LEGISLAÇÃO SOCIAL, APOSTILA.docx

Propaganda
DIREITO TRABALHISTA
Aula 2
Profa. Silvia Bertani
- Princípios de Direito do Trabalho: da proteção, da
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da primazia da realidade, da
continuidade da relação empregatícia e outros
A História do Direito Trabalhista relembrando
As relações de trabalho existem desde a Pré-História. Primeiro, com a busca pelas suas
próprias coisas e, posteriormente, com o trabalho escravo durante a Idade Média. Apesar
dos direitos, nesse período, terem sido limitados, a figura do trabalhador foi evoluindo e
surgiram entidades que representavam os produtores e trabalhadores e as lutas entre as
classes surgiu o sindicalismo.
Já na Idade Moderna, no século XIV, surge o trabalho livre. O Renascimento, a Revolução
Francesa e a Revolução Russa representaram momentos importantes, que transformaram a
vida dos trabalhadores com seus pensamentos diferenciados. Trabalho livre, proveniente
dos ideais da Revolução Francesa de liberdade e igualdade. Podiam-se contratar pessoas e
utilizar o contrato para formar a relação entre as partes.
Foi na Revolução Industrial, ocorrida nos séculos XVIII e XIX, que começaram a surgir o
conceito de empregado e empregador. Nessa época, já se podiam observar os princípios dos
direitos trabalhistas, apesar de não serem instituídas ainda no início do século XVIII regras
em benefício dos operários e, por conta disso, o empresário era prejudicado, pois a massa
trabalhadora estava desmotivada com suas atuais condições de trabalho.
No início do século XIX, o sentimento de revolução fazia parte da classe trabalhadora. Os
operários começam a reivindicar seus direitos e a exigir qualidade de vida no trabalho, sem
que houvesse a perda de liberdade, fato que antes ocorria com os escravos e a dignidade.
Em 1891, a contribuição do Papa Leão XIII fez surgir o desejo por mudanças. Em sua
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
publicação, ele falou sobre o salário mínimo, a previdência social, a jornada de trabalho e
outros temas de caráter social, na luta por esses direitos. Esse foi um fato importante, que
proporcionou a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, pelo
Tratado de Versailles, em Genebra, o qual, por meio de convenções e recomendações,
regulamentam normas. O Brasil é um dos países membros da OIT.
Direito Trabalhista no Brasil
No Brasil, inicialmente, as relações de trabalho começaram na exploração dos indígenas, desde o
descobrimento, em 1500. Um marco importante foi a Lei Áurea, que aboliu a escravidão no país, em
1888. De 1889, com a Proclamação da República, até 1922, presencia-se a criação dos Tribunais
Rurais, sendo planejada, também, a criação do primeiro órgão da Justiça do Trabalho no país. No ano
posterior, tem-se o início da Previdência Social. Já em 1927, o Código de Menores foi promulgado.
Na fase do governo do presidente do Brasil Getúlio Vargas, o direito do trabalho sofreu mudanças,
sendo criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a Constituição de 1934.
As normas do trabalho no Brasil se encontram na Constituição Federal, na CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho ou Trabalhistas) e outras leis esparsas, como a do estagiário. A CLT foi criada em 1943,
pelo decreto 5.452 e esta se baseia na Constituição Federal.
Ela vem sofrendo frequentes modificações para adaptar-se às mudanças sociais. Em 1977, houve a
criação de um capítulo sobre Férias e Segurança e outro sobre Medicina do Trabalho. Apesar das
críticas que consideram as leis da CLT exageradas, elas foram criadas de forma a beneficiar não só o
trabalhador, mas também o empresário.
Apesar das tradições e diferentes culturas, os direitos trabalhistas foram se adaptando a cada país e
buscando valorizar o indivíduo, não somente como profissional, mas como homem. Em todos,
problemas relacionados ao trabalho foram resolvidos pelas mesmas normas capazes de trazer um
desenvolvimento social e econômico.
