A relação entre direito e economia na visão de Max Weber

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A relação entre direito e economia na visão de Max Weber
Por André Cordelli Alves
Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em
Direito Civil pela PUC/SP e Doutorando em Direito Civil pela PUC/SP.
1 – Introdução
1.1 – Escopo do trabalho e abordagem do tema
Weber dedicou grande parte de sua juventude para escrever seus principais
trabalhos que basearam sua sociologia econômica, os quais abordavam diversos assuntos, entre
os quais, questões agrárias da Antiguidade; relações comerciais na Idade Média; situação dos
trabalhadores agrícolas no Leste da Alemanha; condições dos operários nas usinas modernas;
fenômenos da Bolsa, etc.
Para o autor, o termo economia, apesar de comportar diversos significados,
deveria ser traduzido como a relação humana que tem por base uma necessidade ou um
complexo de necessidades que exigem satisfação, enquanto os meios e os atos capazes de
proporcionar essa satisfação são limitados quer pela raridade, quer por uma penúria, quer por
uma indigência dos recursos de aquisição, sendo que, na medida em que um comportamento se
oriente de acordo com esse estado de coisas, ele pode ser chamado de econômico.
Como ponto fundamental do debate de Weber em sua sociologia econômica,
encontra-se o tema do capitalismo, o qual vislumbrava como um modelo econômico que tende
a continuar vivo durante longo período de tempo.
A razão de sua afirmação, residia em fenômeno que deveremos estudar no
decorrer do presente trabalho, referente à necessidade de racionalização, a qual seria atendida
pelo capitalismo moderno.
Na esteira dos tipos ideais que utiliza em seu trabalho, Weber distingue em sua
sociologia econômica, diversos tipos ideais, entre os quais podemos mencionar o tipo da
economia urbana, do artesanato, os diversos tipos de comunidades (doméstica ou de
vizinhança).
Entretanto, o tipo ideal a que Weber mais se dedicou foi, sem dúvida alguma, o
capitalismo; devendo-se identificar o capitalismo moderno, como aquele nascido no século
XVIII.
Weber identificava como ponto fundamental do capitalismo moderno, o fato de
ele fazer do cálculo racional a regra de todos os grandes empreendimentos destinados ao
atendimento das necessidades cotidianas.
Mencionada racionalidade deveria ter como pressupostos: (i) a apropriação de
todos os meios materiais (terreno, aparelhos, máquinas, utensílios, etc.) como propriedade livre
de empresas de produção privadas e autônomas; (ii) a liberdade do mercado; (iii) uma técnica
racional que dê margem ao mesmo tempo a uma previsão e a uma mecanização consideráveis,
tanto no domínio da produção como no da circulação dos bens; (iv) um direito racional e
claramente avaliável, tema este que deveremos abordar mais detidamente no desenvolvimento
do presente trabalho; (v) a liberdade do trabalho no sentido em que os indivíduos que vendem
suas capacidades não o façam somente por obrigação jurídica, mas por motivos econômicos;
(vi) a comercialização da economia, ou seja, a possibilidade para que os interessados façam
parte da empresa como acionistas.
Em suma, a questão acerca da racionalidade está muito presente na sociologia
econômica de Weber, ao que afirma que o capitalismo teria sido na economia, a conseqüência
da racionalização crescente da civilização ocidental.
Ainda em relação à importância desta racionalidade, verificamos a ligação
estabelecida entre o capitalismo e o judaísmo; nesse sentido, entende o autor que os judeus
não criaram o capitalismo, mas afirma que o judaísmo contribuiu de maneira indireta para seu
nascimento, legando ao cristianismo sua hostilidade à magia, a qual dificulta em muito a
explorada racionalidade.
Dessa forma, não poderíamos indicar uma causa especifica para o nascimento
do capitalismo moderno; não podendo, uma análise de suas causas, deixar de fora a situação
econômica das cidades italianas a partir da Renascença, onde o sistema bancário estava
desenvolvido a ponto de atender aos anseios da burguesia crescente, com a conseqüente
racionalização do sistema monetário.
Em conclusão, devido à complexidade de suas causas, assim como aos
elementos que não cessaram de intervir em seu desenvolvimento histórico, não podemos
afirmar haver um capitalismo único, que possa vir a ser reduzido a uma simples fórmula; por
isso, Weber menciona o espírito do capitalismo, com a menção aos tipos ideais, a fim de evitar
generalizações apressadas.
No que tange à sua sociologia jurídica, devemos ter em mente que Weber era
jurista de formação, dando provas, através de seus trabalhos sobre o tema, de seu vasto campo
de conhecimento, ao citar o direito romano, germânico, francês, anglo-saxão, direito judaico,
direito islâmico, hindu e chinês, o que será explorado em tópico próprio.
