- Ministério do Meio Ambiente

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Minuta - PROJETO DE LEI ____/
Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei::
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta lei institui a Política Nacional de Serviços Ambientais e seus mecanismos de pagamento.
§ 1º - Para fins desta lei consideram-se serviços ambientais as funções imprescindíveis providas pelos
ecossistemas naturais para a manutenção, a recuperação ou a melhoria das condições ambientais
adequadas à vida, incluindo a humana, podendo constituir as seguintes modalidades:
a)
serviços de aprovisionamento: os que fornecem bens ou produtos ambientais, utilizadas pelo ser humano
para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras, etc.;
b) serviços de suporte: os que mantém as condições de vida na Terra , tais como a ciclagem de nutrientes, a
decomposição dos resíduos, a produção a manutenção e a renovação da fertilidade do solo, a polinização
da vegetação, a dispersão de sementes, o controle de populações potenciais pragas , a proteção contra os
raios ultravioleta do sol, o controle de populações vetores potenciais de doenças humanas, a manutenção
da biodiversidade, do patrimônio genético, etc.;
c)
serviços de regulação: os que ajudam na manutenção dos processos ecossistêmicos, tais como o
seqüestro de carbono e a purificação do ar pelas plantas, o efeito minimizador de eventos climáticos
extremos, regulação dos ciclos de água, controle de inundações e secas, controle do clima e o controle
dos processos de erosão ;
d) serviços culturais: os que provêem benefícios recreacionais, estéticos e espirituais incorporados os valores
da cultura humana;
§ 2º - Para fins desta lei considera-se pagamento por serviços ambientais a transação contratual entre um
pagador e um provedor serviços ambientais, no âmbito das modalidades especificadas no § 1º.
Art. 2º - O pagador de serviços ambientais é o Poder Público ou outros agentes econômicos situados na
condição de beneficiário ou usuário direto ou indireto de serviços ambientais, sendo por eles favorecido
direta ou indiretamente;
Art. 3º - O provedor de serviços ambientais é todo aquele que preserva e/ou recupera a capacidade dos
ecossistemas em prover serviços ambientais nas diversas modalidades.
Art. 4º As formas de pagamento por serviços ambientais podem ser discriminadas em diretas e indiretas,
assim definidas:
I - Pagamento direto se refere à remuneração direta ao provedor pelos serviços ambientais efetivamente
providos;
II - Pagamento indireto se refere à remuneração ao provedor por meio de bonificações no comércio de bens
ambientais, produtos certificados, diferenciação de credito, critérios de seletividade em aquisições públicas
e privadas, entre outros.
Art. 5º - A Política Nacional de Serviços Ambientais se rege com base nos seguintes princípios:
I – fomento à preservação, à conservação ou à recuperação dos ecossistemas naturais, da biodiversidade e
do patrimônio genético nacionais;
II – reconhecimento do valor econômico, social, cultural, ecológico dos serviços ambientais prestados pelos
ecossistemas naturais;
III – reconhecimento da potencial atuação das populações rurais, especialmente a agricultura familiar, na
proteção dos ecossistemas naturais e, por conseqüência, na perenidade dos serviços ambientais prestados;
IV – controle social e transparência na relação entre os serviços ambientais prestados, sua mensuração, os
pagadores e provedores e os respectivos pagamentos;
V – prioridade no pagamento por serviços ambientais que a sociedade considere mais relevantes, no âmbito
de cada modalidade;
VI - reconhecimento de que o pagamento por serviços ambientais é um instrumento de promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII – respeito aos direitos das populações locais, especialmente dos povos e comunidades tradicionais, no
acesso aos benefícios derivados do uso e conservação dos ecossistemas.
VIII – incentivo à mudança dos padrões insustentáveis de produção e de consumo dos recursos naturais;
IX – integração com as demais políticas públicas, entre as quais a Política Nacional do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 6º As formas e os valores do pagamento previsto nesta lei devem obedecer aos critérios de relevância e
perenidade dos serviços ambientais, do custo de oportunidade de seu provimento, dos preços de mercado e
dos recursos financeiros disponíveis e outros previstos em regulamento.
Art. 7º - Os provedores de serviços ambientais devem ser delimitados territorialmente, de acordo com os
critérios estabelecidos em regulamento, considerando inclusive as Unidades de Conservação de Uso
Sustentável.
Parágrafo único - A seleção e delimitação dos territórios para implementação da Política Nacional de
Serviços Ambientais e dos mecanismos de pagamento por serviços ambientais se dará em consonância
com as políticas de territorialidade adotadas pela legislação em vigor.
Art. 8º - A seleção dos provedores de serviços ambientais para efeito do pagamento será feito a partir de
critérios de elegibilidade constante no Cadastro Nacional de Provedores, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 9º (A) – Os recursos para pagamentos por serviços ambientais poderão ser oriundos do orçamento da
União, Estados e Municípios, de doações internacionais, de fundos constitucionais, do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, de fundos privados e de organizações da sociedade civil.
Art. 9º (B) – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Pagamentos por Serviços Ambientais, de
natureza contábil, vinculado ao MMA e com recursos oriundos de doações, orçamento da União, convênios
e outros.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 9º - Fica criado o Plano Nacional de Serviços Ambientais com o objetivo de implementar a Política
Nacional de Serviços Ambientais, a ser elaborado e implementado sob coordenação do Ministério do Meio
Ambiente, com ampla participação social e articulado com as políticas públicas dos Ministérios afins.
Art. 10º - Fica criado o Conselho Nacional de Serviços Ambientais, com a finalidade de aprovar e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Serviços Ambientais, a ser composto, de forma paritária, por
representantes governamentais e da sociedade civil e presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regras de procedimentos de mensuração do
provimento, valoração, pagamento, recebimento, controle, monitoramento e avaliação dos serviços
ambientais.
Art. 12º - O pagamento por serviços ambientais poderá ser feito somente após o cumprimento dos requisitos
definidos no Documento de Valoração de Serviço Ambiental, a serem definidos em regulamento pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13º - A regulamentação e a elaboração do Plano Nacional de Serviços Ambientais serão realizadas pelo
Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,
de
o
o
de 2008, 187 da Independência e 120 da República.
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