União Estável

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União Estável
• Conceito: é a relação afetiva ou amorosa entre
homem e mulher, não adulterina ou incestuosa,
com estabilidade e durabilidade, vivendo ou não
sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir
família, sem o vínculo do casamento.
• O Código Civil/02 fez distinção entre a união estável
e o concubinato. Portanto, hoje não são sinônimos!
• A expressão “concubinato” deve ser reservada para
as hipóteses em que faltar algum requisito para a
união estável.
• Pelo Código Civil/02, o separado de fato ou
judicialmente pode constituir união estável (embora
não possa se casar novamente enquanto não
divorciado!).
DIREITOS RECONHECIDOS
Antes da CF/88 => Concubinato:
• Direito obrigacional, como sociedade de fato
• Indenização por serviços prestados
CF até Lei: 8.791/94
• Alimentos (jurisprudência)
• Partilha de bens => contribuição direta =>
contribuição indireta
Lei 8.791 até Lei 9.278/96
• Alimentos
• Usufruto Vidual
• Direitos patrimoniais (meação)
• Direitos sucessórios (vocação hereditária)
• Duração de 5 anos
Lei 9.278/96 até Código Civil/2002
• Alimento
• Direitos patrimoniais => meação e regime de comunhão parcial
• Direito real de habitação
• Usufruto vidual
• Conversão em casamento
• Competência das Varas de Família
• Sem exigência de prazo
Código Civil/2002
• Alimentos => verificação da culpa (art. 1.694, § 2º)
• Direitos patrimoniais => meação e regime de comunhão parcial
• Direitos sucessórios
– Bens havidos com oneração durante a relação
– Concorrência com herdeiros e parentes sucessíveis
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Conversão judicial em casamento
Usufruto vidual => revogação pelo direito de concorrência
Direito real de habitação => controvérsia => igualdade com o cônjuge
Noção de concubinato
Pressupostos
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.” Art. 1.723.
Requisitos:
- Diversidade de sexos;
- Estabilidade (relacionamento não ocasional, transitório ou passageiro);
- Continuidade (que o relacionamento não seja marcado por significativas
interrupções);
- Publicidade ou notoriedade.
– Relação estável
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Duração prolongada
Lei 8.971/94 => cinco anos
Lei 9.276/96 => sem prazo
C.C./2002 => sem prazo
Período de namoro
Diversidade de sexos
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CF, art. 226, § 3º => homem e mulher
Lei 8.278/97 => homem e mulher
C.C./2002 => homem e mulher
Relação homoerótica
Convivência
– Coabitação
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Sinal exterior de instituição familiar
Súmula 382, STF => não é indispensável para caracterizar o concubinato
Exceções => necessidade profissional ou familiar
STJ => não é requisito essencial
Publicidade
– Notoriedade
Continuidade
– Sem interrupções
Inexistência de impedimentos
– Art. 1.723, § 1º.
Elemento subjetivo: intenção de constituir família.
Daí difere do concubinato desleal ou múltiplo
(aquele que existe em concorrência com uma
união estável previamente estabelecida em que
não há o objetivo de constituir família).
• Efeitos da união estável:
- Submete os companheiros aos deveres recíprocos de
lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e
educação dos filhos.
– Estabelece o vínculo de afinidade entre o
companheiro e os ascendentes, descendentes e
irmãos do outro.
– Possibilidade de utilização do nome do
companheiro, mediante autorização judicial e desde
que haja impedimento para o casamento.
– Direito sucessório ao companheiro sobrevivente.
– Direito a alimentos.
– Direito de meação de acordo com as regras do
regime de comunhão parcial de bens, salvo se
houver contrato escrito
Deveres dos companheiros
– Art. 1.724
– Lealdade => fidelidade
Alimentos
– Art. 1.694
– Art. 1.708 e único
Regime de bens
– Art. 1.725
– Contrato de convivência
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Características
Liberdade de forma
Pluralidade de contratos
Uniões sucessivas
Momento
Casamento posterior
Possibilidade de alteração
Companheiros maiores de 60 anos
Sucessão
• Art. 1.790
• Art. 1.830
Conversão em casamento
– Art. 1.726
Concubinato
– Art. 1.727
– Concubinato adulterino (jurisprudência)
União Homoerótica
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STF
STJ
TJ-SP
Decisões jurisprudenciais com base na interpretação e
adequação da legislação. Antinomia ???
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