Células-Tronco e Aspectos Bioéticos

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Células-Tronco e
Aspectos Bioéticos
Acadêmicas:
Ana Paula Sakr Hubie
Dayanne Alba Chiumento
Isadora Cristina Benvenutti Kalinowski
Larissa Sokol Rotta
Paula Bragato Futagami
O que são Células-Tronco?
Tipos de Células-Tronco:
1) Totipotentes
• Podem originar:
 Todas as células
 Placenta
Tipos de Células-Tronco:
2) Pluripotentes
• Podem originar:
 Todas as células
 Exceto a placenta
Tipos de Células-Tronco:
3) Multipotentes
• Podem originar:
 Células específicas
 Exemplo:
Céls. hematopoiéticas
Células-Tronco Embrionárias?
• Pluripotentes
• Blastocisto
 5 dias
 100 células
 2 camadas:
externa e interna
• Todos os tipos de células
Células-Tronco Adultas?
• Multipotentes
• Tecidos maduros
de crianças e adultos
•Tipos específicos de células
Por que Células-Tronco?
Questões Éticas
Células-Tronco Adultas
Questões Éticas
Células-Tronco Embrionárias
Células-Tronco
“O fato de se obter células-tronco adultas, absolutamente não infirma
a utilização de células-tronco embrionárias”.
MORALES, M.
•Totipotentes
•Multipotentes
Células-Tronco
•Tratamentos:
Leucemias, Parkinson e Doença de Alzheimer
•Desenvolvimento de Órgãos - Transplantes
Células-Tronco
•Terapia genética
•Aplicações técnicas dificilmente previsíveis
•Produção Pré-Embriões
Células-Tronco
•Remédios
•Desumanização
Discussão Ética
•Células-Tronco Embrionárias
•Reprodução Assistida
•Fertilização “in vitro”
•Clonagem Terapêutica
Delimitação do instante em que se inicia a vida, atribuída a um
conjunto de células...
Quando se inicia a vida?
• Útero?
• Nascimento?
Tempo decorrido
Critério
Característica
0min
Celular
Fecundação ( fusão de gametas)
12 a 24 horas
Fecundação (fusão dos pró-núcleos)
2 dias
6 a 7 dias
14 dias
Genotípico
estrutural
Divisional
Suporte materno
Individualização
20 dias
3 a 4 semanas
Neural
Cardíaco
Formação da notocorda
Início dos batimentos cardíacos
6 semanas
Fenotípico
Aparência humana e formação de órgãos rudimentares
7 semanas
Sensações
Respostas reflexas à dor e à pressão
8 semanas
Encefálico( EEG)
Registro de ondas eletroencefalográficas (tronco cerebral)
10 semanas
12 semanas
12 a 16 semanas
Atividade
Neocortical
Movimentação
Movimentos espontâneos
Estrutura cerebral completa
Movimentos do feto percebidos pela mãe
20 semanas
Probabilidade de 10% para sobrevida fora do útero
24 a 28 semanas
Viabilidade
extra-uterina
Respiratório
28 semanas
28 a 30 semanas
Autoconsciência
Perceptivo visual
Padrão sono-vigília
Reabertura dos olhos
40 semanas
Nascimento
Gestação a termo ou parto em outro período
Primeira divisão celular
Implantação uterina
Células do indivíduo diferenciadas das células dos anexos
Viabilidade pulmonar
• Início da vida humana
• Código Civil brasileiro
– Art. 2º "A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Ciência x Religião
• Cientistas: 14 dias após concepção ou ao nascer
• Religião: no momento da concepção (união
espermatozóide com o óvulo)
do
Aborto
• Lei nº 6/84 de 11 de Maio com as
Modificações introduzidas pela Lei nº 90/97
de 30 de Julho)
• Prevê que o aborto não é punido quando:
– “houver seguros motivos para prover que o
nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de
doença grave ou malformação congênita, e for
realizado nas primeiras 24 semanas de gravidez…”
Código Penal
• Ato do infanticídio
– Art. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após. ( sob pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos pelos
abortos provocados pela gestante ou com seu consentimento)
– Art. 124. - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aborto provocado por
terceiro
– Art. 125. - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
– Art. 126. - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
• Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Código Penal
• Ato do infanticídio
– Art. 127. - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de
um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
– Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico se:
• I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a
gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de
técnica de reprodução assistida;
• III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro
apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
– Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve
ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou
impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu
companheiro;
– Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição
justificada do cônjuge ou companheiro.
