PESQUISA PROATIVA: 6ª COLETÂNEA DE EMENTAS

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PESQUISA PROATIVA: 6ª COLETÂNEA
DE EMENTAS
DANDO CONTINUIDADE AO PROJETO DE PESQUISA PROATIVA A COPEQ PUBLICA MAIS
UMA COLETÂNEA DE EMENTAS.
TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELAS
SECRETARIAS MUNICIPAL E ESTADUAL DE SAÚDE
FONTE DE PESQUISA: Base de jurisprudência do TJMG www.tjmg.gov.br
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

CÂMARAS PESQUISADAS: 1ª a 8ª Câmaras Cíveis do TJMG

GRUPOS DE CÂMARAS PESQUISADOS: 1º ao 4º Grupos de Câmaras Cíveis do TJMG

ABRANGÊNCIA: julgados publicados de 1º de janeiro de 2005 a 26 de setembro de 2007.

REALIZAÇÃO DA PESQUISA: 26 de setembro de 2007 a 15 de outubro de 2007

ELABORAÇÃO: Pesquisadores da COPEQ - Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica.

COLABORAÇÃO: CETEC – Central de Tecnologia para Educação e Informação e CODIT – Coordenação
de Publicação e Divulgação de Informação Técnica

PUBLICAÇÃO DESTA COLETÂNEA: novembro de 2007
GRUPOS DE CÂMARAS
Nos julgados do 1º ao 4º Grupo de Câmaras Cíveis selecionados, a
autoridade coatora é o Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
1º Grupo de Câmaras Cíveis
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ESPECÍFICO E QUE NÃO CONSTA DA PORTARIA 1318 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS SIMILARES OU
GENÉRICOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A
IMPETRANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA - ORDEM
DENEGADA.
- Ante a ausência de prova pré-constituída no sentido de que os medicamentos
similares ou genéricos fornecidos pelo Estado de Minas Gerais por meio do
Sistema Único de Saúde - e que constam da Portaria 1318/02 - não sejam
eficazes no tratamento da doença que acomete a impetrante, muito menos que o
uso contínuo do medicamento que está sendo solicitado surtirá o efeito desejado,
condições necessárias para a configuração do direito líquido e certo, a segurança
deve ser denegada.
- Segurança denegada.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445419-2/000 – 1º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Eduardo
Andrade – j. em 07/03/2007
*****
MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO COLOCADO RECENTEMENTE
NO MERCADO - PROVA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO COM EQUIVALÊNCIA
TERAPÊUTICA NO SUS - NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA ORDEM DENEGADA.
- O Poder Judiciário não pode se investir na função técnica inerente dos
profissionais médicos para determinar a substituição de um medicamento por
outro, pelo que, diante da alegação da existência de medicamento com
equivalência terapêutica àquele indicado ao paciente e na ausência de outras
provas nos autos sobre eficiência/eficácia de um ou outro e, ainda, porque em
sede de mandado de segurança não existe fase processual específica para
produzir tais provas e, por fim, porque não há elementos que indiquem eventual
risco à vida, não há como conceder a segurança. É que, não se concede a
segurança se, de plano, verifica-se a ausência do direito líquido e certo afirmado,
pois tal foge ao âmbito restrito do mandado de segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445418-4/000 – 1º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Geraldo
Augusto – j. em 07/03/2007
*****
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVAS TERAPEUTICAS - EFICÁCIA NÃO ELIDIDA SUBSTITUIÇÃO POR EQUIVALENTE - POSSIBILIDADE NÃO ELIDIDA.
De acordo com o art. 196 da CF/88, o Estado tem a obrigação de prover a saúde
pública. Não alegando nem comprovando porém o impetrante que o medicamento
que solicita é insubstituível e, verificado que o medicamento similar disponibilizado
pelo Estado possui a mesma eficácia, não há como obrigar o Estado a fornecer o
medicamento que não se encontra em sua listagem, sem maior dilação probatória,
obstada em sede de 'mandamus'.
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.446804-4/000 – 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Desª. Vanessa Verdolim
Hudson Andrade –
j. em 04/07/2007.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DOS
ENTES FEDERADOS. PORTADORA DE TRANSTORNO BIPOLAR. INDICAÇÃO
DE CINCO MEDICAMENTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE TRÊS DESTES
MEDICAMENTOS.
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO.
OUTROS
DOIS
MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICIÊNCIA DOS
SIMILARES OFERECIDOS PELO SUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O sistema de compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art.
23, II, da CRFB/88, reserva competência concorrente ao estado da federação para
avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde em
prol dos usuários da saúde pública estadual. Às ações do Sistema Único de Saúde
inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que
enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem estar. No contexto fático que se
apresenta, em que a impetrante não dispõe de recursos para pagar os
medicamentos que se apresentam como alternativa ao seu tratamento, é de se
concluir como sendo dever do Estado prestar-lhe a assistência. Para tanto, deve
oferecer-lhe os medicamentos LAMOTRIGINA (LAMICTAL) e DIVALPROATO DE
SÓDIO (DEPAKOTE), mormente porque o problema de saúde que acomete a
paciente demanda providências razoáveis e possíveis, considerando que o Poder
Público já os fornece para um público específico. Não se pode ter como
aperfeiçoada a exigida "prova pré-constituída" de que a impetrante possui
incontestável "direito líquido e certo" a receber do Poder Público medicamento,
lançado recentemente no mercado, de forma gratuita e por prazo indeterminado,
em contexto que revela limitação estrutural e orçamentária, se não se
demonstrou, suficientemente, a ineficácia dos medicamentos similares que já são
fornecidos na rede pública de saúde.
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.437139-6/000 - 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Armando Freire – j. em
06/06/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABILIFY 15MG. CONTROLE
DE
ESQUIZOFRENIA
HEBEFRÊNICA.
EXISTÊNCIA
DE
OUTROS
MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. ORDEM DENEGADA.
-Conquanto o direito à saúde assuma feição fundamental, é indispensável
considerar, em cada caso concreto, a qualidade da atividade exercida pelo Estado
no que concerne ao controle das patologias mais comuns que acometem a
população e os medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
- Se o Sistema Único de Saúde, no que concerne ao controle da Esquizofrenia
Hebefrênica possui um programa próprio no qual há a oferta de outros
medicamentos cuja ineficácia não foi provada de forma idônea, não é admissível
compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer outro de interesse do usuário e que
não é abrangido pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Esquizofrenia
Refratária oriundo do Ministério da Saúde.