Através de sua sociologia jurídica, pretendeu o autor expor as fases e os fatores
que contribuíram para a racionalização do direito moderno, explorando a singularidade da
civilização ocidental.
Pretendemos aqui, verificar a evolução sofrida pelo direito, partindo da
descrição dos quatro tipos ideais do direito: (i) o direito irracional e material, quando o
legislador e o juiz fundamentam suas condutas e decisões em valores meramente emocionais,
sem qualquer referencia a uma norma; (ii) o direito irracional e formal, no qual o legislador e o
juiz se deixam guiar por normas que fogem à razão, uma vez que se baseiam em revelações ou
mesmo no oráculo; (iii) o direito racional e material, referindo-se a legislação ou as decisões a
um livro sagrado, à vontade política de um conquistador ou a uma ideologia; (iv) o direito
racional e formal, onde a lei e as decisões são criadas pelo pensamento jurídico.
Dessa forma, podemos verificar um progresso ou, melhor dizendo, um
aperfeiçoamento da técnica jurídica; não sendo demais lembrar o caráter de tipo ideal a que se
propõe Weber, não devendo ser interpretada, mencionada evolução, no sentido de uma
sucessão cronológica, mas sim de uma evolução interna do direito.
De início, não podemos afirmar que o direito “nasceu de si mesmo”, devendo
ser encarado como uma reação a anseios políticos, econômicos e principalmente religiosos; é
falsa, portanto, a afirmação de que o direito teria evoluído de uma sucessão de costumes, os
quais também eram direito em si, uma vez que munidos de dois elementos fundamentais, (i) a
atividade comum dos interessados e (ii) a sanção.
Em um primeiro estágio, o direito possuía um caráter carismático, com
importância fundamental dos “profetas do direito” ou “oráculos”, interpretando a “vontade
divina”, sendo a obrigação jurídica, estranha à vontade humana.
Posteriormente, a intervenção de elementos extrajurídicos – políticos,
econômicos, sociais, religiosos, éticos, etc. – permitem uma maior racionalização do direito, o
que se identifica com seu mencionado progresso; além disso, outro fator que se alia a sua
racionalização, diz respeito ao surgimento de funcionários da administração do Estado e,
consequentemente, da Justiça, cada vez mais especializados.
Ainda sem extinguir completamente com os antes mencionados elementos
carismáticos e irracionais de uma época anterior, o Imperium político tendia para uma maior
sistematização do direito, pressionado por necessidades de organização e de unidade política,
com a continua exigência de uma codificação.
Nesse momento em que as necessidades se alteram e se tornam mais
complexas, verificamos o fenômeno da secularização do direito, vislumbrando a tradição
profética e a magia como um verdadeiro obstáculo à eficiência pretendida.
Não resta dúvida, nesse ponto, de que o direito romano - principalmente com a
distinção traçada entre deveres religiosos e obrigações jurídicas - assim como o direito canônico
- o qual foi o mais racional de todos os direitos ditos sagrados – exerceram influência
fundamental na racionalização do direito ocidental.
Por fim, devemos mencionar o estágio da ora discutida evolução, que teve sua
origem nos movimentos revolucionários do século XVIII, no qual vislumbramos o formalismo
com a finalidade precípua de conciliação entre a lógica jurídica e as exigências materiais de
ordem extrajurídicas, como as liberdades individuais e as necessidades coletivas.
Como corolário deste momento da evolução traçada, podemos mencionar o
fenômeno da codificação, que guarda, por motivos óbvios, estreita relação com a crescente
racionalização que se desejou expor.
Dessa forma, tem-se que a característica fundamental dessa “nova fase”, é o
claro afastamento de elementos irracionais e casuísticos, com a constante busca da lógica e da
racionalidade interna do direito, sem excluir, como mencionado, elementos extrajurídicos de
sua interpretação.
Com apoio no quanto exposto acima, devemos agora, elucidar que o objetivo do
presente trabalho, cinge-se à tentativa, ainda que de forma superficial, de expormos a relação
verificada por Max Weber, entre a economia e o direito, ao que deveremos iniciar abordando a
noção de “tipo ideal” trazida por Weber.
Posteriormente, pretendemos traçar um esboço do papel que a economia teve
para o desenvolvimento do direito, ao que deverá ser abordada a noção de racionalização,
assim como qual a contribuição que a história do direito - com o estudo em especifico de
sistemas como o direito romano, direito islâmico, direito natural, entre outros – trouxe para o
estudo da relação entre o direito e a economia.
Deveremos, ainda, mencionar os três pré-requisitos legais para o
desenvolvimento do capitalismo racional, onde acreditamos que resida a maior vinculação
encontrada entre o desenvolvimento do direito e o da economia, ainda que não possamos
afirmar que um tenha sido causa ou conseqüência do outro.
