FEBRE CATARRAL OVINA LÍNGUA AZUL (18 de maio de

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EDITAL N. º 30
FEBRE CATARRAL OVINA
LÍNGUA AZUL
Nuno Vieira e Brito, Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de
Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A língua azul ou febre catarral ovina é uma doença epizoótica de etiologia vírica que afeta
os ruminantes, com transmissão vetorial, incluída na lista de doenças de declaração
obrigatória nacional e europeia e no código sanitário para os animais terrestres da
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
As medidas de combate à doença estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21
de maio e na Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro, com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Diretiva 2012/5/EU do Parlamento Europeu e do Conselho
de 14 de março, cujas disposições de aplicação foram modificadas pela adoção do
Regulamento (CE) nº 1266/2007, da Comissão, de 26 de outubro, na sua versão atual.
O serótipo 4 do vírus da língua azul circulou no território nacional continental desde
novembro de 2004 e uma vez decorridos dois anos desde a última evidência de circulação
viral, Portugal declarou-se livre deste serótipo em março de 2010, ao abrigo do constante
do código sanitário para os animais terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal.
Uma vez considerado baixo o risco de reintrodução daquele serotipo, foi suprimida em 23
de dezembro de 2011, a zona submetida a restrição sem circulação viral, suprimindo assim
por completo a vacinação contra aquele serotipo.
O serótipo 1 do vírus da língua azul circula em Portugal desde setembro de 2007, sendo as
medidas de controlo implementadas, sucessivamente adaptadas em função da evolução
epidemiológica da doença e de avaliação de risco, que tem por base os resultados dos
planos de vigilância clínica, serológica, virulógica, entomológica e a avaliação dos dados
meteorológicos.
Nos últimos 18 meses ocorreram apenas 2 focos do serotipo 1 da língua azul, detetados
através do plano de vigilância em curso, sem qualquer sintomatologia clínica.
O conjunto de medidas desenvolvidas nos últimos anos, nomeadamente o plano de
vigilância, as campanhas de vacinação e o controlo da movimentação animal, contribuíram
de forma determinante para esta melhoria da situação epidemiológica, o que, aliado a uma
elevada taxa de cobertura vacinal, obtida nos últimos quatro anos, permitiu a redefinição
da estratégia vacinal, tendo cessado em 1 de janeiro de 2012, a vacinação obrigatória
contra o serótipo 1 da língua azul nos bovinos e nos ovinos exceto nos concelhos de
Idanha-a-Nova, Castelo Branco e Vila Velha de Ródão, onde, da avaliação de risco
acrescido de circulação viral e da análise dos dados do plano entomológico, se infere da
necessidade de se manter a vacinação obrigatória nos ovinos desses concelhos.
Por outro lado, da análise de risco efetuada, através da monitorização dos dados do plano
de vigilância e da avaliação dos dados entomológicos e meteorológicos é possível inferir
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que existe atividade continuada do vetor preferencial para a transmissão do serótipo 1 do
vírus da língua azul no território nacional continental.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de
maio, e do Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão de 26 de outubro, na sua versão
atual, determino o seguinte:
1. A área geográfica sujeita a restrições por serótipo 1 da língua azul, é constituída pela
totalidade do território nacional continental.
2. As áreas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira constituem uma zona livre
de língua azul.
3. É obrigatória a vacinação contra o serótipo 1 da língua azul dos ovinos existentes nos
concelhos de Idanha-a-Nova, Castelo Branco e Vila Velha de Ródão da área
geográfica sujeita a restrições por serótipo1 da língua azul, mediante a vacinação ou
revacinação com vacina inativada do efetivo ovino reprodutor adulto e dos jovens
destinados à reprodução a partir dos 6 meses de idade.
4. São requisitos gerais para a movimentação de ruminantes dentro do território nacional
continental os seguintes:
4.1. Os animais a movimentar bem como os animais do efetivo de origem não podem
apresentar qualquer suspeita de língua azul à data do transporte;
4.2. Os animais da espécie ovina com mais de 6 meses de idade dos concelhos de
Idanha-a-Nova, Castelo Branco e Vila Velha de Ródão devem estar vacinados contra o
serótipo 1 da língua azul;
4.3. Os animais devem ser acompanhados durante o transporte pelos respetivos
documentos de identificação, deslocação e circulação, em conformidade com a
legislação específica;
4.4. O carregamento e o transporte dos animais devem realizar-se preferencialmente
nas horas centrais do dia ou da noite, sempre fora das horas de máxima atividade do
vetor;
4.5. Os animais das espécies sensíveis a movimentar para exploração em vida devem
ser previamente sujeitos a tratamento com inseticida ou repelente, com uma
antecedência máxima de 7 dias em relação à data da movimentação;
