1 5ª EDIÇÃO DO MOOT COURT NACIONAL DE DIREITO

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5ª EDIÇÃO DO MOOT COURT NACIONAL DE
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
2015
Lirão c. Fenícia
Caso do Muro da Fenícia
I. A Fenícia e o Lirão são dois Estados árabes vizinhos, situados no próximo
oriente (ver Mapa), que alcançaram a independência da França (Fenícia) e do Reino
Unido (Lirão) em 1961. Mais de 95% da população nos dois Estados professa a religião
islâmica. Correntes salafistas radicais que defendem a criação de um califado que una
politicamente as populações árabes têm sido alimentadas nas madrassas (escolas
islâmicas), as quais, devido à incapacidade financeira dos Estados em questão, prestam
educação gratuita à população.
II. Durante a Guerra-fria, a Fenícia aliou-se ao bloco ocidental, liderado pelos
Estados Unidos da América. Desde 1970 integra a NATO – a Organização do Tratado do
Atlântico Norte. Desde essa altura, é governada ditatorialmente pelo Almirante Ibrahim.
Os grupos salafistas têm sido perseguidos e muitos dos seus membros encontram-se
presos. O relatório de 2014 do Conselho de Direito Humanos das Nações Unidas
reportou a existência de violações graves dos direitos humanos na Fenícia, incluindo o
uso indiscriminado da tortura.
III. Durante a guerra-fria, o Lirão aliou-se ao bloco soviético. Em 1992, após a
queda do muro de Berlim e o colapso da U.R.S.S., o General Adam Ismaili tomou o poder
no Lirão. Nos vinte anos seguintes, instaurou uma ditadura militar que impôs um
regime regressivo que tinha como principal objetivo secularizar a sociedade liriana e
afirmar o Lirão como uma grande potência regional.
IV. A 1 de abril 2011, o General Ismaili anunciou que o Lirão iniciaria em breve a
construção de duas centrais nucleares para suprir problemas crónicos de
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abastecimento elétrico do país. Esta decisão causou grande apreensão nos Estados
Unidos da América e na Fenícia. Os dois Estados acusaram o Lirão de pretender, de
forma encapotada, construir armas nucleares. A 15 de dezembro de 2011, durante uma
reunião de emergência do Conselho de Segurança convocada para discutir a situação, o
representante dos Estados Unidos da América argumentou pela necessidade de
intervenção internacional imediata no Lirão para destruir as centrais nucleares que
estavam prestes a entrar em funcionamento. Em resolução adotada no mesmo dia, o
Conselho de Segurança autorizou os Estados a usarem “todos os meios necessários”
para eliminar a ameaça nuclear no Lirão.
V. No dia 1 de janeiro de 2012, os Estados Unidos e a Fenícia lançaram ataques
aéreos que destruíram as centrais nucleares e as principais bases militares do Lirão.
Atacaram ainda o palácio presidencial na capital do Lirão, Usragat, matando o
Presidente Ismaili.
VI. O vazio de poder resultante da morte do General Ismaili deu lugar a uma
situação anárquica no Lirão. Nos dois anos seguintes, o país entrou numa espiral de
violência com múltiplos grupos terroristas associados a tendências religiosas islâmicas
opostas, os quais eram financiados por potências estrangeiras, incluindo a Fenícia. No
início de 2014, surge uma nova força no terreno, o Estado Islamizante Global (EIG), que
pretende criar um califado em todo o mundo árabe. Este novo interveniente consegue
criar uma força com inesperada capacidade militar. Este movimento é financiado pela
exploração de petróleo dos territórios que vai administrando e pela venda de peças do
riquíssimo património cultural de que se apropria nos territórios que ocupa. A 1 de
dezembro de 2014, o EIG conquistou a capital do Lirão, Usragat. O líder religioso
supremo do EIG, o Mullah Elmar, anunciou que a próxima paragem seria Al-Atun (a
capital da Fenícia). Nos meses seguintes, todavia, as forças militares do EIG dirigem os
seus ataques apenas contra grupos rivais no Lirão, alargando o controlo a cerca de 80%
do território. Durante o ano de 2015, verificam-se pequenas escaramuças fronteiriças
junto à fronteira com a Fenícia. Em Al-Atun, dois atentados suicidas, que provocam
centenas de mortos, têm lugar em maio de 2015. Os atentados foram reivindicados por
um grupo que se denomina como a filial do EIG na Fenícia. O Governo do Lirão –
controlado por elementos leais ao EIG mas de que não faz parte formalmente o Mullah
Elmar – rejeitou qualquer responsabilidade pelos atentados.
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VII. A brutalidade da ação das forças do EIG no Lirão foi de tal ordem que deu
origem a uma fuga em massa de refugiados para a Fenícia e para a Europa, através de
rotas de fuga montadas e exploradas por organizações criminosas. As vagas sucessivas
de refugiados que chegam à Europa causam um drama humanitário sem fim à vista, a
que só uma improvável estabilização interna do Lirão pode pôr termo.