Por fim, concluiremos este breve estudo com a menção ao denominado
“Problema da Inglaterra”, ponto onde será abordada a contradição encontrada na teoria de
Weber quanto à racionalização do direito e o desenvolvimento do capitalismo moderno.
1.2 – O “Tipo Ideal”
Antes de entrarmos verdadeiramente no desenvolvimento do presente
trabalho, vale ser realizada menção ao conceito de “tipo ideal”, desenvolvido por Max Weber e
que inunda sua pesquisa cientifica, conforme, aliás, já abordado, ainda que superficialmente, no
tópico acima.
O objetivo de Weber ao elaborar os mencionados “tipos ideais”, consistia na
busca de um rigor conceitual que balizasse o desenvolvimento de suas ideias.
Nesse sentido, afirmava que noções traçadas de forma precipitada e
generalizante, tais quais, capitalismo, cristianismo, socialismo, etc., encontrariam grande
dificuldade em se mostrarem verdadeiras e aplicáveis à diversas situações, uma vez que seu
conteúdo deveriam variar de acordo com elementos como o momento histórico ou mesmo a
visão do cientista que se dedica ao seu estudo.
Portanto, pelo fato de o conteúdo de determinado conceito ser variável, deve
ser precisado o sentido em que é abordado, sob pena de inviabilizar sua pesquisa, assim como
embasar as conclusãos dela tiradas.
Dessa forma, para evitar inconsistências, fornecendo aos conceitos estudados
um rigor cientifico, é que Weber criou a noção de “tipo ideal”, o qual deverá especificar
determinado conjunto de conceitos que deverão ser construídos unicamente para os fins da
pesquisa.
Tem-se, portanto, que o papel preponderante da construção dos “tipos ideais” é
o de facilitar o estudo de determinada realidade especifica, ou seja, estudada singularmente,
evitando-se sua pesquisa através de noções generalizantes, razão pela qual Weber afirma que
não são verdadeiros ou falsos, mas sim úteis ou inúteis.
A título de exemplo, podemos verificar a noção de capitalismo, a qual, se
tomada de forma generalizante, não poderá responder a questões, ou mesmo explicar de
maneira satisfatória, o fenômeno do capitalismo anglo-saxão, que possui características próprias
e desenvolveu-se de maneira distinta do capitalismo da Europa continental.
E, justamente por isso, verificamos que o “tipo ideal” construído em
determinada circunstância, não deverá, necessariamente, guardar relação com a realidade,
devendo, isso sim, afastá-la do cientista, a fim de que este possa compreender mais claramente
o fenômeno que pretende descrever, ainda que de forma individualizada; razão pela qual, não
devemos confundir o “tipo ideal” criado, com a história.
2 – Direito x Economia: evolução ao longo da história
Ao analisar a relação entre o Direito e a Economia, Weber caminha pela sua
evolução histórica, parecendo que a preocupação central do autor nesse ponto residia em
demonstrar o papel que a economia desempenhou na evolução geral do Direito, assim como o
que os diferentes sistemas legais existentes ao longo da história podem oferecer para facilitar o
estabelecimento de uma relação entre o direito e a economia.
Richard Swedberg, citando Weber, afirma que a história jurídica se divide em
quatro estágios; no começo da história, houve “a revelação feita pelos ‘profetas da lei’ (estagio
1)”. Este foi seguido pela “descoberta e criação empírica de leis pelos honoratiores (estágio 2)” e,
mais tarde, “pela imposição da lei por forças seculares e teocráticas (estágio 3)”. A situação
jurídica moderna é caracterizada pela “elaboração sistemática da lei e administração
profissionalizada da justiça por pessoas que receberam uma educação jurídica sistemática e
formalmente lógica (estágio 4)”.
Nessa linha de raciocínio, entende Weber que a tendência é a de o direito
tornar-se cada vez mais especializado, sistematizado e lógico; no que tange a influência das
forças da economia, podemos afirmar que o autor as distingue em (i) fatores econômicos e (ii)
grupos burgueses.
Quanto ao primeiro – fatores econômicos – afirma que sua influência é indireta,
apesar de desempenharem um papel importante; já no que tange aos grupos burgueses,
entende que estes assumiram um papel de destaque na evolução do direito, uma vez que
empenharam-se na busca da sua racionalização, tornando-o mais previsível.