4.6. Os animais devem ser transportados em veículos desinsetizados antes da carga.
5. Os animais provenientes de explorações situadas em área geográfica sujeita a
restrições por serótipo 1 da língua azul, podem movimentar-se para vida ou abate,
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diretamente para o território de outros Estados-membros e para zona livre de Portugal
desde que:
5.1. Sejam integralmente cumpridas as condições estabelecidas no Regulamento (CE)
nº 1266/2007 da Comissão de 26 de outubro, na sua versão atual;
5.2. Apenas serão emitidos certificados sanitários para acompanhamento dos animais
após verificação do cumprimento dos requisitos constantes de 5.1.
6.
A movimentação de touros de lide é sujeita às condições definidas nos pontos 4 e 5.
7.
É permitida, de forma opcional, a vacinação contra o serótipo 1 da língua azul, dos
bovinos existentes na área geográfica sujeita a restrições por serótipo 1 da língua
azul, e dos ovinos existentes nos concelhos do território nacional continental não
abrangidos pelo ponto 3, de acordo com as especificações técnicas da vacina
utilizada, devendo ser registadas nos respetivos documentos de identificação a
vacina utilizada e a data das inoculações.
7.1. O disposto no Despacho nº 7337/2009 de 17 de fevereiro, publicado no Diário da
Republica de 11 de março e respetivas alterações, não é aplicável à vacinação contra
o serótipo 1 da língua azul que se realiza de forma opcional, não sendo a sua aplicação
requisito obrigatório para a movimentação dos animais no território nacional
continental;
7.2. A vacina contra o serótipo 1 da língua azul é fornecida gratuitamente pelo Estado
às Organizações de Produtores Pecuários (OPP) cujos médicos veterinários procedem
à aplicação da vacina.
8.
A comunicação de quaisquer sinais da doença nos efetivos de origem dos animais a
movimentar é da responsabilidade do respetivo detentor, de acordo com o DecretoLei 64/2000 de 22 de abril.
9.
Sem prejuízo do disposto no número anterior a observação clínica dos efetivos
suspeitos tendo em vista a confirmação da doença, compete às direções de serviços
de alimentação e veterinária das regiões, podendo tais competências ser exercidas
pelas OPP nos termos previstos no n.º 2 do Artigo 3º da Portaria n.º 178/2007 na sua
versão atual, pelos médicos veterinários municipais ou por outros médicos
veterinários designados para o efeito pelas direções de serviços de alimentação e
veterinária das regiões.
10.
A vacinação dos animais nos efetivos da área geográfica sujeita a restrições por
serótipo 1 da língua azul, será efetuada pelas OPP de acordo com o determinado em
Despacho publicado ao abrigo do nº 2 do art.º 3 da Portaria 178/2007, de 9 de
fevereiro na sua versão atual, ou por outras entidades expressamente designadas
pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
11.
Os resultados das análises dos testes de pré-movimentação têm uma validade
máxima de 10 dias após a colheita.
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12.
O transporte de sémen, óvulos e embriões com origem na área geográfica sujeita a
restrições por serótipo 1 da língua azul, deve obedecer ao determinado no
Regulamento (CE) nº 1266/2007 da Comissão de 26 de outubro na sua versão atual.
13.
Pode ser autorizado o movimento e uso na área geográfica sujeita a restrições por
serótipo 1 da língua azul, de sémen proveniente de ovinos de explorações
localizadas nos concelhos abrangidos pelo ponto 3, desde que os animais dadores
sejam vacinados contra o serótipo 1 da língua azul, mediante o cumprimento dos
requisitos previstos naquele ponto.
14.
Os transportadores são obrigados a:
14.1. Não transportar animais que não se encontrem nas condições estabelecidas no
presente Edital, ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos em
legislação específica;
14.2. Verificar, antes do embarque dos animais, que estes se encontram identificados
nos termos da legislação específica;
14.3. Fazer-se acompanhar do documento comprovativo da desinsetização do meio
de transporte emitido por posto de desinfeção autorizado.
15.
As infrações ao presente Edital são punidas nos termos dos Decretos-Lei nºs
146/2002, de 21 de maio, 64/2000 de 22 de abril e 142/2006 de 27 de julho.
16.
Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital nº 29, solicitando-se a
todas as autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu
integral e rigoroso cumprimento.
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, 18 de Maio de 2012
O DIRETOR GERAL
(Nuno Vieira e Brito)
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