JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE INDISCIPLINA E

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JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE INDISCIPLINA E INSUBORBINAÇÃO
Amanda Leonetti Tassa
Orientador
Fabio Empke Vianna
Introdução: A justa causa poderia ser conceituada com todo ato faltoso
grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato,
sem ônus para denunciante. A relação entre empregados e empregadores está
presente na vida de todos, mesmo que indiretamente, muitas vezes o
trabalhador ou o empregador não exercem seus direitos previstos na lei pelo
simples desconhecimento da matéria que lhe garantiria certos benefícios. No
caso da aplicação da dispensa por justa causa, o empregado aceita sua
demissão e apenas posteriormente pleiteia seus direitos advindos de uma
dispensa de seu serviço de forma incorreta na Justiça, mediante auxílio de um
advogado Objetivo: O presente trabalho tem como objetivo diferenciar a
indisciplina e a insubordinação na Justiça do Trabalho, bem como a
apresentação e explicação de cada uma dessas justas causas, e como estão
sendo decididas nos tribunais. Material e Métodos: O trabalho foi realizado
através de fontes doutrinárias, jurisprudência e legislações pertinentes ao
assunto. Resultado/Discussões: A indisciplina no serviço diz respeito ao
descumprimento de ordens gerais de serviços. Todos os empregados devem
observá-las e não um ou alguns empregados especificamente; já a
insubordinação está ligada ao descumprimento de ordens pessoais de
serviços. Não são ordens gerais do próprio empregador, mas ordens do chefe,
do encarregado, ligadas aos serviços, como o fato de o empregado não fazer
serviços determinados no dia. A lei mais uma vez se utiliza de uma única alínea
para tratar de duas justas causas. Mas são duas figuras que se assemelham.
Esta semelhança não tira a particularidade e cada uma delas, e é também por
este motivo que ambas são estudadas na mesma alínea Conclusão: A
doutrina e a jurisprudência trabalhista entende que a dispensa por justa causa
é a autorização legal que o empregador possui de rescindir o contrato de
trabalho, em razão de ter havido prática de ato faltoso grave pelo empregado a
prática de ato de indisciplina e insubordinação, sendo assim, o empregado que
é descuidado, negligente, desatento entre outras coisa, vai ter um grande risco
de ser dispensado por justa causa, por seu comportamento não ser um dos
melhores na empresa, pois em geral a dissidia se caracteriza por atos faltosos
repetitivos.
Palavras-chave: Indisciplina. Insubordinação. Empregado.
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