A fim de demonstrar a evolução do direito e, principalmente, sua relação com a
economia, Weber traçou um esboço dos principais sistemas jurídicos ao longo da história, ao
que afirma que os três sistemas jurídicos mais importantes que obstruíram o surgimento do
capitalismo racional foram o direito indiano, o chinês e o islâmico; afirma ainda que as leis
sagradas tendem a comprometer o desenvolvimento da racionalidade econômica, uma vez que
estas proíbem certas atividades econômicas, rejeitam as mudanças, além de serem
imprevisíveis.
2.1 – Direito indiano
O direito indiano era controlado em grande parte pelos sacerdotes hindus, não
havendo uma camada social diferenciada de juristas especialmente formados; dessa forma, as
leis eram sagradas, assim como suas características formal-jurídicas não se desenvolveram
muito.
É importante ter em mente que valores religiosos impregnaram grande parte
de seu sistema jurídico, fato este que dificultou sua racionalização; entretanto, mencionado
fato não pode ser tomado como regra, uma vez que em certos casos, nos quais a lei de castas
contrapunha-se à interesses econômicos ou pessoais, ela era modificada.
Richard Swegberg1, com apoio em Weber afirma, nesse sentido que, o direito
indiano na Idade Média era surpreendentemente pouco desenvolvido e caracterizado por uma
mistura de irracionalidade e magia.
No sistema jurídico em estudo, as leis que regulamentavam as questões
econômicas acabaram por evoluir de forma mais acentuada, apesar do fato de os conceitos
legais de empresa e de outras associações econômicas terem se desenvolvido muito pouco.
Como exemplo de regras relevantes, temos que os herdeiros, durante algumas
gerações, herdavam as dívidas dos parentes; não havia regra jurídica acerca da
responsabilidade conjunta de sócios, assim como o crédito incondicional era concedido apenas
aos parentes.
Por fim, podemos concluir que o direito indiano acabou por não favorecer o
pleno desenvolvimento do capitalismo, uma vez que suas leis, apesar de permitir o comércio,
não o promoviam ativamente.
2.2 – Direito chinês
1
Swedberg, Richard. Max Weber e a idéia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005. p. 168.
Weber via o direito chinês como um obstáculo ao capitalismo racional,
chegando a compará-lo com o direito indiano.
Dos grandes obstáculos que o direito chinês colocava ao desenvolvimento do
capitalismo racional, o primeiro deles era o fato de os mandarins evitarem uma legislação
formal, por temer que uma legislação escrita encorajasse a insubordinação do povo; além disso,
o outro obstáculo seria a grande importância que a magia possuía para a sociedade chinesa.
No que tange às instituições jurídicas na China, estas eram pouco desenvolvidas,
além de carecerem de estabilidade e segurança, o que, mais uma vez, demonstra a pouca
racionalidade alcançada pelo direito chinês.
A respeito de seu caráter pouco racional, Weber comenta que: “O capitalismo
não pode atuar numa base construída dessa maneira. O que ele exige é uma lei com a qual
possa contar, como uma máquina; as considerações ritualístico-religiosas e mágicas têm de ser
excluídas.”2
No antigo regime chinês, os mandarins faziam parte de uma camada restrita de
funcionários públicos, sendo literatos de cultura humanista, mas sem formação em assuntos da
Administração Pública, assim como sem conhecimentos de jurisprudência.
Mencionado tipo de Estado é diferente de um Estado ocidental, tendo-se a idéia
de que “a virtude do imperador e dos funcionários – isto é, sua perfeição em relação à cultura
literária – garante, em tempos normais, a manutenção da ordem”3.
De modo oposto, o Estado racional possui como alicerce, o funcionalismo
especializado e a noção de direito racional, de onde deflui a ideia de burocracia racional,
baseada no conhecimento técnico e no não envolvimento político do funcionário, fatos estes
que se não desencadearam, necessariamente a formação do capitalismo moderno, foram
essenciais para o seu desenvolvimento.
2.3 – Direito islâmico
O direito islâmico aproximava-se do indiano, pelo fato de serem as leis sagradas,
mas afastava-se daquele, no sentido de ter desenvolvido um código escrito, assim como por
possuir uma camada social de juristas altamente especializada.
Entretanto, apesar de mencionada especialização do corpo de juristas, as leis
islâmicas não favoreceram o capitalismo racional devido a fatores como: (i) as leis eram
sagradas ou substancialmente racionais; (ii) o sistema legal estava subordinado a governantes
patrimoniais e (iii) ao serem consultados, os especialistas em leis emitiam opiniões que não
eram necessariamente declarações legais.
2
Swedberg, Richard. Max Weber e a idéia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005. p. 169.
Weber, Max. A gênese do capitalismo moderno: organização e comentários Jessé Souza; tradução Rainer Domsckke. São Paulo:
Editora Ática, 2006. p. 90.