Os direitos sociais na CF/88
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas
como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma
intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente
dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as
desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em
longo prazo.
A Constituição Federal de 1988 teve uma grande preocupação especial quanto aos direitos sociais do
brasileiro, quando estabelecendo uma série de dispositivos que assegurassem ao cidadão todo o
básico necessário para a sua existência digna e para que tenha condições de trabalho e emprego
ideais. Em suma, todas as formalidades para que se determinasse um Estado de bem-estar social
para o brasileiro foram realizadas, e estão na Constituição Federal de 1988. Vejamos a seguir:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos
da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de
cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Direito Trabalhista
O direito trabalhista, também chamado de direito do trabalho ou laboral, é o ramo do direito que
regula as relações existentes entre empregados e empregadores. Ela é estabelecida por meio de um
conjunto de normas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a Constituição Federal (um
conjunto de leis superior às outras no caso do sistema jurídico) e outras leis esparsas (leis incomuns e
que não se encontram num código ou na Constituição).
Dentro do direito do trabalho, existem duas figuras principais. Um é o empregado, um indivíduo de
pessoa física que presta serviços (as funções executadas em seu ambiente de trabalho
continuamente) ao empregador, cuja dependência (no sentido de cumprir ordens) consiste nos
cargos e funções dado por esse, tendo como remuneração um salário prescrito na CLT.
O outro é o empregador, geralmente uma pessoa jurídica (empresa) que contrata os serviços do
empregado mediante um salário. Ele pode ser também uma pessoa física ou um grupo de empresas.
Por meio da relação de trabalho, em que o empregado presta serviços para o empregador,
o contrato de trabalho é o instrumento que representa essa relação, estando nele os direitos e os
deveres do empregado. Ela irá variar de acordo com os tipos de trabalho e relações entre os dois.
O direito do trabalho tem suas origens baseadas nas normas instituídas pela Organização
Internacional do Trabalho - OIT, as doutrinas e os costumes de um povo e os contratos de trabalho e
regulamentos da empresa.
Princípios do Direito do Trabalho
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
Princípios são regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico, um
determinado ramo do direito ou um instituto jurídico próprio. São mandamentos de
otimização, representando vetores e alicerces do sistema jurídico vigente. Os principais
princípios do Direito do Trabalho são:
Princípio da proteção (ou protetivo)
Este é o princípio mais importante dos princípios do Direito do Trabalho. Este princípio
norteia não somente todos os demais princípios no direito do trabalho, como também todas
as normas trabalhistas.
O polo mais fraco da relação jurídica de emprego merece um tratamento jurídico superior,
por meio de medidas protetoras, para que se alcance a efetiva igualdade substancial, ou
seja, promovendo o equilíbrio que falta na relação de trabalho.
A doutrina divide este princípio em três âmbitos: a) princípio in dubio pro operario ou in
dubio pro misero; b) princípio da norma mais favorável; c) princípio da condição mais
benéfica.
Princípio in dubio pro operario ou in dubio pro misero:
Uma interpretação de uma disposição jurídica pode ser entendida de diversas formas, ou
seja, comportando várias interpretações. Neste caso, havendo dúvida entre duas ou mais
interpretações possíveis a uma mesma norma e seu efetivo alcance, o interprete deverá
optar pela interpretação mais favorável ao empregado.
Cabe frisar que tal princípio é aplicado somente no direito material. Embora haja
controvérsia tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o prevalece o entendimento de que
este princípio não se aplica no direito processual trabalhista, principalmente ao que tange as
regras de distribuição do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
Portanto, caso o empregado ingresse com uma reclamação trabalhista na justiça do trabalho
e não comprove suas alegações, ainda que o juiz do trabalho tenha dúvida se o obreiro é o
não titular do direito pleiteado, deverá proferir sentença improcedência, a fim de evitar que
o reclamante utilize o Poder Judiciário Trabalhista como uma “aventura”.