Mandado de Segurança n° 1.0000.07.456882-5/000 – 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Alberto Vilas Boas – j.
em 05/09/2007
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MANDADO
DE
SEGURANÇA
MEDICAMENTO - ESTADO DE
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
FORNECIMENTO
HIPOSSUFICIÊNCIA
GRATUITO
DE
COMPROVADO -
- Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para debelar a enfermidade
que acomete o Impetrante e a inexistência de condições econômico-financeiras
para adquiri-lo, é de se conceder a Segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.438665-9/000 – 1º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Francisco
Figueiredo – j. em 07/02/2007
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento PARA DIABETES I.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LEI ESTADUAL Nº 14.533/2002.
POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DO DIABETES.
- É competência comum dos três âmbitos do Poder Público, quais sejam, Federal,
Estadual e Municipal, garantir a saúde da população. Ordem concedida.
Mandado de Segurança n° 1.0000.05.427663-9/000 – 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Nilson Reis – j. em
30/11/2006
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento PARA PORTADORA DE
ARTRITE REUMATÓIDE SOROPOSITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INEFICÁCIA
DOS
DEMAIS
MEDICAMENTOS
FORNECIDOS
PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE
PÚBLICO, JÁ QUE HÁ ALTERNATIVAS MENOS ONEROSAS DE FÁRMACOS
AOS COFRES PÚBLICOS. SEGURANÇA DENEGADA, CASSADA A LIMINAR.
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.441209-1/000 – 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Jarbas Ladeira – j. em
30/11/2006
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM.
- Cabe ao Poder Público fornecer, gratuitamente, às pessoas necessitadas,
medicamentos necessários para o tratamento de saúde. Conforme precedentes do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, " o Sistema Único de Saúde pressupõe a
integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a
necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele
fornecido". (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059,
Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel. Min. Franciulli Netto, pub. DJ 04/02/2002,
p. 321).
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.438666-7/000 – 1º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Brandão Teixeira – j.
em 04/07/2007
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AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR
PRESENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER
DO EXECUTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NEGATIVA
PATENTEADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse de agir consiste em concreta necessidade da tutela jurisdicional.
Pessoa idosa, acometida por doença grave e hipossuficiente financeira não pode
ficar esperando tramitação burocrática lenta de pedido de fornecimento de
remédio. O interesse de agir está, portanto, presente.
2. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência
lógica do princípio da dignidade humana previsto no art. 1º, III, da Constituição
da República.
3. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado "lato sensu" em
fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de
remédio quando houver prescrição médica para tanto.
4. Comprovadas a necessidade do remédio, a hipossuficiência financeira da
impetrante e a omissão no fornecimento do medicamento, tem-se por lesado o
direito constitucional à saúde da paciente.
5. Segurança concedida para determinar o fornecimento do remédio e rejeitada
preliminar de falta de interesse de agir.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.441592-0/000 – 1º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Caetano Levi
Lopes – j. em 26/03/2007
2º Grupo de Câmaras Cíveis
MANDADO DE SEGURANÇA
- Fornecimento de Ácido Ursodeoxicólio, medicamento não incluído na listagem do
SUS, para o tratamento de Retocolite Ulcerativa Idiopática e Colangite
Esclereosante Primária - Medicamento indicado como o único eficiente ao
tratamento de ambas patologias - Direito à saúde que é subjetivo, público e
oponível ao Estado - Mandado de segurança concedido.
Mandado de Segurança nº 1.0000.05.426010-4/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Schalcher
Ventura – j. em 07/06/2006
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Deve ser denegada a segurança relativamente aos medicamentos buscados por
meio do mandado de segurança que, entretanto, são regularmente
disponibilizados e fornecidos pelo Estado. Dispõe o art. 196 da Constituição
Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado que deverá garanti-lo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e
outros agravos. O fato de o medicamento não fazer parte das especialidades
disponíveis pela rotina da Secretaria de Saúde não exime o Estado de fornecê-lo
ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e necessita urgentemente
do tratamento. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, concede-se
parcialmente a segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.05.428474-0/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Kildare
Carvalho – j. em 05/04/2006
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MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ACESSO
À
CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO.
DIREITO
VIOLAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
SAÚDE.
LÍQUIDO
GARANTIA
E
CERTO.
- É liquido e certo o direito do cidadão de ter assegurado o fornecimento integral
de medicamentos para o tratamento de que necessita, por se tratar de garantia
constitucionalmente assegurada.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.440956-8/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Manuel
Saramago – j. em 16/04/2007
*****
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVA
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- Dentre as condições de ação mandamental estão a liquidez e certeza do direito,
que devem ser demonstradas de plano, com a inicial, pois o procedimento não
admite instrução probatória. O Estado é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação, uma vez que a ele pode ser imputada a responsabilidade pelo
atendimento das necessidades básicas de saúde do impetrante. Seja pela
observância das cláusulas da reserva do possível e da reserva em matéria
orçamentária, seja pelos princípios da isonomia, da seletividade e da
distribuitividade, seja ainda pela realização dos objetivos da República Federativa
do Brasil, de justiça social e redução das desigualdades sociais, não há ilegalidade
ou abuso por parte da autoridade coatora que não fornece medicamento prescrito
ao impetrante que não esteja relacionado na lista de fármacos da rede pública. A
competência para decidir sobre a alocação desses recursos cabe exclusivamente
ao Poder Legislativo, sem possibilidade de ingerência do Judiciário, por respeito
aos princípios constitucionais da democracia e da separação dos poderes.
Preliminares rejeitadas.
- Denegar a segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443869-0/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Albergaria
Costa – j. em 02/05/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇOS. SUS.
DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO.
SAÚDE.
- É líquido e certo o direito do paciente de ter assegurada a prestação integral dos
serviços públicos de saúde de que necessita, de acordo com as provas que
instruem a inicial do mandado de segurança, por se tratar de garantia decorrente
de preceitos rígidos da Constituição Federal. Rejeita-se a preliminar e concede-se
a segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.435757-7/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Almeida Melo
– j. em 07/03/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO. NEGATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À
VIDA. VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A recusa no fornecimento de medicamentos necessários à sobrevivência do
impetrante configura ato ilegal e abusivo, passível de mandado de segurança, por
submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto
constitucional, que assegura, entre os direitos e garantias fundamentais do
indivíduo, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, CF/88), prevendo, ainda, ser
a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196).