3
Já no que tange especificamente ao direito comercial islâmico, este era secular e
inovador, assim como desempenhou importante papel no desenvolvimento legal do
capitalismo; nesse sentido, foram criadas instituições comerciais legais, sendo que varias delas
foram posteriormente adotadas pelo Ocidente.
Entretanto, ao falarmos a respeito do direito islâmico, estamos tratando de um
direito formalmente irracional, sendo uma das fontes desta irracionalidade, o que se conhece
por “Justiça do Cadi”, cabendo ao juiz ou cadi, a tarefa de interpretar as leis e determinar seu
significado perante o caso concreto.
Para Weber, a expressão “Justiça do Cadi” traduzia a forma como os juizes
julgavam, ou seja, que os julgamentos por estes realizados, eram feitos de acordo com o próprio
senso de equidade do julgador em cada caso particular, sem a preocupação com as regras
formais.
2.4 – Direito judaico
Weber afirma que as leis judaicas não possuíam um grau elevado de
racionalidade formal, assim como procurava refutar o argumento de que os judeus inventaram
algumas das mais importantes instituições legais do capitalismo, chegando a afirmar que
nenhuma instituição legal que tenha sido crucial para o capitalismo remonta às leis judaicas.
Uma das instituições legais que podemos afirmar ter exercido papel decisivo
para a influencia dos judeus no capitalismo, foi a de que um israelita não poderia cobrar juros de
outro israelita; mencionada proibição permitiu aos judeus que cobrar juros dos não judeus, fato
este que transparece uma ética econômica extremamente dualista no judaísmo.
2.5 – Direito canônico
Por “direito canônico”, devemos entender o corpo de regras legais da Igreja
Católica Romana e da Igreja Ortodoxa, as quais possuíam um caráter racionalista e formalista, o
que se deveu, sem duvida, à influencia do direito romano na Igreja Católica.
Dessa forma, a organização administrativa da Igreja necessitava de conceitos
fixos para seus procedimentos disciplinares no seu âmbito interno, ao que se procurou conceber
a forma mais racional possível para o direito canônico.
Weber identifica a influência do direito canônico sobre o capitalismo de três
formas distintas: (i) ao reconhecer os contratos informais; (ii) ao defender a liberdade
testamentária e (iii) ajudando a introduzir um conceito religioso de empresa pública que mais
tarde influenciou o conceito secular de empresa. Por fim, identifica que a proibição legal da
usura atuou de forma importante no desenvolvimento do capitalismo.
Por fim, tem-se que, em geral, o direito canônico teve pouca influência sobre o
desenvolvimento do capitalismo, sendo certo que sua maior importância deve-se ao seu
elevado grau de formalismo.
2.6 – Direito romano
O direito romano, com sua natureza secular, significa o ponto culminante no
desenvolvimento de um direito previsível, passando por vários estágios até tornar-se racional.
Durante a Republica, as leis eram empíricas, após o que veio o Império, durante
o qual a maquina administrativa ajudou a iniciar o que se poderia chamar de direito formal; por
fim, na assimilação do direito romano no decorrer da Idade Média, verificamos o apogeu do
formalismo e racionalismo das leis romanas.
Entretanto, apesar de considerar que o direito romano pode ser visto como
aquele que mais se aproxima do ideal de direito formal e racional, Weber entende que este não
foi a fonte de nenhuma grande instituição legal que tenha servido de base para o capitalismo,
chegando a afirmar que, “Parece que o comercio da Roma Antiga podia passar sem dispositivos
técnicos que hoje nos parecem indispensáveis, e teve mesmo de passar sem eles.”4
Nesse sentido, “o título de renda (o título de dívida e o empréstimo de guerra)
vem do direito medieval, com influência de ideias jurídicas germânicas; assim também o título de
ação provem do direito medieval e moderno – na Antiguidade, era desconhecido; do mesmo
modo, a letra de câmbio, para cuja formação contribuíram o direito árabe, italiano, alemão e
inglês; igualmente a sociedade mercantil é produto da Idade Média – a Antiguidade apenas
conhecia a empresa em comandita; também a hipoteca com garantia do registro de imóveis e
titulo hipotecário, assim como a procuração são de origem medieval e não da Antiguidade”5.
Como mencionado, foi na assimilação do direito romano na Idade Média que
suas características formalistas e racionais desenvolveram-se plenamente, uma vez que, durante
a República e Império, a legislação comercial era bastante primitiva, sendo a intermediação
praticamente impossível; não havendo instrumentos negociáveis e o conceito de empresa
privada praticamente não existia.
Nessa fase de assimilação do direito romano durante a Idade Média, foram
elaborados vários conceitos legais, como a noção de que as leis constituem um sistema coeso;
sendo importante ainda mencionarmos que o conceito romano de dominium surge nesse
período.
