sao paulo - Governo do Estado de São Paulo

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CAIARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
PROJETO DE LEI 43/2015 DE 23/02/2015
Promovente:
Ver. ATILIO FRANCISCO (PRB)
Ementa:
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS RIOS, CÓRREGOS, RIBEIRÕES E NASCENTES
EXISTENTES NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Observações:
Arquivado em
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Chefe de Seção
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
GABINETE DO VEREADOR ATÍLIO FRANCISCO
PROJETO DE LEI N°
PL
43/2015
Dispõe sobre a identificação dos rios,
córregos, ribeirões
e
nascentes
existentes no Município de São Paulo
e, dá outras providências.
Art. 1 0
Passa a ser obrigatória a sinalização, através de placas de identificação,
nos locais onde existir um ribeirão, córrego, rio ou nascente no município de São
Paulo.
§ 1°
A placas de sinalização deverão conter o nome oficial do córrego, do ribeirão,
do rio ou da nascente.
§ 2°
Quando a existência do córrego, rio, ribeirão ou nascente, estiver abaixo de
uma rua ou de uma avenida, a sinalização deverá conter os seguintes dizeres:
"Abaixo desta avenida ou rua existe um córrego, ribeirão ou rio com seu nome
original e sua extensão dentro do município, com o seguinte slogan: "Ainda há
tempo de salvá-lo".
§ 30
A mesma identificação deverá ocorrer nos casos em que o leito seja a céu
aberto.
Art. 2°
As placas de identificação deverão ser colpcadas-entlacaLs de fácil
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visibilidade.
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Palácio Anchieta -Viaduto Jaca ref, 100- sala 1010 -São
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
GABINETE DO VEREADOR ATÍLIO FRANCISCO
Art. 3 0 A especificações das placas e suas colocações descritas nesta Lei, deverão
obedecer a legislação vigente.
Art. 4°
0 Poder Público poderá manter convênios e parcerias com outras esferas
de governo, universidades, escolas, entidades não governamentais do terceiro setor
e com a iniciativa privada, de modo a realizar a revitalização das nascentes através
de projetos apresentados e aprovados pelo executivo.
Art. 5°
0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões,
2
Palácio Anchieta — Viaduto Jacarei, 100— sala 1010 — São Paulo — Fone: 3396-4434
www.atiliofrancisco.com.br [email protected]
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SAO PAULO
GABINETE DO VEREADOR ATiLIO FRANCISCO
JUSTIFICATIVA
0 projeto visa levar à população o conhecimento de que a falta de água hoje se dá
pela falta de planejamento público, advinda da década de 30 até aos dias de hoje,
quando invasões em áreas de mananciais são ainda permitidas.
Mostrar que o peso que recai sobre os ombros da população como causador das
enchentes causadas pelo lixo, não lhes cabe em sua totalidade. 0 problema está
abaixo do solo e, principalmente, no topo de uma pirâmide organizacional.
0 dito popular "0 que os olhos não veem o coração não sente" deixou de ser
verdade. Arborizar parques, ruas e avenidas é fundamental, mas não pode servir de
maquiagem para mostrar o belo e esconder ou ignorar o que não quer que seja visto
ou que se ignore.
0 projeto de modernização da Avenida Nove de Julho deixou-a muito bonita, mas
esconde o córrego Saracura, que causa enchentes.
Exemplos não faltam de rios que foram recuperados e reintegrados
urbanisticamente.
São Paulo é
uma cidade construída sobre uma malha hidrográfica. Existem mais
de (300) trezentos rios, córregos, ribeirões e riachos com mais de 4 mil quilômetros
de extensão, que em épocas de chuvas transformam as ruas e avenidas num novo
leito em forma de enxurradas.
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Palácio Anchieta — Viaduto Jacarei, 100 — sala 1010— São Paulo — Fone: 3396-4434
www.atiliofrancisco.com.br atiliofranciscoPcamara.sp.gov.br
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SAO PAULO
GABINETE DO VEREADOR ATÍLIO FRANCISCO
Que estas placas de identificação sejam vistas enquanto direito da população de
conhecer a história de sua cidade, mas sobretudo, direito inalienável de sua
transformação e reconstrução.
As águas continuam correndo. Mesmo os transformados em canais de esgoto estão
lá pedindo por socorro. Não vamos omitir a localização e o nome de nenhum deles.
Onde quer que estejam e de como estejam vamos trazê-los A tona.
Pelos direitos aqui expostos, fica clara a necessidade da imediata aprovação desta
propositura com o apoio de meus Nobres Pares, restituindo As sociedades
cooperativas seus direitos constitucionais.
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Palácio Anchieta — Viaduto Jacaref, 100 —sala 1010 — So Paulo — Fone: 3396 4434
www.atiliofrancisco.com.br [email protected]
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CAUARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
Papel para informaçao, rubricado como folha n°
do processo n° 01-43 de 2015.,
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À Procuradoria — Setor de Pesquisa e Assessoria de Análise Prévia das Proposituras
Efetuada a autuação, encaminho os presentes autos para prosseguimento.
Jader  ug to Pimenta
Supervisor da Equipe de Con
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do Processo Legislativo - SGP.22
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CAMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
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PROCURADORIA
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SETOR DE PESQUISA, ASSESSORIA E ANÁLISE PRÉVIA
PL 0043/15
Realizada a pesquisa no Banco de Dados da Câmara Municipal de São Paulo, no site
www.prefeitura.sp.qov.br/leqislacão e no site www.senado.qov.br observamos:
- Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1°,
incisos I, II, II! e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza, e dá outras providências;
•
- Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da
vegetação nativa; altera as Leis nas 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências;
- Lei Estadual n° 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e
normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de
interesse regional do Estado de São Paulo;
- Lei Municipal n°11.096, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a instalação de
placas indicativas em áreas de mananciais;
- Decreto Municipal n°36.541, de 12 de novembro de 1996, que cria o Programa Água
Limpa — Estratégias Visuais para Educação Ambiental nas Áreas de Proteção aos
Mananciais, e dá outras providências;
•
- Decreto Municipal n° 37.470, de 5 de junho de 1998, que cria, na Secretaria do Verde
e do Meio Ambiente — SVMA, o Núcleo de Projetos Ambientais em Áreas de
Mananciais — NPAM, e dá outras providências;
- PL0293/14, que cria o 'Programa Nascente Nova' que dispõe sobre a identificação,
recuperação e preservação de nascentes no âmbito do Município de São Paulo.
Cópias dos textos normativos acima indicados acompanham a presente informação.
Foi constatada a existência do PL0293/14, que também trata do tema em questão,
mas não nos mesmos moldes do presente PL0043115 e, ainda se assim não fosse,
trata-se de projetos de lei de sessões legislativas diferentes.
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, conforme despacho do
Sr. Presidente de fls. 05.
São Paulo, 11 de março de 2015.
05
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Christiana Samara Chebib
Procuradora Supervisora do Setor de Pesquisa e Análise Prévia
OAB/SP 244.472
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 33964000
PL0043-15 pesquisa
www.camara sp.00v.br
L9985
04/03/2015
Presidência da República Folha
Casa Civil
Proc. n o,
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Subchefia para Assuntos Jurídicos (si e D uarte
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LEI N2 9.985. DE 18 DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1 2, incisos I, II, III
e VII da Constituição Federal, institui o
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e dá outras
providências.
Mensagem de Veto
Regulamento
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 2 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza — SNUC, estabelece
• critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art. 22 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a
manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as
necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
*
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre
outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de
que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas,
nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e
dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
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httpiNw.planaIto.gov.br/ccivil O3i1S/19985.htm
1/16
04103/2915
L9985
socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
XV - NETADC»
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de
manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os
objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma
unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o
manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas dik
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a
unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de
conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de
espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para
sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÂO
DA NATUREZA — SNUC
Art. 32 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 42 O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e
nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
•
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica,
arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento
ambiental;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_0311eis/19985.htm
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Xi -
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
Folha
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreaçrabern adia
natureza e o turismo ecológico;
leis Duarte
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicfOríais i, lreng
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Is
Art. 52Q SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras
significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional
e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das
unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e
pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cientificas, práticas de educação ambiental,
IV atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das
unidades de conservação;
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V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem
unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in 8/tu de populações das
variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de
forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de
métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais
*existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência altemativos ou a justa indenização
pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas,
as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências
da administração, autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de
diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art. 62 O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I — órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições
de acompanhar a implementação do Sistema;
II - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/19985 htm
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III - órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o lbama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades
de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação. (Redação dada mia Lei
n° 11.516. 2007)
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de
conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam
objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e
cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 72 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 2 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 22 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 820 grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 92 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas
cientificas.
§ 1 2 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que
dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento especifico.
§ 32 A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
§ 42 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
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II
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manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
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pesquisas
científicas
cujo
impacto
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o
ambiente
seja
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do
que
aquele
causado
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observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área corresponw: 01 no
máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
RF
-
Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais
existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as
medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1 2 A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
4
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
, regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico.
§ 1 2 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus
limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 32 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
*
§ 42 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas,
respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica.
§ 1 2 O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários.
§ 22 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para
a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 32 A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da
unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
Art. 13. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram
condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou
migratória.
§ 1 2 O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível
Iltp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm
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compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários._
§ 22 Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo
aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para
a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo
com o que dispõe a lei.
§ 32 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 42 A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em
regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI — Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abioticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
fRegulamentol
§ 1 2 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 22 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização.
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 32 As condições para a realização de pesquisa cientifica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 42 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 52 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca
ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da
biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o
uso admissivel dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1 2 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 22 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
http://www.pianalto.gov.br/ccivil_03/Ieis/19985.htm
6116
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04/0312015
Folha
40
Proc. n° 07.4"Pf"
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominant
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tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesq -uisa j. ..?
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em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.IRegulamento)
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§ 1 2 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particb
seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
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§ 22 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando
de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 32 A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 42 A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em
regulamento.
•
§ 52 A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando
for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 62 A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de
animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas
populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.fReoulamento)
§ 1 2 A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 22 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
•
§ 32 A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o
disposto no Plano de Manejo da área.
§ 42 A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento.
§ 52 O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 62 São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 72 A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em
situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o
disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres
ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunisticos.
§ 1 2 A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm
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§ 22 A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 39 É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 42 A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas
leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.(Regulamento)
§ 1 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao
mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da
qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas
populações.
§ 22 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 39 O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no
art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 49 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações
da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 59 As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes
condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação
das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas
previstas em regulamento; •
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo
sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento,
às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 62 O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção
integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o
objetivo de conservar a diversidade biológica. {Regulamento)
§ 1 2 O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão
ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§ 22 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em
regulamento:
I - a pesquisa cientifica;
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II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
leis Duarte
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§ 32 Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão •rientaç
científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um
ou de Proteção e de Gestão da unidade.
'ca e
e Manejo
CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público..(Regulamento1
§ 1 2 NETADO1
§ 22 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
00
§ 32 No processo de consulta de que trata o § 22, o Poder Público é obrigado a fomecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §
22 deste artigo.
§ 52 As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou
parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 2 deste artigo.
§ 62 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 2 deste artigo.
§ 72 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei
especifica.
Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades
ec o nel m i c as em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas
IN/provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação
ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do
órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Incluído pela Lei
p° 11.132. de 20051 (Vide Decreto de 2 de ianeiro de 20051
•
§ 1 2 Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do caput, na área submetida a limitações
administrativas, não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais
formas de vegetação nativa. (Incluído pela Lei n° 11.132. de 20051
§ 2-Q A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de 7 (sete)
meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Incluído pela Lei n° 11.132. de 2005\
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e
Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento
desta Lei.
§ 1 2 As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação.
§ 22 O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes
normas:
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proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no
contrato de concessão de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os
limites das unidades de conservação. I Regulamentol
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
íRegulamentol
§ 1 2 O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 22 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que
trata o § 1 2 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não,
próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico,
a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos
objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da
sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional(Reoulamento)
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das
unidades.
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. 'Recrutamento)
§ 1 2 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e
os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social
das comunidades vizinhas.
§ 22 Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das
Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas
Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população ak
residente.
§ 32 O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a
partir da data de sua criação.
Biocooguronça
3277-de 2,900
-
Preirisérie-0-8277-ele-2006
§ 42 § 42 O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de
organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das
demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: fIncluído cela Lei n° 11.460. de 20071
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Ieis/19985.htm
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1-
o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres
20071
(Incluído pelw..,&RUI° 11.460. de
Proc. n
II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organisrnra
RF 11 . 2
modificado; (Incluído pela Lei n°11.460. de 20071
III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus
diretos e parentes silvestres; e fIncluído pela Lei n° 11.460. de 20071
IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade. pricluido pela Lei n°
11.460, de 2007)
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas
nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade
dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes
na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e
culturais.
Art. 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
111 presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou
Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2 2 do art. 42, das populações tradicionais
residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. (Regulamento
Art. 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse
público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por
sua gestão. (Regulamento
Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1 2 Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as
Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas
necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com
o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
4
,
§ 22 Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser
criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de
acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o
desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas
de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1 2 As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 22 A realização de pesquisas cientificas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização
do órgão responsável por sua administração.
§ 32 Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante
acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para
trabalharem nas unidades de conservação.
Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir
dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização
e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.(Reoulamento1
Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos
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ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão
utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a
cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria
unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e
gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das
unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão
de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade des
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. mir
(Regulamento)
§ 1 2 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior
a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado
pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
(Vide ADIN n° 3.378-6. de 2008)
§ 22 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas,
considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 32 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento,
o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção
Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
•
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos
desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das
unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores
ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei n2 9.605. de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1 2 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações
Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais
e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 22 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 32
htip://www.planalto.gov.br/ccivil_03/1eis/19985.htm
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Art. 40. Acrescente-se à Lei n 2 9.605. de 1998. o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
Folha
Proc.
leis Duarte
"§ 1 2 Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as rikfeag -deo?
Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC)
"§ 22 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das
Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 32 Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado intemacionalmente, de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade
• biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.(Regulamento)
§ 1 2 A Reserva da Biosfera é constituída por
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano
para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos
recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 22 A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 32 A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público,
respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
§ 41 A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de
4115 instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 52 A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovemamental "O Homem e a Biosfera —
MAB", estabelecido pela Unesco, organização da qual o Brasil é membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas
pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)
§ 1 2 O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações
tradicionais a serem realocadas.
§ 22 Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas
e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os
objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia
destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
http://www.planallo.gov.brkcivil_034eis/19985.htm
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§ 32 Na hipótese prevista no § 2 2, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas
destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua
destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - NETADO).
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em
geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do
órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto
ambiental e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de
Proteção Integral, bem como ás áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não
indenizadas.
Art. 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso
de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação
específicafflegulamento)
Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia.
elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente
para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
(Regulamento)
Art. 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural,
para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez
definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de
Conservação, com a colaboração do lbama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1 2 O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 22 O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados
constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um
httpi/www.planalto.gov.br/ccivil 03/16109985.htrn
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relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
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Art. 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
isía Duarte R e
Art. 53. O lbama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualiWaa Ilás2ePpéc
flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O lbama incentivará os competentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem
relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 54. O lbama, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de
extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções cientificas, de acordo com o
disposto nesta Lei e em regulamentação especifica.
Art. 55. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e
que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até
dois anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas,
conforme o disposto no regulamento desta Lei. 'Regulamento) (Regulamento)
Art. 56. (VETADO)
•
Art. 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão
instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as
diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e
unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a
estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 57-A. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente
modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei n° 11.460. de 2007)
•
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e
Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. 'Incluído pela Lei n° 11.460. de 20071 Regulamento.
Art. 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de
cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts. 52 e 62 da Lei n2 4.771. de 15 de setembro de 1965 o art. 52 da Lei n2 5.197
de 3 de janeiro de 196T e o art. 18 da Lei n2 6.938. de 31 de aposto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179 2 da Independência e 112 12 da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Samey Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.2000
http://www.planaltagov.briccivil_03/1eis119985.htm
15/16
-
Lar Olha
seara
Liam
escarre
I - amacio do compromisso soberano do Brami com garjeci
de verdeça abr, bem como da bicervemearde. da soe, doe
abanico peno abem estar das gerações pres re
fluI
'
Presidência da República
Casa Civil
- reearnalle da Importaria de Na/o arataca dá &IiSdeopaçà aedo NOW dmi
denta torna de acaciana nativa ne retwabileade, na crerem° eço .amso. na rearten
vida da apura Parira e na asna do Pais me manda raiar traga de
bioenergra grano gela Lei re 12 727 de 7017i,
Subchefia para Adarga !urdida
1 ri. PP 12 661
nr
76 DF MAM I)E. >017
(MR5e soa a preleção da vegetare nane acra aa
tal rn 5735 de 31 de ando de 1951 9 393 de 19 de
azarem de 1996. e 11.428, de 22 de dezembro ele 2C05
revoga as Len na 4.771, de 15 de setenta de 7035, e
7.754 de 14 de 'Si' de 1969, e • Medida Proviera a
2 155-57. de 24 de agosto de 2001. e da outra*
pralancres.
liarra de vela
lestlarderxr
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nadai decreta • eu sanaras a seguinte
Lá
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
III - aalo governara de erra e ao sustentável de Mesa. cens
cari • compensam e halonareça are e ao pronta d• erra in reser
verian, grega nen i ei ne 12 727 de 70171
IV. retirnisaberade comum da Unir Estados, Diserto Federal e municiam em corbelnk Com a
sociedade civil, na coação de pallter para e preservação e reataurrie da vegetar nativa • Ou lua hena
ecológicos e Ire a urba II firo I Le n a 17 727 cie 70171
V - fomento á pesquisa arena e tecnológica na Oure da nação para ora suatertilal do era e da
rim • recupevaça e a preservaao das nestas e deres toma de vegetação nitia galado cela1 er
ri° 12 7'7 de 213122.
VI. criação e inceinaçãO de reage ecadmiceis paire fomentara prearven • • reeupenb da
vegetação nativa e para premeie o deserenemeento de andam produtiva sustara, urdir ar
ei ns 12 727 de 20171.
ArL 1" (VETA001
,
AM, 21 As arear anon Na lembro nacional e as damas formes de apelação nitra.
recorram de urda ás terras que revestem Na bens de interesse comum o das 0$ nana do Pala.
exemendoe• ce dados de perneara com as atara que a rara a PM • carcamana ai. Lá
eatatriecee
1—
• 16 Na nono ariano da vegetação asares ou omissas cortas ás apeesrea deita Ler
aio comendas ao ara da Parel•del eirrandoee O peraintento emano preto no grggislogfil,
75 da I e011 5 dr dali de ano de 19 71 - Gago de Processo era sem pano d. reeponindedage
nos tear da UR da rt 14 da I e lie 9111 4e3 1 de aduela de 195L 5— sanções administraras, civis •
eu
ele
Penais'
§ 21 04 obn‘taden previstas neste Lel tern natureza rei e sio transmitidas ao 'reser de queque:
natureza no caso de triensfeencia de domine ou posse do arei aná
32 Pane o erros desta Lei entender, ar
es "
I - Nnszaa Leia na Esbeice do Meei Para Amazona. Roma Rondônia Amar e Pato Gmeso e
a regaria situadas ao norte de parlo 13' G dos Estaca de lanar e Grs. e ao cena do marno de
44• W. do Estado ce Maranhao:
kds,AL.1..abidkn_dedet
•
•
I.
'
'
"
••
•
tessiederseateressittrecalazigat
AO. dia Eng Lei estabelece rama gerai sane a nação da entra Nen de IMFEEM. 010
Permanente e as breu de reserva Legal. a ~raça floresta o supnmeres de marna-:ama nen, o
arrole da arem doa produto* Serestas a o carde e prevenção doe bandas floresten, • prove
Instrumentos económica e financeiros para a rena de 611A atava- (Jrbildo Cela a 12 727 de
2021
Parlegrafo deis,. Tendo como creta d clanolvlinento sustentável, ata Lei atender ate seguintes
nane. nada Dela Lei a 12777 de 2012'
II - Ana de Preservaça Permeara - APP. área proteges, dada' ou elo por vegetação nativa, cem •
Veio ambiental de Reservar os rance hídrico*, a pesagem, e ettablidade geológica e e bediversidade,
Nadar o flue geres de fauna. Na, proteger o solo e assegurai a bem-atar das população' humana,
III - Reserva Lega as locene• na eleger de uma perene ou posse nas dentada nos tenra
do et 12 com e fação de assegurar o seel ecer*Sar de nado sustenvel dos manos numa do imóvel
arar. rake a caseivaçao e a matarão dos praceara ecoares e promover • cantarão da
Incaveseade, bem como e abngre orei:Oro de Nuns 'Sesta •d• Ocra nava.
IV - ken rural consolidada: én de arei lurai com ocupar anca prece atenra 22 Ou tudo de
201:41. comI eallcaçõea. benditas ou andel agrostaipasions. rimada neste irmo cao, • acção do
regime de pausa
V - Pequena prispnedade ou posse runel familiar aquele explorada meara O trabalha rasai do
macula fanar e empreendedor fala nri, Inchado os assentamentos e projetos de reforme agrária. e que
Renda ao dopado roda—talt_127 11 325 de 24 de Mb* do 7326.
VI - roo Mana do sola' aubstlfução de vegetação nave • lormarne suceasas
la
annadranartireediarrannann
LIXEI
Ointrad
abaram do 4013, cano ~Idades agropecuária. Mana de gera a Kir mini o de energia. de
fflingrafta e de tura mentamentos abano ou cara ames de orneio Nanem,
VII - mar 'antena/et egministraça da v•gaNA0 Meã para a doença de tenras errarem
saca e embata respenandose os manda cat suternio do acasalam* ebro do manejo •
corearardone. cumulara ou alternatennlente, • rano de mama apear aderne eu nac. de
~Oco pene e sapatos da Na bem como ardera de outros beis a serviço*.
VIII -unira price
el as atividades de segança nacional e raça° sanearia.
b) ae obras de Infraeatrears destinadas ás coraras cio. seira públicos de tapara, sistema
takes. inclusa aquele nano aos pemelinetea al solo urbano apeados pelas Minclpios, saneamento,
gaia de reeldra, ara. telecomunicara. - ranhar inanções acenar ã ~Jante da
empanes aproo esteres. acereis ou inteneronea. tem como minera. neto. noa irmo
*).
n egação de asa, arre saiba e cacen
ata
sie
wanaviattnadeestros elvitalinadaidem
Last
anca
e) construção de moradia as "gritas nines, rernanadintee do canana quinar e oulas
praças edratastas e trancem em Mas rurais, ande o reatamento de água sede pir aras Pain
doe manda
ncondwç m•manutençáo da certa na larnedado.