Princípio da norma mais favorável (da aplicação da norma mais favorável ao empregado):
Este princípio estabelece que, havendo diversas normas válidas incidentes sobre a relação
de emprego, ou seja, mais de uma norma aplicada trabalhista aplicável ao caso concreto,
deve-se ser aplicada a norma mais benéfica ao empregado, independentemente da sua
posição na escala hierárquica.
Isso significa que, existindo mais de uma norma jurídica válida e vigente, aplicável a
determinada situação, prevalece aquela mais favorável ao empregado, ainda que esta
norma esteja em posição hierárquica formalmente inferior no sistema jurídico.
Princípio da condição mais benéfica (cláusula mais vantajosa):
Este princípio aduz que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no
regulamento interno da empresa prevalecerão, assegurando ao empregado a manutenção,
durante o contrato de trabalho, de direitos mais vantajosos, de forma que as vantagens
adquiridas não podem ser retiradas nem modificadas para pior. Trata-se do princípio do
direito adquirido, previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Desta feita, havendo uma nova regulamentação na empresa, um Acordo Coletivo de
Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho que retire ou modifique para pior algum dos
direitos anteriormente previstos, estes somente terão eficácia nos contratos futuros, jamais
nos contratos vigentes.
Princípio
trabalhistas
da
Irrenunciabilidade/Indisponibilidade/Inderrogabilidade
dos
direitos
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
Significa dizer que não se admite, em tese, que o empregado renuncie quaisquer dos direitos
assegurados pelo sistema jurídico trabalhista, cujas normas são, em sua grande maioria, de
ordem pública, dotadas de natureza cogente.
Sendo assim, as normas que regulam as relações de trabalho são indisponíveis, não podendo
ser modificadas ou flexibilizadas livremente pelo empregador. Por exemplo, não são
consideradas válidas estipulações, do contrato individual de trabalho, de salário inferior ao
mínimo legal, ainda que haja anuência do empregado.
Além disso, nos casos em que houve uma renúncia no momento da celebração do contrato
de trabalho, esta é, normalmente, considerada nula de pleno direito. Se a renúncia ocorrer
durante a vigência do contrato da relação de emprego, ela será excepcionalmente admitida
se houver autorização expressa. Após a cessação do contrato de trabalho, em certas vezes é
admitida com menos restrições. Por fim, a condição pessoal do empregado e o grau de
subordinação jurídica apresentam relevância quando da verificação da higidez na
manifestação da sua vontade.
Princípio da primazia da realidade
O princípio da primazia da realidade indica que, na relação de emprego, deve prevalecer a
efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma constituída em desacordo com a verdade.
Em razão disso, por exemplo, na avaliação de certo documento pertinente a relação de
emprego, deve-se verificar se ele corresponde ao ocorrido no plano dos fatos, pois deve
prevalecer a verdade real.
Quando se discute se determinada relação de trabalho é um vínculo de emprego, nem
sempre a roupagem atribuída á contratação corresponde à realidade. Aliás, pode ocorrer
que mesmo nos ajustes de vontades, pertinente à prestação do trabalho, as partes indiquem
não se trata de relação de emprego. No entanto, por meio da noção de “contrato-
DIREITO TRABALHISTA
Profa. Silvia Bertani
realidade”, deve prevalecer o reconhecimento do vínculo empregatício, caso presentes aos
seus requisitos.
Princípio da continuidade da relação de emprego
Este princípio tem o objetivo de preservar o contrato de trabalho, fazendo com que se
presuma ser o prazo indeterminado e se permita a contratação a prazo certo apenas como
exceção.
A importância desse princípio, que inspira diversas disposições contidas no sistema jurídico
brasileiro, revela-se não apenas ao conferir segurança ao empregado durante a vigência de
seu contrato de trabalho, mas também na integração à empresa, favorecendo a qualidade
do serviço prestado.
Download