TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 2009.001.51827 Apelante: Oseas Borges de Menezes Apelado: Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda Relator: Des. Elton M. C. Leme RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls. 163-166. Trata-se de ação indenizatória proposta por Oséas Borges de Menezes em face de Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda, alegando o autor que, em 2000, começou a desenvolver quadro de catarata e procurou os serviços da ré, sendo submetido a tratamento cirúrgico, com a informação de que se tratava de procedimento simples. Destacou que durante a cirurgia teve que tomar quatro anestesias e percebeu que o médico estava um pouco nervoso. Ressaltou que precisou ser submetido a mais quatro cirurgias até o final de 2001, culminando com a cegueira total no olho direito. Mencionou que foi tratado com descaso todas as vezes que compareceu à ré para obter esclarecimentos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 100 salários mínimos por dano moral e estético. Postulou a condenação da ré ao pagamento de prestação mensal de R$ 500,00 até a idade média de 72 anos. Contestação a fls. 30-48, alegando: 1) que no laudo médico para emissão de APAC consta que o autor lê mal do olho direito desde os Assinado por ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME:15384 Data: 27/09/2012 18:06:40. Local: GAB. DES ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME 18 anos; 2) ao se apresentar para cirurgia sua doença estava muito adiantada; 3) ficou constatado que o autor portava catarata densa com núcleo luxado, acarretando maiores dificuldades e riscos na cirurgia; 4) 30 dias após o procedimento, o autor apresentou descolamento de retina superior, submetendo-se ao procedimento denominado retinopexia pneumática; 5) cerca de 30 dias após, o autor iniciou um quadro de proliferação vítreo-retiniana severa, necessitando nova cirurgia; 6) o autor foi submetido aos procedimentos necessários e por médicos habilitados; 7) ausência de nexo causal; 8) inocorrência de dano moral. Requer a improcedência do pedido. A sentença de fls. 163-166 julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Apelou o autor a fls. 168-175, suscitando a ausência de documentos essenciais e de provas a demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Impugnou a perícia realizada, alegando que não foi submetido a qualquer exame, tendo o perito firmado suas conclusões com base em documentos, estando os prontuários incompletos, com violação ao devido processo legal. Destacou a ocorrência de erro, pois teve a perda total da visão. Ressaltou que o fato de ter sido submetido a cinco cirurgias não é comum. Sustentou que observou todas as prescrições médicas. Afirmou não ser razoável acreditar que se submeteria a uma cirurgia se soubesse que havia possibilidade de ficar com sequelas. Mencionou que é fotógrafo profissional e com o olho danificado praticamente perdeu sua clientela. Salientou que o laudo pericial atesta o nexo de causalidade. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões da ré a fls. 178-184, prestigiando a sentença recorrida. O acórdão a fls. 192-194 acolheu o pedido de realização de nova perícia e converteu o julgamento em diligência, com aplicação do disposto no art. 31, parágrafo único c/c art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nomeando novo perito. Laudo pericial oftalmológico a fls. 222-235, dando-se vista às partes. É o relatório. À douta revisão. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2012. Des. Elton M. C. Leme Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0047914-44.2008.8.19.0004 (2009.001.51827) Apelante: Oseas Borges de Menezes Apelado: Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda Relator: Des. Elton M. C. Leme APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. OBJETIVA DE HOSPITAL. CIRURGIA DE CATARATA. CEGUEIRA UNILATERAL. DESCOLAMENTO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA CAUSALIDADE. LAUDO RETINA. ERRO DE PERICIAL MÉDICO. NEXO DE CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil de hospital por alegado erro médico é objetiva, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não se cogitando do elemento culpa. 