O/ Pesquisa cientifica ~Na a acesos arnblenia, inpareas oura ferira previne na regelara
aplicar
h) roleta de prcdutoe tio madeireiros para fins de subsidiada a adoça de mota. Coa Gernantes,
catada e nos, respeitada a ralado especifica de acasos recuam genética)
1) plana de espade nativa ~loa de frutos, sementas. engenhas e nua parta vegetais.
desde que Mo arque supriskt tia vagação sustente ram prilialiam a beiflo embati ge
dl enraio egoareetal e amen nate nana comuna • lani. alado • extraio de
produtos Orna riso maceiros, desde que na descaractertafn • cobertura vegeta nen ex•rente nau
prigurquem e faro antena da ater,
Cl nadada cosa de defesa civt
dl Cidades que compovadarnente posporclonem melhoria na proteção as funções arries
retens no nado II nto leda
e) orna andar Gagas devidamente arrecleetradas e motran em procedimento acimatradreo
pare quando medes Mamava técnica e execional ao arripreenãmente pana definida em ate do Cale
do Poder Executiva Federa
k) nas açõse ou nades einulenes, fecontseadas come levantam e de basto impacto ambiente em
d o do Conselho Nacional do Meio Ambiente • COMAM/ ou doe Cana Estaduais de Mio Arada
XI - (VETADO),
itandare-
IX Mtetenesecal
a) a Salda ranarandlvde à Maça da InIerdade da vegetação nada. Ias corno invenção.
tomba e controle do fogo, parole da era. entlean de invasoras e pereça de danas COM espécie
nava,
ti • entorne agtroldrestal 'atenta.' pateada na pequena propnead• ou posse rural familiar ou per
povos e comunidades cadeiras, desde que rillo desceractenze a cobertura vegetal marre e não prejudique
e fação ambiental da eras,
CI• imperial° de Infrantruture pala dabnide e espana lazer • engaces educacionais e curtias
ao nine em área unas • nas censarie obeereadene condiam eidabelecidea rata Ler
11) • nanara fundara de eszentaimenas nanes ocupara predeminarsamente pot ~aça de
beta renda em Iam ara consolidadas. danadas as corações nanar Ne 5rae. 11 977 de 7 gg
e) implantação de Instalações necessárina Carão e coara a ida • de ~MIM tratada MIM
pajeia cume recuam tangas elo panes integrantes e essenciais da atividade;
1) a adiada de perra e extração de sela apta, saibro e Cascalho, ~nadas peta adorne
Campeterle.
g) can andadas cativelt deviera& unicareada e motivar arn pmerlimento anulando
POIO. querer mear rena irra e ancorei á ativrdade pante definida em Mo da Chefie da
Pcder Executivo rent
X -ardas refira Ou de bino impado 'Manai
al aberra de Mana eles de acesso Interno e suas pontes e pontilhas quando necessária I
&rema de um curso d'água, ao acesso de pessoa e orne para a obtenção de água ou à retirada de
rance canga da renda amanho agaloaste netentree
t i Implantação d• instaines receara a caraça e candura de Nua e afluentes atada desde
que ampecerida • crer ra dato de use da agua mando couber
cl elabintaris donas para o deBenvolvnianto do exaram
d) corseara de rarnie de açamara de barca e oceano ancoradouro,
lips~.~.±,~"pri•aalLananawmassien
Nettiel2SeriMc
XII - vereda Nolisionamea de sovai, encontrada em soles bidenerlIcce. Lamealmente com • padmaira
ardas Mania Mama - bua emergente, sem forme dossel, em mero • agrupamento& de areia obtadiver
herbácea.
Macleca cela I e rg 12777 de 20121,
XIII - mo-quere' ecessetem• "torno que ocorre em arenas barca, surta a rio da man
formado por vagas lodosas receia ou wenagas, Ia quais se resida predominantemente, • vegetar mune
conheces como mangue. com Mann Nd ~anta. Ora de sola nas de regiões estuares • cone
deipenso cleecontirem ao Saga da cate tara entre ce Ester do Amapá* de Sana Carme
XIV • ardo ou mana trepais Iseenares áreas atuara em regre cern breacia• de
nadara intematana entre man de belgas e de quadratim com ene cuja alindado via ma 100
Mal e 150 rolo • cinquenta) pra per 1 .003 In. ree Pado acme • Presença da Inadato aras
especifice.
XV - noa Orem de solos hiparagines situadas nas rena entremeie superiora, inundadas apenas
peles marés de salgas que apresentam errada apear • 150 (canta e Cinquenta pedes por '.960(9611.
desprover de vidraça vascular.
XVI - restinga denoto anoso paleio á linha da costs, de bina geralmente alongar pana dr
panas de sedimentara, onde se ecoaram eferenta cenrada que recebem serena mana cal,
cobertura vegete em rasam egeonterle em proas. dedões armada duas e depena. apnesentendo. de
acedo com o asar sana* gemo Mano, aduba e atam ene itimo ma nanado.
XVII - nascere. afloramento natal do leni arco que arena perenidade e dá ira a uM ano
&água,
XVIII - olho d'água afloramento natural da lençol Mace, mesmo que Intermitente,
XIX • ledo rua a calha por onde correm neriarmente r água do ano grua durante O enr
XX - frea veede 'flana espaça púbica eu privada. COM ~medo de vegetada. prnenctelmente
nada aturai ou recuperada previnas no Plana Dna, na tas de Lineamento Urbana • Iro cid Solo do
Munira edispares para construção de ambas. destinar eme perenes de recreação Mn melhore
de gaiata enredai nana preleção doe acasos Nacos, manutenção Ou nabo= pateei Kr pre00
de bera e naniflesteen na*,
wernannarceen comnamarmemmen
aes
auras
iam
acreles
LI261
•
XXI ollnell de Mundano ou Oracle de Inundação: áreas moras a cimo diga tolha •
enebentee e inundações panacas.
cl 'co rant mace, para oe cursa algue que tenha de 50 (aquente) • 200 Iduranced metros de
IMPAM
XXII - leoa de ~agem de andaste. área de várzea ou planIcle ria Inundeção ~cerne • anaa
Cegue que permite o escoamento els enchente
dl 200 [duzentos) meto., pio oe <aos d'água que tenha d• 200 (dementai • (CO nehentairt metros
de lergurn
XXIII - Sevo mano expressa° geonarklemea usada para designe lene canectenzada par
mertmentanas do termo que geram deprealm. cuia ~nadada mote ato clasenceno cano releve
ateve onduladd on~o, lortemente ~ai • mOrneeram
N500 )qOrhentosi metros, gera os asnos drogue que tenham breia SUPar.d , sete (*Geena) medra:
'
II -is áreas na ~mo doa lapa • lagoas Mura ~febra com bano mlnima da:
aj 100 (vem) mace, em unas mais, exata para o capo giga com d120 (vira) SOU" de
suporte% cuja late marginal sere de 50 Ornquental menos.
' '
1`•
N30 rate) ronca. em zona urbana.
ztlanlan1932.
XXIV • pousio prática de interrukk temporária de mbidades ou usos egkolas. Wein. OU
oleicultura, per no máximo 5 (coco) anos, para posadar a recupera.) da capacidade de ao ou da
(inclue° orla Lar 0h12 727 de 70121
estrutura ima do solo
pg el
III • as áreas no erten, dos rallaradallOa diga* Miava decorrentes de Partimento ou renaamento
finaddo teia lo rir
de cursa depus narra na Ima defina mi Manch s,nbeeiS do ~tendamo.
17 777 0e 20r21
"•••
XXV - área Ontle• penariam e supernas Imane cobertas de forma pelador por agias, nata
Lindam rola IN nr
onbnankle Por ~In Ou cara rorrnol de vegetano adaptada á mundana.
12 727 0t 201PL
IV - as Nein no eram dita nascentes e doe Dem deka perenes, qualquer que seja sua 116LACJO
;Aedo.° dada neto Ler n°17 727 de 20121.
topegrace. no Mo nono de 50 Mlrquenta) metros,
Eintalántrtgekat
• rt II do alai da et 47 da Lei h 11 977 de 7
XXV1 ires obra catolldader aquela de are trata
ge uno de 1 7119- e
Wenldo ter. Ler if 12 737 de 20121)
1T
V - a encosta ou pane ~Na com dedInclarle euperior • 45', equIvalente a 100% (cem per ceie) na
lenha da ah ~aos
VI - as ~Np. como foredones de duna ou eandbackna de mangues;
" rtsimikkehageol-24•11ILLILEZZ-01.1
XXVII - credno de carbono: titulo de broto sobe Oen) intanglvel e margina esmerilava
Pia ri n• 12 727 de 201EL
Embag
Pagaria única. Pua ce fins desta Lel, esterelme o tratamento dispensado na Imóveis a que se reterá
a Inciso V deste aço NI picotando e postes nas com ate 4 ougror modulas fitem que desentoam
atIvIdedes agroasevematzieel, bem corno ás terna algeme demoradas • MI danne ~a andadas de paia e
comumente, indocoas que laçam sem cano do seu tendei.
VII- os mangara em toda e sua extensão,
VIII as bardas dos tabaroa ou Capada até • ha de ruptura às relevo. em Ima nunN1 Inlertor • (00
(cem) metro' em pompa 'anota
IX - no topo de mortos manta, montanhas e sena, com altura ~Ima de 100 (em) melros s inclinaçáo
~a maior que 25', as áreas delatada a partir da curva de Mel corresponda. . 213 Idas terços) da ala
marna da Maça sempre em Maça á base. sendo cata dana pelo halo henaal anon par
pane ou espelho digua adjacente ol ao relevos alada pela Ma do pauto de sala mas Momo da
eaeMi
CAPITULO II
X as Orca em alude ~no • 1.003 (mil e o)tocentos) Mega, gaga , que ala • ellgataaa.
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
héomer•••••
"
anta I
• r
Da Damitaçao do km d• Presmaçao PerManante
• •
• liSSIOIMMailatah-e-TS1
-e.ohla
XI -em andas. a Ma marginal em Pro~ baronia( com lawa minem de 50 Olhara° meto* •
infigaiamiattaintaaisma
Partir do tença permanentemente brejoso e encharcado,
An. #1 Comberme Ana de Pleservaçao ~menta em zona ~a ou oremo. pua os entoa
alta ln
I - a lamas Mugimo de qualquer curso Maus natural perene e seennotente, excluas os amena,
II I ida cela I ene 17 727 de 20171,
desde a borda da &had Si nig
Ig
I
de
la Néo será exigIn Arte d• lallaaNaÇa0 Permanente no entorno de resmeternn andkrell de ha
(lhaeo dada Ma lei
que Mo decorram de banimentO DY repreaarnento de cursa d'água fleuma.
12 727 de 20120
1)30 (trinta meros, para as cursa d'água de menos de 10 (dez) ~os de %Oura;
5* -
e) 50 (croquete) ~roa, para os caos d'água que tenham de 10 dez) e 50 IsorMeno) medra da
agua
a.
ata arecée_
LeSO
dana
ela
spoonn.~..effirexsenjele911401•7013.0131111.na
(W91015
5 21 (ROvCOMO) algagaggadasagalglz222nlaM2212.1,
El (VETAM.
Miá Ns abanação de mervalea cremo ~Md destoado • geraçáo de enene ou alateleci~t0
pnlico, é ~anca • edursição, desepropnaho ou irebbaçaa de tardia adastrara pelo enpeendedor
das ken de Presença., Permanente bradas em nu amorno, cortorm• esterroado no escoamento
imbele( observando-se a feln ',Worm do 30 greta) metias niirxiMe deito (semi metra em área kr% e e
bora mirim. de 15 (ClUrriZal meta • mame de 30 (trinta) melros In arta abana
Ifiggraek dada Dela til
D. 12 727 de 1012L
".
5
g re Nas acurnuleções auras ou Manara de égua com supolla lana a 1 (a) hectare, fica
depenada • trema da faho de poteçao ~ate rue aso! II e III do cegue vedada nova %enregelo de
tina de vegetação riam sato acreano Da Orgio adentai crapettilte da materna Marte do lite
Litealoia dan agaimeti? 777 de 7017)
Amante -Sanara
52 É 0/1110110. per. • pequena ponteada ou passa Nal ~Me de que hata Micisa Visei, 31
desta Ler a abe de culturas temporánal e ~Can de vazante de nela curta na laxa de terra que fica
anota no peado de vazante dos noa ou lace desde que Ma 'trinque auporesk de neva Éreas da
Chalaça alva. 50 conservada • qualidade da égua e do rolo e seja protegida a Muna silvestre.
45
ia
erga o•
e"
f_rt
J2weedtailst
dolka~kEtenk addSzelfzilditt
I. ta Nos imêvers rum com ate 15 (quinze) módulos acaro, á amara nas áreas dique tratam os
Incem I e II do cape deite artigo • entoa da anchura e • infamaras ~a Ornamente a ela enate*
desde que
I • miam Pada prezas ~tenteara de Manejo de solo e água e da acume Nados. jantrelo ema
querena e quendede. de nau km ~na de Coreanos Eileen de Maio Antentic
11-esteta da 21024130 eco aa respectiva plana de bacia ou plana de gestão de recoza Inriona.
ia Na enplantazgo de ~manos d'água ~eia. de que to.. a capa, o empreendedor. no *Mito
da kencrameoto ambiental. elaboren Pleno ~dente de Ceneervação e Usa do Enramo do Preoetôno, em
conformidade com termo de oleando expedido pelo noto compbeM do %ama ~rd do Meio Arnbette Saem; não panado o uso excedo' • 10% (dez por conto) do total da Área de PlOSON•00 PtIMIMOrdê.
gjeglira dada [Ma I e• d• 17 T27 de 2012j.
• 75 O Plano Ambiental de Conservação • Uso do Entorna de Reserrtgad Meai. para os
ernmenanentos licitados • partir da manco data Lei devera ser apresentado O OSP abaed
ecricomitantemente com o Plano Saca Ambiental e aprovado lesa inibo da °pereça° do empanamento, não
eonalnulndo a sue ausência impedimento dera o eXpediçâo da licença de Instalaalo.
III - seja nanado o fichamento pelo Oigld *mantel competente(
IV - o Intel esteja mento te Cadastro AMbiental Rural - CAR.
h (VETADO
aált
g_r nk implique noras supressões devegetação MN.
M. tia Conerieramee. era de paserraçâo permanente. quina declaradas de manas social por ato
do Chefe do Podar Externo as áreas cobertas com nomeou cu outras forma de vegetação narradas asna
ou mas da segmenta nadador
(DUM% Me I ar n't 17 777 de 20171„
§ a (VETADO).
I -conter • mak do solo • mitiga risca de encherei* o dealiamerdara de terra da nicho
{VETADO).
- Pratear as restinga* ou vereda
5 g. E
III • protege' verZele
IV • soerga exemplares da fauna ou da flom ameaçados d• onmçba:
V - pampa Oba de excepcional bela* ou de veto antlilea, atai ou histórico
fenageziOdat
VV.formar ha de praceia paire0 de /010Vbill• a lanosa,
L)gneclo ene lei rer 13737 de 70111-
(VETACOL
VII -augurar condiseee de Ornato pinto
"
4
•rt
VIII - eu:~ a defesa do tentório cubana a critério da arkinedes migares.
' " S " "
dektO2t1d~Dnákbeatt
Per
mert
1
R
el
a, proteger Mem Mana, npulalmane a d• impartiera hegemonia.
12727 d• 20121
Divida nela 1 el
5—II
Ao ,
Do Regime do ~kl° das ken de Penervaçáo Perrnanante
Arl. PI A vegetaçâo sande em Ana de PfeCIWINÇIO Permanente devem ser mente* al0 Praceiem da
neponwpaltrormooki_Otsanagneuronagino
7es
leraredenleathatafird01.401•201310112estra
ra
raia
Proc. n".
Orais
mai
Ata. pomada Ou supre a qualquer Iro. pra flama ou porco de doar público ou piro
31 Tendo tosto sures" de again arda em Área de Preservação Permanente, o papar°
da éa posado ou acuar • qualquer titulo áarra a prova a acampara de vegiada.
ressaNados ce tes alando prever nen Lel
2. A obrigaçào prevista 'no 3 1 1 Nos Mura real • à transmitida ao sucessor no caso de garreis
de ~MOO co pose do are' rural
Bi No teso Se sunessão Mio autorizada de vegetado realizada apõe 22 de Julho do 2008. é vedada
Canatate de nove matizada de apresar de vegetai° enquanto Mo cumpridas r obrigada prevenias
na ia.
t , 10 A reavendo er lurar de varar nade. em Arca de Preservação Permanente somente
orna nas hidras de Liara para. de intensa, soca ou cie laxo impacto amaina porta nesta
9
'5n'
§ lA rirão de alletedo asa polar de nascerem dor • mangas roer pairá Ser
arara em caso de rade pra.
§ 21 A Maar° ou • arar de viração nave em Ana de Preservado Pannanenta de que
tretam os Incisos VI e VII do caia do uri 21 podei Ser raizada aceptionalmente, cnn locas onde a fuma
ecológica de manigazal esteia comprometida. pari execução de obra hatitacionais e de Lanada Inseres
em Palra de nigulanzaçãO fixiddina da Manam uma, ern área urbanas consolidar ocupadas por
Pardo de rixa rena
laaSgla
•
,
12*
•
4 u
-
.
A bli•
§ 3.1 E dispensada a rança do ioga ambientai competente per. • execução, em caráter de
urgência, de Madres de seguira nacional • obras de Interesse da defesa civil datufiadasa park e
melado de alaras em área urbana.
é-.
4
•"--•
g
"
„
94 Nb brotam qualquer horas. Olaia a rearniallo de Muno intervenções ou supressões da
Varado aba além das pinta neate Lei.
An. ge É permitido a acaso de pasce e grumam Is Áreas de Pniservaão Promenente para dança
da illgte e para reatado de atividades de barca impacto embala
CAPITULO III
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Ar "g ••• ris
c"
•
merearsurre-rvesrmearee
É
IMSLEBOU
NI 10. Nos rama e plata patroa é pendida • explorado ecolopeamera siatentável
deverrn ardem es recomendada traces da Órgãos oras de pesquise Masa novas supressões
de agrar erva per• uso armara do saio conlicionadasá *eterizada do Orde radial do mao
magenta com tese na reconercharts mancoadae neste adir Meada dada cela I ei n• 12 777 de
MIL
lbstataestaimiziMmlatit
CAPITULO Ill-A
latira ode I si ri. 17 727 de 7612).
An. 11. Em área de Mereça atm 25' • 45'. Bre permitas a Mera floras sustertevel e o
arrio de atividades agrossilvimatat bem ama • manutenção da araram' lises associada ao
dratinaMmento da atividades. cremar boa praceie egiondocas. sendo vedada • carro de novas
Atas. ataria, a Maltesa de utilidade púdica e interesse social.
rrvi
/1,12.,.. , •sr
snu't'-tutvct
cio vni
por
An..,
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTAVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
d •ew-d-
An. 11.A A Zona costeiormatrarla nacional. na termos do §Lte a
araorrarcami
arrairmarramor smournalestruss
Ornado eu@ arab e ~ida dar de modo rergaste saienisr
17 777 de 70 1'l
19 Os aplane e salgada rodem ser anuam em aficaras de arcinicultura • salina, desde que
obrar ce segure requisita. (Incluiria ala I e o° 17 777 de 20121
I - área total ocupada em cada Estado Mo *apear a 10% ides por cantei dessa modalidade de
fralenomia a banca amarga • • 35% (ar • cinca por canto) no restante do Pais. excluldas as
armas consoaras que atendam ao disposto a § 61 deste artigo gni Ido cela Lar se 12 777 0.0
2021
II - samparcla da absoluta integridade do• manguemo adornos e da processos magico.
aesencir • ele• anticaka. hem cano de sua raridade ramos e condor de bes-áno de recatos
roe LIcre mo cela ca, r6 17 277 de 20121.
de C211 ~as
na
LcaI
oras
uai
Le0211111
mi
sararriarawstious.
§Sa A ampliação da ocupado de rire a salgados apodará o amamenta argiO0-E00nõmet. da
Zoa Costeira ZEEZOO com a inzertakzução cla ares ainda pastar de uso, em uca anima de
510.700. que deverá ser condido por cale Estro no prazo máxima de 1 Ir) em • partir da data da
~caie desta Leo tatua° cela I et tf 12 777 de 20121.
321 E reputada a regulanzação da abades e empreendimento* de ~irar • salinas cuja
ocupação e Implantação tenham mando antes de 22 de julho de 2008, desde que e empreendedor, pessoa
faca ou juddia, comprove •ua barato em apor ou salgado e se cangue. por terra de anil:masa •
proteger a á-lanada dai manguezr aluativo• arcardes. polua, cela Lei n. 17 727 de 2017i
7S É vedada • manutenção, licenamerea ou reganarla em qualquer lares, Ou Noa da
rara° ou explorado irregular em apor ou alget10, rendada as exceções prata neste algo
lbrildo cela I zi ff 17 72 7 Oe 20121
CAPITULO IV
4111""til. kenclemento da Morado • dee Instalações pelo érdo amante' estadual. cientificado o beato
Barre do Mino Ambene e ela Raros Narita Renoros - IBAMA e. no caso de usa de terrenos de
manha ou outros bens da Urdo. arada raparizaçáo pra da traio Perante • U99.9.
§flátdo ta
I o ré 11 777 da 20120.
DA ÁREA CE RESERVA LEGAL
Seção I
De Crainiteção da Área de Reserva Legal
IV - meramente. tomamento e disposição adequar dos efluentes e residuoa,
1,727 de 2012i
Lalu1117 rola Lei n °
AI •'
V - garra da manutenção da querele de água e do solo. asparas as Arela de Prata/Iça
Permarent• • amhao cal I • ri. a 727 se 2017)
VI - ~pato á* atividade arar de sotarvéncia, das comprada raie
12727 a 20171
cela tai r•
325 A licença arrebenta na arre deste rei ema de 5 Mito) amo. atra aparase°
empreendedor curar a cementas da arra amara e do pra ataranto. mediante caltorvição
anal Malusive por mala fotograca Biela% otle Ler ré tiv fie 2012,
/ o'
s•
. ' •
An 12. Todo orei mas deve mar área com cobertura de vegetar nave • talo da Rasam
Lega, sem pear de aplica* dia norma sobra as Arear de Preservado PermanaMIL observados oe
segada percentuais marnos em aedo é Mu do mor reisados os caca pratos no st 68 asa
Lie afgamgmagitgaiLLmri1.2_0
1 7 Ulla
I -tocaios:ano Minara Laat
a).0% toar por cento) no havei atado em área de hastas;
1) 35% Benta e cinco por cento), no imóvel atuado ern rade cerrado;
5$
1 Sb sujeita á apresentado de Estudo Poro de Imputo Ambiental EP1A • Relato% de Impacto
arkilon cola I ri n . 17 777 de 7017L
Ambiental - RIMA os novos empreendimento*:
c) 20% (ante por cento). na imoral siada em fon de campos geras.