2. Rejeita-se a preliminar e concede-se a ordem.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.444005-0/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Célio César
Paduani – j. em 07/03/2007
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NEGADO PELO ESTADO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO
CONSISTENTE
EM
MEDIDA
PROTETIVA
À
SAÚDE
DIREITO
FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO POR NORMA DE
EFICÁCIA IMEDIATA.
Mandado de Segurança n° 1.0000.07.450390-5/000 - 2º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Audebert Delage – j.
em 04/07/2007
*****
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVÍSSIMA E MORTAL - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - DOENÇA GRAVE E MORTAL - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA
CONCEDIDA.
- Ante inequívocos preceitos constitucionais, pode o cidadão necessitado exigir de
qualquer dos entes federados o fornecimento gratuito de medicamento a ele
prescrito para tratamento de doença gravíssima e mortal.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445754-2/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Moreira Diniz
– j. em 07/03/2007
*****
DIREITO À SAÚDE – ATENDIMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – DIREITO FUNDAMENTAL – PRIORIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez
que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes,
trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua
dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo
ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida. Percebe-se, pois, que o direito à
saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é
priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado
de seu pleno gozo sob qualquer argumento.
- Não se justifica a manutenção de uma Administração Pública incapaz de
preservar a saúde e a vida de seus próprios cidadãos, visto que a gestão pública
não é um fim em si mesma, mas se justifica no bem-estar e preservação da
qualidade de vida dos administrados.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.446692-3/000 – 2º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dárcio
Lopardi Mendes – j. em 07/03/2007
*****
Importante:
Na pesquisa realizada neste Grupo de Câmaras não foi localizado acórdão
tendo como relator o Des. Dídimo Inocêncio de Paula.
3º Grupo de Câmaras Cíveis
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - DIREITO CONSTITUCIONAL DO
CIDADÃO.
- A prova pré-constituída pela impetrante, basicamente receita e relatório médico,
demonstra seu direito líquido e certo ao recebimento do medicamento prescrito,
pois compete ao especialista que a atende avaliar qual o remédio mais eficaz ao
seu tratamento. Conforme preceito constitucional, é dever solidário da União,
Estados e Municípios assegurar ao cidadão os medicamentos necessários ao seu
tratamento de saúde.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.436180-1/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Cláudio Costa
– j. em 20/09/2006
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA TRATAMENTO
DE
SAÚDE
FORNECIMENTO
DE
MEDICAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A DOENÇA A QUAL ESTÁ ACOMETIDO O IMPETRANTE
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA - RISCO DE ONERAÇÃO
INDEVIDA DO PODER PÚBLICO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA INTELIGÊNCIA DO ART. 196 E SEGS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Se até mesmo o laboratório fabricante do medicamento postulado na Ação
Mandamental desconhece a sua utilização para o tratamento da doença a qual é
portador o Requerente, o seu fornecimento há que ser negado, pois ausente o
direito líquido e certo capaz de sustentar a segurança postulada, em evidente risco
de oneração indevida do Poder Público.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447093-3/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dorival
Guimarães Pereira – j. em 16/05/2007.
*****
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO
CONSTITUCIONAL
DO
ESTADO.
INTELIGÊNCIA
DO
DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional,
deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição
constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo,
compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros, pobres e carentes
que, ao buscarem, por falta de opção, tratamento no Sistema Único de Saúde,
ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes
conduz à morte.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.442892-3/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Maria Elza –
j. em 26/02/2007
*****
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
- ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - PRESSUPOSTOS EXISTENTES MEDICAMENTO PRESCRITO EM RECEITUÁRIO - EVIDÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal de
1988 - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converterse em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei
Fundamental do Estado.
2. A negativa de fornecimento de medicamento necessário à sobrevivência, ou
mesmo o fornecimento de forma descontinuada, configura, inegavelmente, ato
ilegal e abusivo, passível de mandado de segurança, por submeter a vida de um
ser humano a enorme risco, contrariando o texto constitucional que assegura,
dentre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, a inviolabilidade do
direito à vida (art. 5º, CF/88), prevendo, ainda, ser a saúde direito de todos e
dever do Estado (art. 196, CF/88).
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445442-4/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Nepomuceno
Silva – j. em 21/03/2007
*****
CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. ACESSO À SAÚDE. OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE
COMPROVADA.
- É de se conceder a segurança interposta contra ato que reflete omissão do
Estado, porquanto este, à míngua do preceito constitucional de acesso universal e
irrestrito aos serviços de saúde (art. 196 - CF/88), deixa de atender à política de
incremento e acesso à saúde, em desfavor dos cidadãos. O fornecimento de
remédios, em favor dos cidadãos, é medida de extrema justiça, senão por força
constitucional, que deve ser garantida pelo Estado de Minas Gerais.
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.445415-0/000 – 3º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. José Domingues
Ferreira Esteves – j. em 21/03/2007
*****
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE PESSOA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA CRÔNICA. DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Ao Estado de Minas Gerais compete o fornecimento do remédio requerido, tendo
em vista que os serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e
hierarquizada
- o SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea
dos entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88), e que o art. 7° da Lei n°
8.080/90 assegura acesso universal aos serviços de saúde em todos os níveis
- Mandado que se concede, já que o direito à saúde é garantia
constitucionalmente prevista e consagrada a todos - art. 196. - Acesso universal
aos serviços de saúde garantido.
- Segurança confirmada.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.439785-4/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Ernane Fidélis
– j. em 21/03/2007.
*****
MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS
CIDADÃOS
NECESSITADOS
DEVER
DO
ESTADO
DIREITO
RESGUARDADO.
-Os documentos que instruem a inicial revelam que uma cidadã que luta pela vida
por mais de três anos contra um câncer de pulmão, aos 71 (setenta e um) anos
de idade, tem seu eficiente tratamento de saúde inviabilizado por argumentos
burocráticos, em flagrante ofensa à Constituição da República, bem como ao
Estatuto do Idoso. Conforme reiteradas decisões monocráticas do colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A decisão que ordena que a Administração
Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam
indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade. 6. Prejuízos iriam ter
os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão
sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder
Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada
pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a
contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações
jurídicas de direito privado, quer nas de direito público" (MS 010515, Rel. Min.
LUIZ FUX, j. 04.04.2005, destaquei).