Entretanto, apesar de o direito romano não poder ser considerado como a fonte
de nenhuma grande instituição de direito comercial, assim como do direito racional moderno,
afirma Weber que sua importância primordial reside no fato de este ter se tornado fator
decisivo para o desenvolvimento da ideia de capitalismo moderno, uma vez que criou o
pensamento jurídico-formal, tornando-se o meio para a superação do direito material a favor do
direito formal.
Por fim, sua grande importância está no fato de ser o direito formalista,
calculável e, portanto, previsível, elementos estes imprescindíveis para a existência do
capitalismo moderno na visão de Max Weber.
4
Swedberg, Richard. Max Weber e a idéia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005. p. 172.
Weber, Max. A gênese do capitalismo moderno: organização e comentários Jessé Souza; tradução Rainer Domsckke. São Paulo:
Editora Ática, 2006. p.94.
5
2.7 – Direito medieval
Por direito medieval, devemos entender as leis comerciais da Idade Média, as
quais não foram influenciadas de forma preponderante pelo direito romano.
Weber sempre afirmou que as principais instituições legais nas quais o
capitalismo moderno se baseia têm sua origem no direito medieval e não no direito romano,
tendo sido desenvolvidas por comerciantes que viviam em cidades independentes com sistemas
jurídicos autônomos.
Weber critica ainda aqueles que afirmam que o direito romano promoveu o
desenvolvimento do capitalismo, uma vez que as instituições jurídicas características do
capitalismo moderno eram completamente desconhecidas no direito romano, tendo, em sua
maioria, origem medieval; afirma ainda, que o direito romano em momento algum se
estabeleceu na Inglaterra, berço do capitalismo moderno.
Mencionadas instituições jurídicas incluem as ações, os títulos, o direito
moderno sobre o uso da terra como titulo de crédito, letras de câmbio, etc.
2.8 – Direito natural
Do ponto de vista sociológico, o direito natural pode ser caracterizado como
uma serie de princípios legais que não tem sua origem na legislação comum e são considerados
validos independentemente da lei propriamente dita, tomando-se como exemplo, a Declaração
dos Direitos do Homem.
No que tange especificamente à declaração dos Direitos do Homem, Weber
afirma que esta teve papel fundamental na expansão do capitalismo, uma vez que
possibilitaram a utilização das coisas e dos homens livremente.
3 – O capitalismo moderno – três requisitos
A análise do que vem a ser o capitalismo racional ou moderno na visão de
Weber, se faz importante, pela estreita relação que o autor traça entre o capitalismo racional e
o direito moderno, o qual deveremos estudar adiante, inclusive com menção especifica ao
chamado “Problema da Inglaterra”.
O ponto marcante do que Weber entende por capitalismo racional está descrito
na parte 1 de “Economia e Sociedade”, podendo ser descrito, como uma forma de comprar e
vender sistematicamente no mercado, realizada por empresas racionais.
Entretanto, de forma menos sintética, podemos demonstrar o que Weber
entende por capitalismo moderno, descrevendo os três requisitos legais trazidos pelo Autor
para tanto, quais sejam, (i) a necessidade da existência de contratos comerciais avançados por
meio dos quais a compra e venda sistemáticas, bem como a compra e venda racionais, possam
ocorrer; (ii) a existência de um conceito jurídico de empresa moderna e, finalmente, (iii) uma
ordem jurídica previsível.
Vale aqui, apresentarmos, ainda que de forma sucinta, a descrição de cada um
dos requisitos do capitalismo racional acima enumerados.
3.1 – Contratos Comerciais Avançados
Weber define o contrato como um acordo voluntário que constitui a base legal
de reivindicações e obrigações, ao que afirma ainda que, do ponto de vista sociológico, o
contrato aumenta a certeza de que determinada ação ira ocorrer – previsibilidade – assim como
permite que sejam criadas novas relações legais através do acordo de vontades.
Esses dois pontos acima mencionados – previsibilidade e criação de novas
relações legais – são imperiosos quando trazidos ao campo econômico, sendo que, dessa forma,
um contrato permitirá a criação de novas relações econômicas, as quais serão garantidas pelo
Estado.
Weber diferencia ainda, duas modalidades distintas de contratos – o contrato
de status e o contrato de finalidade – sendo o primeiro relacionado à situação pessoal de quem
o realiza e o segundo, objetiva um fim especifico, normalmente econômico.
Mencionada distinção se faz importante, uma vez que Weber irá mais adiante,
defender a tese de que o capitalismo moderno só poderá coexistir com os contratos de
finalidade, os quais deverão se tornar cada vez mais especializados e sofisticados.