II - localizado nas demais reger do Pais 20% (vinte por cartel-
o
I - com ema sopear a 50 (roçara) aclara vedada a fragmentação do Poro ame tuia cu
11
piel
ji I dotei Lel if 12 727 0.70171
II - cora área de até 50 (aquenta) berra. se patericanents Cardares de OgnifiCative ~dação do
ria imbecis. ou Usada cola Loi if 17 777 de 20121
III • locanda em repta com ~memento de empreenamentos de carocultin ou felina cujo
ripar dile lirela comua. igara ala Lei or 12 727 de 2012;
34 O OS licenciar comprai. ~Iara decisão mirada, aderi. sem porra das sarça'
adminstrativas, ciais • penais Caras. bem como do dever de morna ce danas ambientes causados.
muar ps coodicanantei e as mear de cama e agora quando potro galre cela i el
11127 qo 2011
I - descumamento ou cumprimento Inadequado das condicionantes ou medidas de controle prevista no
112-bdri sela I o of 12 777 da 20171
licenciamento, ou desobedancia às normas aplicável:
II • laramento de informa/o loisa, doeis ou enganoso inclusive par omissa. em qualquer fase do
Ilanclairentru pecado de ~ale da licença eu gozado ais Lei re 12. 727 de 20121.
III -reavenifencia de olormede• sobe escoa na mau relente ou rade pública
I a e 1777? ça2017L
gagaguala
3 Ia Em case de fracionamento do inane. rurel, • qualquer Mulo. Inclusive pia aseentsmenIce pelo
Programa de Reformo Agrim, será considerada para fins 00 depor do capa saltado Irai Ma do
frronamento.
36. O preguei de Reserva Legal em naval Muro em ires de Nasças frear, de ceado eu de
campas geras na Amazônia Legal satã definido considerando seporadaMente as Indica coados Na ancas a
• c do inciso I do aqui,
325 Apta a Coartaçãodo Ca irmanado de arras áreas de fresta Ou Odres fainas de vegetação
nativa apenas será arará pelo &gr untar estadual integrante do Serra se o trava estiver inserido
no mencionado cadastro iressakulo o parto ra KL 30.
54 Na crie da atines a do Meigo I o poder público poderá recair e Relera Legal Pare sie 50%
(cinquenta por cento), para fins de recompera quando o Municipio tiver mais de 50% cinquenta per cento) da
área ocupada por unidades de conserve/0o da natureza de domínio palco e portaria Indiana homologada.
511 Nos casos da Mines • dri acme I, o poder público estadual, rido o conselho atrai de Meio
Ambiente, toare reduzi, a Reserva Legal dm Má 50% ichqueNa por centra quando a Estada bver
Zoneamento EcologicrvEconemico aprovado e mas de ES% (sessenta e cinco par antal da meu brado
ocupado por acres de aramado de natureza de domino pari. devicameet• agulerizar• • tas
indianas homologadas.
61 011 emPertate de atesteeirana "bico de água e tarro de moto roo eme ~Nos
lae
mosvgavenv,vvve
Sall-~10131.1131111.1.
123%
Luci
~Me
Laia
Oen
ecastataçiode Reserva legal
@ala;
5 75 Não ta nala Reserva Legal Salva as arem adquiras ou asapronda• por atesar de
nona permeai° ou entrara paro adoeça a pote= de ~a arena. na quae lune=
e gema° de imerge Dance. scan= a serene insana linhas de trenamento e de
• =5"4...0. d
dentuça do ente anca
II -a na • acapelada ata cortamada ala eis prceesso detampara coroam entoara ab
Popleténo a dna estadual integrante do 5dneme. •
5* Na será exigido Reserve Legal rende Oe treze adquirida ou desaprenda com o obeba de
implentaeo e ampares de capacidade de Mova e ferrovia
Art. 13. Quando era= pelo Zonaamento Ecolrnico-Ecisanico - ZEE atada( ralado segundo
m•toeolcgla unificado o poder público anal pedia
I - tent exclusbamenle paro Ia de regulertsça, mane fearronas mgenereao ou
convença da Reserva Legal de enes com área rume contornada, aguados em Ivera de floresta lacerada
na Amazônia =ed, para de 50% =quarta por centonlinrondele. ma= as álea Panam Para
conservalo da arnemedade e dos recuais rocas • as conectares ecobgen:
II - empar as Oras cie Releva Lega em ate 50% aelveas Por cena da Perca= Ventos neste
Lei. em corçamento de metas amas de proteção à brodiveactada ou de Mu= de emala de gases de
elas atirta
5 is No caso previsto no Inciso I do capa a ameno ou assuar de 'nal mal que mantiver
Sauna Legal enervada e averbas em área ato= aos percentual* exigido§ no Me= inciso poderá
instituir servida ambienta soa • Orca excedente. nos termos da as. 5 ta de 31 de mato de 1501 e Cota
de Resina Ambiental.
5 a Ga Emitida que ?leo Medre seus Zoneementoo Ealógoa-Econnica • ZEEs sauna •
metodologia urna estabelecida em rena federa lera° o prazo de 5 roiricap anos, a partir da data da
publicação data Lei para a sua abana e noviça
An. 14. A Malta= da ente de Reserva Legal re) Imóvel rural devera bar em cornada a
aguentes atidos e Nana
III - o propeetáno ou possuidor ronha mando abalo do travel no Cadastro Amante Rua - CAR,
na termos datil Lel.
511 O regime ae proteção da Área de Presença Permanente No se altera na Nano prevista mete
anta.
5 21 O propnetáno ou possuidor de Imóvel com =erva Legal comedida • lactes na Cendra
Ambiental Rural - CAR de que Ira o an. 29. cuja atas uatapuse o mino exigia par ereti Lei. adere utilizar •
ilawe excedente pare fins de caninas de ilentna indentai, Cote de Reserva ~dental e outros
Instrumerne conta= instas nen a.
espeeleaelat-
MelltlalátrneattaStarlit
§ 31 O amputo de que ume o capiA aplicas* • todas as modalidades de cumprimento da Reserva
ti 12 - 77 a
Lega arangendo a regenanaçáo, a nomeara • • empenarão. ;Fana dada aai i
6§121.
§ 41 E dispensada • aplica.° do Ma) I do capas deste artigo, quando e• Áreas de Pretervaçao
Peronista conservadas orá em processo de recuperação, sornada ás demaã ecoes= • ata fonte de
vegetação nativa abstenta em imóvel, unem - if I 'do I Lei IV 17 727 de 2012A
I - 15011 Menta por cento) do Imóvel mil locando en áreas de gasta na Amatinta Legai •
dreno selei 41 n• 17 777 de 20171
I -o plano a tecia hadrogalaca
II - (VETADO). grado oral auf 1.2 72" die 2012i,
II -a Zonmernera EcolaboEcanatco
III - • lormaçâo de corroam ecológica com outra ReSeN3 Legai can ira de Prateará°
Permanente. com Unidade de Conservai° ou com ene dna legalmente pra=
IV - as áreas de maior importo= peta • arteervação de donsfsedede, •
V - n nas de maior fragilidade atraente/.
la O brgão estadual ingrato do Saara co estaca° por ele matada devore *provir • locabzereo
da Resma Legal após a inclinai do travel ao CAR. contorne o art. 29 desta Lei,
An, IS, Pulei ser tratado Reserva Legal an regime de condomlnio ou continente propriedades
ruireis, respertado o percentual previsto no ed. 12 em ration • cada novel tirocino cela Lei n ° 12 727 re
60.121
Prega. dica No parcele/tato de Irava rurais, e ares de Reserve Legal poderá ser agnada el.
regime do cordoaria entre a =dna
..4°-
Safo II
Do Regime cl• Pronto da Reserve Leal
•
g
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada COM coberta de vegelaçãe nativa polo poptetino do
ene nas, posado ou ocupante • Ser tIta. pessoa Moca ou jatam de dato ano ou =da
' 525 Prolocclade a discurnente= agida pifa • análise da Marna= Os ame de Reserva Legal. ao
prometam ou possuidor rural Mo Med ser impada siarão administrativa, Inclusive resta., e drene par
CMINVIIK tkao intentai competente integrante da Senna. em razáo de No fonnalizaçáo da área de Reseri•
Legal.
M. IS. Sero admitido o computo da Ara, de =armão Penada no cálculo da percentual da
Reserva Legal do imóvel, desde qas
§.11 Anate a exploração económica da Reserva Legal medeie rn4o4/0 statenrovel. Previamente
aprovado poio eqpbo competente do Searas ata= COM ennaeladea =Ma no et 20.
§ 2. Pero fins de maneta de Resma Legal na nane ~Anule eu poise rural limar, os órgãos
Integrantes do nana devera aelebener procedimentos =aficados d• carnaça, 80111104 e aproveção de
tale plenos de manejo.
t
'ali
L. •
1,,
v
ai
I - a denteie Previsto neste anta na inana e ume= de non área para o ao alternativo do
1.•ffirNOLOONSfpcb~j11 .2111~1044~11.
ia
na.
une
cear/ene
carona
III - conduzir o mano de aspais abicas coma adoção de magras que favoreçam • regenera= de
antes nativa.
sygpstug • suspensa° imedlete da atividades em na de Reserva Legal de/matada
g gg
fliortacio dada cole
rif 12 727 de 70121
Irrogulermente ene 22 de run de =I
An. 23. O manejo sustentável paro explora= florestal eventual tern propósito comercial, pare consumo
no próprio imóvel, rodepende de eutonzen dos Oratas competentes, devendo apenas ser declarados
previamente te órao ambiental e mativaalo de explorean o volume explorara bana e Imana anual a
20 &Intel metros calcce
AO. 24. No manejo =ela alises foro de Reserva Legal, ralas. ambiente O anta nos arte
21, 32 e 23.
Sato III
osees-6.-
Do Regime de Proteção das lues Medes Lava
541 San presta da man admineativaa, na e penes cabem, deverá ser Innen, na área
de que trela m534 deste nide O processo de itocomptsição da Resma Legal em ate 2 faia) em andas •
par do gafe da ~nano desta Lel, devendo tal processo ser concluído no pearam astebeteddes pela
Programa de Regkeneveci ~nal -PRA, da que tatuem et 59. Lincluldo Dela Lei re 12 727 cie 70121.
An, 15 A área de Retesa Leiga deverá ser esgane no na emanta competente per Mem de
Indicio no DAR de que trate o int 29, sendo vedada a alteração de sue destinarão, nos caos de
arremesse a qualquer Int ou de desmembramento, com a exceções provetas nesta Lei.
502 A Inscrição da Reune Legal no DAR terá feita mediante a adre•enteçao cl• pias • memora
gearas contendo a =caçar aia emanadas geográficas com pelo menos um ponto de ratara
enorme ao do Chefe cks Poder Executo°.
An, 25. O poder público municia can para o ateedecimera de leses Verdes abanes com oilk
seguiras marmarat
I - o exalce do Insto de tampada pata =aba de remenaCenta nata releantes. conforme
aspes • Lapa 10 257 de 10 de UM de 2001
II - e transformsçie das Reservas Lega em área vedes ias expende urbana
III - o ostattecimento de exigência Má= verdes nos aclamados, empreendimento* Marna e na
Implantai, de infraestrutura. •
IV -arecackt em lias verdes de mursos Mundos da compense= emalai.
52* Na Posse, a arca de Rama Leg. it Mann por termo de comprornisso Ohm= peio passam
com o trao tempetente do Senarru com tine de Mulo end.as earsunal qua exale, no ano •
=Maça de na de Reserva Legal e •• adaflann munidas pelo pontada por brolt do ~elo nesta te,
§ 32 A trorederencia da poise Implica e •ntoo= das obrigara na= no torno de
comprommo do cana o §2 ..
CAPITULO V
DA SUPRESSÃO CE VEGETAÇÃO PARA llSO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. Z. A sambo deapeaça nativa para uso atreflvo do Sob. ~O de da= Pala como de
dano privado. dependerá els cadasiramento do antes no CAR de que trota asa 29. e de na Mann=
do órgão alada campeando Senna
Ot (VETADO).
54° O registro de Reserve Lega no DAR desabriga a averbação no ariano de Raia° cl• atives,
sendo que, no peado entre e dam da pubacadlia deste Lei e o rateiro nO DAR. O tOprinteno Ou pallaudor rural
que desejar fazer a avençam terá dento é Garoada date ato. INggias date ale I o I? 12 777 02
2§1,1,
1
AO. 19. A merendo imóvel rural em penetro urbano defino mediante lei mand não desalaga o
propnerono ou posseira da manuternia da Ma de Reservo Lega que de are exala cencontalemente ao
metro de percelernanto do sob pear No anca Ma= segado • =ta= esealaa • coeso.'" as
dereinin do pano afeta de que trata ordc da ao, 162 da Consagra Federal
M. 20. 43 mano saternel de agetlia0 flautai da Reserve Legal, sadio Soladas proticas de
riploraio selava na mcdardades de maneio austentavel sem proprisno comecei para consumo na
proprectede • manso =tenteai paga crebra= flana COM lana canal
do. 21. E evite • Colete de produtos floresta não cadentes, ta como frutos, Ma, folhes e
11.111114111te, devendne observar.
'-as pane de coleta • aluna fixada em regulamenta especifica, quando haver
II -• época de nuança dos fruta e lamentei.
III técnkee que Mo coloquem em risco • sobrevivente de Inana • da man coletada no caso de
coleta de flores, folhas, cacas, aço nane. colo. bulbos, tantã e retas.
do. 22. O maneja anta suevertfrjel da vegetai° da Reserva Legal com nasale come= depende
de arbederão do Orno competente • deverá arder ea seguras drenai tanelaçOne
125 (VETADO).
5 32 No caso de repatrio %Ma devera ser encetados pratos que contemplem • alarão de
macias nativas da ~amo doma onde occrteu e supressa
5* O requerimento de autonzeçâo do supressa do que trata oca. coar& no nen a seguintes
Mann.%
I • e Icenzação da Imtnet das Janta de Presença Permanente. a Rama LAO e de anos de uso
nat. por nana geográfico com pelo monos a ponto de ameaça do nana do alevd.
II - a repesição ou =pernaça florestai im lema do 41 do st 33.
til - e
Manto ettIV3
e suelentivel da emes já cornetas,
IV- o uso mamava de na i ser dam.=
An. 27. Nus arcas passíveis de uso alternativo do sola a supressac de vegetaria que sangue especo
da floro ou de fauna ameaçada de *taça segundo lista oficial panada pelos bade federal ou estadual ou
municipal do Seriema, ou espécies moratória, dependere da ação do medas cOmeenat1nas • sedentes
Que selegunn e Conservação da nona.
Art. 21 prime permitida • mano d• vegano nave paia ao gamando SOO no havei nal que
Pala Ima ~nadada
CAPITULO VI
I- não daces.cie,z.
e
coberta vegetal sala empacar a conservação de vegeta.° nana da liça
DO CADASTRO AMBIENTAL RUI=
ti - assegurar a manutenção da densidade das espécies.
natramenewerneanteatesannaletutentim
IPA
inerinaealticalcor saidometaionse
Folha
Ceais
uai
uni
Meais
At a. É amo o Cama Ambira Mal - CAR. na ámloto do Sistema Nacional de informar. sobre
IMO Amara - MIMA. regam palia Sapeco de alba nacional obradas pena Iodos Ga naves rua.
com a finidade de integrar as amaça ~Ma da praceada e pousa non. amar* bre de
dadoe acenes.. mairtoramento. planepmento antena • ecoranico e combine ao doeinedementa
Cr" '
oc.
VIII monaramento do desenvolvimento da gome remainernente;
IX
.acloçlro de meada milladome doa bacios embentlinialkaa ti a r te
g 31 O detento. do PMFS encaminhará relatem anual ao Ora emalai cem
intocada sobre lede a área de maneio normal eatentaval e a dacnção di, atividades real
lámmitteretrirgate
Ia A inana do imas rural no CAR devera ser feita. preferencialmente, ao ergas embalai
mata ou estadual que, na temes de regulamento. agire do propague ou anuam rurel 1.131039.12
agioslo e n. 17 727
1 de 2017
I -iderneaão Ge Pull0 0•02 00 *4•114 1181
II -coMporaçáo de propnedade a. pele
Ue S
12o
A apeaça do PMFS Peki
comatente SIM** 44, 2 aal
13.
embalai para • patica do manes Bina saterelvel rdo se aplicando atas etapa deis
amam*
520
4.
•
§ 4. O PMFS seio submetido • visionas IMMO= para focalizar ee. OpefaçON. • atividades
desenvolvidas na área de manto.
§ 20 Raptado o Mato neste ata, serio estabeleceu em Mo do Chefe 02 Porteio ExecLAND
depowees dikinencedas soba os PMFS sai escala ~prema. de pequena agi e eeffinene.
54 Para fins de manem dorna na amena propnedade ou posse rural fanes. os ágio do Semana
deverão ataeloar procecenenke simplecadoe da elleoneki, ~se e aparação doa Sean PRFS.
111 - idertilkailo do iniba por meio ai planta e ~modal descaro. contendo • indicaclo das
Pallanada empacas cerso pelo mana um pito de enema.° do perímetro do mak Inforrnando a
kende dos remanescentes de vegetado neta. da Amas de Preservaçâo Permanente. Mie Arma de Uso
Resta da San carenadas e. caso earstente. ternas da locazaio da Reserva Legal
571 comede ao lha fane de melo ambiente a apocopa de PMFS adenta em anatas adices
de domine da Uma.
Art. 32 Sio centos de PIAFS
5211 O cadaetramento não gera considendo *tio pare fine de reconhecimento do Gato de propriedade
eu pane, tampouco doma a nacuardede de cumprimento do aposto no 11123111411.111 10 787 de 2f v
1194.12411n1.1.
20 A inana no CAR geri otingiaria pare Iode. as empadas e Poma ruale, devendo ser
regala no prazo de 1 (um) ano contate da sua implareação. panava, urna Cinca vez, por igual pedodo por
Modo Chefe do Poder Executivo.
At 30. Nos casai ern que • Renega Legal e terna tido meada na malecula do imóvel • em que essa
nana ecienlignue o amaro e • locara* 6 rano pana° isho a 1 Caneta e Monas el talo
ambiental as lamaçais rena a Rezai Legal ~ta nO Mais III do § lado et 29.
I - • amassa° de arenas e formata eucessoras para uso alternei° do solo
II - o maneio e a explorado de floralas plantadas localizadas foi da Alan de Raiana°
Permanente e de Reserva Legal
111 - a exploração floresta não comercial raspada na propriedada rufas a que se refere o Inciso V do
**ou por padan 117...711
AC 33. As pessoas tísica ou jalecas que utifizeim mirariarame %aia ele eia abiekledes CIIM011
SUMOS@ d• recame onundos de
I
1 ~0 ame Ea Rue o PePanne a•de• 02ngra nce temos do caput devera apreseis ao toa
amber.* competente • caba de regar° de ema Onde caneta a nasça da Resma legal ou toma de
compoormena já finado nos cace de posse.
PMFS de gome nalse aprendo PS Orno oomirgtella do Si41•14
III -sarna de vegetação raiva dUtOratIdO Pele d.gào comPeteige do Serem.
CAPITULO VII
•
- finta plantadas.
IV outras tomas de borrasse florestal definida pelo Oen compile** do Senarna.
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Att. dl. A exploração de flametaa nativa e /arada sucessoras, de domai° público ou privado.
manam os caos previstos nos ent 21. 23 e 24. depenara de licenciamento pelo Ora competente do
enema, mediante aprovação prévia de Plano da Manejo Florestal Sustentável . PRP& que contempla técnicas
• condução. exploraao. recama Nona* e mana ~alva Forn os én" eCOmmllerem As a
Mn arberaa fume.
§ 1 0 S10 obrigadas à remado florestal es pesavas flamas ou juremas que utilizam matena-pnme
Masa onunde de impressa de vegetação nativa ou que detenham ~maça iam aprendo de vegetação
netos
ab.
§21 E banto da agateada* da reagia florestal aquele que utiliza
I -catana. apass.
511 O PRES *tenderá es segura fanam técnicos e cientificas
oi
Ida perenlentes da atinada Munia
II metenerma florestal
I rancterttallo dos mem Saco • blagee;
a) coada de PMFS.
11-deteernlearas do anca nana
b) oriunda de &gene plantada.
neradede de expiação competire com • capacidade de suporte ramal da floresta
IV - ciclo de corte campava con e tempo de rntabelecimento do volume de produto extraído da
Mate
V vpmmoçâo de regenerado ature da lacete
C) não madeireira.
431 A alado da ariatodedade d• faceia florestal rio desobriga o intentando Mi comprava.*
perante • aulandade cornpetente da origem da recurso florestal utilizado.
44 A reposição florestal será efetivai:0 no Estalo de engem da mata...pema utilizada. mediante o
plantio de espécies preferencialmente narras, conforme determinações do erga competente do Samna
VI adoça de @Semi silvicultura adequado,
VII - leoa de enema de exara* adernado,
uno
ambanaiseatirdLananannomanasuen
usei
Oen-ar
Ia
Ossos
An. 34. As empresas Inata que einem grande quantidade de mana-pena enata ele ~galas
a entoa ei Implementar Pleno de Supnmerdo Sueleavel - PSS, e ser atanado e 'povoai° do onao
competente do Sanam&
* O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de mana-prima florestal pela atividade
Inata.
Una
de (nem
44 Os dados do sistema retendo no capo seio creanibilizados para acato público por melo da rede
munge de computadores, cabendo ao &ao abai coordenador do sistema fornecer ed programas de
informática • serem utilizara e definir o pato Iam negação da dada e as Informada que deado ar
aportadas ao interna nacional.
5.4 0
521 O PSS inclua no mimai
1- pregramaçào de suplmento de mataleplma Poma
•
II ~caçôo da Sem de sgem d• m0~ normal geonelemnmedUr.
III -rapa do contra enbe os ~alam linvolveas. gana o PSS evItar andaina de melena-prima
flaute anda de teres penencentes • tememos
I ag Adrnge.4•0 etipriMmel0 Pedante illatifSpnrn• em plena no mercado.
I na Sete Inicie de insteleção de lierndade lamba as comias e durante 0 pedale nde meara a
10 Ida) anos, palatos na PSS, ressaNada os ecoados de supimento mencionados no iroso III do §2a,
II - na caso de masa de produtos provenientes do planto de arestas manas. licenciada por erga°
competente Mi Somam.. o •upnmento aia comprovado patenormente mediante releia* enual em que conste
• locataao da floresta e as quantidades paia*
54 O PSS de mala earagela ~Ira ou ata qa emanam grandes aanodade• de
cala vegetal ou lenha estabelecen • uhleaçãO exauria de matna-pnma mura de floresta areadas ou
de P145 e Ha pele negando panoa licennemerao ambiental do emprecedemento.
g ga geio istaireleceds, em to de Chefe do Pear Executivo. os palmam de alleaki de "SS.