Mandado de Segurança nº 1.0000.07.449585-4/000 – 3ºGrupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Edílson
Fernandes – j. em 16/05/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA PRÉCONSTITUÍDA
INEXISTÊNCIA
NECESSIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA - SEGURANÇA DENEGADA
1- No mandado de segurança não se admite a produção de provas, pelo que se
exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
2- A ausência de prova, de plano, da eficácia do medicamento requerido e da
inexistência de outros fármacos adequados para o tratamento da moléstia, e já
disponibilizados pelo Estado, obsta a concessão da segurança.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.448361-3/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Maurício
Barros – j. em 16/05/2007
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
DIREITO
LÍQUIDO
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA.
E
CERTO.
- Para que se possa impetrar o mandado de segurança, imprescindível que o
direito invocado esteja revestido de liquidez e certeza, tendo em vista que o
instituto não comporta fatos passíveis de dúvidas ou de futuras provas. A garantia
constitucional do acesso à prestação de serviços de proteção à saúde e prevenção
de doenças somente se perfaz diante da prova da efetiva necessidade dos
medicamentos pleiteados.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447771-4/000 – 3º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Antônio
Sérvulo – j. em 18/04/2007
Importante:
Na pesquisa realizada neste Grupo de Câmaras não foi localizado acórdão
tendo como relator o Des. Mauro Soares de Freitas, removido,
recentemente, da Unidade Francisco Sales para a Unidade Goiás
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4º Grupo de Câmaras Cíveis
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196
DA C.F. - SEGURANÇA CONCEDIDA.
-‘É de responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios o dever de
garantir saúde a todos; tal lição emana da Carta Maior'. 'O fornecimento de
medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever
constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência
indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Carta Magna'.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447225-1/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Alvim Soares
– j. em 18/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO DO
CIDADÃO.
- Omitindo-se o Estado de Minas Gerais a fornecer medicamento necessário ao
tratamento de saúde de cidadão, patente o direito líquido e certo dele a ser
amparado via mandado de segurança, em função da ordem constitucional vigente,
não afastando esse direito a argumentação de falta de dotação orçamentária ou
de que não foi feita a prova de que não podem ser utilizados outros
medicamentos.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.447311-9/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Edivaldo
George dos Santos – j. em 16/05/2007.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RECEITUÁRIO FORNECIDO POR MÉDICO PARTICULAR – POSSIBILIDADE.
.- Na hipótese de o medicamento ou tratamento de que necessita o paciente do
SUS não ser adquirido com a presteza e a rapidez necessárias, ou não poder ser
fornecido, a possibilidade de conservação e recuperação de sua vida estará em
risco de sério e efetivo dano, e, com a devida vênia, não é razoável sacrificar-se a
vida e a saúde de membro da coletividade em face da obediência estrita a
procedimentos orçamentários.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.440304-1/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Wander
Marotta – j. em 18/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
- Constitui direito do cidadão a saúde e incumbe ao Poder Público o fornecimento
de medicamento, bem como o custeio do tratamento daquele que careça de
cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.433498-0/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Belizário de
Lacerda – j. em 18/10/2006
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA INTEGRAL
- DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO.
- O serviço público de assistência à saúde deve ser integral, nos termos do art.
198, II, da Constituição Federal, descabendo restrições administrativas que, por
ato geral e abstrato, delimitem o fornecimento de medicamento apenas para os
portadores de moléstias pré-determinadas.
- Demonstrada a necessidade de determinada prestação, por recomendação
médica, para a prevenção, controle ou cura de moléstia, a demanda deve ser
integralmente satisfeita, como meio de tornar efetiva a garantia do direito à
saúde, à vida, ao bem-estar físico, psicológico e mental e à dignidade da pessoa
humana.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.445377-2/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Des. Heloisa
Combat – j. em 28/02/2007
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MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. CONTROLE
NECESSIDADE. MÉDIDO DE ENTIDADE OFICIAL.
DO
PODER
PÚBLICO.
- O recebimento de medicamento é direito do cidadão carente que faz prova de
sua necessidade, por relatório de médico credenciado, e de que se acha
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a que se vincula a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, autarquia federal, criada por lei, a que compete a proteção da
saúde da população, mediante o controle sanitário de produção e comercialização
de produtos, como os medicamentos.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.442332-0/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Fernando
Bráulio – j. em 16/05/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO DE MAL DE ALZHEIMER - AUSÊNCIA DO ATO IMPUGNADO DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Quando não restar comprovado o ato emanado da autoridade coatora, bem
como sua ilegalidade ou abusividade, deverá prevalecer o interesse público sobre
o interesse privado e econômico da parte impetrante.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.443240-4/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Silas Vieira –
j. em 18/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ARTRITE
PSORIÁTICA - DENEGAR.
- O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, inclusive com o fornecimento
de medicamentos prescritos por médico particular como necessários ao
tratamento da moléstia de que padece a parte, mas deve se ter em conta sempre
o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se defira o
fornecimento de determinada droga, de uso excepcional e custo caro, antes que a
parte tenha sido submetida a outros remédios também de eficácia comprovada e
que são fornecidos pelo SUS.
Mandado de Segurança n° 1.0000.06.446691-5/000 – 4º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Desª. Teresa Cristina da
Cunha Peixoto – j. em 16/05/2007
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Mandado de segurança. Fornecimento de Medicamento. Saúde. Direito
Constitucionalmente garantido. Arts. 6º e 196, da Carta Magna. Dever do
Estado. Ordem concedida.
Mandado de Segurança n° 1.0000.07.450034-9/000 – 4º Grupo de Câmaras
Cíveis - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Roney Oliveira – j. em
20/06/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento
por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a
negativa do Estado nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido
constitucionalmente. - Receita de médico, seja particular ou do serviço público é
documento hábil para instruir a Ação Mandamental.
- Preliminares rejeitadas e segurança concedida.
V.V.
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REQUISIÇÃO SUBSCRITA POR
MÉDICO PARTICULAR - MEDICAÇÃO NÃO-ALBERGADA NA PORTARIA DO
SUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1 - De acordo com o art. 368 do CPC, as declarações - sejam elas de vontade
('caput') ou de ciência (parágrafo único) - constantes de documentos particulares
têm a veracidade oponível apenas a seu signatário, competindo ao favorecido pela
declaração provar o fato declarado em face de terceiro, razão por que a instrução
do "mandamus" somente com relatório e prescrição subscritos por médico
particular não configura a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do
Impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos.
2 - Também se afasta o direito líquido e certo do requerente se a medicação
buscada não está incluída nos atos normativos que enumeram os procedimentos
eleitos pela Administração Pública para o alcance prioritário dos desideratos dos
arts. 196 e 198 da CR/88.
3 - Preliminares rejeitadas e segurança denegada.
