Mtb - CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO

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Mtb - CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO
Do: Consultor Jurídico
Ao: Presidente do CFTA
Ref: Proc. CFTA nº 1428/78
Conflito legislação aplicável aos Economistas e aos Técnicos de Administração.
Em: 05.06.79
Senhor Presidente,
1. Formula o CRTA - 8a. Região consulta a esse colendo Conselho Federal quanto ao possível conflito das normas
regulamentadoras da profissão do Economista (Lei nº 1.441/ 51 e Decreto nº 31.794/52) e do Técnico de
Administração (Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67), especificamente no que pertine à administração financeira.
2. Apresenta cópia da ata da 336a. Sessão Ordinária do Conselho Federal de Economia, em 27.10.78, que contém o
seguinte: "Posto em discussão, é votado e aprovado. Co.F.Econ.2520/78, constituído de expediente do Co.R.Econ.
2a. Região, capeando cópia xerox do Diário Legislativo IOB que contém a Resolução nº 03/78, de 11.6.78, do
Conselho Regional de Técnicos de Administração, fazendo destaque especial ao contido no art. 3º, letra ‘b’ do
Decreto nº 61.934/67 (que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração), transcrito como
Nota, no mesmo Diário, e solicitando as providências cabíveis. Salienta o Relator que o Senhor Consultor Jurídico,
em pronunciamento de fls., reporta-se ao seu parecer de nº 39/74, aprovado pelo Plenário federal e que serviu para
orientar o proc.Co.F.Econ.1337/74 oriundo do Co.R.Econ.10a.Região-MG, e informa ser inviável, a partir da
Emenda Constitucional nº 7/1977, a via judicial para dirimirem divergências entre órgãos do Poder Público,
acenando como única solução adequada a reformulação legislativa. Discorre, a seguir, sobre as disposições do art.
3º, letra ‘b’, do Decreto que regulamenta a Lei 4.769/65, que dispõe sobre a profissão de Técnico de Administração,
dizendo que, realmente, tal dispositivo conflita em vários aspectos (principalmente quando enumera a administração
financeira como atividade daquele profissional) com o campo do economista; releva, no entanto, como importante o
fato de que a Lei nº 1.441/51 e o Decreto nº 31.794/52 não foram revogados pela Lei nº 4.769/65, conforme bem
definiu o Advogado do CO.R.Econ. 10a.Região quando em seu parecer busca, na época, subsídios no art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil, parágrafo 1º e 2º. Em conclusão diz que empresas que prestam serviços no campo do
art. 1º da Resolução nº 875, de 11.10.74, fora de dúvida estão sujeitas ao registro nos respectivos Conselhos
Regionais de Economia, e exemplifica a administração financeira como da competência do economista".
3. Como se percebe pela leitura do texto acima, o Conselho Federal de Economia não examina conclusivamente o
assunto e afirma ser a solução para o eventual conflito "a reformulação legislativa". Embora admita a administração
financeira como de competência do economista, não pretende excluir a mesma competência do técnico de
administração, exceto no que se refere a uma hipotética modificação nas normas legais aplicáveis.
4. Não há qualquer dúvida sobre o fato de que "administração financeira" pertence ao campo privativo do Técnico
de Administração, pois assim vem enunciada nos precisos termos da Lei nº 4.769/65 e Decreto nº 61.934/67.
Se dúvida existe, é saber até que ponto estas normas legais afastaram por derrogação normas legais aplicáveis à
profissão dos Economistas, regulamentadas por dispositivos anteriores, Lei nº 1.441/51 e Decreto nº 31.794/52.
Excluem-se, nada obstante, do campo profissional do economista atividades de administração financeira.
Parece-nos, contudo, de momento, inconveniente tratar do assunto ao nível dos órgãos de fiscalização, o que apenas
seria fonte de conflitos pouco úteis.
5. Os CRTAs devem continuar exigindo o registro das pessoas jurídicas que explorem serviços de administração
financeira, independentemente do fato de estarem ou não escritas nos Conselhos de Economia.
6. Quanto às resoluções normativas dos órgãos colegiados, como os Conselhos Federais de Técnicos de
Administração e de Economia, pertencem elas à categoria dos atos administrativos normativos que, na lição de Hely
Lopes Meirelles "que são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. O
objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados.
http://www.cfa.org.br/download/pas05061979_1979_cj_cfa.html
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Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei e o fazem com a mesma normatividade da regra
legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas" (Dir. Adm. Bras. 3a. ed., p.145).
Incluem-se nesta categoria os decretos, regulamentos, regimentos e as resoluções e deliberações de conteúdo geral.
Todos este atos visam ao detalhamento da norma legal para sua correta aplicação. Situam-se em posição inferior à
da lei e não podem contrariá-la.
As resoluções ou deliberações são atos administrativos normativos ou decisórios dos órgãos colegiados, como os
Conselhos Disciplinadores de Exercício Profissional.
Na área do Técnico de Administração, cabe ao respectivo Conselho Federal "orientar e disciplinar o exercício, da
profissão" (letra ‘b’, art. 20, do Regulamento), solucionando, inclusive, as dúvidas na execução do Regulamento
baixado pelo Decreto nº 61.934/67.
É o nosso parecer, s.m.j.,
José Rubens Costa
Consultor Jurídico do CFA
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