Fane 11011stal pra Ma de enquedramego da •Mpeasat Munia no chupaste no tapa
CAPITULO VIII
§ 20 Ci argeo federal coordenador do salema namonal poderá bloquear • cango de Docurmito de
Ortgem Arconte' - I:Cf dos entes federava Me integrados ao sistema e fiscalizar os dada e relatas
mspearne Rochedo cela Le; a '2727 de 213121
AR a O transporte por qualquer mero, e oaimatenamerto de Maleita lenha. Carolo • outra produtos
OU IILICSCCMOS 'Infestas enata de noresta de nal% nativa, para fim comercia* eu indultas.
requerem licença cio dna carapau*. do Samna Observado o disposto no et 35.
411 A licença prevista no caput sere formalizas por mera da entalo do DOF, que devei acompanhar
o melena ate o beneficiamento final
420 Para a missa do DOO • pessoa alce umedece responsava devera estar regara no Cadastro
Técnico Federal de Ativolages Potencialmente Pcluidores ou Utilizadoras de Reuna Arntena, previsto na
ao 17 e 1 aos,. 31 de t d 1981
§ 20 Todo aquele que mete ou adquiria pare fins comeras ou haat ~dela len* ceva e
=roa produtos os suam:Imos de florestai de asas ogros e oirogad0 a enge e Irprealrntagbo do DOA e
misse deva que ~ré aCorripanhelo Mas Miotenefinamento final.
54 Ne DOE deverão tonas • especificado do material sua aluna *dada sebe eu adem e
destina
DO CONTROLE DA ORIGEM COS PRODUTOS FLORESTAIS
Cepa
Peng aaa14 ei
5
51
Sa O erga° ambiental fedes do Seriema regulamentara os caos d• depares de licença avela no
ainda pela I li ri' 12 727 ol 201'1,
Art. 37. O comércio de planta sovas. outros produtos mandos da flora ativa &Penderá de licença do
kao estadual competente do Samna e de regam rs3 Cadastro Técnico Federal da Moldados Potencialmente
Poluam ou Utázadoras de Recuem Ambienta, caveto no dg 77 da Lei n5 O9,8 dell de ema de 1981
*em parati de outras exigências cava.
"
Parágrafo Soco. A aportado de Perita na • outra produtos da flore dependerá dei bana do eado
fedes competente do Sanara observada as cadeia atalaiadas no capa
•
CAPITULO IX
eirESIScadeie
DA PROIBIÇÃO 00 .50 DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCENDIOS
ArL 3fs O controle da agem da madeirt do caia eme catas produtos ou subprodutos floresta incluirá
flama nacional que integre c• dados dos amen entes federativos tocaia*. finalizado e
rogulinerast Ra federe competente do Seara. gbeacdc dada nela Le nr 17 737 de 2012.1
311 O plantio ou reflorestamento com males florestais nativas ou exóticas independem de autorizaçào
pada desde que chamada a linorleodee e cOrPices prevista nesta Lei, devendo ser informados ao Or2210
competente, no prazo de ala 1 al ano, ppm fine de controle tle engem
AR 31 E piado a uso de fogo na vegetara, exceto na segura nada
1 - em lema eu regida cuia pecuandede• justifiquem o ',SSP/ do logo em Mama IrgroPSOS ou
flOrestere, mediante previa aprovação do &galo estadual evidente' competente do Sariema. para cada ImOvel
rural ou de forme regionalizada. que estabelecera os manos de monnoramento e controle,
425 É ene • airado de lenha • demais produtos de floresta plantadas nas Ores não consideradas
Área PI PelonnaMlo Permanente e Rezava Legal
II - mana de queima controla em Unidades de Conservação. em conformidade com o rnpectivo
plano de manko e mediara prévia apareça do &ao gesta da Unidade de COneenesio, veado ao manejo
consenacionema da vegetado rani cies entediam ecoe:Oca ateai aiocradee evolutivamena
ocorrente do foge.
3* O cone crus exporaoll• ele eapécies noiva ~sia em los de ruo agemetivo do solo serio
penados independentemente de marna peva devendo o plana ou relloreatemento atar preamar.
Cadaatrade re da ateia competente • • emana ser arameme declarada nela pra dm de controle
III ~ages de paina cientifica Arcada • pealo de camisa deo:lamente apisoa pela agbos
competentes e melada por instrato de pesquem reconhecida mediante odora sprovaclie do Ona emana
campeai.. .3 Samna
WerserserreumstemieS siettspronsisnels
ia
SorinsmaisliessAceraje stivansotastisMse
aos
soim
orivaris
Lran
Maar
• IS Ir• reação prevista no Inciso I. o *leo isonadual ambental competente do Mann *mgr ma a.
arado. ~andados paia a rememoro da ardida* *ar Gr:errem planejamento apula* sobre o
amare"' da fogo • e contra doe manda.
• ~do Onat
ff a valorização alude e do condenado adiara eamistemice,
g) a conserveça ao melhoemento do seio,
g 211 Recebam-se da prortIrto constada no Claut les Paias de Manta • combro aos ratear e
gra de agrorturia da subsetencia araltidli• Pad Padnelle trarecionee • Mama.
31 Na apuraçáo do responliebilidede pelo uso Marie da fogo era termo ala* ai particulares. •
autoridade Competente para trecalortio • autuado deverá comprovar o nexo da caa airada arra • aça° da
prepriatána ou que/quer prepare e o dano efetivamente casada
• 44 É naceaano a estabelecimento de nexo amai na verificação da napona•bilidades por infixado
ida LM crerá. do fogo em terras Obras ou ~raras.
An. 39. Os Cegar ambertra 00 granar, bem como todo a grelar dePeo Pano ou Pano
reepadlivel pda gesta de Meu com vença ain ou planas Ilorestar. dever° ata, reatrzer e
lapidar plana de tonaras para a comam a inandea arestas.
Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer um Ponce Nacional de Meneio a controle de
Ourtntiraa. Piavençâo e Combata aos Incenda Planeta que promova a articulação Inattucanisi Can votas
na subam* a uso do fogo no mero ma, no controle de queimada.. na prevenção • no combate aos
incendas hastas alto maneje do fogo em áreas narra magas.
I i• A Politica mencionada neste artigo deverá prever inanimados para aneles dos Impactos das
queimada sobre mudança cindiu= e mudança no uso da terra, consernmeo doa econdterms, saúde
paia e fauna, para subsidiar planos eatildraces de prevenção de incendias floreateis.
a 211 A Ponta mencionada neste Migo deverá aberrar cenários de mudança amaces e panca.
aumentos de reco de moram de Mana Metes.
al • mandando do Áreas de Pasmada Pertnarlarde, de Resuma Legal • de uso ~Mo:
- Compensação erra meada de contando melena necessária para o otimamente Me °Menos
desta LM dizendo-se das seguintes Inetrumentoa, dentre outros.
at crença° de credito *arrolai em tala r sua ~alidade., com laxas d• juro' urra. bem Cama
dm* *azoe maiores que os Meados re mercado
b) coaxando do seguro ',Ricota sen carrões meares que as praticadas no marcado;
Cr dedurlo das Mas de Preservação Permanente. de Rama Lega e els MO mau da Mac de caca
do Inato sobre • Prertedade Terrenal Rural -RR, genro creram Inburnms
clt der:mação de pada da ~nu emeadedoe com • embirra per uso da aguo na Irma da Ljp-A
• 411 doado lanem de 1997 Non e manutenção. recusem* ri remedo...00 Ole MS de Prelervaçâo
Permanente, da germe Legal e de no nauta na bacia de geração da irra
et San de linanciarneao pare atender inicidiva do preze-v.0P arurá* * vegebre.
Fração de espécie° da for nada ameaçada da extinção, manejo floreare e ageollorestal sustentral
✓ aleados na propnedsde ou posse mel as mucama de áreas darmidea
1) dança de Impostos para os principia numae e equipamentos, tais como - flos de arame. poetes de
madeira Irada, tombas dana, Irado de padeça de solo. devore outros uldarlog irra os primasses *
recuperação e manutençáo da; Áreas de Prestando Permanente. de Reserve Legal edo usa meato;
III • incentivos para comercalização, Imanado • melem.° das ações de reCupando. ermamertão e
ao gateava dae flonnes e damas lama da nate* nana des cana
CAPITULO X
00 PROGRAMA CE APOIO E INCENTIVO Á PIRESERVAÇÁO E RECMERAÇA0 00 MEIO AMBIENTE
ar Peareandd Padeneuil ree Marra da epaa e comerciava:1e da mau* calca
b) Caiação de reatada pua • pesquisa Mana e tecraCmita e e can* Mil relacionadas •
malham da quadra antena
• 1.4 Para financiar as atividade* acme* á regularização ambiental das cooprinada fure. o
Programa podará pavec
I - datinalio de rectesoa para e pesquisa cientifica a tecnológica C e ertinlibo Irar rracialadas
Marone da qualidade ambrental.
II . aduarão da base de caca do imposto de rende do maleta° ou pasuider de Imóvel runa pessoa
falca ou Arrow de nade doa gastos dama cume recompacão da Áreas de Pasmar* Panam-me.
de Reserva Legal e de usa ano an desmatamento seis milenar a 22 deitem de 2005;
látninerkaceMe"
Art. 41. É o Poder Executivo bani Monado • =Mun. sem returco do crtiprineint0 d• legraçáo
Meava á canana* do meio mana bem Corno pare dação de
amblea mourama
apoio
tecnologia e boas premas que comam 5 prOduhvidade agre...curta e flertar coam reduçao dos impactos
ambientam como fera de pano* do desmama ecolommenle eustentael. Obaervildas sempre os
ladra de Ingamvidade, remngerld e• seguiras carmonas e entra de arta gasafjeagatecrj
'7 777 de 20121
I • *gemente ou incendeu a meares Mantem ano aribuiao, amais ou ra. lia aridade de
carseração • malbon. dos rtranitemas • que gerem serviços ambientar. tem cano. Miada me
curnulatrtmente
ar a sequestro, a conservação. • manutençáo e o sarnento do estoque • a Minato cio fluxo de
canana
bi• conadveção de beleza Maca maura
III • dança de fundos ratas para concesela de crena 'embebeda e Nb reembolsável.
destinas ã compensação, empana ou acampam* da Área de Presença Paramente de Resma
Lnel •Cle urna atra eia desmama asja antena a 22 de/Mode 2006
§2 O ingrarna mata no capa pana. ana estabdecer aferenciação afala pra empena que
Inartnalzem ou cornereelizan pauta copam d• ProPandes ou Mas rurais que manam a• Pana
e Mães estabelecidos nos ene. 4. fla. 11 e 12 dana a ou que estam em amem de arma
de Os prometam ou possuidores de endves rurais inscrdere no cAR, imanamos em raça ao
[momento do termo de compronrt 10 eu PRA ou que estejam sujeitos • sanções por afaças ao deposto
nata Lm, exceto aquelas mansas run virtude da anato no Capitula XIII. rijo abo abam para os
incentivos previstos nas antas • a • do inciso II do caput deste artigo Má que a referida mancas aram
MI
andaras de mandando da Anise de Presença Permanente, de Reserva Legal e de uso
542
manto são Salveis para quedar Pegarnatas ou imana Per Mn* arleeeet St controlando
arnonalIdad• parir fins de meada nanas e Inlynacionala de reduçãa d• ema*, cartada de gases
ct a crinnração da blorvendordt
ca• certervaçfru das águas e dos amigas Macas.
deserenanadometatranaminomsoma
Liar
Mane
IV. rara negabrt de deras do Imposto ares • Propriedade Verterei Rural • IML
de arte atufa
534 o programa relativo a serviços ambienta pranto no inaso Ide cape deste ingo deverá Integrar
ce sistemas em amido nacional e error Objetivando • Mação de um mercada de lentos rebentas.
§ 42 Os propalara localizados nas zona de amortecimento de Unidades de Comove* de Prelado
Integral são rodeis para receber amo tácnicafinanceiro da compensação paga na erj 38 da Lei MIS
ne lede cilho de COOD creria finalidade de recopilado e manutenao de das prata= para • gesta da
V - memond daoritivo ila Imóvel com • indicação da áreas ser vincada ao titulo. COMenclO pelo menos
um ponto de amen-saio *referenciado relativo ao pedmetro do Imóvel e um ponto de amarração
geareleanciado relativo 0 Reserva LagaL
534 Aprovada a proposta, o dr referido no dna emitia a CRA aorrapondenta. identificando:
I -a armo da ORA no mama MICO al Coara
II -a nome do proprietário nem. da Ima vinculada ao Mula
711 O *areenta ou incentivo • em* amaras • que se refere o Immo I date alga serão
Morlananieree nana* aos agemetarts remiriam como definas no imo V dia ert 34 doara let
il4dooeleletet 12 777 de Peai
IV-o bana cornispondenbe á ires vInculala ao ~Cr
V -si dassillcmir da len em urna das emaçam previstas no 51. 46,
An 42. O Governo Federal Implantara pagam. rara conversara da multa *reta em acl-É24141:lccotg
nia et 514 de 22 de alue de 2001 destinado • imóveis rurais, referente a autua*, amadas a desmatamentos
em área onde não era vedada • suma* que aram promovidos sem eutorLznile au Mane. em data antever
Sidd Mit er a 12 727 de 70121,
• 22 da Julho de 2008.
An. 43. (VETADO).
•
III - e Orneado e a lacalizaao nen da árta vinculada ao titub. roer rnernonel desune* antena pelo
manos iam ponto de ansanaçào georrefernaeda
32 O vinculo as ama á ORA sare averbado na matricula da respectivo and no nastro da imóveis
Competente.
• 40 O &gen federal relendo no caput pode delegar ao Mãe cardar eamPreate Mexa" Para
emissão, cancelamento e trensfen1ncle da ORA, eseegunad• • implementado de marna amo de carola
Ara 46, Cada ORA annapardea e 1 IernI hectare
An. 44. É marra • Cote de Remem Ambientai - ORA. an nommen representam de área corri
vergetaçao retive easter. cru CM Ordeno do rrtPeração
I -sob murta de aerdra mar* nada ed Nem da 61../B.A.altula 6 938 de a de som a
II - conspordente á arem de ~erva Legal ineMokla veluntaimente bafe a vegetai° que exceder a
pennoware exigida no est. 12 data Lar;
III • pateada na fones de Reserva Pelicular do Patinemo Natural PPPN, noa termos do ei 21 do Lã
gri 965 d 18 d ulti de ANL
I - de área com vadeçáo nava Mirada ou com vegdaça securana M qualar *MO° de
regenerarto ou recamam*
II -de Ines de recompaução mediar abrutam= com espécies nativa.
15 O alegra sueassional riu 0 tempo da lareeroadro ou rtganaração de vagataflo nativa será
erthad0 pelo rtglo ambiental estadual competente can lacem elecianl* de Maneado a Mana de campa
g al A ORA Mo poderá ser lambda pro Mia amacia Caladas quantia a repara* as
recomposição de área forem improvável ov Inania
IV exatae em propriedade rural localizada no imanar de Unidade de Conserva* da domino público
que cuide rijo terna eido desapropriada.
An, 47. É obrigatório o registra de ORA pelo Orglo emitente, no mão de 33 (trinai dia, contado da data
da sua ermita, em bolsa de mercadoria de Mato nacional ou em satemise da regam e de nunca
financeira de Moa autorizadas FM Banco Central do Breei
Ia A sirmssio de ORA ama feita mediante ~amena do Proprte1M2 nal aduno do índia no
CM e Mudo commobateno emitida pelo PrOPre ar ambiental ou por enfade credenciada, assegurado o
canada do tnão federal competente de Sanam ne roma de ato do Chefe do Poder arrive
MI, 46 A ORA pede 50v Irmana onerosa ou galutamete. e pessoa fade Ou e *roa Maca a
dIferlp pra** pávido, mediana armo assinado pro lúrida ORA • pelo adarea.
21 A ORA ia pode ser emaça com tine em vegetara men ladrada em Me doPPPN Sarda
a A tranaltrencla da ORA só Moda PM Ma vez alistado o termo previsto no cena no Metam
acode ceada
em sotemezko á Reserva Legal da irava
3a A Cota de Reserva Florestd CRF amada nas termas do 80 444 de Lm eid 4 771 de 15 du
WIntgre de 1959 passa a ser ccaiderad*. pelo Meto desta Lei. como Cota de Regava Aramai
54 444 ser esfeada i,e5 o. oadetrtaa Irma rrte integra • ~erva Leal as neva • que se
rafam o inciso V rio act. 30 deste Ler.
An. 45. A ORA será caldo pelo agia competente do Samna em lava de praricand de danei
Incidia no CAR que mantenha área nas condiain previam no art. 44.
515 O inpnetam inheassalo ra amasio do ORA deve apresentar mo lano referido no dia Mala
boarnparrad• de.
f le A ORA sd pode ser na* pare em de ccamensação de Rama Legal se respenados os
requaltoe astaCelecelas no g fia de 4r1 Cd.
g 42 A utilização de ORA ara compensada da Reserva Legal será averbem na matricula do imóvel no
qual ea nua a área vinculada ao °tua e na do herr barrem, da compensação.
Ari 40 Cate ao propnerno cla Imóvel gral em quase anu e a árim vinculas á CM a cesponeallade
Gene pela mandada das começas de engraça do vegetação nervo da área que deu efluem ao Mulo.
§ 1 A área vinculada á arrio da ORA com base nos Inana I, II e III do ao. 44 data Ler podara ser
arab canforrne PMFS.
I -carburo atualizada da matricula de MIM expedida pelo rema de neves =medule,
II -Ceda cie renutre do prapnrano, raro a• Irar de penos flua.
ft 24 A ~mesa inter viva cana mane do Mas No Mana nem rara o Mudo da Ma
cada no dna t, ORA.
elo de desanaçâo de rapada* ama me trila de pessoa anca
MormalmlbertramiUrs mal urenermurire
§21 ACRA só pede ser dana parai comines Reserva Legai de Imóvel ima ilduade no mem bima
da área á mi a Mulo esti vinculada
nas
lerevarmearenterceirfs ralt-ictrammeirades
uria
•
cem
mei
Folha
r o c. n
Lisfr
nom
M. 50. A ORA somente podereiser ~coluna noa seguintes casos
veria de Reteve Legal roa ~Nes • (ple Se ?etéreo ~Me V do
I -por uaná° do panas mia em caso de dente/toa de manter Mem na embotes marta
nue alem I • lide erl 44.
II -autemdicamele, em rafe de termine de prazo da servidão embeba&
- per bago do Orgia competente do &enema no cago de degradado da vegetação nativa da área
vinculada • OPA cuba custos e prazo de recuperação ambiental inviabizem a continuidade de vinculo eram a
arem • o Iludo.
11 O cancelamento da ORA utilizada pena Ore de compensação de Reserva Leal 50 Mo ser efetivado
a• assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual • compensação foi aplicada.
54 O comenda da ORA na tern do nu III do can Meando da enliçada da rtenas
u na admiustrathrte e Penda eeolaends de elfnanba á legegaçâo ambiental rue termos de Lun 5_1.9111.91
12.2.116596~821
5$
11 0 eancelarnenlo do ORA deve ser evien~o na ~aula do invel no dial *e Mn ardi vinculada
a Man do andas 410 qual a componente IN aplicada
An. 59 A inecnçâo no CAR dos ~em a que se relera á tonerldll
&Rir
nos
mann no qual eere ohneeteria açame • lamentação dm. _
5 111 do art. 29 e de prendi 'Moendo o penetro da imerve7
A
ia P
anuennte• que formam anum Legal
Art. 56. O licenciamento ambiental de PMES comercial na fináveis a que se refere o
se ~ama de procedimento simplificado de licenciamento ambiental
5 II O maneio sutentivel da Reeent legal pena exploadlo florestal eventual sem propelido *emaciai
Inalo °11.S111•111, para consumo no PdPre ;nal a que se refere o inciso V da st. 3', ldepende de ;atanada
H. lebic• ambienta competentes. leert•da a Mirada anual cie material lenbao a2 (dai mera GSM= par
hectare.
25 O maneie doendo no § 15 não poderá compromete mas de 15% (quinze por cada da nassa da
Regente Legal nem ler sunga - a 15 idearei «letra Mara de len Parn ao donde° coso eneldeleo. Por
Fuçadas ou asse Nd& por ano.
545 Para c• mie delta Ler entendem por maneio eventual sem ~Hee* comete/ o ',mento. para
USO na própria ~sei de lenha ou macieira unida destinada a benferton e uso enregele* nas propriedades e
CAPITULO XI
~age ourem, em quenbrtacle não supenor ao estipulado na § lide,?, algo.
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
All. 51. O Ongdo ambiental competente, ao tomar conhecimento do dearnatamedo em denodo com o
dento Ma Lei, deverá embargar lotes ou envaide que deu Paune ao mo alternativo do solo, como medida
adminstrativa voltada a Impede a continuidade do dano ambiental propiciar a regeneraria do meio ambiente e
dee veleidade á deuparaçáo da área degradada
15 O embelgo neeelnpsee abe locais Onde ~emente menu o deorneternente Ilegal. elo
alcançando aa ~Redes de subentenda ou e• ~nas atredade• reinadas no imóvel não nelaconades com a
Inna.
• ga O legão nana responsável dem* depOnItikar publicamente aa inforninde sobre e Imóvel
~ medo. Inclusive par mero da rede amai de computadas. resguardada oe dada protegida por
apara impeolfied eeradertband00 exale local de área enesgada e informara em que estágio ae encontra
reapedive te:eminente adminehative.
53' A pbels do interessará e Mão man responderei ungirá certidão em que anele • Orna.
Non • • parte de área do móvel que elo atroa da embargo, conforme o case.
CAPITULO XII
• •• Os nas para utilizara previstos no 91 1 deste M100 no caso de posse coletiva ele populaças
adiciona Ou de aradura familiar aedo 'dotam par und•cle familiar.
14 As propriedades aquece refere o Inclui V do •rt 35 são desobrigais da reposição *untai se a
niertérta-prag lareira IP 14111.Zada para ccreum0 MOO
Art. 57. Noe baeta a que se refere o eceo V do ait ge, o maneio Mester incidia euetenvel da
Reserva Legal tom propósito cornares dum ou indireto depende de atazano simplificada do 1100.0
emantai competente, devendo o amuado greadlar. no narra a saguins intanrogra
I -dados do ProPnetao ou passar rural
II -dada da propriedade ou pane rmal incluindo cópia da matricula do Imfral no Registro na do
Cendro de 101121•110 de enfeei ou comprovante de pana,
III - 0~1 da arta do imóvel coei Inalo a and • ter objeto doamos ~eive. Ielenetht do volume
de produtos e subprodutos florestam a serem can com o mando seletivoi indicara da ala destinadlo e
crensgtarna de execução previsto.