Mandado de Segurança nº 1.0000.06.441013-7/000 – 4º Grupo de
Câmaras Cíveis - Comarca de Uberlândia – Relator: Des. Edgard Penna
Amorim –
Relatora para o acórdão: Desª Heloísa Combat – j. em 18/04/2007
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Nos julgados da 1ª a 8ª Câmaras Cíveis do TJMG selecionados, os
Secretários Municipais de Saúde configuram como autoridade coatora.
1ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Se as provas dos autos configuram a existência de direito líquido e certo, deve
ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, visando compelir o
Município a fornecer medicamento para a impetrante.
Reexame Necessário nº 1.0024.06.102188-7/001 – 1ª Câmara Cível Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Eduardo Andrade – j. em
13/02/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAÇÃO ESSENCIAL DE USO CONTÍNUO
POR CONTA DO SUS - NEGATIVA PELO MUNICÍPIO - DIREITO À SAÚDE ILEGALIDADE.
- O Direito à saúde é direito fundamental, conseqüente da consagração da
dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito
à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às
ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 197, CR), através do SUS Sistema Único de Saúde. Assim, a negativa do Município, através da sua
Secretaria de Saúde, no fornecimento de medicação essencial, prescrita por
médico especialista, constitui obstáculo causado à impetrante, com lesão ao seu
direito de acesso aos serviços de saúde e ofensa ao texto constitucional, passível,
portanto, de ser afastado via do mandado de segurança.
Reexame Necessário nº 1.0433.06.173717-0/001 – 1ª Câmara Cível Comarca de Montes Claros - Relator: Des. Geraldo Augusto – j. em
13/02/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE DO SUS - NECESSIDADE DE
MEDICAMENTO
DIREITO
FUDAMENTAL
À
SAÚDE
INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA 203/05 DA SECRETARIA DE
SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL.
- O art. 196 da CR/88 estabelece que é dever do Estado e direito de todos a
garantia à saúde, com medidas que atenuem ou impeçam o risco de doença ou o
seu agravamento. Essa disposição está de acordo com a nova ordem
constitucional, que erigiu a dignidade humana como autoridade moral devida a
todos os cidadãos. Os pacientes em casos excepcionais devem ser tratados
excepcionalmente, mesmo porque a Portaria 203 de 2005, editada pela Secretaria
de Saúde, não tem o condão de suprimir direito constitucional, ou mesmo
protegido por lei específica (no caso, 8.080/90).
Apelação / Reexame Necessário nº 1.0024.05.708468-3/001 – 1ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Vanessa
Verdolim Hudson Andrade – j. em 28/11/2006
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MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
REEXAME
OBRIGATÓRIO.
PRELIMINARES
REJEITADAS.
MÉRITO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES.
INSULINAS NÃO INCLUÍDAS NA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS.
FORNECIMENTO
PELO
ESTADO
DAS
INSULINAS
SIMILARES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO. DÚVIDA QUANTO À
INEFICIÊNCIA DAS INSULINAS SIMILARES OFERECIDAS PELO SUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OPONÍVEL CONTRA
O ESTADO. DENEGAR A ORDEM.
- A sentença por meio da qual o Juiz concede a segurança está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, à luz do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, não se
aplicando ao caso a exceção à regra do caput do artigo 475 do CPC (redação dada
pela Lei 10.352/01), mormente quando a sentença não se encontra ""fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente"" (§ 3º). O sistema de
compartilhamento de competências, tal como estabelecido no art. 23, II, da
CRFB/88, reserva competência concorrente para se avaliarem as ações e a forma
de execução dos serviços públicos relativos à saúde, também competindo ao
Estado federado garantir atendimento público ao paciente acometido por doenças
e que carece de recursos para o necessário tratamento, ainda que sua atividade
deva obediência às regras previamente estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Não se pode ter como aperfeiçoada a exigida ""prova pré-constituída"" de que o
impetrante possui incontestável direito líquido e certo a receber do Poder Público,
de forma gratuita e por prazo indeterminado, insulinas não fornecidas pelo SUS,
em contexto que revela limitação estrutural e orçamentária, se não se
demonstrou, suficientemente, a ineficácia das insulinas similares que já são
fornecidas gratuitamente na rede pública de saúde.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0707.06.123540-4/001 – 1ª
Câmara Cível - Comarca de Varginha – Relator: Des. Armando Freire – j.
em 12/06/2007
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RECEITA MÉDICA SEM QUALQUER
ESCLARECIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓIRIA - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
- O direito à saúde inscrito no art. 196, CF, não tem caráter absoluto e necessita
ser ponderado com outros interesses definidos na Carta da República. O mandado
de segurança não é via apropriada para obter-se provimento jurisdicional que
garanta ao impetrante o fornecimento de medicamentos não abrangidos por
protocolos criados pelo Sistema Único de Saúde, especialmente quando não há
prova pré-constituída a esclarecer que seria o único indicado para sua situação
física.
Reexame Necessário n° 1.0408.05.008570-8/001 - 1ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa - Relator: Des. Alberto Vilas Boas – j. em
31/07/2007
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2ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - CONCESSÃO - SENTENÇA
CONFIRMADA.
- Havendo necessidade do fornecimento de medicamento para tratamento da
doença, é obrigação do Município, como gestor do SUS, de disponibilizar tais
recursos.
- Direito líquido e certo que se ampara através da ação mandamental.
- Em reexame necessário, sentença confirmada.
Reexame Necessário n° 1.0024.06.239393-9/001 – 2ª Câmara Cível Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Francisco Figueiredo – j. em
21/08/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE.
- A saúde, como direito social, configura-se direito líquido e certo, de modo que o
perigo de dano iminente à ela e à vida da pessoa autoriza a ordem de segurança
para se ter assegurado o fornecimento da medicação necessária. Em reexame
necessário, sentença confirmada, prejudicado o recurso voluntário.
Apelação/Reexame necessário nº 1.0024.06.987761-1/001 – 2ª Câmara
Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Nilson Reis – j. em
08/05/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPETRANTE QUE
SOFRE DE DISFUNÇAÕ CARDÍACA E NECESSITA DE MEDICAÇÃO PARA USO
CONTÍNUO. DECOTE DA MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS
MEDICAÇÕES.
1. Dever do Município de Matias Barbosa, como gestor do SUS em seu próprio
âmbito, de prestar a assistência necessitada pela Recorrida. Problema médico que
demanda recursos e providências razoáveis e passíveis de serem fornecidos pelo
Município.
