da circular com a Informação completa.

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Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leiria
Pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Despacho DR. 2ª Serie, n.º51, 29/02/1996
Entidade autorizada para o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Despacho de 20/04/2009
COMUNICAÇÃO:
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROALIMENTAR QUE UTILIZE MATÉRIA-PRIMA DE
ORIGEM ANIMAL NÃO TRANSFORMADA.
Exmos. Associados,
Vimos por este meio alertar para as obrigatoriedades referentes à exploração de
estabelecimentos industriais agroalimentares que utilizem matérias-primas de origem animal
no seu processo de fabrico.
Segundo o Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de Agosto que aprovou o SIR – Sistema de Indústria
Responsável:
1. A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes
procedimentos: (artigo 12º do Anexo do Decreto-Lei nº 169/2012);
a) Autorização prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Comunicação prévia com prazo, para os estabelecimentos industriais incluídos
no tipo 2;
c) Mera comunicação prévia, para os estabelecimentos industriais incluídos no
tipo 3.
2. A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal
não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais
aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis (n. 2 do
artigo 34º do Decreto-Lei nº 169/2012).
Em Portugal, a vistoria acima referida é assegurada pela Direção Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), de forma a dar cumprimento ao estipulado nos regulamentos
comunitários em termos de aprovação. O processo de aprovação decorre no âmbito do
processo de licenciamento e culmina com a atribuição do Número de Controlo Veterinário
(NCV).
Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leiria
Pessoa Colectiva de Utilidade Pública - Despacho DR. 2ª Serie, n.º51, 29/02/1996
Entidade autorizada para o Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Despacho de 20/04/2009
Os operadores das empresas do setor alimentar têm de assegurar que os estabelecimentos
são aprovados pela autoridade competente, na sequência de pelo menos uma visita in loco,
sempre que a aprovação seja exigida por legislação nacional ou pelo Regulamento (CE) n.
853/2004 (n. 3 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 852/2004).
Este diploma:
i.
Determina requisitos para:
Produtos cárneos e à base de carne (Secção I a VI do Anexo 3 do Regulamento
(CE) nº 853/2004);
Moluscos bivalves vivos (Secção VII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº
853/2004);
Produtos da pesca (Secção VII do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004);
Leite cru e produtos lácteos (Secção IX do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº
853/2004);
Ovos e ovoprodutos (Secção X do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004);
Coxas de rã e caracóis (Secção XI do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº
853/2004);
Gorduras animais fundidas e torresmos (Secção XII do Anexo 3 do
Regulamento (CE) nº 853/2004);
Estômagos, bexigas e intestinos tratados (Secção XIII do Anexo 3 do
Regulamento (CE) nº 853/2004);
Gelatina (Secção XIV do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004);
Colagénio (Secção XV do Anexo 3 do Regulamento (CE) nº 853/2004);
ii.
Não é, salvo indicação em contrário, aplicável ao comércio retalhista (alínea a) do n.
5, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 853/2004).
Pelo atrás exposto é entendimento da ACSIA, e segundo a DGAV, que a exploração de
atividade industrial agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não
transformada requer aprovação (atribuição de NCV), caso a venda dos produtos não se limite
ao consumidor final.
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