Milhares de cidadãos
acorreram as propostas patrocinadas por entidades não governamentais, sindicatos, movimentos
populares entre outros. Esta coleta propiciou um grande debate nacional das grandes questões em que
vive a Sociedade Apresentadas as propostas muita coisa foi modificada dentro dos debates
parlamentares, no Congresso Nacional. Mas é inegável que o capitulo dedicado à política urbana teve
um avanço considerável em relação ao ordenamento jurídico então existente. No entanto, por mais
avançado que o texto constitucional seja, a execução da política urbana não se resolve apenas com
leis. Somente para citar um exemplo foi a questão polêmica à época sobre se a contagem de cinco
anos para a usucapião seria apenas da data da promulgação da Carta Política, ou poderia ser contado
tempo anterior. O caso foi ao STF e somente lá se entendeu que o prazo de cinco anos seria contado a
partir da edição da Constituição Federal, isto quase dez anos após. Ou seja, a construção
jurisprudencial, a própria edição de normas infraconstitucionais, que regulamentem os preceitos
constitucionais tem que contar com um grau de participação de toda a comunidade jurídica, dos
movimentos sociais, e de organizações não governamentais que possam vir a construir um
entendimento novo para o Direito Urbanístico Brasileiro.
Quanto a participação popular é evidente que a Constituição Federal é um retrato da efervescência
que se vivia à época. De lá para cá não se pensa mais a Administração Pública como aquele órgão
centralizador e que decidia com a mão forte do governante. Há conselhos populares em todos os
setores da sociedade construídos a partir das lutas populares e reconhecidos como deliberadores de
políticas públicas.
Acredito que somente na questão da formulação legislativa não há a produção mais eficiente, talvez
em razão da dificuldade de coleta de assinaturas para apresentação de proposituras legislativas. Mas
as audiências públicas hoje são uma realidade, nos três níveis de governo, de modo que sua
inexistência leva a nulidade do processo legislativo.
2. quais os avanços com a aprovação do estatuto da cidade para os movimentos sociais.
O Estatuto da Cidade é uma grande conquista dos movimentos populares e da sociedade organizada,
em geral. Ao longo de 10 anos este projeto de lei tramitou no Congresso Nacional e foi promulgado
somente em 2001.
Além dos instrumentos urbanísticos existentes que podem vir a transformar a relação urbana, nas
metrópoles nos próximos anos, após sua implantação, o item mais importante sem dúvida é a gestão
democrática da cidade.
É claro que os instrumentos urbanísticos dependerão de legislação municipal para sua implantação e
uma boa dose de bom senso entre as cidades metropolitanas. Mas a questão da participação popular
nos destinos das cidades realmente é algo que deve ser absorvido pelos movimentos como um
instrumento eficaz de controle social sobre o crescimento e desenvolvimento urbano.
3. qual a relação do estatuto da cidade com o plano diretor.
O Plano Diretor sempre foi uma lei de faz de conta, ao longo dos anos de sua implantação. Hoje o
estatuto da cidade dispõe especificamente sobre sua discussão e implantação nos municípios com mais
de 20 mil habitantes.
Ocorre que o processo de discussão, como foi dito, faz parte do conjunto de ações que compõem a
gestão democrática da cidade. Superada esta fase vem a implantação efetiva do plano que deve
contar também com a participação da sociedade organizada de modo a investir no crescimento
ordenado, e no desenvolvimento sustentável da cidade.
Sandra Soares da Silva, 49 anos, nascida em Minas Gerais, Profissão: Conselheira Tutelar, mora 20
anos em São Paulo.
1)
Porque veio participar dos movimentos?
Por necessidade de conseguir uma moradia digna, pois a realidade do brasileiro que tem uma renda
baixa.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
19
2)
O que beneficia ?
Hoje tenho minha casa onde posso dar ao meu filho um conforto melhor, a partir daí minha vida
tornou-se outra, me sinto realizada, mas sonhando com a possibilidade de fazer uma faculdade.