2. Necessidade de se decotar a multa diária cominada, caso a ordem não seja
cumprida no prazo de 24 horas, por cuidar o processo de aquisição de
medicamentos excepcionais, cujo prazo de entrega nem sempre depende de ato
do administrador público.
Reexame necessário nº 1.0408.05.010013-5/002 – 2ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa – Relator: Des. Jarbas Ladeira – j. em
13/02/2007
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MANDADO
DE
SEGURANÇA.
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS.
JURISPRUDÊNCIA
ASSENTADA
DOS
TRIBUNAIS
SUPERIORES.
Apelação Cível/Reexame necessário nº 1.0596.06.029984-6/001 – 2ª
Câmara Cível - Comarca de Santa Rita do Sapucaí – Relator: Des. Brandão
Teixeira – j. em 13/02/2007
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Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de
segurança. Litisconsórcio passivo necessário inexistente. Carência de
ação não configurada. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento.
Dever do executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Ato omissivo
caracterizado. Segurança concedida. Sentença confirmada. Remessa
oficial e apelação cível voluntária. Ação de mandado de segurança.
Litisconsórcio passivo necessário inexistente. Carência de ação não
configurada. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Dever do
executor do Sistema Único de Saúde - SUS. Ato omissivo caracterizado.
Segurança concedida. Sentença confirmada.
1. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe a existência da necessidade de
sentença uniforme para todos os envolvidos na relação jurídica material.
2. Presentes as condições de ação, afasta-se a suposta carência.
3. Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como conseqüência
lógica do princípio da dignidade humana prevista no art. 1º, III, da Constituição
da República.
4. O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, "lato sensu", em
fornecer meios para a sua plena realização e envolve, inclusive, fornecimento de
remédio quando houver prescrição médica para tanto.
5. Presente a omissão, resta configurada a violação ao direito do paciente em
recuperar a saúde.
6. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.
7. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário
e rejeitadas duas preliminares.
Apelação cível / Reexame Necessário n° 1.0145.06.307796-3/001 – 2ª
Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Caetano Levi
Lopes – j. em 30/01/2007
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3ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAÇÃO INDISPENSÃVEL AO TRATAMENTO DO
IMPETRANTE - DIREITO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 CF/88 SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Reexame necessário nº 1.0145.06.304509-3/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Schalcher Ventura – j. em
26/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA
CONFIRMADA.
- Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever
do Município que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco à doença e outros agravos. O fato de o medicamento
não fazer parte das especialidades disponíveis pela rotina do SUS não exime o
Município de fornecê-lo ao usuário que não dispõe de recursos para custeá-lo e
necessita urgentemente do tratamento. Rejeitadas as preliminares, em reexame
necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o apelo voluntário.
Apelação Cível / Reexame necessário nº 1.0145.05.222021-0/001 – 3ª
Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Kildare Carvalho –
j. em 29/03/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - MEDICAMENTO EXCEPCIONAL INDEFERIMENTO - INCERTEZA QUANTO A SUA EFICIÊNCIA - AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Não configura ato abusivo e/ou ilegal a negativa de fornecimento de
medicamento excepcional, se há dúvidas acerca de sua eficiência para o
tratamento de saúde do impetrante, cuja comprovação não pode se dar nos autos
do ""mandamus"".
Reexame Necessário nº 1.0647.06.065207-8/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de São Sebastião do Paraíso – Relator: Des. Manuel Saramago –
j. em 08/02/2007
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Estando em conflito o interesse público e o direito à vida daquele que é portador
de doença grave e que não possui condições financeiras de adquirir medicamento
prescrito por médico integrante do SUS, merece prevalecer o direito constitucional
à saúde, de modo que deve a municipalidade fornecer, gratuitamente, os
remédios indispensáveis ao tratamento do cidadão.
Reexame Necessário nº 1.0408.04.007518-1/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Matias Barbosa – Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula – j.
em 17/05/2007
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Reexame. Mandado de Segurança. Autorização para Fornecimento de
Medicamento. Existência de Nexo de Causalidade entre o Acidente de
Trabalho e a Patologia Psicológica Desenvolvida. Direito Líquido e Certo.
- Demonstrado
relacionada com
direito líquido e
Estado.Sentença
que a patologia psicológica desenvolvida pela parte está
a lesão decorrente de acidente de trabalho, o impetrante tem
certo à autorização para recebimento dos medicamentos pelo
confirmada em reexame.
Reexame Necessário n° 1.0105.05.153042-3/001 – 3ª Câmara Cível Comarca de Governador Valadares - Relatora: Desª. Albergaria Costa – j.
em 06/07/2006
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4ª Câmara Cível
Constitucional e Administrativo. Serviços de competência do SUS.
Fornecimento de medicamento pelo Município. Paciente necessitado.
- O Estado deve assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde,
porque decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal. Demonstrada a
indicação motivada de uso de medicamento, impõe-se ao ente público (Município)
o custeio do tratamento do paciente necessitado e portador de doença grave,
porque é imperiosa a preservação da vida, em obséquio da proteção aos direitos
fundamentais que, como frutos da própria natureza humana, são anteriores ao
Estado e inerentes à ordem jurídica brasileira. Confirma-se a sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.05.785891-2/001 – 4ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Almeida Melo –
j. em 24/08/2006
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIABETES. DEVER DE ASSISTÊNCIA
CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES
DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à
vida.
2. Confirma-se a sentença, no reexame necessário.
Reexame Necessário n° 1.0145.05.271396-6/003 – 4ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Célio César Paduani – j. em
03/05/2007
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CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEGADO PELO
MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO CONSISTENTE EM MEDIDA
PROTETIVA À SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO POR NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.06.304953-3/001 – 4ª
Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Audebert Delage
– j. em 12/04/2007.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - DOENÇA GRAVÍSSIMA E MORTAL - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Ante inequívocos preceitos constitucionais, pode o cidadão necessitado exigir de
qualquer dos entes federados o fornecimento gratuito de medicamento ao mesmo
prescrito para tratamento de doença gravíssima e mortal.
Reexame Necessário n° 1.0079.06.283047-0/001 – 4ª Câmara Cível Comarca de Contagem - Relator: Des. Moreira Diniz – j. em 09/08/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO - DOENÇA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - DIREITO A ASSISTÊNCIA A SAÚDE - PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL.
- Cabe ao Município a assistência à saúde como direito de todo cidadão,
viabilizando assistência médica-hospitalar e fornecimento de medicamento a
qualquer pessoa, sob pena de grave comportamento inconstitucional.