AR
, ele II
FÃ
4
pe
DA AGRICULTURA FAMILIAR
•
AR 51. A banano e causasses de vegetação em Arem de Preservação Permanente e de Resma
agi an a aviada aranbeld Ou de tder0 unto Mbental. Irtends ne 01050 5 igs ed 3I. acetada
ee anta 4 e g. ClUenrtodeeenraralee rios abra • que te miem a inciso V da art. 31 depenada de simples
declarara ao Mão embuti competente, desde pre setas o incei devidamente indo no CM.
At 51 Pare o regam no CAR do Remoa Laça. na mareie a que e refere o leen V a 4 4. e
Paprielião ou ~suba arnsereanl os dado benliftcando a ~a deposta de Reuna Legal. cabelo aos
Org•o• compressa integrante do Sana ou instituição por de hebetada. realizar • captação des
narras cordeadas geográfica
PaOlgrait 'Mie>. O rebatia da Regada Legal nas nutres a que se blefe e doso V do alt 304 gratuito.
devendo o poder Mau pesa apoia técnico • juldid).
IIISPHISS19111~Siga
Art. 55. Angurdlo o controle e • taddaba dos Cagas embatas aduana dia manos
planas ou projetos asem como ies Gaseada do detentor do imlenen o ~lu público poderei nade ~grada
de apeie dente e Intente°s financeiros, podendo Incluir medidas autoras • linhas de finannamento para
atender. pfiefitanarMente. os adua a eme se retem o Inciso V do case do dl 3 1. na Sanar de:
Art. 54. Pare cumprimento a mandarão da área de reserva legal nas imóveis e que e* refere o inciso
V da ert. 30, net ser computadas os planta de Mores Miaras ornamentais ou incrustas compostos
rad rapam exóticas, Cultivada em anderna intendelar coem CCOSSICIO COT espéclee naves da região em
~lemas agreflonestale.
I- preservai* colunaria de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos na art. 12,
11- proteção de espécies da nora nativa amuradas de extinção:
01- implantaça de sidernra agroficrestal e egressileparatell
Perlando Cerieo. O pedir palco onda deverá sedar apda técnico para • recampcsiça da
as
sand~~.~~tropendradammen
Se^
as
1121M Jas
aÉ0int10.alal-ataalan
=MINS
1111111
IV -1•Cupb100•111beleal d• Alega de Presença Pennanenle e de Reserva Legar
L12111
4
A
run
V.recuperação de áreas depara,
4
VI- prOmciçao de aissistencia técnica para regulenzarb ambiental e recuperação de áreas degradadas.
•-e°3
VII . produção de mudas e *ementa.
VIII - memento por serviços embleolais.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
seção'
Orlipairin Gen
•
Art. 59. A 444 dr Sten e o detrito Fedenl decaia. no prazo de 1 lurn) ano, d1~03 a partir da
data Os publicação ~ta Le, perroglezel per uma única vez, per Dual Perlado. Por ala do Chefe do Poder
E•SCUINO, Implantar Propenda de Regulanzark Arnbental - PRAs de posses e propriedslee runs, com o
afetivo de adequam aos lermos data Capitulo.
Itis=1~1§±it
§-4° ne.
iiI
"
•
20
§ 10 Na regulamentação dm Pad, • Una estaheteced, em até Inc rtento e cante) dias a pedir de
data da publicação desta Ler sem paia° do suo delindo na Cago, 00/110•11 de caráter ma incumbindo-se
soe Calada • se 01~0 Federal O detalMmento por meio da edição de normas de cantar especifico. em ~ao
*aluas pecutandadee ~ecoe
as, começa, hielfricee. ~tas. econômicas e encime conforma preceitue o
521 A Onça ela imóvel rwil a CAR é ©cação ~gana Fera • mien ao PRA, devendo esta
adesão ar requerida 0813 mteressalo 00 prazo de 1 (um, ano. contado a pariá da implandçáo a que se afere o
Ceia porregInd por uma única vez. por igual peado. ror ato do Chefe da Poder abC1111VO.
*30 Corn hen na requenta, de adesão ao PRA, o Ma competente integrante do Stename
convocará o prepreteno ou passurds pra SIM 0 tel1110 d[ C01110.10•1110, que conatnuirá tardo executivo
eGralegeetaL
.9 4 No perna Mn e publicara desta Lei • • Implantara do PRA em certa Estado e na Distnto
Federal bem Cr11710 apeei • 30•••• do entretendo ao PRA e enquanto estiver aonde comendo o termo de
eaMprOMPIO, o prOpiefânr3 OU possuidor n.o poderá ser autuado por mirardes cometidas antes de 22 de julho
de 2:05, reatas à supressa mudar de apeteça em Arem de Pmervaçâo Permanente da gelem. Legal
• de uso resta.
555 A pear da mainalur• cla terra d• Comprommed. serão aspersa •• Inça* decorrentes das
Urna andralas no § 41 deste ano e campam se angarias estabelecias no PRA ou no termo de
compreane peta • regularização rabeai da abadas desta Lel nas an e Coa~ neles
~~10Cidall, as metas releddat ~te Miga serio consideradas como convertidas arn senos de
Pedenrulea. ~lana a dcuperação da qualidade do meie ambiente, recamando o raro de Yen noas
COnrolderla arame defindo no PRA
03'
dneluldo
IVETAC04
19 In• 12
727 cie 30171.
Art. CO. A assinahra de 111•1110 da comprardes° para regularização de Imóvel au pala oral pene o
Ma meies cmpet.05, marCUrnado na VI 59. iluabindere a Punha% dos ora Pre• 191" nos ali
21 neagayejs2.9605 de 12 de fevereiro de 1095 enquanto o terno estiver senda CuMendo.
antedS219610
11 'I
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hkaa1~0~t
• •
• inf
—5-4
1— na dEEStalá
,
SteaseetifteaSfttiktiffit
4.0
15 A prescrição ficará idem:meiam durante o peno de IdePedeo da Penne. Puntoa
§29 Extingue-Ge • punibiládade coma ebbe releubuZaÇão Prevista nesta
99
Seçlke II
Cón
Da Arcas nanadas em Ana de Preservara Penada
e
,
•
AA. 61. (VETADOL
oPal
sunmemadame_remzofinnedadadtla
a.
LI2151
051252/15
una
- roa demais caso. conforme Orternunarao do PRA, alarvada o mimo: da 20 (vna) e o metano de
[Unia eche Mu° 17 777 de 70171
100 (cem) mau. cortados da bode da c alha de Mo optar
5§ 51 No casos de Ma nus consolidadas em Mos de Preneenap defillearld no entorno de
ostentes e orai Pegue perenes, será admitida • manietarao de enlodes aguallapastoris, de ecoutámo
ar de lanarna runel sendo ~Uma 5 Mama:saro do eseo Mimo de 15 More) metros. Jj0-Ouiin ui.
Lei no 17 727 de 7012/
IP
rem
0.
§ 61 Para os imnee raras que poluam Mu coreoldedas em Ano de Pot:nação Permanente no
Morno de apus • lamoas naturais ser admita* e rnenutençáo de atritlades egmearlapenterre de canoro
da da lama Ri* cerdo ougatón• • nacomporção de lama margina Com largura UMA O. Ilada1151
Mib Lel n• 12 727 de '0171
,
I - 5 (mor =Ma esera entrei* RS Can Mia de ata 1 no) ma* fluel,
IP 727 cl• 20171
WNNISIOMLW
II-' allo) metros. para Unas asas com Ma supenor • 1 (1.10 modulo fiscal • de ré 2 (Pois) ~duas
roca,
Leduldo mia I rio? 17 727 de 20121
III - 15 (quinze) metros, pra gaveta (Mis tom área supenor e 2 (dor) TOJO *O e de até 4
Llippr(de tela I e tf 12 727 de 7012)
(quatro) módulo noa.) e
N.
oncluidg
IV - 30 (trinta) metro pata IMPrela rara 00m área supenor a 4 (quatro) MOMO %tele
anal tr n° 1772? de 2017)
§ 71 Ma casos de Mas ora corroeriam em veredas, serei obrigatOda • recompor Ir das fadas
mamam, em mu.° ladro* debaNeld35 a partir do Pena *ao • ancharcala. de Ilegum
(bralado cela Lei nr 12 727 de 20121
da
ilarielsncoMinOtee~nU471=113515gr
I • 30 Unta) metros. para Une nus com ante de itet 4 Outro) naduloe Ilscalte
re 17 777 de 7017)
Lgringninla
II .00 (cinquenta) meta para Moves ruma com aias supenor a 4 (quatro) modulo Riam ~na
M. 61-a Nos Ares de Preeseraçbo Pemnett é onerada, exclusiveurite. e continuara do
etividades agrossilvimatons. de Enramo e de turismo runel em rem nina Orooldadas ré 22 de jullio de
2006, lilotIiIIOo ralais rd 17 777 de 201M,
§111 Pare os Imóveis rural com área de até 1 (uri modulo mar que Posar área conindadas em
Arem de Preserva* Permanente go longo de coo d Nua natums, na obrigaria e escudam.: das
resperna• frea• munais em 5 (cinco) metro., cantado da Urda da calha do lato regrar,
Independentemente da largura do tino régua. Pintura 1 1 °12 727 da 2017i
02t Pare os imóveis nuns com área superar • 1 Mn) Padre recai • de até 2 idos) nardo facas
que ponom áreas consolidadas an Aros de Mesmo.: Pennanere e lonP: de unos :agua Uma.
Dere ernprón• aretomposina das ~pecam laxa margenes ems ortel dadia5, adaledda da bada da
(Incluído Dela Lei rd 12 727 de 20121,
calha do ledo regrar. indeeendantement• da Opto do cume d'água
§ 32 Pane o imóveis noa Cern álea superar • 2 (dois) modulo nora e de sé 4 Mirara medas
listes que possuam remi conscedadee erro Ame de Presuma° Permanente ao buo Oa cinca clena
nanem, será obripattas a recomposição das retornes faixas rugimo em 15 learral uru, 5509535 da
toada da Calha do leito nntric independentemente de lura do 31.1310 Pipia Jiplara tela lei re 12727
O20.2).
§ 40 Para os moves lura com área superior a 4 (quatro) narras Trais que unem áreas
consolidadas em Aros de Preservem.° PerrnonMe ao longo de cota Cipo natural., ser obnilatóza
recornporção das respectiva faixas marpnea. dpruldo oela 1 ri 0* 17 777 de 20121
dela Let re 17 727 de 70171
fia Sura comanda para o• finia do Measte no oPut e no Hl 5 • 72. • érea deada Pro rennut mra
ginLagm Geia r e rd 17 727 de 2012.
em 22 de julho de 2300
§ 91 A existincia das adoças* previstas no Non deverá ser Infanta:a no CAR para fins de
ronitoomp gero muda, roses coo, a UNO de remas da coroa/ação do sob e de água que
visem ordadadiD001. eventuais Impacto. ijoheno ora ia n• 17 727 de 70171,
ill■
,,,, Artes mesmo da empombar* do CAR. no caso das intervenções iii a515353•5 eia peapneLln
ou remador rural respoonel pela conserva* do solo e de agem pot melo ele *Joça: d• boas pfebea5
551930~11/4 gmbeleja3,11.0..C.12.aS
A neakzação das atradadee presto no capa °serrará afile= tée61C05 d• coneenreção do solo
§
• da Nua MdIC•005 no PRA puro nesta Usl, sendo vedada • ramarefo de nave Mu pra uso atemetro
linchado cela La n• 12 727 de 7012).
do solo Toses 3553.5.
§ 12 Ser adorada a Manutenção de fteldeaCI35 e de Infraestalin escurado as readatles
agrossiMpastora, de etrunsmo e de turismo rural. inclusive d acesso a essas abadado. independentemente
035 daterminlaça151 COadda5 na capa • 5135 II Ida da, desde que na° estejam em área que ofereça oco à vida
ou á Integridade laica das pessoas. giendo cela Lei r° 17 727 de 20121,
11 12 A monnu* de que Irra era artigo poderá ter leia, Soada ou caluntamente, pela seguira
métodos:
*Oda pela Lei re 12 727 de 20121
I - NET ADOE • (bruno ora lei re 12 727 de 20121
SOO
yeame~suemst~51_03 515103.2~121.1112,0/35
1•Merandenampanealliena3111401•250114121•11111ra
LO551
002311
-elladveá0 de regeneração natural de asna alliVaa
II -rena de emacies nau,
111- (VETADO).
dadulda oela Leo. 12327 de 20121
do cela I se ré 17 727 de '012 1
&rápido ene 1 el d° 1 2 727 de 2012?
III • parto de espécies nanas conjugado com a condução da regeneração natural de eslroae
retive
110511.61.17 cela el n• 12 777 de 70171
IV - planta martelado de arara lenhosas. Fruo ou de calo longo oram oca nua de
oconénizea reparai em ali 50% anneenta par cento) da área total a ser recomposta no caco rán mama a
que e. radar. o IMMO V da caixa do ai. is dupla ora Lei re 12777 de 20171.
v-(irrAco). amuava:a
§ 14. Em todos os casos mulo reste adego o poder pataco, vailiceda a existenci• de rimo de
eprownento do mosso Crt5.130. OU de Inundações, determinara • adobo da medidas ~adoro que
garantam • estraidade das margens e e qualidade da água após ddiberação de COMIer0 Fitado' de Melo
Amber-peou ele Mola CONejlad0 estadual equivalente. advido pela Lt ré IP 777 da 20171.
5 15. A partir de data da publicação deis Lei • sia o termino do prazo de adoto ao PRA de que trata o
§ 21 do ri. 59. é autorizada a contInurdad• dee enredei desenvolvidas nas doeu de que trata o capr, as
mire devera ser informades no CAR per fins da monitoram.* sendo urra • Noção d• medidas de
5055133ana do Sala • da água. Pirá* nela 141 rr 12 727 de 20121
ala. Mamas de Preserva* numerai badalida. ela UNO Modos nos lutes de *dane de
CONON** de Netuno Integral ceada pa rd do *ler rano até adem de publicaçáo desta Lei n.o não
mane. de ter quaisquer abadado coneneradia fedla COMokladal TIOS termos da caput e dos II 1 1 a 19.
n otado o eme &apuser o Plano de remo elataidd e aprovado ele atado com as onaniações emetrias pra
de* empatou do Stsnama, nos ternas do que depuser apilarares do Chefe do Poder Executiva detendo
o pomo* possam ning o., outono e mak* letula adota, Ioda as merque redmefts. ihnlienning
ler n° 17727 dit70121
517. Em bico rdrográtras considerada cracas. conforme previsto em lepalação especifica, o Obre
do Pecar EXIICLAIVO poderá, CM Ida para, estabelecer metas e doeres da moupençâo Ou corseznaki da
vegetem.° MIIIVa .3550125 as definidas no canil e no §§ ni a 7 2, corno projeto marrano, ouvidos o Comité de
Bole HodnagnIfica e o Conselho Estado' d• Meia Ambiente. ;Inclua° cela I el ré 17 727 de 2017L
lei (VETADO).
(Inclua° oela Lei ne 12 727 de 20121
An. 01-C. Para o• assentamentos da Programa de Reforma Agrem e recompor* de área
conealidadas em Áreas de Preservara° Pennuenta ao longo ou na enramo de cursos rapo lua e lagoas
nela observará as 11500■511511. estarrecidas no art. 61-A. observados os anta d• ceda hu 051naltada
Inandualmente, Meto de contrato da conca* de um até • Mula* por perta do Instara NUMMI de
Colonize* e Reforma Apresa - atra fierbildn Mal nr. 17 777 da 20 23
ez Para os ~arra Manais de água clemtenolos a gerar* de ene* ai ateelecirnent
**que fixam registrados ou tiver soa contratos de canceesào ou Mau* mudo. anteriormente
NielM§ Ponto na 2 166-67 de 24 de auto da 2001. • loa da Aro de Pronva0o Pemanente sere
distancia entre o nivel máximo operativo normal • • cola ináxima marruntn.
Ara. 67, Nas Ornas Raie consolares nas locas de que tratam O aedo V. VIII. IX e X do art. 4 2 será
@Urdida • manutença: de atividadea florestais, cultura de cancro arou, perene ou de eido longo, bem
como da infraestrutunz risca acocada ao desenvolvimento de aridade, erroeseapedone, vedada a
tOnverago de naval áreas pam uso ateu* da solo.
§ Is O *torro adusto nos locas aferros na capa Over ficar ferro às érlin de vegetação
campestre natural ou in comedido para vegetação campestre. *dotado-o o condado com vegetar*
herrees pune ou da aro brigo.
117 Manutenção da *Me e da enfurnem de que na o cepa e earliebiaá adufo de
IRRIAA• emmaRandm desde • da Mo indicada MO tufos de sanstancra técnica min
§31 Admitisse. nas ken d• Preservação Pu-nanara revista no Inciso VIII do ert 4 1, Os maus
troe de ate 4 (quatro) ~nos recue no Omino do PRA. a pau de boas rama ~maa e de
conservação do sobe da Mtua, mediante deliberação dos Coal* Errado de Meio Amtanie ou ONU
COI•grOded estaduais *valentes a conschab de oro abodedes egrosilviparems, rusanades
* man de Oco de vida
AM. 64. Na regularização fundaria de internat solai doe resenternento inseridos em Ores urbana de
ocupação corsolidada e que Poupar Areai de Pressiona Permanente, • repulerroçad ambiental será
admitia par melo da aprovnio do proTto e. regulerraran Nadiana. naIrma da 4122 1197? lez 7 de Ti% 4°
21M.
"
5
gr 4
Mar
5 15 O Malte de reponta* fundaria de brame socai dever advir ando técnico que demonstre
• *hena das ceirdr,bes amber= eM Mar* á atuação serem com Meação cima Medrai nele
pecorizediee.
§21 O estudo técnica ronronado a § let deterá cora. no Uniu, as munia dementa:
I - canectenzer>o da arruaça° ambiental da Sean ser regularizada;
11 - especifico.° dos sistema da *encamara bMICO:
Art. 61-8. Aos proprietário e pasuldores doa Imóveis rurais que, ar 22 d• julho da 2005, detinham até
10 (dez) módulo fiscais e desenvolviam atividades aprosslivipolons na áreas consolidada em Amas de
Maenga, Permanente é garantido que a oxigenai' de recOnirankr nos termos doto Lei, somada todas
as Áreas de Areceneça: Reunam, 00 ¡naval não UM:assar: Ijolirido ralarei re 12 727 de 20121.
1 • 10% (dez pai cento) da kea total da Imóvel. para uns rume com área da até 2 Moia) meNtelos
Oscar.
~do cela ' er in 12 227 tle 20121
III prOpOsiçáo de intenso* para • amen** o Corre de duos pedalandoe a de irudaçõen
IV • recuperação de área* degradadas e daquela n.o passar, de regularização;
V • comprovação da rne513315 das cendIçOes de sustentarádade urbano-embarra conalderados a uso
adequado dos recursos hldncos a ni*OeupiNle dee loa de MO e a rotação Ou unidades de conservação.
~do lavo cam
VI • eanproa* da Mel*, de habtabilidade doa moradores roncada Pclarreatertie ~Mn •
11- 20% (ante por cento) da Ma talai 051~1 rem imóveis riras caem lera superior • 2 dai e de ate
• (quatro) nadukea Tora
LIndming nela Lei n. 1,777 de 70121
VII -gana de aceno asco .16 mas e soe Meca Pára
Art. 65. Na regrara* kencãme deinandre noclIka do assentamentos ensaaloa em Ma Uma
isommounamparanonanninals
3105
edorwmeMemaremato ournareas
na
unes
dana
Lia
alreileadala • quee Ocupem Áreas de Paes:Peça Piamente Mb identificadas como ires cle naco. a
neganzalo ambienta seei admita por meio da aprovai° do pato de regularialo 'Inden* na forma cla
Lall211£2-4LiSallen052.
.
§ Ia 0 dana de ~lança emanta da fine de prévia auroraria Ma Orno amara
Competente. Para ser atado com es seguiram elementos.
I -• cenacatettaçâo flandententet socai cultural e emanai da área,
Folha
Proc.
nPI
§ 3i A recomposição de que bala o atm I do caça poder* ser reatada mata* o pato ~Pado
de espécies nativas com exóticas ou talam eia seara ~Na Mama a ~entes
petimetre
aclara pela Ie. ré 12 727 cie 20121
Is Is Duarte
I -o para de especai nana devera ser combina com as nanes aitrailinecrcla
II - • área recomposta corn espécie eretas Mo poder. aceder • SO% (cinquenta porca
lote e ser recuperada.
II - • Matei° dos receios amtentels, doe passiva e fragildade• embridais e da restilçóee e
potencreldedes da área,
5a Os proprietários ou possuidora do imóvel que afetem Por mamare gaga , 2.0
522ae38 leda direito á sue exploração empenarmos nos arma dana Lei.
III - o especificação e a avaliação doe aterram de infraestnnura urbana • de saneamento anca
apagada. Outra serviços e equiPmerãos Palag.
1 5 A compensaçâo de que trate e Incise III do cepa devera ser precedida pela lambia a propriedade
no CAR e poderá ger feita mediaras:
IV - • Idealkslo das untais de corseara e da éreas de proteça de manincials na área cie
lautas@ ereta de cega* sapa ela árabe legerficia ou subterraneas.
I -00Ança de aia de Reserve Amaina Caça.
li - erradamente de área sob raime de servida adoenta Ou Reserva legal:
V - a especificaan da ocupai° caneolaede eatede na área
VI • e antrocirob da luas Ounaandes de risco de inundações e de movimentou de mata imensa.
Se =Mo daaamento, queda e arma de blocos caga de lama e outras definidas corno de reco
~na.
VII -8 ~caça as feira ou áreas era que devem ser aguada:las ae cafactertsticat lacei da Arca
dg P"erveça Permanente com • devas Pateta de recuperação de áreas agradada e daquelas rio
Patas de aulerogari
III - doa., ao poder parte° de Pu baleai no maior densidade da Consarvaçáo de domIre paca
ardente de regularizai:efumam.
IV - °adestramento de outra Po eavelente e excedente á Reserva Legal an Imbnal de mesma
titulanade ou Mande em imóvel de temem, CCM vegetação nata estabeleada ara ilegeneraio ou
espapaça. desce que 13CallEadi no mesmo dome
§50 Ni áreas a serem utilizadas para empenhai° na forma do § 5 2 deverão:
VIII • • engaça dos riecoe amanha
I -ser equivalentes era atento á área rip Reserve Leal a ser empenada,
IX • • cemprovarad da melhora da tenteia de susterreadade urbanommeental e de bartabilicale
dia nal" • arte da mala:taça e
X - • demonstrai° de gama Oe amo anã e delta pela padalle ás pila e aos arpoe data,
quina exiba
§ 22 Par• Na da ~taça rama devas in capa a longo dos dos co de guante ano
dle'a met mentida fana não afecivel com bani mínima de 15 Nume) metros cie cala lado.