3)
Qual sua visão sobre reforma urbana?
A reforma urbana só vem acrescentar, cria-se novas perspectivas para a camada de baixa renda.
4)
Qual a contribuição efetiva da mulher na construção da mulher da alta gestão?
Na minha visão a contribuição é a maior, a mulher, pessoa de garra comprometida, lutadora e
determinada que não se abate com a dificuldade, vai em frente sem medo.
5)
Você já conquistou sua casa? O que mudou na conquista? Qual seu papel nos
movimentos populares?
Sim. Muitas coisas mudaram, não quero parar nessa conquista, tenho sonhos maiores hoje. Hoje no
movimento tenho uma participação expressiva, colaboro no desenvolvimento da região onde moro
para que novos companheiros também tenham essa consciência.
Tereza Lara 55 anos, profissão: coordenadora de movimentos
à 24 anos tem dois filhos nascida em São Paulo
1)
Porque veio participar dos movimentos?
É muito incrível pelo conhecimento da realidade das pessoas situação precária moradia do povo.
2)
O que beneficia?
A participação o crescimento sociais e políticos com conhecimento e o direito de Cida individual e
coletivas.
3)
Qual sua visão sobre reforma urbana?
São problemas estruturais do pais como são a voz de quem luta e sonham que é possível construir
espaço de convivência com o novo perfil em exercício da cidadania.
4)
Qual contribuição efetiva da mulher na construção da mulher da alta gestão?
Ela vem contribuir de todas as formas no aprendizado assumindo responsabilidades na construção civil
como ADM (administração): A colaboração que aprende na coletividade o que é cidadania.
5)
Você já conquistou sua casa? O que mudou na conquista?
Sim, mudou tudo como morar na coletividade, saber que você consegue junto construir a sua própria
casa e lembrar que jamais pagaria aluguel ou morar num cortiço ou na favela mostrando que somos
capazes.
Conclusão
Diante das questões tratadas podemos concluir que a luta pela reforma urbana em nosso
país, é fruto de um acúmulo do fenômeno urbano especialmente advindo do processo de
redemocratização do país.
É fruto também do processo de inchaço das grandes cidades brasileiras e dos conflitos
advindos da grave situação em que se encontra milhares e milhares de pessoas vivendo em
subúrbios e em situações subumanas.
A luta pela reforma urbana trouxe luz a problemática das cidades modernas com todas as
suas mazelas e trouxe também um grande grau de consciência aos atores sociais que nelas
se inserem em especial as mulheres.
O Direito à Cidade conquistada nos Tratados Internacionais, garantidos na Constituição
Brasileira e abrigados na legislação infraconstitucional marca o grau de superação imediata
dos problemas enfrentados por estes atores sócios e é um retrato cotidiano no cenário
urbano.
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
20
Neste sentido a muito que se fazer pois nesta dialética não dá para saber se vem primeiro o
direito ou a luta. Mas podemos concluir que uma coisa depende da outra, como diria o sábio
jurista Luiz Eduardo Greenhalgh: “a luta faz a lei”.
Bibliografia
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2.
Da organização do estado, dos poderes e histórico das constituições, 18º Rodrigo César
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3.
Direito Constitucional -14º Edição, Alexandre de Moraes
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Curso de Direito Constitucional Positivo – 10º Edição Revista, José Afonso da Silva
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10. Cooperativas de Habitação no Direito Brasileiro, Maria Paula Dallari Bucci,
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2.
Arquivos - União dos Movimentos de Moradia- UMMSP
3.
Arquivos - Central de Movimentos Populares - CMP
4.
Biblioteca do Instituto Pólis
5.
Biblioteca da OAB/SP
6.
Biblioteca da Universidade de Direito do Largo São Francisco
7.
Arquivos – União Nacional por Moradia Popular - UNMP
São Paulo, Outubro 2007
Maria das Graças de Jesus Xavier Vieira
21
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