Reexame Necessário n° 1.0223.06.195743-5/001 – 4ª Câmara Cível Comarca de Divinópolis - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes – j. em
10/05/2007
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5ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUS.
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO.
- É indeclinável a garantia constitucional de direito à vida digna, além de dever de
assegurá lo uma das atribuições do Estado, através, no caso, do Sistema Único de
Saúde, compete ao ente público fornecer ao paciente, gratuitamente, os
medicamentos necessários ao seu tratamento. Sentença mantida em reexame
necessário, prejudicado o apelo.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.05.898074-9/001 – 5ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Cláudio Costa –
j. em 18/01/2007
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CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO - DIREITO LÍQUIDO
E CERTO CARACTERIZADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 196 E SEGS. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O direito à saúde é fundamental, conseqüente da consagração da dignidade da
pessoa humana como fundamento da República Federal do Brasil e do direito à
vida, se regendo pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às
ações e serviços de atribuição do Poder Público, através do SUS - Sistema Único
de Saúde. Assim, a negativa do fornecimento de medicação essencial, prescrita
por médico especialista, constitui obstáculo causado ao cidadão, com lesão ao seu
direito de acesso aos serviços de saúde e ofensa ao Texto Constitucional, passível,
portanto, de ser pleiteado pela via do ""writ"", para fornecimento de medicamento
de emergência, custeado pelo SUS, presente o direito líquido e certo do
demandante.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.06.191939-5/001 – 5ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Dorival
Guimarães Pereira – j. em 08/03/07
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MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - DIREITO À
SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS.
- De acordo com o art. 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social, e,
ainda, segundo o disposto no art. 196, direito de todos e dever do Estado, estando
a vida humana acima de qualquer outro direito, até porque, para exercer qualquer
um deles, é necessário, primeiramente, que ela exista. Dentre as diretrizes do
Sistema Único de Saúde, está o atendimento integral à saúde, seja ele para evitar
ou resolver o problema. A omissão Estatal importa em grave lesão ao direito da
impetrante, que não encontrou outra solução para seu caso, a não ser recorrer ao
Poder Judiciário.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0016.06.061419-1/002 – 5ª
Câmara Cível - Comarca de Alfenas - Relatora: Desª. Maria Elza – j. em
23/08/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CARÁTER EMERGENCIAL - IMINENTE RISCO DE VIDA - LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CARÊNCIA DE AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - DEVER CONSTITUCIONAL,
CONJUNTO E SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E
SEGUINTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - SENTENÇA
CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
- Assegura-se ao portador de doença grave, mormente se desprovido de recursos
financeiros, o direito constitucional ao tratamento, mediante fornecimento gratuito
do medicamento prescrito pelo médico - de uso imperativo, urgente e por prazo
indeterminado - dever que se impõe ao Poder Público. A todos os cidadãos é
garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais
da organização federativa, erigir políticas socioeconômicas para sua promoção,
proteção e recuperação. A proteção à saúde, que implica na garantia de
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os
objetivos prioritários do Estado de Minas Gerais, em competência concorrente com
a União e os Municípios.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.06.304911-1/001 – 5ª
Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora – Relator: Des. Nepomuceno
Silva – j. em 08/02/2007
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Importante:
Na pesquisa realizada nesta Câmara não foi localizado acórdão tendo
como relator o Des. Mauro Soares de Freitas, que foi recentemente
removido da Unidade Francisco Sales para a Unidade Goiás
6ª Câmara Cível
ACESSO À SAÚDE. SUS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA.
- É de se confirmar a sentença que concedeu mandado de segurança interposto
contra ato que reflete omissão do Estado, porquanto este, à míngua do preceito
constitucional de acesso universal e irrestrito aos serviços de saúde (art. 196 CF/88), deixa de atender à política de incremento e acesso à saúde, em desfavor
dos cidadãos. O fornecimento de remédios, em favor dos cidadãos, é medida de
extrema justiça, senão por força constitucional.
Apelação Cível nº 1.0145.06.308065-2/001 – 6ª Câmara Cível - Comarca
de Juiz de Fora – Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves – j. em
12/06/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E MUNICÍPIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Ao Município compete o fornecimento do remédio requerido, tendo em vista que
os serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada - o
SUS, amparando-se no princípio da co-gestão, com a participação simultânea dos
entes estatais dos três níveis (art. 198 da CF/88), e que o art. 7° da Lei n°
8.080/90 assegura acesso universal aos serviços de saúde em todos os níveis. Segurança concedida, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente
prevista e consagrada a todos - art. 196. - Acesso universal aos serviços de saúde
garantido. Segurança concedida.
Apelação cível / Reexame necessário n° 1.0702.05.258570-1/004 – 6ª
Câmara Cível - Comarca de Uberlândia - Relator: Des. Ernane Fidélis – j.
em 10/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS
CIDADÃOS
NECESSITADOS
DEVER
DO
ESTADO
DIREITO
RESGUARDADO.
- O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, constituindo
violação da ordem constitucional vigente, a negativa de fornecimento de
medicamentos indispensáveis para o tratamento de paciente necessitado.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0024.04.521933-4/001 – 6ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Edilson
Fernandes – j. em 06/12/2005 (*)
(*) – Embora a abrangência da pesquisa seja os anos 2006 – 2007, este
acórdão teve que ser incluído por ser o mais recente, tendo como relator
o Des. Edílson Fernandes.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
GRATUITAMENTE - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1- Há interesse processual quando existe a necessidade de se recorrer ao
Judiciário para a solução do conflito de interesses, como no caso em que o
impetrante, através do mandado de segurança visa à concessão da ordem para
que lhe seja assegurado o fornecimento de medicamentos ao tratamento de
doença da qual foi acometido.
2- O direito à vida e à saúde são garantias constitucionais e dever do Estado,
devendo, portanto, ser assegurado o fornecimento gratuito de medicamentos
àqueles que não tem condições financeiras para adquiri-los com recursos próprios.
Reexame Necessário nº 1.0625.06.053030-4/001 – 6ª Câmara Cível Comarca de São João Del Rei – Relator: Des. Maurício Barros – j. em
27/03/2007
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Constitucional. Saúde. Medicamento. Fornecimento. Obrigatoriedade.
- O direito à saúde é constitucionalmente consagrado a todos, constituindo
devedor do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, norma
provida de eficácia plena. A circunstância de a medicação, cujo fornecimento
gratuito é pretendido, não ser parte integrante da lista padronizada de
medicamentos editados pelo Ministério da Saúde, não possui o condão de
obstaculizar o pedido.
