PARECER TÉCNICO COREN-DF 01/2015 SOLICITANTE

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PARECER TÉCNICO COREN-DF 01/2015
SOLICITANTE: Profissionais que exercem as funções na classificação de risco
ASSUNTO: Atribuições do enfermeiro na classificação de risco
DO FATO: Solicitação de parecer técnico quanto ao posicionamento do profissional de
enfermagem de nível superior quando da falta do profissional médico para executar o
atendimento.
1. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Nos hospitais do Distrito Federal e nas unidades de pronto atendimento (UPA),
predomina-se o protocolo de Manchester de classificação de risco. Predominam quatro cores:
vermelho – emergência; laranja – muito urgente; amarelo – urgente; verde – pouco urgente;
azul – não urgente.
O paciente é classificado pela alteração dos sinais vitais: pulso, temperatura e
saturação. Os sinais subjetivos informados pelo paciente, como dor, são avaliados em uma
escala de 1 a 10, sendo 1 pouca dor, aumentando gradativamente até a dor intensa 10. Os
profissionais habilitados como classificadores pelo grupo brasileiro de classificação de risco
para exercer essa atividade são médicos e enfermeiros. O técnico ou auxiliar de enfermagem
poderá auxiliar na classificação, realizando atividades como verificação da temperatura,
oximetria, a chamada do paciente, desde que não exerça a atividade médica nem a do
enfermeiro, segundo a legislação de enfermagem vigente. Entre as atribuições privativas do
Enfermeiro estabelecidas na Lei 7.498/1986, destaca-se:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – privativamente:
[…]
i) consulta de enfermagem;
[…]
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capaz de tomar decisões imediatas.
Apesar de a classificação apresentar sistema de computação própria e parâmetros a
serem seguidos, a avaliação dos sintomas é muitas vezes primordial para o atendimento
inicial. Em algumas situações, como a sala de classificação se localiza na entrada da unidade
de Pronto Socorro, são admitidos pacientes em parada cardiorrespiratória, choque
cardiogênico, hipovolêmico, cabendo ao enfermeiro a tomada de decisão.
2. CONCLUSÃO
Em situações onde não exista atendimento médico, a classificação de risco deverá ser
suspensa. Até o retorno do atendimento, não poderá o enfermeiro assumir a responsabilidade
de classificar o grau de atendimento do paciente sem haver profissional médico para o
atendimento. A classificação tem como principal objetivo priorizar o atendimento médico; se
não há profissional para atendimento, não se justifica a classificação.
É o parecer.
Brasília-DF, 19 de maio de 2015
Wellington Antônio da Silva
Coren-DF 53.596-ENF
Membro da CTA – Coren-DF
Parecer aprovado na 469ª Reunião Ordinária de Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Distrito Federal, em 27 de maio de 2015.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da enfermagem, e dá outras providências. Disponível em
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7498.htm>.
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