VIII. A 1 de julho de 2015, o Almirante Ibrahim anunciou, em mensagem ao país,
as seguintes medidas: i) invocar o artigo 5.º do Tratado NATO e pedir auxílio aos
restantes Estados da aliança atlântica para reagir aos ataques de que a Fenícia estava
ser objeto pelo EIG; ii) construir um muro de 4 metros junto à fronteira com o Lirão
para impedir a continuação dos fluxos migratórios.
IX. Nas semanas seguintes, a NATO montou um projeto de operação militar
denominada "Restaurar a Paz", destinada a pôr termo ao conflito interno no Lirão e a
destruir as forças do EIG. O projeto foi apresentado ao Conselho de Segurança da ONU
pelos Estados membros da NATO, sendo qualificado como uma operação mista de
ingerência humanitária e de legítima defesa. A ingerência humanitária foi justificada
pelo terrível sofrimento infligido às populações do Lirão, bem como pela pressão
insustentável que o afluxo de refugiados está a causar na Fenícia e na Europa. A
invocação da legítima defesa tinha como justificação a necessidade de prevenir o
desenvolvimento da ameaça do EIG que declaradamente pretende levar a guerra a todo
o mundo, começando na Fenícia, constituindo a evasão de refugiados por si causada
uma estratégia de desestabilização do mundo ocidental.
X. A 15 de setembro de 2015, os vetos da Rússia e da China impedem a aprovação
no Conselho de Segurança de um projeto de resolução proposto pelos Estados Unidos
que solicitava autorização para utilizar a força. Apesar disso, prosseguem os
preparativos militares, com uma enorme concentração de meios militares dos Estados
membros da NATO junto à fronteira entre o Lirão e a Fenícia.
XI. A 1 de outubro de 2015, o Governo do Lirão propôs, junto do Tribunal
Internacional de Justiça, uma ação contra Fenícia, solicitando desde logo ao tribunal o
decretamento imediato de medida provisória que ordene à Fenícia a retirada das forças
armadas concentradas na sua fronteira com o Lirão. Pediu ainda ao Tribunal que i)
declarasse que a construção do muro viola o Direito Internacional, e ii) condenasse a
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Fenícia no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pela intervenção
militar de 2012 e pelo apoio militar dado grupos oposicionistas no Lirão. Alegou para o
efeito que: a) a concentração de forças da NATO constitui uma ameaça à paz contrária
ao Direito Internacional, não procedendo o argumento da ingerência humanitária, o
qual é contrário à Carta das Nações Unidas, designadamente ao artigo 2.°, parágrafo 7.°,
o mesmo sucedendo em relação à invocação de legítima defesa, pois o Lirão não atacou
a Fenícia; b) a construção do muro constitui uma violação da Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados, de 1951, de que tanto o Lirão como a Fenícia são partes; c) a
intervenção militar da NATO de 2012 extravasou os limites da autorização concedida
pelo Conselho de Segurança, constituindo uma ilicitude cujos danos devem ser
ressarcidos; d) o apoio financeiro a forças da oposição no conflito civil no Lirão constitui
uma ingerência nos seus assuntos internos. Na sua petição, o Governo do Lirão
justificou a sua legitimidade para representar o país junto do Tribunal com a
circunstância de ser reconhecido por 130 Estados, sendo irrelevante o facto de o
Governo da Fenícia continuar a reconhecer como legítimo um Governo no exílio sediado
em Al-Atun.
XII. Em sua defesa, a Fenícia veio rejeitar a necessidade do decretamento de medidas
provisórias e contestar os pedidos feitos pelo Lirão. Para o efeito argumentou que: a) o
Tribunal deve rejeitar conhecer o caso, uma vez que o EIG não é reconhecido pela
Fenícia como o Governo legítimo do Lirão; b) o desrespeito pelos direitos humanos pelo
Governo de Lirão preenche as condições do conceito de responsabilidade de proteger,
pelo que poderiam legitimar uma intervenção da NATO, se tal for a decisão que resolva
tomar, ao que acresce que os ataques feitos pelo Lirão contra a Fenícia justificam a
invocação de uma situação de legítima defesa, a qual não carece de aprovação pelo
Conselho de Segurança; c) a construção do muro em nada afeta as obrigações da Fenícia
à luz da Convenção dos Refugiados 1951, pois no seu instrumento de adesão foi incluída
uma reserva pela qual apenas se reconhece o estatuto de refugiados a cidadãos de
Estados membros do Conselho da Europa; d) a intervenção da NATO de 2012 foi
autorizada pelo Conselho de Segurança, ao passo que o apoio financeiro dado a forças
da oposição na Lirão consubstancia apenas ajuda humanitária, pelo que inexiste
fundamento para qualquer pedido indemnizatório.
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XIII. Tanto a Fenícia como o Lirão são Estados-Membros das Nações Unidas e partes
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Os dois Estados aceitaram sem
reservas a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça através de declaração emitida
ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. São também
partes no Tratado sobre não Proliferação Nuclear de 1968 e da Convenção relativa ao
Estatuto dos Refugiados de 1951 e do Protocolo de 1967.
XIV. O muro ficou completo no dia 15 de agosto de 2015 (ver traçado a tracejado no
Mapa). Está inteiramente construído dentro do território da Fenícia.
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ANEXO A
MAPA
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