Reexame Necessário n° 1.0145.06.308289-8/001 – 6ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Antônio Sérvulo – j. em
17/04/2007
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7ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - S.U.S. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE - ARTIGOS 6º E 196
DA CARTA MAGNA
- ""É de responsabilidade concorrente da União, Estados e Municípios o dever de
garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior"" ""O fornecimento de
medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever
constitucional do Poder Público; o direito à saúde constitui conseqüência
indissociável do direito à vida, ambos garantidos pelo Texto Constitucional""
Apelação Cível / Reexame Necessário nº 1.0024.06.049782-3/001 – 7ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. Alvim Soares –
j. em 30/01/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO
MUNICÍPIO - PROCEDÊNCIA.
- É dever do Estado ''lato sensu'' assegurar a todos os cidadãos o direito
fundamental à saúde constitucionalmente previsto.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0471.05.056923-8/002 – 7ª
Câmara Cível - Comarca de Pará de Minas – Relator: Des. Edivaldo George
dos Santos – j. em 13/03/2007.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SUS - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE.
- Se é necessária a internação de paciente usuário do Sistema Único de Saúde SUS, o Município deve providenciá-la, ainda que em hospital particular ou de
outros entes oficiais, tendo em vista o caráter relevante do direito
constitucionalmente protegido.
Apelação Cível n° 1.0702.02.001899-1/001 – 7ª Câmara Cível - Comarca
de Uberlândia - Relator: Des. Wander Marotta – j. em 07/08/2007
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MEDICAÇÃO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DO PODER PÚBLICO.
- Constitui direito do cidadão a saúde e incumbe ao Poder Público o fornecimento
de medicamento bem como o custeio do tratamento daquele que careça de
cuidados médicos para preservação ou restauração de sua higidez física e mental.
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0625.06.052541-1/001 – 7ª
Câmara Cível - Comarca de São João Del Rei – Relator: Des. Belizário de
Lacerda – j. em 22/05/2007
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO MUNICÍPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO
CONSTITUCIONALMENTE - RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS
PELO SUS - DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO.
- No que toca ao direito do cidadão à saúde e à integridade física, a
responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da
União. Tratando-se de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é
obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da federação, podendo direcioná-lo
àquele que lhe convier. O Sistema Único de Saúde, tendo em vista o seu caráter
de descentralização, torna solidária a responsabilidade pela saúde, alcançando a
União, os Estados e os Municípios.
- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento
por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita sendo que a
negativa do Município implica ofensa ao direito à saúde, garantido
constitucionalmente. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de
oferecer atendimento integral à saúde, o que impede a restrição a procedimentos
e insumos previamente estabelecidos em listas do SUS
Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.06.051974-1/001 – 7ª
Câmara Cível - Comarca de Belo Horizonte – Relatora: Desª Heloisa
Combat – j. em 27/02/2007
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8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Reexame Necessário nº 1.0145.04.130071-9/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Roney Oliveira – j. em
17/02/2005 (*)
(*) – Embora a pesquisa abranja os anos 2006 – 2007, este acórdão (de
2005) teve que ser incluído por ser o mais recente, tendo como relator o
Des. Roney Oliveira. Ressaltamos que o eminente Desembargador esteve
ocupando o cargo de Corregedor-Geral de Justiça até outubro de 2006.
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MUNICÍPIO. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.
- Assistência médica e fornecimento de medicamentos pelo Município. Paciente
enfermo carente de recursos. Violação dos art.s 6º e 169 da Constituição da
República. Mandado de Segurança. Concessão. Confirmação da sentença em
reexame necessário.
Apelação Cível / Reexame Necessário n° 1.0145.05.221338-9/001 – 8ª
Câmara Cível - Comarca de Juiz de Fora - Relator: Des. Fernando Bráulio
– j. em 02/08/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO MEDICAMENTOS - SITUAÇÃO
DE ALTO RISCO PARA O PACIENTE - PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, da CF/88).
Reexame Necessário nº 1.0699.04.043008-3/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Ubá – Relator: Des. Silas Vieira – j. em 19/04/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - MÉDICO CONVENIADO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
- ADMISSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO - INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 196 E 198, DA CR/1988.
1 - Conquanto o mandado de segurança não seja, em regra, a via adequada à
obtenção de medicamentos ou de tratamento específico junto ao Sistema Único de
Saúde, em razão da necessidade da prova pré-constituída, a concessão da
segurança para determinar o fornecimento de medicamento deve ser deferida,
diante da existência, nos autos, de a prescrição provir de médico integrante do
SUS.
2 - Sentença confirmada no reexame necessário.
Reexame Necessário nº 1.0699.04.042019-1/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Ubá – Relator: Des. Edgard Penna Amorim – j. em
01/02/2007
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MANDADO DE SEGURANÇA - MAL DE ALZAIMER - NECESSIDADE DO
TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONCESSÃO.
- O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma irrestrita, inclusive
com o fornecimento de medicamento prescrito por médico especialista como
necessário ao tratamento da moléstia de que padece a parte, constituindo violação
da ordem constitucional, a negativa do Estado para o tratamento de pacientes
necessitados.
Reexame Necessário nº 1.0153.06.051183-6/001 – 8ª Câmara Cível Comarca de Cataguases – Relatora: Desª Teresa Cristina da Cunha
Peixoto – j. em 26/04/2007.
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Enunciado de Súmula
(Súmula aprovada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais)
O Município é obrigado a prestar internação hospitalar e dispensar
remédios e exames necessários, prescritos como indispensáveis, por
profissional de saúde habilitado, a paciente que não tiver recursos
próprios, seguro ou convênio para provê-los.
Referência legislativa
- Constituição Federal, arts. 23, II, 30, VII, 196 e 198, II.
- Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Precedentes
- Apelação Cível nº 1.0145.05.271620-9/001 - ACÓRDÃO: 13/07/2006
Diário
do
Judiciário
DATA:
25/07/2006
PG:
19
CL:
01
- Apelação Cível nº 1.0024.05.736505-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário
do
Judiciário
DATA:
13/06/2006
PG:
20
CL:
01
- Apelação Cível nº 1.0145.05.271197-8/001 - ACÓRDÃO: 01/06/2006
Diário
do
Judiciário
DATA:
06/06/2006
PG:
21
CL:
02
- Apelação Cível nº 1.0145.05.270260-5/001 - ACÓRDÃO: 04/05/2006
Diário do Judiciário - DATA: 09/05/2006 - PG: 22 CL: 01
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