2. Convertido o julgamento em diligência e realizada nova perícia por médico oftalmologista, verificou-se que houve confirmação do teor da perícia anterior, afastando qualquer vício do serviço ou erro praticado por profissional da medicina, à medida que as técnicas cirúrgicas oftalmológicas utilizadas foram adequadas e que a intercorrência, com descolamento de retina, não decorreu da cirurgia, mas de processo imunológico e de complicações inerentes às condições que o autor apresentava, sem o concurso dos profissionais que atuaram no caso. 3. Uma vez não demonstrado o nexo de causalidade, afasta-se a alegada falha na prestação do serviço, estando ausentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar. 4. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0047914-44.2008.8.19.0004 (numeração antiga 2009.001.51827), originária da 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, julgada na sessão de 26/09/2012, figurando como apelante Oseas Borges de Menezes e apelada Oftalmoclínica São Gonçalo Ltda. ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO apresentado na data da sessão. VOTO Inicialmente, destaca-se que o feito foi convertido em diligência, sendo nomeado perito médico oftalmologista e procedida a nova perícia. No mais, a hipótese dos autos versa sobre a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela existência de falha na prestação do serviço. No presente caso, infere-se do laudo pericial médico de fls. 222-235 que não se afigura demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a alegada falha na prestação dos serviços por parte da ré, decorrente da cirurgia a que foi submetido o autor. Com efeito, o laudo pericial a fls. 229 afirma que “o autor contava com 49 anos de idade quando, por apresentar diagnóstico de catarata, foi submetido à cirurgia oftalmológica de Facectomia (extração de catarata) com implante de lente intra ocular – LIO, em olho direito, no dia 12/01/2001.Evolui no pós-operatório imediato com descentralização da LIO, sendo realizado em 19/01/2001 o segundo procdimento cirúrgico oftalmológico. Entretanto, apresentou complicação com descolamento de retina, foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, o primeiro em 16/02/2001, o segundo em 09/03/2001 e o terceiro em 23/03/2001, com a finalidade de cura do descolamento de retina. Apesar das intervenções cirúrgicas, evoluiu para Phitisis bulbis e Enoftalmia no órgão em questão.” Prossegue a douta perita afirmando a fls. 351-352 que “o descolamento de retina (DR) continua sendo uma complicação comum no afácico (ausência de cristalino), a qual pode ser cirúrgica ou através de trauma contuso e pseudofácico (após cirurgia da catarata, durante a qual é implantado o cristalino artificial). O aumento de prevalência do descolamento de retina nos olhos afácicos é reconhecido mundialmente a despeito nos recursos modernos na terapêutica de catarata, inclusive da boa técnica cirúrgica. A incidência anual de descolamento de retina regmatogênico na população afácica, pseudofácica e míope é segundo alguns autores da ordem de 1,3 a 6,7% (...)”. Esclarece a perita a fls. 230 que “Enoftalmia é o afundamento do globo ocular na órbita, alteração que poderá ocorrer em um dos lados ou em ambos (unilateral ou bilateral), e que poderá ser consecutiva a traumatismos ou não. Devido à retração do olho para dentro da órbita, as pálpebras com menos apoio posterior se aproximam tornando mais estreitada à fenda palpebral e emprestando aspecto fisionômico particular ao paciente. Phitisis Bulbis é a atrofia do globo ocular, ou seja, diminuição do volume dos olhos, com perda das características normais do órgão em questão.” A fls. 232 menciona que “de acordo com o exame oftalmológico e a analise da farta documentação médica acostada aos autos esta perita conclui que: a) houve correta indicação e realização do procedimento inicial; b) a condição apresentada para o primeiro procedimento cirúrgico, onde se verifica subluxação do cristalino, por si só, já era uma condição desfavorável; c) o procedimento cirúrgico obedeceu ao protocolo preconizado universalmente; d) não houve por parte do profissional médico que conduziu a cirurgia de catarata qualquer desvio das normas médicas; e) as complicações apresentadas no pósoperatório e suas consequências não foram decorrentes da ação do ato cirúrgico, e sim de complicações inerentes às condições que o autor apresentava; f) os descolamentos de retina, complicação já citada decorreu da proliferação vítrea, decorrente de processo imunológico, sem concorrência dos profissionais que atuaram no procedimento cirúrgico.” Deste modo, verifica-se que não há nos autos prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano alegado pelo autor, tendo em