• a Em ata abanas tombadas como ~maio abano e casal afame na edefic/Nel O* que torta
0122 Med ser adenda de maneire a denar as primam do ato do tombamento.
Seção III
Da Área COnaolkaaa em Arco de Reserva Legal
M1.16. O prometias ou possuidor de imóvel nal que detinha. em 22 de Julho de 2008. área de Reserva
ega ern extensa lacem ao estabelecido no art. 12, Pad esguiaram ... isitaNN. ind•Pendentemenfe da
ao ao PRA, Eletendo a sauna altematais. Isolada ou conjuntamente.
em
I - recompor • Reserva Legal
II • arar e Marta, nata de veatlça na trea de Reserve Leal,
111- Compra. • Rama Laça
• li A ~teça pena. nO Capa tern nanai real e e trinariide ao sucenor no ano de
tranitertela de Manjo ou asse do imóvel mrst
y 21 A raccenposição de que trata o teso Ido Caput deverá atender c* <Miram estialudal pele &pio
Perverte/2e do Saneai soer conclulda em até 20 ante) anos, abrangendo, • cada 2 (as) anos. no mínimo
1/10 (um decima da área total necentena leoa complementai°.
II - este bestadas no mamo Mame da área de Reserva Legal a ser comparada
III - se fera do Estado. estie Iceritada em área denteadas como pratica pela Web ou peba
Estados.
• 71 A definia° de tuas acreana de que lesa 0550 bacará eff Oltat, entra coai • recuperar...o
de bacon Magrionse aceememeMe cksmagess. a caça de COrredarell adagas. e conseveça ee
grades áreas protegidas e e conservaan a reapareça de ceceariama ou emacia emaçam
5 ei Ciando se tratar de inibem púbicos. a compensei° de que trata anoso III do caia poderá ser
feda mediante concessão de direta na de uso lia Maça por pane da pata braça de dato pato
Prata/na de Imóvel rural que ao delérn Reserve Lega em meneie suficiente, ao Nilo público mansas
pela Unidade de Conservação de área localizada na intenta de unidade de Conservei@ da Pala pano a
ser criada ou pendente de regarizaçâo fundam.
gi As medidas de compensei° proveta, neste Mim nio poderio ser utilizadas corna forma de
viabilizar • convem.° de novas fuer para tsso alternativo do solo.
An. 87. Nos laves rufais que detinham. CM 22 de tulle de 2038, kea de até faiara medula faces
le que Paguem reeranesceate de vegete., nativa em percentuais Menores ao prava/3110 art. 12. • Remoa
Legal será constitua com a Pres ocupada cora • vegetai° nela emante em 22 de Mb de 2036, vedadas
rota conversões para uso alternativa do sa
Arl. BI Os papa/nos a polesulartel cl• ~vela ruga que neadereen Sulailei de vegetam naNg
respeitando a. percentuais de Reserva Legal pema pela legsaão cm vigor a iam em Na 050," •
supressa abo apensados de proas.e a recomposiam compensação ou mamata Pal a Percalue
arde reta Lei
510 Os propiciaria ou possuidores da imóvel, rumo adelo provar essa atuada Consolidadas por
CIOCUTed110, tas como a dezena° de fato' ataca de ocupação da reide, nata de Generalize.°
dados agropecuário. da Nadada, corintoa e docUmentee bacanos relativos O mama, e per toda os outros
meios de prova em ereto admitidos.
521 Oe propatános ou possuidores de imóveis nas. na Amazónia Leme e eme larderee nescaanos
que possam lace de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta px cena de cartum florestal e não
aereapronsat
éeprnr•voiãnellegeflemectil
~15
LENI51
ale2011,711•21131.4111•111in
uoesaao
3417
Lir
lakiarem e Supressa da vegetei° ria percentual prevista pela legelaçio em viga al Moca poderio atar
▪ ai excedente de Reserva Legal também ara fina de constituição de sadia ambiental. Cola de Resende
Amaina - GRA e arco instrPmenta abanca prevbto• nesta Lei
bra0 Integrara' do ananis Inas o ao de toda a sua propriedade au de pele dela
Pela preservar, conservar eu recuperar ora recusos avaLIarIa existentes atando
servida ambiental.
CAPITULO XIV
§ 12 O Instrumento ou tenro de Inattalo da servidão embicai' deve MIM no
anho, os seguintes gere
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
I - anona desentoo da área da sadio ambiental contendo pela mera um ponto
de amarração georref anelado
Art. 59. $io abrigada e repeti. no MS federal comprvente do Sumam, os estabelecimentos
COlnervin reepOnlaved pela comercanao de moagem, bem caia aqueles que as adqumem.
Ir-ode servidão ambienta
II 1. A longa para o poeta e uso do atuara. Seda renovada a cada 2 (doei ande.
III - Sera e deveres de propala° ou rasurar irstituidon
•
§ 25 Os faecanta de molosena sio carpidos • apear, em local asas de equipment°.
nuança cup 'equina será encanela ao Orgia federal competente do Serena e constei na
enspondentes notas Natas.
IV- prezo durante o qui e área prema% ecoa servidão amante
• 22 A envida ambiental ao se apbca is Áreas de Preservaras Panaria. • á
Resende Legal mama aura
Ad. 70. Mal 63 alaga nen Lee • 1.10 anuas da criação de unidades de consenvello da natureza.
na forms da jrvullIJI.gajgg_tiggsalagg .223§ e de outras ates cabias voltadas á pedalo das arestas e
atara forma de vegetação, o dile pallco federa atada ou munimpal poderá.
• 32 A restnçâo ao uso ou á exploração da vegetação da Éres sob mediara
ambiental deve ser, na minimo, • mama abatatai para a Regera Legal.
I - proibir ou limitar o godo dag apeies de flom raras, endémica. em pango ou ameaçadas de extirpai
bem como da maca regessem á suterstencia das populaças tradicionais, delimitando as áreas
compreendidas no ato. fazendo depender de autortsagge para, nessas áreas, o cone de curva espécies;
§41 Devem ser objeto de averbe.° na matricula do Imóvel no registro de Imóveis
competente
II -declarar qualquer árvore imune de coda por mala de sua 10Calee00. NOW" belas. MJ canga
de penemente.
I • o atamento optemo cie inalação da senda emanta,
II - o Palato de Meneai caseio ou tnerefeanca da seivicao ~benta
III - estaeader eagereles admineretivie mim o regam e outra fontes de conta de pessoas
Peca eu alam quite Pedem á atração engane ou ~ao de produtos ou saga:lua floreare
452 Na Natae de compensação de Reme Legal a sadio emana deve ar
aVefteda na matricula de toda es movem envaides,
At 71. A Una em emanto corn os Estados. o Darto Federal e os murocrodos. realiza o Invetero
Nonata NICIONI. para subida. a anila da catana e qualidade das florestas de Pala. em ION‘PMIS envaida
• atra pacas
• 52 É vedada, durante o amo de agirem cho sente ambiente. • iiterell• de
deattnaçáo da bem na caem de nremtefo do 'mai a fedqww IM.M, de
desmembramento ou de retificaste dos Imoles do arava.
Prelado ala A Unia estabelecerá canoa e mecanismos para UMOTILial a coleta. • manutenao e
• ~Inça da infonardSes do Inventario Florestal Nacional
§ 71 As áreas que tenham sido instnuldas na forma de servida floreste na termc•
do 22, 44-A el 1 ou4r7ldnitd st bm dn 196% passam • ser
consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servida ambiental, DOO
Art, 72. Pers efeitos desta Lei, e etrnded• de silvicultura. quando reataa em área aia ao uso
stteativa do soa, á equiparada á anuidade adego noa arma da folga e 171 do 17 de lanem de itt, que
'cepa erva • Palma agdervaArt. 73. Os rvaloa centrais e executores do %mama ceva e arrematara com e participação dos
gigas atadas. Indicadores de sustentakadt u safem doando, semestralmente, cai velas em ala a
mame doe compulsam do sistema abrangida , Per eleadagee data ar.
AA. 71 A Caia de Cantam Exame- CAPADA, de que beta dag 70-d da Lu a leio de 2' de met
Mita eorn • Web° dada prva 51129a Provada na 7 2 1 6-37 a 31 de acato ae 7001 é SM:ata a
Mear medas de estafo els emanação de uns de coam papeai -ia ou fama patada em pala
Wel rio obeerven ramas e patões de paga do mero ambiente cornalina com •• einebeleceMe pela
Ws/KM bradem.
AO. 75. Os Pas instados pela alio, Estados e Dardo Fedes' dana incluo mecanemo que
pema. a acompanhamento de sua implemeMaelo, considerando os dativos e metes nacionais para florestas.
apeamento • implementação doe inervmentos prestas nata Lei. a adeabo cadastral doa pownetilrios e
possuidores de Intel rural, a evolução da regUarizek das propneadee e poma rurais. o grau de
pauladaa do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de Incendiais florettais.
g
"" • "
.
SWOMM6§MMalt
Art, 78-A, Ala 5 anal anos da data da pubecepee deste Lei, as afetações financeira só Metara
crida agdcola em malquer a sua modaledees. Pare Pornealas de gavela ners gel estam Mane. no
Labia cr.a I g. rri 127n7 de 22122,
RAR
Art. 79. A
L21
41938. de 31 de agosto de 1981. pana a varar acometa da agaell alie ,943 gg'
C
150-_,52ái. A sentida° ambientei poderá ser onerosa ou gratuita. !amarada OU
alatoa
§ ii O prazo rnInlmo da tarai° ambiental temporária é de 15 Iquiret anos.
525 A sada ambiental perpetua equivale, para fins creditara tridAinos e 0a
acesso aos recursos de funde arame à Reserva Particular da Pilam!~ atai -
A4. Ai (VETADO).
An. 77. (VETADO/
FIPPN, defiraa no et 31 da Ler na MIM, dele dela° de 20071.
AA. 78. 0W. 91I-A da Lo ni 8.9313. de 31 de aposto de 1981, passa • vigorar com • seguiria regalo
530 O detentor da servas amarar aderi angra. cedia ou trenefelle. abe
ou aereamente. por primo deteaudo ou em enes derinitiVO. em favor de caro
Paneiro ou de nade pública ou peada que lenha a anseivele anbeell
como ata social."
I IIAA O propratáno ou pernalor de imóvel. pessoa rapa ou ladre, pode.
S
Por arrumei° pabco ou pelicular ou por termo Maniate:ativa ermida poente
amempreireasealie eimaniannellen
at
élk~~11•400.1110214 Cal
S1011-201•101~112•11nre
Eis
mareia
USI
CidneMIS
MMtilo
EU-4.Si O contrato de abenetikr. Mesào ou transferencia da MOS mbentti
deve ser averbado na nutrIculs do imtitig
:mg.ã, A otidervecio, em imitir orM ou Mane. da vegetnio lelmerd ou da
vageação seco-dana em qualquer magro de regeneração do doma tino nata
mime lung., men e á de warame Pano. Federei. • cotem O. Prernetemr
teta santas a atedio de que 'da esta Lei ser ornearia Para ejete da
Rase,' Legai e mo arcedsnts uteado pare fim a. compareagn embrear ou
Metendo cie Cela de Renda entintai •CRA.
g i O contrato Mondo no capa deve coe.. 00 mesma. se tagulnta• iteve:
a delimitação da área submeti:rd g preste/EM, conserva* Ou NtirtiernM
emtieMat,
II . o otieto da senntilo 'Mitigar.
"INRI
III • m diregoa • devem do pconetleno institudor e cbs Mime adquirente Ou
sucessores;
An. 62. Sio a União. os Etienne o Natio Federal e os tiuntilpice Meneado@ • rutin •delear ou
~murar no prezo de 6 tios) meses, no amido do Minam& Iretitulgiee lindai Ou Meti dendainerta
sitinnectaz para assegurar a plena eereacupla ~Ia Lel.
IV -e* tinam • devera tia cletoMor de santitio embreMal;
darageard &te. As Mtinneel mtindes no cape medrio ~lar, mediante gral de anelo
FRAMPOna• detidamente habeeerial Para •Peee • eadenadad ambientei da PraPnadadas prevista
no mio V da ert. 3%. nes temos de reghlarnotio btigado por do do Cede do Poder Exumem
V - no [endireite de adem rtiontisca do IMMO& • do *gene go senda°
ambientai
VI • a previrtia legal mim garantir o seu continente Ine4USIVG menet judie*s
nocemildas. ern caso de eer denumprele
ML 81 Ravnam-se a diu:di 4 271 de 15 de etnmbro de 196.5 •/ 7ne de 14 de medi ti laag
ela alterações postemres, e e,, • • Palmem rts 2 165-67 de 24 de mosto de 2001
2. 500 derem de depoente do Menti tenente, eMre outra obrigações
estonadas no contrate:
At In Etie Lei anua ern vigor na Mede sue Publicada.
I- manter a ares en servidão aridade;
Entalhe. 25 de maio de 201E 1010 da IndepenAnci• e 124 da Rendida.
II - prestar contas ao detentor dg gemino ambiental stim ea condições dos
recursos natural'. ou Meca
CALMA ROUSSEFF
Monde. abeiro Fino
Merco Peroro &meneiem
Metem Baldem
Marco Antonio ~PP
Inana *Mica Voem Tiram
Grrooto JOS{ Sper Varges
Aputneldo Min
Ltis /Meio Luram Adem,
III - peembre Imune° e a lIscaleagio de Ores gelo delergor de serridn ambiental.
IV - detende, a posa da MS mentt par tons o* merca em direito elmtidoi
* São devem da delenter da semeio ambientei entre orava obrigadree
estipuladas no contrato
I -numerar caractertiticas ambientas da Feltinedade•
II - monitorar pema amem
está sendo marta
Este texto Nb atiteteu o pintado no DOU de ig 5.2012
propendeu pare venficar sir • sentideo ambiental
III - prestar informações nehmen, a Runner Interessados na Ungida* PP aa•
emacem da propriedade.
•
IV • mente, relatórios e arquivos atinan men as atividades da área *Net° de
zero Mio
V - delinderiaálcialniente • sadio ambeelie
Art. Rd A allnea d do hino lido 11 do art. 10 da Lei ri 9.393, da 111 de dezembro de 1506. passa a
vigora com • espante retinia:
• it 1t
di mir regime de smktio emblerger
'INRI
Art. II. O caput do art. 35 da Ltd na 11.4*, de 22 de dezena de 2CM, pena a vigorar nora • *Nine
rermera.~.~_sbxelleeanliama
37e•
Igm.se
•
04/03/2015
Lei n° 9.866, de 28111/1997( Lei 9866/97)
Folha
PrOc. ri
:sie Duarte
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Re 11.207
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação
uca
Lei n° 9.866, de 2 8/11/1 997
lã Texto da Norma E4
•
Diário Oficial
Ementa
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional do Estado de São Paulo
Projeto - Autor
Promulgação
PL 150/1997 - Governador
Executivo
Fonte
Republicação
DOE-I 29/11/97, p. 1/3
DOE-1 09/12/97
Situação Atual..
Sem revogação expressa
Regulamentações-D Decreto n°43.022 de 07/04/1998
Regulamenta dispositivos relativos à Lei 9866/97 (DOE-! 08/04/98, p.1)
Correlatas-,
13 Decreto n° 60.342 de 04/04/2014
Dispõe sobre o procedimento para imposição de penalidades, no âmbito do
Sistema estadual de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos recursos naturais SEAQUA (DOE-! 05/04/2014, p. 4)
Li Decreto n°55.342 de 13/01/2010
Artigo 2° - A APRM-B se regerá pelas normas das Leis n° 9.866, 1997, e n°
13.579, de 2009, bem assim pelo disposto neste decreto (DOE-1 14/01/2010, p. 1)
Ei Lei n° 13.579 de 13/07/2009
Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Reservatório Billings - APRM-B (DOE-! 14/07/2009, p. 1/7)
U Decreto n° 51.686 de 22/03/2007
Artigo 76 - Cabe aos representantes do Grupo de Fiscalização Integrada, nos
termos do que dispõe a Lei n°9.866. de 1997: (DOE-! 23/03/2007, p. 1/5)
[21 Lei n° 12.233 de 16/01/2006
Define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Guarapiranga (DOE-! 17/01/2006, p. 1/4)
D Deliberação SMA/CONSEMA n°20 de 06/10/1998
Dispõe sobre o "Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo" (DOE-!
09/10/98, p.30/3I)
D Deliberação SRHSO/CBH/PCJ n° 54 de 02/08/1998
Aprova nova redação para o Estatuto do CBH-PCJ (DOE-! 27/08/98, p36)
Indexadores ,
MEIO AMBIENTE / PRESERVAÇÃO AMBIENTAL / RECURSOS HÍDRICOS / PLANO EMERGENCIAL DE
RECUPERAÇÃO DE MANACIAIS DA REGIÃO METROPOLITANA / NORMAS
http://ewal.sp.gov.brinormarimpressad =5976&ver_imp=true
1/2
atua/2015
Ztaig'
Meio
•
Anibiente
Lei n° 9.866,
de
28/11/1997( Lei 9868197 )
hapi/www,
/herrn WimPr
ic$59
04103/2015
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacaorlei/1997/1ei-9866-28.11.1997.html
leis Duarte
RF 11.207
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SA0 PAULO
Secretaria Geral Parlamentar
Departamento de Documentação e Informação
LEI N. 9.866, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
• CAPÍTULO I
Objetivos e Abrangência
Artigo 1.° - Esta lei estabelece diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da
qualidade ambiental das bacias hidrográficas dos mananciais de interesse regional para
abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados,
desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse regional as
águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito, efetiva ou
potencialmente utilizáveis para o abastecimento público.
Artigo 2.° - São objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo;
II - compatibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de
proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento
ak socioeconômi co ;
111 - promover uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais,
bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográficas desses mananciais,
com vistas à sua proteção e à sua recuperação;
V - integrar os programas e políticas habitacionais à preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - As águas dos mananciais protegidos por esta lei são prioritárias para o
abastecimento público em detrimento de qualquer outro interesse.
Artigo 3.° - Para os fins previstos nesta lei, considera-se Área de Proteção e Recuperação
dos Mananciais - APRM uma ou mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional para abastecimento público.
Parágrafo único - A APRM referida no "caput" deste artigo deverá estar inserida em uma
das Unidades de Gerenciannento de Recursos Hídricos - UGRHI, previstas no Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituído pela Lei n. 7.663, de
30 de dezembro de 1991.
Artigo 4.° - As APRMs serão definidas e delimitadas mediante proposta do Comitê de Bacia
Hidrográfica e por deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvidos
o CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente e o CDR - Conselho de
Desenvolvimento Regional, e criadas na forma do Artigo 18 desta lei.
11,
http://www.al.sp.gov.br/repositorioAegislacao/lei/1997/Ia-9866-28.11.1997.html
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www.al.sp.gov.brirepositoricAegislacao/lei/1997/1d-9866-28.11.1997.html
CAPÍTULO II
Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo 5.° - A gestão das APRMs ficará vinculada ao Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH, garantida a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Regional.
Artigo 6.° - O sistema de gestão das APRMs contará com:
I - órgão colegiado;
II - órgão técnico;
III - órgãos da administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese de mananciais de interesse regional sob a influência de
mais de uma UGRHI, o CRH poderá deliberar por uma gestão compartilhada ou unificada
das APRMs, a partir de proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH
correspondentes.
Artigo 7.° - O Órgão Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, será o CBH
correspondente à UGRHI na qual se insere a APRM, ou o Sub-Comitê a ele vinculado e que
dele receba expressa delegação de competência nos assuntos de peculiar interesse da
APRM.
§ 1.° - A composição do órgão colegiado da APRM atenderá ao princípio da participação .
paritária do Estado, dos Municípios e da sociedade civil, todos com direito a voz e voto.
§ 2.° - As entidades da sociedade civil, sediadas necessariamente nos Municípios contidos
total ou parcialmente nas respectivas APRMs, respeitado o limite máximo de um terço do
número total de votos, serão representadas por:
1. entidades de classe de profissionais especializadas em saneamento básico, recursos
hídricos e planejamento físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e empresariais;
3. organizações não-governamentais defensoras do meio ambiente e associação nãogovernamentais;
4. associações comunitárias e associações de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico.
§ 3• 0 - O órgão colegiado terá, entre outras, as seguintes atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e suas
atualizações, bem como acompanhar sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de criação de Areas de Intervenção e respectivas*
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, bem como suas
revisões e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais dos organismos e entidades que atuam
na APRM, promovendo a integração e a otimização ações, objetivando a adequação à
legislação e ao PDPA;
4. recomendar alterações em políticas, ações, planos e projetos setoriais a serem
implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em
serviços e obras de interesse para a gestão da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas atribuições, a articulação com os demais Sistemas de
Gestão institucionalizados, necessária à elaboração, revisão, atualização e implementação
do PDPA.
Artigo 8? - O órgão técnico será a Agência de Bacia, prevista no Artigo 29 da Lei n. 7.663,
de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua inexistência, o organismo indicado pelo CBH, e terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões do órgão colegiado da APRM;
II - elaborar Relatório de Situação da Qualidade Ambiental da APRM, que deverá integrar
Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica correspondente;
ht1p://www.al.sp.gov.bdrepositorioAegislacaonei/1997/lei-9866-28.11.1997.html
2/11
04/03/2015
www.alsp gov.brirepositorioaegislacade111997/1ei-9866-28.11.1997.html
Folha
Proc. n~/
elaborar e atualizar o PDPA;
IV elaborar proposta de criação das Áreas de Intervenção e respectivas- 11S
normas ambientais e urbanísticas de interesse regional, suas atualizações, e:ipropostás
enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;
V - promover, com os órgãos setoriais, a articulação necessária à elaboração de pro
a
de criação das Áreas de Intervenção e respectivas diretrizes e normas, de propos a de
enquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental, do PDPA, e de suas respectivas
atualizações;
VI- propor a compatibilização da legislação ambiental e urbanística estadual e municipal;
VII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do
órgão colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
VIII - implantar, operacionalizar e manter sistematicamente atualizado Sistema Gerencial de
Informações, garantindo acesso aos órgãos da administração pública municipal, estadual e
federal e à sociedade civil;
IX - promover assistência e capacitação técnica e operacional a órgãos, entidades,
organizações não-governamentais e Municípios, na elaboração de planos, programas,
legislações, obras e empreendimentos localizados dentro da APRM; e
X - articular e promover ações objetivando a atração e indução de empreendimentos e
atividades compatíveis e desejáveis, de acordo com as metas estabelecidas no PDPA e
com a proteção aos mananciais.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo órgão técnico devem obedecer às
diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9.° - Os órgãos da administração pública serão responsáveis pelo licenciamento,
fiscalização, monitoramento e implementação dos programas e ações setoriais e terão,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover e implantar fiscalização integrada com as demais entidades participantes do
sistema de gestão e com os diversos sistemas institucionalizados;
II - implementar programas e ações setoriais definidos pelos PDPAs; e
III - contribuir para manter atualizado o Sistema Gerencial de Informações.
il I -
-
CAPITULO III
Instrumentos de Planejamento e Gestão
Artigo 10 - Nas APRMs serão implementados instrumentos de planejamento e gestão,
• visando orientar as ações do poder público e da sociedade civil voltadas à proteção, à
recuperação e à preservação dos mananciais de interesse regional.