3.2 – Conceito Jurídico de Empresa Moderna
“Segundo Weber, a empresa moderna pode ser caracterizada como uma
organização juridicamente autônoma que faz parte de uma ordem jurídica dominada pelo
Estado. A empresa moderna só pode nascer com a permissão do Estado, mas, apesar disso, tem
uma autonomia distinta” 6
Pertence a empresa moderna à categoria dos contratos, podendo constituir o
que se denomina de contrato associativo, com o que, seguindo as palavras de Weber, terá
autonomia própria, ou seja, terá personalidade jurídica.
Weber busca demonstrar, ainda, a contribuição que duas tradições legais
distintas trouxeram ao ora discutido conceito jurídico de empresa moderna; a primeira está
relacionada à evolução da noção de organizações legalmente autônomas; já a outra, liga-se à
idéia do desenvolvimento jurídico das organizações econômicas.
Traça ainda o Autor, um pequeno esboço histórico de seu conceito jurídico de
empresa moderna, passando pelo direito oriental, onde afirma não ter se estabelecido um
conceito de empresa nos moldes do capitalismo racional; no que tange o direito romano, afirma
que existia, sem duvida alguma, o conceito de organizações econômicas, mas estas estavam
restritas ao campo do direito público. Por fim, afirma que o grande salto qualitativo no conceito
de empresa moderna deu-se na Idade Media, momento no qual o comércio aflora de maneira
6
Swedberg, Richard. Max Weber e a idéia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005. p. 181.
visível, sendo os procedimentos jurídicos antigos aperfeiçoados pelos mercadores e juristas,
assim como forma criados novos mecanismos jurídicos que se mostraram essenciais para o
desenvolvimento do capitalismo moderno.
Como exemplos de mecanismos criados ou mesmo aperfeiçoados nesse
momento, podemos citar a responsabilidade limitada, assim como a separação do individuo da
empresa, etc.
3.3 – Ordem Jurídica Previsível
Antes de mais nada, devemos ter em mente que Weber vislumbrava o direito
como uma forma de aumentar a probabilidade de que uma certa ação ocorresse de acordo com
o pretendido.
Dessa forma, sendo o capitalismo racional sensível a qualquer tipo de
perturbação, é imperiosa a existência de um máximo de previsibilidade, tornando-se
importantes, nesse aspecto, as noções de pacta sunt servanda, autonomia da vontade e
proteção da propriedade privada; na mesma linha de raciocínio, as leis devem ser claras, lógicas,
assim como administradas de forma profissional e previsível.
Nesse sentido exposto, percebemos as idéias de Liberalismo e positivismo, ao
que afirma o autor que os grupos burgueses exigiam um sistema jurídico claro e sem
contradições internas, livre de arbitrariedades administrativas, que pudesse ainda oferecer
garantias palpáveis de validade dos contratos, o que pode ser sintetizado na expressão
segurança jurídica.
Entretanto, ainda que um direito racional e previsível fosse clara aspiração
burguesa, sendo os princípios de pacta sunt servanda e da autonomia da vontade característicos
do Liberalismo burguês, Weber entende que o sistema jurídico atual não foi criado pelos grupos
burgueses, os quais deram apenas um impulso na direção de um direito previsível.
4 – O Problema da Inglaterra
Nesta parte do trabalho, devemos tratar do que se conhece por “Problema da
Inglaterra”, levantado por David Trubek, sob o argumento de que, apesar de Weber afirmar
enfaticamente que o capitalismo racional exige um direito previsível, no qual a previsibilidade
guarda estreita relação com formalismo, podemos afirmar que foi na Inglaterra que o
capitalismo moderno mais se desenvolveu, ainda que estejamos falando de um país com uma
racionalidade formal do direito pouco desenvolvida.
Nesse sentido, encontramos uma certa contradição entre a tese principal
defendida por Weber de que o capitalismo moderno necessita de um direito racional, lógico e
previsível para desenvolver-se e o quanto observado na Inglaterra; ou seja, apesar de constituirse no que podemos chamar de o berço do capitalismo moderno, a Inglaterra não possui um
direito formalmente racional.
É certo, ainda, que na Inglaterra não houve em momento algum a recepção do
direito romano – o qual, conforme afirmado linhas acima, teria contribuído de forma
preponderante para o desenvolvimento do direito formal no Ocidente – uma vez que vinculado
ao tribunal régio, existia um estamento de advogados que não permitia alterações nas
instituições nacionais de direito, com a dominação da jurisprudência e, por isso, impedindo o
ensino do direito romano nas universidades inglesas.
Entretanto, o que nos parece mais acertado quando se trata do “Problema da
Inglaterra” é realizarmos uma importante distinção entre direito formalmente lógico e direito
previsível.