conta que o laudo pericial é claro no sentido de que o atendimento médico prestado pela ré foi adequado, concluindo-se, portanto, pela inexistência de falha na prestação do serviço. Assim, não se vislumbra a ocorrência de erro de diagnóstico, erro na técnica de cirurgia ou relativo ao atendimento pósoperatório, não restando configurado o dano moral. Nesse sentido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CIRURGIA DE CATARATA - LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CRIAÇÃO DE RISCO PELO MÉDICO CIRURGIÃO QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de indenização proposta por danos morais sofridos em razão de erro médico cometido em cirurgia de catarata. Pedido de condenação, também, ao pagamento de pensão vitalícia em razão de seqüelas ocasionadas à autora, idosa com 71 anos de idade à época dos fatos. 2. Sentença de improcedência fundamentada, entre outras provas, no laudo médico do perito do juízo. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não ocorreu imperícia na execução do procedimento cirúrgico, isentando de culpa o médico cirurgião, assim como a clínica especializada, ante a quebra do nexo de causalidade. 4. Obrigação do profissional médico que é de meio e não de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. Ausência de prova de nexo de causalidade entre a intervenção cirúrgica e os prejuízos supervenientes. 5. Cabe ao consumidor provar, além do fato e do dano, que o serviço foi mal prestado. Inexistência de qualquer comprovação que corrobore a alegação de erro médico. 6. Conjunto probatório carreado aos autos de que os réus não procederam com desvio às normas técnicas. Conclusão de que as complicações ocorridas na autora-apelante estão descritas na literatura médica como sendo possíveis de ocorrer, independentemente empregada.7. Sentença PROVIMENTO da que AO técnica se cirúrgica mantém. RECURSO. NEGO (0004009- 60.2006.8.19.0205 - APELAÇÃO - DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 23/02/2011 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ação ordinária de indenização de danos morais e materiais. Cirurgia oftalmológica destinada ao restabelecimento da visão do olho direito da Ré, portadora de alta miopia e catarata incipiente. Sentença julgando improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto à incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à hipótese versada nos autos, eis que o centro médico Apelado se enquadra perfeitamente na definição legal de fornecedor de serviços, ao passo que a Apelante se amolda ao conceito de consumidor. Artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Daí decorre a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Artigo 14, do CoDeCon. O § 3º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que o fornecedor de serviços poderá eximir-se de ser responsabilizado, quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Na hipótese dos autos, o que se verifica é justamente a comprovação de que o serviço prestado pelo centro médico Apelado não foi defeituoso. Laudo médico-pericial conclusivo no sentido de que a Apelante, mesmo antes da cirurgia, apresentava grande chance de descolamento de retina, o que poderia ocorrer até mesmo de modo espontâneo. Além disso, também restou consignado no referido laudo que a provável causa do descolamento de retina sofrido pela Apelante foi a própria estrutura de seu olho, alto míope e bastante longo. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do APELAÇÃO CPC. - DES. (0008428-26.1998.8.19.0037 CONCEIÇÃO – MOUSNIER - Julgamento: 17/12/2010 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva. Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido ao se submeter a cirurgia de catarata que não teve o resultado esperado, tendo sido após a sua realização diagnosticado descolamento de retina. Improcedência do pedido. Apelação do Autor. Prova pericial conclusiva quanto à ausência de falha na prestação de serviços médicos. Inexistência do dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (2008.001.64419 - APELAÇÃO - DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2009 - OITAVA CÂMARA CÍVEL). Portanto, ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da ré, não há como se falar em obrigação de indenizar, inexistindo os alegados danos morais. Por tais fundamentos, voto no sentido de provimento, ao recurso mantendo integralmente a sentença. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2012. Des. Elton M. C. Leme Relator negar