Artigo 11 - São instrumentos de planejamento e gestão:
I - áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de
interesse regional;
II - normas para implantação de infra-estrutura sanitária;
III - mecanismos de compensação financeira aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA;
V - controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de
afetar os mananciais;
VI - Sistema Gerencial de Informações; e
VII - imposição de penalidades por infrações às disposições desta lei e das leis especificas
de cada APRM.
CAPITULO IV
Disciplinannento da Qualidade Ambiental
Seção I
htlp://www.al.sp.gov.brirepositoriofiegislacaoAei/1997/1a-9866-28.11.1997.html
3/11
ues
0403/2015
www.al.sp.gov.bdrepositorio/legislacadlei/1997/141-9866-28.11.1997.html
'Das Áreas de Intervenção
'Artigo 12 - Nas APRMs, para a aplicação de dispositivos normativos de proteção,
recuperação e preservação dos mananciais e para a implementação de políticas públicas,
serão criadas as seguintes Áreas de Intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida; e
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
Artigo 13 - São Áreas de Restrição à Ocupação, além das definidas pela Constituição do
Estado e por lei como de preservação permanente, aquelas de interesse para a proteção
dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais.
Artigo 14 - São Áreas de Ocupação Dirigida aquelas de interesse para a consolidação ou
implementação de usos rurais e urbanos, desde que atendidos os requisitos que garantam
a manutenção das condições ambientais necessárias à produção de água em quantidade e
qualidade para o abastecimento das populações atuais e futuras.
Artigo 15 - São Áreas de Recuperação Ambiental aquelas cujos usos e ocupações estejam
comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade dos mananciais de
abastecimento público e que necessitem de intervenção de caráter corretivo.
Parágrafo único - As Áreas de Recuperação Ambiental serão reenquadradas através doe
PDPA em Áreas de Ocupação Dirigida ou de Restrição à Ocupação, quando comprovada a
efetiva recuperação ambiental pelo Relatório de Situação da Qualidade da APRM.
Artigo 16 - Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes e normas ambientais e
urbanísticas de interesse regional, respeitadas as competências Municipais e da União,
considerando as especificidades e funções ambientais das diferentes Áreas de Intervenção,
com o fim de garantir padrões de qualidade e quantidade de água bruta, passível de
tratamento convencional para abastecimento público.
Parágrafo único - As diretrizes e normas referidas no "caput" deste artigo serão relativas a:
1. condições de ocupação e de implantação de atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. condições para a implantação, operação e manutenção dos sistemas de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição final de efluentes líquidos; e
•
f) transmissão e distribuição de energia elétrica;
3. condições de instalação de canalizações que transportem substâncias consideradas
nocivas à saúde e ao meio ambiente;
4. condições de transporte de produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de atividades, usos e edificações existentes às normas
decorrentes desta lei;
6. condições de implantação de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis com os
objetivos das Áreas de Intervenção; e
7. condições de utilização e manejo dos recursos naturais.
Artigo 17 - Na delimitação e normatização das Áreas de Intervenção serão considerados:
I - a capacidade de produção hídrica do manancial;
II - a capacidade de autodepuração e assimilação das cargas poluidoras;
III - os processos de geração de cargas poluidoras;
IV - o enquadramento do corpo d'água nas classes de uso preponderante;
V - a infra-estrutura existente;
VI - as condições ambientais essenciais à conservação da qualidade e da quantidade das
águas do manancial; e
VII - o perfil dos agravos à saúde cujas causas possam estar associadas às condições do
ambiente físico.
htlp://www.al.sp.gov.br/repositorioAegislacaoAei/1997/1ei-9866-28.11.1997.14m1
4/11
040312015
www.al.sp.gov.bdrepositorioAegislacao/lei/1997Ae-9866-28.11.1997.html
Folha
Artigo 18 - As APRMs, suas Áreas de Intervenção e respectivas diretriZeg°
ambientais e urbanísticas de interesse regional serão criadas através de le típitenlya
Artigo 19 - As leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelarfrgnoR8
ocupação do solo urbano, previstas no Artigo 30 da Constituição Federal,
incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a
ao
conservação e recuperação dos mananciais definidas pela lei especifica da APRM.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao órgão colegiado da
APRM as propostas de leis municipais a que se refere o "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Da Infra-Estrutura Sanitária
Artigo 20 - A implantação de sistema coletivo de tratamento e disposição de resíduos
sólidos domésticos em APRM será permitida, desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade de implantação em áreas situadas fora da APRM;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição final, cujos projetos
atendam a normas, índices e parâmetros específicos para as APRMs, a serem
An estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
IP III - sejam adotados, pelos Municípios, programas integrados de gestão de resíduos sólidos
que incluam, entre outros, a minimização dos resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Artigo 21 - Os resíduos sólidos decorrentes de processos industriais deverão ser removidos
das APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único - A lei especifica de cada APRM definirá os casos em que poderão ser
dispostos os resíduos sólidos inertes decorrentes de processos industriais.
Artigo 22 - Os resíduos decorrentes do sistema de saúde deverão ser tratados e dispostos
fora das áreas protegidas.
Parágrafo único - A lei específica de cada APRM definirá os casos em que poderá ser
admitida a incineração, ou outra tecnologia mais adequada, dos resíduos do sistema de
saúde.
Artigo 23 - Não será permitida a disposição de resíduos sólidos em Áreas de Restrição à
Ocupação.
Artigo 24 - Fica proibida a disposição, em APRM, de resíduos sólidos provenientes de
Municípios localizados fora das áreas protegidas.
Artigo 25 - O lançamento de efluentes líquidos sanitários em APRM, será admitido, desde
•que:
I - vetado;
II - haja o prévio enquadramento dos corpos d'água conforme a legislação vigente; e
III - os efluentes recebam tratamento compatível com a classificação do corpo d'água
receptor.
§ 1.° - O enquadramento de que trata este artigo fica restrito às Classes Especial, 1, 2 e 3
estabelecidas pelo Artigo 1.° da Resolução CONAMA n. 20, de 18 de junho de 1986.
§ 2.° - Somente será admitido o reenquadramento do corpo d'água em classe de nível de
qualidade inferior àquele em que estiver enquadrado, quando não for possível a efetivação
do enquadramento do corpo d'água na Classe de enquadramento atual e for demonstrada a
inviabilidade de se atingir tais índices.
§ 3.° - Não serão permitidas captações em trechos classificados como Classe 3.
§ 4.° - O órgão ambiental competente deverá definir os limites de carga a serem lançados
em corpos d'água classificados como Classe 3.
§ 5.° - Somente será admitido o enquadramento dos corpos d'água em Classes que
possibilitem índices progressivos de melhoria da qualidade das águas.
§ 6.° - O corpo d'água que, na data de enquadramento, apresentar qualidade inferior à
estabelecida para a sua Classe, não poderá receber novos lançamentos no trecho
considerado em desconformidade, nem tampouco novos lançamentos industriais na rede
htlp://www.al.sp.gov.lx/repositorio/legislacaoAei/1997/1a-9866-28.11.1997.html
5111
www.al.sp.gov.brirepositorioAegislacaonei/1997/1ei-9856-28.11.1997.html
04/03/2015
pública de esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da Classe em que o corpo
d'água receptor dos efluentes estiver enquadrado.
Artigo 26 - Os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser afastados das APRMs,
conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§ 1.°- Poderá ser admitido o lançamento de efluentes líquidos industriais em APRMs, desde
que:
1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica do afastamento ou tratamento para
infiltração no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos corpos d'água, conforme o disposto nos parágrafos do
artigo anterior; e
3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas não tóxicas e sejam
previamente tratados de forma compatível com a classificação do corpo d'água receptor.
§ 2.° - Os estabelecimentos industriais existentes à data de promulgação da lei específica
da APRM deverão apresentar ao órgão ambiental competente, conforme critérios
previamente estabelecidos, planos de controle de poluição ambiental, plano de transportes
de cargas tóxicas e perigosas e estudos de análise de riscos para a totalidade do
empreendimento, comprovando a viabilidade de sua permanência nos locais atuais.
CAPITULO V
•
Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental
Artigo 27 - O cumprimento das normas e diretrizes desta lei e da lei específica da APRM
será observado pelos órgãos da administração pública quando da análise de pedidos de
licença e demais aprovações e autorizações a seu cargo.
Artigo 28 - O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer órgão público estadual ou
municipal dependerá de apresentação prévia de certidão do registro de imóvel que
mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM.
§ 1.° - As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de
Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem
sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do
servidor.
§ 2.° - A lei especifica de cada APRM deverá indicar o órgão da administração pública
responsável pela expedição de certidão que aponte as restrições a serem averbadas.
§ 3.° - Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específica da APRM comunicarø
aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada lei.
Artigo 29 - As atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento, a cargo do
Estado, poderão ser objeto de convênio com os Municípios, no qual se estabelecerão os
limites e condições da cooperação.
Parágrafo único - O órgão estadual responsável pela ação fiscalizadora poderá credenciar
servidores da administração direta do Estado e dos Municípios para atuar como fiscais das
áreas protegidas.
Artigo 30 - As APRMs contarão com um Sistema Gerencial de Informações, destinado a:
I - fornecer apoio informativo aos agentes públicos e privados que atuam nas bacias;
II - subsidiar a elaboração e os ajustes nos planos e programas previstos; e
III - monitorar e avaliar a qualidade ambiental.
§ 1. 0
O Sistema Gerencial de Informações consiste em um banco de dados,
permanentemente atualizado com informações dos órgãos participantes do sistema,
contendo no mínimo:
1. características ambientais das sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências de transformação;
-
http://www.alsp.gov.br/repositorioAegislacao/lei/1997461-9866-28.11.1997.htrn1
6/11
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www.al.sp.govtdrepositorionegislacao/lei/1997/1e1-9866-28.11.1997.html
Folha
roc. n
5. nnapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetadosr
isis Duarte Rodr
6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;
ISP 11.207
7. representação cartográfica das normas legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações e outorgas expedidas pelos
competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas pelos órgãos competentes;
10. informações sobre cargas poluidoras e outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às condições do ambiente físico, biológico e
socioeconômico;e
12. informações das rotas de transporte de cargas tóxicas e perigosas.
§ 2.° O Sistema Gerencial de Informações será operacionalizado pelo órgão técnico da
APRM, que garantirá acesso aos órgãos da administração publica municipal, estadual e
federal e à sociedade civil.
§ 3.° O órgão técnico fará publicar, anualmente, na imprensa oficial, relação dos infratores
com a descrição da infração, do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada.
-
-
CAPITULO VI
lo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental
Artigo 31
Para cada APRM, será elaborado Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental - POPA, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte,
manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infraestrutura que interfiram na
qualidade dos mananciais;
II diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e
atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM;
III - metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade
ambiental;
IV proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse
regional;
V proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental;
VI programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade
ambiental;
a. VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X Programa de Investimento Anual e Pluríanual.
§ 1. 0 O POPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos
e Desenvolvimento Regional.
§ 2.° O POPA, após apreciação pelo CBH e a aprovação pelo CRH, comporá o Plano de
Bacia da UGHRI e integrará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação pelo
Governador do Estado na forma do Artigo 47, inciso III, da Constituição do Estado.
-
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CAPITULO VII
Suporte Financeiro
Artigo 32 Caberá aos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir meios e recursos
para implementação dos programas integrados de monitorannento da Qualidade das Águas
e de Controle e Fiscalização, bem como a operacionalização do Sistema Gerencial de
Informações.
Parágrafo único Os recursos financeiros necessários à implementação dos planos e
programas previstos pelo PDPA deverão constar dos Planos Plurianuais, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual dos órgãos e entidades da administração pública.
-
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htlp://www.al.sp.gov.br/repositorioAegislacao/lei/1997/1ei-9866-28.11.1997.html
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www.etsp.gov.bdrepositorionegislacatalei/1997/1ei-9866-28.11.1997.html
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Artigo ,33 Os CBHs destinarão uma parcela dos recursos da cobrança pela utilização da
água e uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, para implementação de ações de controle e fiscalização, obras e ações visando
à proteção e recuperação dos mananciais.
O Estado garantirá compensação financeira aos Munidos afetados por
Artigo 34
restrições impostas pela criação das APRMs, e respectivas normas, na forma da lei.
-
-
CAPITULO VIII
Infrações e Penalidades
Artigo 35 As infrações a esta lei e às leis especificas das APRMs classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II graves: aquelas em que for verificada circunstância agravante ou em que o dano
causado não possibilite recuperação imediata; e
III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes ou em que o dano causado não possibilite recuperação a curto
prazo ou, ainda, na hipótese de reincidência do infrator.
§ 1.° Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade serás
aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se comow
tal aquela que caracteriza o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta
assumida.
§ 2.° Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade ambiental observará:
1. a classificação da infração, nos termos deste artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o
manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção aos
mananciais.
§ 3. 0 Constituem circunstâncias atenuantes:
1. menor grau de instrução e escolaridade do infrator;
2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser determinante para a consecução do dano; e
-
-
-
-
-
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
§ 4• 0 Constituem circunstâncias agravantes:
1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
4. ter a infração consequências graves para a saúde pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes a evitar ou sanar a situação que
caracterizou a infração;
6. a infração ter concorrido para danos à propriedade alheia;
7. a utilização indevida de licença ou autorização ambiental; e
8. a infração ser cometida por estabelecimento mantido, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiado por incentivos fiscais.
Artigo 36 Os infratores das disposições desta lei e das leis específicas das APRMs,
pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras
estabelecidas em leis específicas:
I - advertência, pelo cometimento da infração, estabelecido o prazo máximo de 30 dias, para
manifestação ou início dos procedimentos de regularização da situação compatível com sua
dimensão e gravidade, para o reparo do dano causado;
II multa de 450 a 220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo
-
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-
http://www.al.sp.gov.brirepositorioAegislacaalei/1997Aei-92.66-28.11.1997.html
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www.al.sp.gov.br/repositoriolegislacaolei/1997/1e-9866-28.11.1997.html
Folha
cometimento da infração, levando em conta sua dimensão e gravidade; Proa n
III - multa diária, quando não sanada a irregularidade no prazo concedi • • 'ela
competente, cujo valor diário não será inferior ao de 450 UFIRs, nem áu lpeiton
11.20 7.
UFIRs;
s,
IV - interdição definitiva das atividades não regularizáveis, ou temporária das regul nz
levando em conta sua gravidade;
V - embargo de obra, construção, edificação ou parcelamento do solo, in do sem
aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado;
VI - demolição de obra, construção ou edificação irregular e recuperação da área ao seu
estado original;
VII - perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público; e
VIII - perda, restrição ou impedimento, temporário ou definitivo de obtenção de
financiamentos em estabelecimentos estaduais de crédito.
Parágrafo único - Os materiais, máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados no
cometimento da infração serão apreendidos para instrução de inquérito policial, na forma do
disposto nos Artigos 26 e 28 da Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Artigo 37 - As penalidades de multas serão impostas pela autoridade competente,
is observados os seguintes limites:
I - de 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR, nas infrações leves;
II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações graves; e
III - de 87.001 a 220.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações gravíssimas.
§ 1. 0 - A multa será recolhida com base no valor da UFIR do dia de seu efetivo pagamento.
§ 2.° - A multa diária será aplicada no período compreendido entre a data do auto de
infração e a cessação do ato infracional, comprovada pelo protocolo do processo de
licenciamento do empreendimento ou atividade.
§ 3. 0 - Nos casos de atividades ou empreendimentos não licenciáveis por esta lei e por leis
especificas a multa incidirá desde a notificação da infração até a comprovação de
providências visando à reconstituição da área ao seu estado original, à demolição, ou à
cessação de atividade.
§ 4. 0 - Ocorrendo a extinção da UFIR, adotar-se-á, para efeito desta lei, o mesmo indice que
a substituir.
§ 5.° - Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração de
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
a § 6.° - A reincidência caracterizará a infração como gravíssima.
W§
- Nos casos de infração continuada ou não atendimento das exigências impostas pela
autoridade competente, será aplicada multa diária de acordo com os limites e a
caracterização da infração prevista no presente artigo.
§ 8.° - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei, assim como as decorrentes
da aplicação das Leis n.°s 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de
1976, constituirá receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das
penalidades e deverá ser empregado obrigatoriamente na APRM onde ocorreram as
infrações e em campanhas educativas.
§ 9.° - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de risco
à saúde pública e usos ou atividades proibidos pela legislação, podendo tambem ser
aplicada a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada, eminente
risco ao manancial ou a partir da reincidência da infração.
§ 10 - As penalidades de embargo e demolição poderão ser impostas na hipótese de obras
ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes podendo ser aplicadas sem
prévia advertência ou multa, quando houver risco de dano ao manancial.
§ 11 - As penalidades de suspensão de financiamento e de benefícios fiscais serão
impostas a partir da primeira reincidência, devidamente comprovada por relatório
circunstanciado, devendo ser comunicadas pelo órgão responsável pela fiscalização ao
órgão ou entidade concessionária.
Át
á
http://www.al.sp.gov.br/repositorionegislacaoAei/1997Aei-9866-28.11.1997.html
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www.alsp.gov.brirepositorioAegislacaoilei/19974ei-9866-28.11.1997.html
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§ 12 As penalidades estabelecidas nos incisos I, II e III do Artigo 36 desta lei poderão ser
aplicadas cumulativamente às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 13 As sanções estabelecidas neste artigo serão impostas sem prejuízo das demais
penalidades instituídas por outros órgãos ou entidades, no respectivo âmbito de
competência legal.
Artigo 38 Quando as infrações forem cometidas pelo Poder Público Municipal, as parcelas
referentes à compensação financeira prevista no Artigo 34 desta lei, ficarão retidas até que
sejam regularizados ou sanados os danos ambientais, conforme determinação da
autoridade competente.
Artigo 39 Respondem solidariamente pela infração:
I - o autor material;
II o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra para a prática do ato ou dele se beneficie.
Artigo 40 Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso à autoridade
imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da notificação do infrator.
§ 1. 0 A notificação a que se refere este artigo poderá ser feita mediante correspondência
com aviso de recebimento enviado ao infrator.
§ 2.° Para julgamento do recurso interposta, a autoridade julgadora ouvirá a autoridade*
que impôs a penalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 41 Os débitos relativos a multas e indenizações não saldadas, decorrentes de
infração a leis ambientais, serão cobrados de acordo com o disposto no § 1. 0 do Artigo 37
desta lei.
Artigo 42 No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas, nos termos da lei, aos
agentes administrativos credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1.° Os agentes credenciados são competentes para verificar a ocorrência de infrações,
sugerir a imposição de sanções, solicitar informações, realizar vistorias em órgãos e
entidades públicas ou privadas.
§ 2.° Quando obstados, os agentes poderão requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições.
Artigo 43 Os custos ou as despesas resultantes da aplicação das sanções de interdição,
embargo ou demolição correrão por conta do infrator.
Artigo 44 Constatada infração às disposições desta lei e das leis especificas das APRMs,
os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e fiscalização^
ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo dew
compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de titulo executivo
extrajudicial, que terá por objetivo precípuo a recuperação do manancial degradado, de
modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio,
independentemente da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1.° As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por
cento) de seu valor e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme
dispuser o regulamento desta lei.
§ 2.° A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta
ambiental ensejará sua remessa à Procuradoria Geral do Estado, para a execução das
obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis
à espécie.
-
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CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45 Na Região Metropolitana da Grande São Paulo, até que sejam promulgadas as
leis especificas das APRMs, ficam mantidas as disposições das Leis n.'s 898, de 18 de
-
http://www.alsp.gov.bdrepositarialegislacaoilei/19974S-9866-28.11.1997.html
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www.alsp.gov.br/repositoriolegislacao/1997/1ei-9866-28.11.1997.htinl Fama
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dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, com exceção PcOhli
n. 898, de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei n. 7.384, de 24 deignba.a2de
rnte;IRSit es
ficará expressamente revogada a partir da data da publicação desta lei.RF
Parágrafo único As penalidades previstas nas Leis n.°s 898, de 18 de dezembre
e 1.172, de 17 de novembro de 1976, ficam expressamente revogadas, passandot• 14% ar
aquelas definidas por esta lei.
Os Comitês de Bacias - CBHs correspondentes às áreas de proteção aos
Artigo 46
mananciais estabelecidas pelas Leis n.°s 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1.172, de 17
de novembro de 1976, deverão encaminhar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, proposta
de delimitação das APRMs, conforme estabelecido no Artigo 4.° desta lei.
Artigo 47 Nas áreas de proteção de mananciais de que tratam as Leis n.°s 898, de 18 de
dezembro de 1975, e 1.172, de 17 de novembro de 1976, at
-
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http://www.al.sp.gov.br/repositorloAegislacaMei/1997/1ei-9866-28.11.1997.html
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Câmara Municipal de São Paulo
04/03/2015
Câmara Municipal de São Paulo
Base de dados : leais
Pesquisa noas
Total de referências : 1
1/1
Titulo: LEI No 11.096 18/10/1991 (ver documento)
Sem revogação expressa
Ementa: Dispoe sobre a instalaçao de placas indicativas em areas de mananciais.
Projeto: Projeto de Lei No 253/1991 (ver documento)
Autor(es): Arnaldo Madeira
[ Reck ]
http://cm332adm/scripts/wxis.exe/iatil
1/1
LEI NO 11.096, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
(Projeto de Lei nO 253191;do Vereador Arnaldo de Abreu Madeira)
Dispõe sobre ,a instalação de placas indi
cativas em áreas de mananciais.
LUZA ERUNDINA DE SOUSA" Prefeita do Município de São Pau
lo; usando das atribuiçoes que lhe sio conferidas por lei:
Faz saber que; nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nO 02/91; a Camara Municipal de Sao
Paulo decretou e eu promulgo a segninte lei:
Art. 10 - Pica obrigatária a instslação de
•
placas indicativas nas principais visa de acesso es arcas
aquela
de mananciais; informando que a localidade detem
característica.
Art. 24 - As vias de acesso a que se rafe
te o artigo 14 estão indicados na Relaçao no 1, anexa ã
esta lei.
Art. 30 - Os locais; bem como a forma de
afixapeo das placas deverão obedecer os padroes estabelecidos em regulamento próprio a ser expedida pelo Executivo e; em especial;
I - Observar espaçamento entre si de ate ,
a 500,00m (quinhentos metros);
impedir a visualização da sinaliII - Não
e
zaçao de transito; das placas de nomenclatura das vias
outras destinadas 'e orientaçao do publico:
. III - Atender as normas tecnicas pertinente,
no tocante a segurança e estabilidade de seus elementos'.