Não resta duvida acerca do fato de que um direito formalmente lógico adaptase melhor ao que Weber denomina capitalismo moderno; ocorre que, não devemos confundir
formalismo com previsibilidade.
Nesse ponto, chegamos até mesmo a expor linhas acima, que os grupos
burgueses ansiavam por um direito racional, uma vez que assim se tornaria previsível; tem-se,
pois, que mencionada previsibilidade não depende, necessariamente, de um elevado grau de
formalismo lógico, sendo o direito consuetudinário inglês, um exemplo claro de direito
previsível, mas não formalmente racional, na forma como visto por Weber, ao que o autor
chega mesmo a afirmar que: “embora não fosse racional (...) era previsível”7.
Por último, outro ponto acerca do tema que merece ser destacado refere-se ao
fato de a Inglaterra ter assimilado o direito mercantil no início da formação de seu sistema
jurídico, com o que passou a ter diversas regras de direito mercantil similares às dos países com
elevado grau de racionalidade formal.
5 – Conclusão
No desenvolvimento do presente trabalho, procuramos demonstrar a relação
traçada por Max Weber entre o desenvolvimento da economia e o do direito.
Para tanto, traçamos, ainda que de forma breve, um quadro da evolução do
sistema econômico, com ênfase na ideia de capitalismo, procurando conceituar o estágio mais
avançado do capitalismo moderno, como aquele do capitalismo racional, o qual possuiria a
característica de realizar um cálculo racional como regra dos grandes empreendimentos
destinados ao atendimento das necessidades cotidianas, razão esta pela qual, afirmamos ainda
que seria sua tendência natural vigorar por longo período de tempo na história.
Em paralelo, descrevemos também a ‘evolução’ experimentada pelo direito, ao
que partimos do direito material e irracional e chegamos ao direito formal e racional, sendo este
apto a conviver com o capitalismo moderno, uma vez que propiciaria as fartamente
mencionadas previsibilidade e calculabilidade, necessárias para o pleno desenvolvimento do
capitalismo racional.
7
Swedberg, Richard. Max Weber e a idéia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005. p. 186.
Nesse trajeto, mencionamos desde o direito indiano até o direito natural, sendo
importante frisarmos que não tivemos qualquer preocupação de ordem cronológica, mas
apenas passamos pelas noções do direito chinês, romano, medieval, canônico, etc., com a
ambição de verificarmos a ligação mencionada por Weber existente entre o direito racional e o
capitalismo moderno.
Chegando ao ponto que nos interessava mais de perto, procuramos caracterizar
os três requisitos de Weber necessários ao pleno desenvolvimento do capitalismo moderno,
entre os quais, um deles – ordem jurídica previsível – mostrou-se adequar-se perfeitamente ao
objetivo deste trabalho.
No tópico acima mencionado, entendemos que as ideias expostas acabaram por
se concretizar, uma vez que a noção de ordem jurídica previsível coaduna-se com a de um
direito racional.
Por fim, fez-se necessária a menção a uma suposta contradição verificada na
obra de Weber, consistente no chamado “Problema da Inglaterra”, de acordo com o qual, a
afirmação de Weber de que o capitalismo moderno necessita de um direito formal para
desenvolver-se, não faria sentido, já que na Inglaterra, considerada o berço do capitalismo,
nunca houve sequer a recepção do direito romano, não vingando a idéia de um direito racional
nos moldes ocidentais.
Nesse ponto, conseguimos demonstrar que não se trata de equivoco na teoria
de Weber, ao que fundamentos, com especial enfoque no fato de que apesar de o direito inglês
não poder ser considerado formalmente racional, é indiscutivelmente um direito previsível.
Em conclusão, acreditamos que, não obstante nossas opiniões terem sido
expostas em breves linhas, conseguimos demonstrar a relação estabelecida por Max Weber
entre o direito e a economia, sendo imperioso afirmarmos que, em momento algum, Weber
menciona ser um fonte do outro, mas apenas realça as contribuições entre eles trocadas.
Bibliografia
- COHN, Gabriel. Critica e resignação. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
- FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Tradução de Luis Claudio de Castro e Costa; revisão
de Paulo Guimarães do Couto. 5ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
- GIDDENS, Anthony. Capitalismo e Moderna Teoria Social: uma análise das obras de Marx,
Durkheim e Max Weber; tradução de Maria do Carmo Cary. Editora Presença.
-SWEDBERG, Richard. Max Weber e a ideia de sociologia econômica. Rio de Janeiro: Editora da
UFRJ, 2005.
- WEBER, Max. A gênese do capitalismo moderno/Max Weber: organização e comentários Jesse
Souza; tradução Rainer Domschke. São Paulo: Ática, 2006.
- WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva/Max Weber;
tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São
Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999.
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