Constituição Federal de 1988
• Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade...”
• Direito à vida, à integridade física e moral, e à
privacidade: “É o direito de não ter interrompido
o processo vital senão pela morte espontânea e
inevitável...”
• Alguém existe enquanto pessoa, somente
quando reconhecido por outras pessoas.
– Barchifontaine, 2004
• Dignidade da pessoa humana = “direito de ter
direitos”
• È muito difícil definir quando o feto passa a ser
considerado pessoa, ou se somente será quando
nascer, mas é importante ressaltar que cada
individuo possui uma constituição genética
característica,
influenciada
por
fatores
ambientais, sociais, culturais e pessoais, assim
não podemos dizer que o individuo se reduz
apenas a identidade genética a qual possui.
Proteção ao Embrião
Princípios Constitucionais
X
Avanços Genéticos
Proteção ao Embrião
• Papa João Paulo II
• Ministério da Saúde
Proteção ao Embrião
Proteção ao Embrião
• Portugal - Decreto nº 135/VII (1997)
• Alemanha - “Lei de Proteção do Embrião” (janeiro de
1991)
• Dinamarca - Lei de Fertilização Artificial (1997)
• Espanha – ilegal a produção de embriões para fins de
pesquisa; é permitida a investigação em embriões
inviáveis ate 14 dias
• França – Lei sobre Bioética (julho de 1994)
• Reino Unido - Lei de Fertilização Humana e
Embriologia (1990)
Proteção ao Embrião no Brasil
• 24 de março de 2005  Lei nº 11.105
– Regulamentação dos incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da
Constituição Federal
– Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGM) e seus derivados
– Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS)
– Reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio)
– Dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança (PNB)
– Revoga a Lei no 8.974, a Medida Provisória
no 2.191-9, de, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10º
e 16o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003
Proteção ao Embrião no Brasil
“Confusão”
Legislativa
Proteção ao Embrião no Brasil
•
•
•
•
Regulamentação da Lei em 23 / 11 / 2005
Decreto 5.591, publicado no Diário Oficial da União
95 artigos
CTNBio terá 27 membros, e as decisões serão
tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de
seus integrantes
Proteção ao Embrião no Brasil
• É liberado o uso de embriões estocados há no
mínimo 3 anos em clínicas de fertilização, para
obtenção de células-tronco embrionárias, desde que
este uso seja autorizado por seu respectivos
genitores
Proteção ao Embrião no Brasil
• Artigo 5° da Constituição Brasileira de 1988 consagra
o direito à vida
• 90% dos embriões gerados em clínicas de fertilização
e que são inseridos em um útero não geram vida
• “nova” tentativa de viver
• Dra. Mayana Zatz - professora-titular de Genética Humana e Médica do
Departamento de Biologia do Instituto de Biociências (IB) da Universidade de São Paulo (USP)
Proteção ao Embrião no Brasil
• Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles,
encaminhou ao STF um parecer favorável à ação
direta de inconstitucionalidade (ADIN nº 3.510) para
suprimir o artigo 5º da Lei
• Zigoto é um ser humano embrionário
• Pesquisa com células-tronco adultas é mais
promissora
Proteção ao Embrião no Brasil
• Dia 29 / 05 / 2008, por 6 votos a 5 o STF aprovou as
pesquisas
com
células-tronco
embrionárias,
tornando constitucional o do art. 5º da Lei de
Biossegurança
• A pesquisa com células-tronco embrionárias não
violam a dignidade da pessoa humana, nem o direito
à vida
Proteção ao Embrião no Brasil
• A argumentação vencedora para tornar a Lei
constitucional sustentou que para existir vida
humana é necessário que o embrião seja implantado
no útero humano
Contexto Geral e Conclusões Jurídicas e Éticas
• Bioéticos:
– Não existe um conceito claro e universal do início da
vida
– Quando o embrião passa a ser considerado pessoa?
Contexto Geral e Conclusões Jurídicas e Éticas
• Jurídicos:
– Assunto complexo e conflitante
– Constitucional ou não?
• Improcedência da ADIN n 3510
• Embrião não é considerado pessoa humana
Situação Atual
• Lei de Biossegurança
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