IV - Serem visíveis das vias de circulaçao
de veículos e pedestres; devendo estar voltadas para o
sentido do fluxo de tráfego de veiculos.
de
Art. 40 - A presente lei será objeto
regulamentação pelo Executivo, no que couber' no prazo de
60 (sessenta) dias; a partir da sua publicaçao.
Art. SO - As despesas decorrentes da exe
custio desta lei correrão por conta das dotaçoes orçamenta
rias próprias.
•
Art. 60 - Esta lei entrara em vigor na da
ta de sua publicação; revogadas as disposições em conta
rio.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO; aos 18 de outubro
de 1991; 4380 da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUND/NA DE SOUSA; PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI; Secretario dos NegOcios Jurídicos
AMIR ANTON/0 EMIR; Secretario das Finanças
ERMIN4 TZREZINNA MENOR MARICATTO; Secretária da Habitaceio e Desenvolvimento Urbano
Publi ada na Secretaria do Governo Municipal; em 18 de
outubro de 1991.
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO; Secretário do Governo Muni
cipal
DELAÇÃO me I. ANEXA A LEI
DE 111 De MOMO 05 1991
NI 11.0mr
Listado, dag vice de acosso às Mano de Proteção doe ' llanonelnie:
Avenida Alda (trecho dentro da Arca de Proteçao doe Mananciais)
Letrada do Alvarenga
Antelsin
Arcguni4
Jnennewvn
Estrada da Dancem%
Ante/ida do Varro Branco
Estrada do Bororó
Estrada PrOfeedor Cerdoso de Mello
Estrada de Cocais
Estrada da CuruOlca
Cobrado do Zebu-Gonu (trecho dentro do Munleipto tas aia Paute)
Ruo Frederico Iene Jaefther
Letrada doo rundienáriosjsúblleoa
Letrada de Guarapirangn (trecho dentro da Área de prateei., doe Mananciais)
Avenida Jangadeiro
Estrada do
MINI
Guaçu
Estrada do D'Bol Mirim (trotil; dentro do Área do 1.rotoor10 doo Honauciolf) .
Entrada de Parelheiron
Avenida do Rio Bonito
Avenide da Rieder&
Avenida Robert dennedy (trecho da Avenida Joraonlbeirodwearroa et: o tis)
Estrada da VergInha
letrada Velha da vaentInla
nua Monte ehrienclehe
Câmara Municipal de São Palio
04/03/2015
Câmara Municipal de São Paulo
Base de dados : lesis
Pesquisa : 36541
Total de referências : 1
FOlha
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1/1
Titulo: DECRETO No 36.541 12/11/196 (ver documento)
Sem revogação expressa
Ementa: Cria o Programa Agua Limpa - Estrategias Visuais para Educaçao Ambiental nas Armas de
Proteçao aos Mananciais, e da outras providencias.
[ Back I
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1/1
DECRETO Ne. 36.541 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
,
- Cria o Programa Agua Limpa - Estratégias
Visuais para Educação Ambiental nas Áreas
de Proteção aos Mananciais, e dá outras
providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lbe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a competência do Município estabelecida nas
Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Sio Paulo, no tocante à proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a importancia. de adoção de medida, visando
alproteção das áreas de mananciais, não só como fonte de
abastecimento de água da Cidade, mas como área de lazer
e sreferencial físico de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar- ações que
visem a conecientiração'dwpopulação principalmente da
residente no local, a respeito da importância de sua
atuação na preservação das áreas de Mananciais, '
D ECRETA:
Folha
Proc.
!sia Duarte ROdfl
á tielt
RF11.207
•
Art.1° -:Pica 'instituído o Programa Água
Limpa - Estratégias Vis:raie - para Educação Ambiental, a.
ser implantado nas áreas das bacias hidrográficas das
Represas Guarapiranga e Billingh,.e dos Rios Capivari e
Monos. .
. .
Art. 2 0
O Programa Água Limpa - !Etre tégias.Visuais para Educação-Ambiental tem por objetivos:
I - Facilitar ,a identificação das Áreas
de Proteção aos Mananciais;
II
Preparar a população para a adoção
da comportamento. adequados à preservação ambiental;
I/I - Associar conteúdos do conceito de
"preservação mabiental das. Áreas dos Mananciais" a signos visuais;
IV - Divulgar,' pelos meios e' por toda a
cidade, práticas que levem à reversão do atual quadro de
deterioração das Áreas de Proteção dos Mananciais.
'Art. 3 0 - Caberá à Comissão de Proteção .à.
Paisagem Urbana — CPPU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, coordenação, do Programa.
_
A Coordenação do Programa poderá
51°
solicitar a colaboração de servidores de órgãos e unidades municipais, Guando necessária A consecução de seus
fins.
5 2° - ,A Coordenação deverá articular
ações conjuntas entre a . Prefeitura, a iniciativa privada
e.a comunidade, visando a viabilização do Programa.
JLtt. 4° - Atuarão junto à Coordenação - do
Programa.representantes dos seguintes órgãos municipais:
'E
- Secretaria da Habitação e Desenvolvi..
mento Urbano:- SEHAB;
II - Secretaria Municipal do Verde e do
Melo . Ambiente•- SUMA;
III - Secretaria Municipal de Educação .
SME;
• •
. IV - Secretaria Municipal de Serviços e
Obras.-- $130;
V - Secretaria Municipal da Família e
Bem-Estar Social - FASES;
VI - Administração Regional de Santo
.
Amaro - AR/SA;
VII - administração Regional de Campo
'
Limpo - AR/CL;
VIII - Administração Regional da Capela
do Socorro - AR/CS.
Parágrafo único - Os titulares. das Pastas
deverão' designar os respectivos rePresentantes no prazo
de' . 15 '(quinze) dias, contados' , da publicação 'deste
decreto. " " .•
Art. 5 0 - As despesas com. a execução
deste decreto.correrão por conta das dotações orçamentá.
rias próprias.
Art. A° - Este decrete entrará em -vigor
na-data de sua publicação, ,revogadar as disposições i tm
contrário. - •
PREFEITURA DO NuNIclPro DE SA0 PAULO, aos 12 de 1ovetzo
'de 1996,-443 0 da 'fundação' de São Paulo.
PAULO muar, PRZFEITO
MONICA MEXAM SALEM - CAGGIANO, 'Secretária .dos Negócios
Jurídicos
JOSÉ mama° DE FitszTAS, Secretário das Finanças
náilon BORGES DOS REIS,
Municipal de Educação
ADAIL VETTORAsEo, secretário municipal da Familia e Bem.-
- .
RZYNALDO,FDRODIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria de. serviços e Obras
ARDEM ALVES PINTO, Secretário.dasadministraçõee Regio„
nais
LAIA ALBERTO SOARES KRAEHNSUHL, ,Secretário da Habitação
ROBERTO PAULO A/OHTEA, , Aespondendo pelo .r Expediente da
Secretaria municipal do Planejamento • • ,
MENEAR EUGÉNIO EULSUF,' Secretário Municipal do Verde e
do maio Ambiente ,
Publicado na•Secretaria do Governo Municipal,, em 12 de
novembro , da 1996.
• ;., ..
• .
EDSVALDO.ALVES DA SILVA,. Secretário do Governo Muni'elPal,
411,
URI,
ll■
414
04/03/2015
Câmara Municipal de São Paulo
Câmara Municipal de São Paulo
31
isls Duarte Ro rl
Base de dados : Iegis
Pesquisa :
F °Iria
Proc. no.
RE 11.7(
37470
Á;
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1/1
Titulo: DECRETO No 37.470 05/06/1998 (ver documento)
Sem revogação expressa
Ementa: Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, o Nucleo de Projetos
Ambientais em Areas de Mananciais - NPAM, e da outras providencias.
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1/1
DECRETO N° 37.470,5 DE JUNF10 DE 1998
Cria, na Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente - SVMA, o Núcleo de Projetos Ambientais em Áreas de Mananciais NPAM, e dá outras providências:
o
o
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
_
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado;_aa ,Secretaria- Municipal do Verde e do
Meio Ambiente - SVMA, o Núcleo de Projetos Ambientais em
Áreas de Mananciais - NPAM, com o objetivo de auxiliar e
acompanhar os projetos relativos à qualidade ambiental nas
áreas de mananciais., :
Art. 2° - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiental SVMA prestará todo apoio necessário ao funcionamento do
Núcleo de Projetos Ambientais em Áreas de Mananpiais - NPAM.
Ari, 3° - As despesas com a execução deste . detreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas ,
se necessário.
'
Art. 4° - Este decreto entrdrá em vigor na data de sua
publicação, revogadas as diSposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÀO PAULO, aos 5 de
junho de 1998, 445° da fundação de São Paulo.
CELSO P1TTA. PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios
Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal -do
•
Verde e do Meio Ambiente . •
Publicado na Secretaria rio Governo Municipal, em 5 de junho
de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
enlh
PUBLICADO DOC 06/06/2014, PÁG 118
Proc.
!sie Duarte
RE 11.207
PROJETO DE LEI 01-00293/2014 do Vereador Milton Leite (DEM)
"Cria o Programa "Nascente Nova" que dispõe sobre a identificação, recuperação
preservação de nascentes no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art.lo. Fica criado no Município de São Paulo o PROGRAMA "NASCENTE NOVA" sob
a coordenação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, visando
promover a recuperação e a conservação de nascentes da cidade, a fim de garantir
a qualidade da água, incentivando os produtores rurais a se envolverem no
processo, mediante compensação pelos serviços ambientais por eles prestados.
Art.2 0 . O PROGRAMA "NASCENTE NOVA" tem como objetivos:
I - aumentar a cobertura vegetal no entorno das nascentes;
II - reduzir os processos de eutrofização e assoreamento dos corpos d'água;
III - aumentar o grau de proteção das áreas conservadas e recuperar as áreas
degradadas;
IV - destinar recursos financeiros como forma de compensação aos produtores
rurais que aderirem ao Programa.
Art.3o. Para o alcance dos objetivos relacionados no artigo anterior, poderão as
seguintes ações mitigadoras das causas de degradação ambiental:
I - conservação e proteção de nascentes;
II - restauração de mata ciliar e demais áreas de preservação permanente;
III - recuperação de áreas degradadas;
IV - terraceamento contínuo, que poderá atravessar diversas propriedades rurais;
V - preparo do solo e plantio em nível;
VI - contenção de voçorocas e de processos erosivos em geral;
VII - construção de barragens para retenção de enxurradas.
§1 0 . Nas ações envolvendo o plantio de árvores, devem ser eleitas,
preferencialmente, essências florestais nativas regionais.
§2 0 . Na aplicação desta Lei, deve ser respeitado o disposto na legislação estadual,
em especial na Lei no 12.233/2006 (Guarapiranga) e Lei no 13.579/2009 (Billings).
Art.4o. Os proprietários de terras urbanas situadas no Município de São Paulo serão
incentivados a identificar, catalogar e preservar as nascentes de água existentes
em seus respectivos terrenos.
Parágrafo único: Na aplicação desta Lei, terá prioridade as nascentes situadas em
áreas compreendidas na Macrozona de Proteção e Recuperação Ambiental, nos
termos definidos pelo Plano Diretor do Município.
Art.5o. Para identificação e catalogação das nascentes a que se refere o artigo
anterior, os proprietários deverão procurar a Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, que fornecerá os formulários próprios para identificação e a
catalogação das nascentes.
Art.6o. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente será a responsável pelo
fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando
o proprietário encarregado da proteção à nascente.
Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições
ambientais.
Art. 7 0 Aos proprietários e produtores rurais que aderirem ao PROGRAMA
"NASCENTE NOVA" serão destinados recursos financeiros.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente providenciará
tabela contendo os valores dos incentivos que não deve ser inferior a meio salário
mínimo.
§1 0 - Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) Nascente preservada: aquela que apresentar de 75% (setenta e cinco por cento)
a 100% (cem por cento) da área com cobertura vegetal de espécie nativa;
Il Uee
b) Nascente perturbada: aquela que apresentar de 25% (vinte e cinco por cento) a
75% (setenta e cinco por cento) da área com cobertura vegetal de espécie nativa;
c) Nascente degradada: aquela com menos de 25% (vinte e cinco por cento) da
área com cobertura vegetal de espécie nativa.
§2 0 - Para determinar o grau de conservação da nascente, será considerada a área
circunscrita em circunferência cujo raio conte com, no mínimo, 50m (cinquenta
metros), a partir do ponto principal de aforamento da água.
§3 0 - Para a classificação da nascente, além dos fatores relacionados no §1 deste
artigo, poderão ser também considerados os sinais de processo erosivo.
§4 0 - Os proprietários de imóveis rurais que constarem com nascente degradada
serão convidados a integrar o Programa "Nascente Nova" e serão compensados na
medida em que promoverem a recuperação da mesma, na proporção descrita nos
incisos I e II do caput deste artigo.
Art.80 . A compensação a que se refere o artigo anterior será paga no prazo máximo
de 5 (cinco) anos, findos os quais, a Secretaria Municipal e do Meio Ambiente fará
uma avaliação da situação, concluindo pela continuidade ou não da compensação.
§1 0 - O pagamento da compensação poderá ser feita diretamente aos produtores
rurais ou através de associação que lhes represente, mediante convênio firmado
com o Município, através da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§2 0 - O primeiro pagamento, nos termos do §1 0 deste artigo, acontecerá no mês de
dezembro, mediante a avaliação referida no caput deste artigo e segundo
disposições do artigo anterior.
Art.9 0 . Será criada uma Comissão Técnica para fiscalizar, avaliar e reavaliar as
ações e envolver os produtores rurais na participação efetiva em todas as decisões
e atividades a serem realizadas.
§1 0 - A Comissão Técnica a que se refere este artigo será integrada por:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
b) Um representante da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio
Ambiente da Câmara Municipal de São Paulo;
c) Um representante do CADES - Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
d) Um representante do FEMA
Fundo Especial do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
e) Dois representantes de Associação que represente os produtores rurais do
Município.
§2 0 - Caberá à Comissão Técnica, sob a orientação da Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente:
a) Monitorar as áreas de preservação permanente em torno das nascentes rurais,
para comprovação do estado de conservação, duas vezes ao ano;
b) Reavaliar o Programa implantado para possíveis ajustes e divulgar os resultados
obtidos;
c) Verificar o volume de água das nascentes duas vezes por ano, ocasião do
período de estiagem e do período chuvoso;
d) Promover encontro com proprietários e/ou produtores rurais para a
conscientização sobre a importância da adoção de práticas e manejos ambientais
conservacionistas e formação de multiplicadores desse conhecimento;
e) Divulgar os benefícios advindos dos serviços ambientais prestados pelos
proprietários e/ou produtores rurais ao adotarem práticas de manejo para
recuperação e conservação das nascentes.
Art.10. Os beneficiários do PROGRAMA "NASCENTE NOVA" que não observar as
recomendações da Comissão Técnica serão automaticamente excluídos do
programa.
Art.11. O Município, através da Secretaria Municipal do Ambiente, poderá firmar
convênios ou parcerias governamentais e não governamentais para a
desenvolvimento do Programa "Nascente Nova".
Folha
Proc. n °.Q1,22ÉritS:_ .
Pais Duarte Ro
Art.12. A recuperação e preservação das nascentes existentes em Parglig e 1grerà3 7
públicas do Município são de responsabilidade da Secretaria Municipal do Verde e
do Meio Ambiente.
Art.13. Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei advirão do FEMA - Fundo
Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da sua publicação.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes."
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RECEBIDO
Comissão de Constituição, Justiça
e Legisl ção Participativa
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RECEBIDO liA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNIDPAI. DE SÃO PAULO
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Processo ro 009; /25
Fábio dê Castro Paiva
Reg. 11.120
CÂMARA MUNICIPAL DE
PAR
473/2015
SÃO PAULO
p10043-15
PARECER N°
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N°0043/15.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Nobre Vereador Atílio Francisco, que dispõe sobre a
identificação dos rios, córregos, ribeirões e nascentes existentes no Município de São Paulo.
411
De acordo com a proposta, quando existir um córrego, rio, ribeirão ou nascente serão
identificados através de placa de identificação e quando estes cursos d'agua estiverem
abaixo de uma rua ou avenida, haverá uma sinalização que "deverá conter os seguintes
dizeres: 'Abaixo desta avenida ou rua existe um córrego, ribeirão ou rio com seu nome
original e sua extensão dentro do município, com o seguinte slogan: 'Ainda há tempo de
salvá-lo'" (arts. 1° e 2).
Sob o aspecto jurídico, a propositura pode prosseguir em tramitação, já que esta Casa
possui competência legislativa para o regramento da matéria, consoante será demonstrado.
Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que
devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a
Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do
Município (art. 81).
•
Importante observar também que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual
seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso
dos cidadãos às informações relativas à coisa pública reveste-se da qualidade de direito
fundamental.
Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à
disciplina da Administração Pública em seu art. 37, § 10 que: "A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos." Em termos
praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1°.
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de
interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser
compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos,
contratos, leis, etc.
Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5°, XXXIII da Carta Magna, verbis:
"Art. 5°...
RELCOM
487/2015
Palácio Anchieta Viaduto Jacaref, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 www.camara.sp.qov.br
p10043-15. J
n°
36
Lità
Processo n°00 C/3 /15
Fábio de Castro alva
Reg. 11,120
CAMARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
p10043-15
XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;"
Corroborando o até aqui exposto, têm-se os julgados abaixo, in verbis
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n° 4.024, de 31 de
agosto de 2011, do Município de Atibaia que dispõe acerca da divulgação
de dados sobre multas de trânsito - Legislação que trata de matéria de
interesse predominantemente local, dando ênfase ao principio da
publicidade dos atos administrativos, nos exatos limites das atribuições
conferidas aos municípios pelos artigos 30, inciso I, e 37, caput, da
Constituição Federal, o que arreda a alardeada invasão de competência
federal e afronta ao preceito do artigo 22, inciso XI, da mesma Carta
Magna, e artigos 50, 111 e 144 da Constituição Estadual - Inocorrência,
outrossim, de vício de iniciativa do projeto de lei pelo Legislativo, haja vista
que a norma editada não regula questão estritamente administrativa, afeta
ao Chefe do Poder Executivo, delimitada pelos artigos 24, §2°, 47, incisos
XVII e XVIII, 166 e 174 da CE, aplicáveis ao ente municipal, por expressa
imposição da norma contida no artigo 144 daquela mesma Carta, versando
apenas acerca de tema de interesse geral da população, concernente a
dados da arrecadação municipal e sua posterior destinação, razão pela
qual poderia mesmo decorrer de proposta parlamentar - Previsão legal
que, de resto, não representa qualquer incremento de despesa ou
novas atribuições funcionais a servidores - Ação Direta de
Inconstitucionakdade julgada improcedente. (TJSP, ADI n° 025239687.2011.8.26.0000, grifos nossos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 907/2010 do Município de
Bertioga. Colocação de placas informativas sobre crime de pedofilia e
número do "disque denúncia" em escolas públicas, postos de saúde,
ginásios esportivos e site oficial dos órgãos públicos. Iniciativa legislativa
de vereador. Não configurada violação à iniciativa reservada ao chefe
do executivo. Hipóteses taxativas. Suplementação de legislação federal
constitucionalmente autorizada. Direito à informação de interesse da
coletividade, bem como sobre instrumentos estatais de combate a crimes
sexuais praticados contra menores. Estimulo ao exercício da cidadania. Lei
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 www.camara.sp.00v.br
p10043-15. J
CAIARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
p10043-15
que prevê despesas não impactantes a serem absorvidas pelo orçamento,
com previsão de suplementação, se necessário. Desnecessidade de
rubrica específica para todo e qualquer simples ato de administração.
Precedentes recentes do Órgão Especial. Ação julgada improcedente.
(TJSP, ADI 0202793-74.2013.8.26.0000, grifos nossos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 10.598/2013 do Município de
Sorocaba. Obrigatoriedade de divulgação dos processos de solicitação de
corte de árvores e respectivos laudos no site da Prefeitura, ou em outro
meio eletrônico disponível. Não configurada 'violação à iniciativa
reservada ao chefe do executivo. Hipóteses taxativas. Direito à
informação de interesse da coletividade. Estimulo ao exercício da
cidadania e preservação do meio ambiente. Lei que prevê despesas não
impactantes. Previsão de dotação orçamentária generalista, ademais, não
se constitui em vício de constitucionalidade. Possibilidade de
remanejamento ou complementação orçamentária, bem como postergação
do planejamento dos novos gastos para o exercício orçamentário
subsequente. Ação julgada improcedente. (TJSP ADI n° 206820159.2013.&26.0000, grifos nossos)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 954, de 28 de janeiro de 2011, do
Município de Bertioga. Afixação de aviso em hospitais informando o
direito de idosos a acompanhante em caso de internação. Iniciativa
legislativa de vereador. Não configurada violação à iniciativa
reservada ao Chefe do Executivo. Hipóteses taxativas. Divulgação de
regra contida erti legislação federal. Art. 16 do Estatuto do Idoso. Ônus
fiscalizatório. Ausência de aumento de despesa. Atividade inerente à
Administração Pública. Interpretação conforme à Constituição.
Possibilidade. Exclusão dos hospitais públicos estaduais e federais da
esfera de abrangência da lei municipal. Ação julgada improcedente. (TJSP,
ADI n° 0088286-03.2013.8.26.0000 , grifos nossos)
Por versar sobre matéria relacionada à política municipal de meio ambiente deverão ser
realizadas duas audiências públicas durante a tramitação da propositura, em atenção ao
disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovada a proposta dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos
membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3 0 , XII, da Lei Orgânica do Município.
Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000 www.camara.sp.qov.br
p10043-15. J
Folha ri° 3g
' loi511111111'11;
Processa
Fá iods Ca
Cn.ctii
astro
1/5
Reg. 11.120
CAlreARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
p10043-15
Não obstante, é necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar a redação do
projeto aos termos da Lei Complementar n° 95/98, bem como a fim de excluir o art. 4° por
configurar interferência indevida em seara privativa do Executivo, violando o princípio da
harmonia e independência entre os Poderes.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N°
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N°0043/15.
Dispõe sobre a identificação dos rios, córregos,
ribeirões e nascentes existentes no Município de
São Paulo e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° É obrigatória a sinalização, através de placas de identificação, nos locais onde existir
rios, córregos, ribeirões e nascentes no Município de São Paulo.
§ 1° A placas de sinalização deverão conter o nome oficial dos rios, córregos, ribeirões e
nascentes.
§ 2° Quando a existência do rio, córrego, ribeirão ou nascente estiver abaixo de uma rua ou
de uma avenida, a sinalização deverá conter os seguintes dizeres: "Abaixo desta avenida
(ou rua) existe um rio (ou córrego, ribeirão ou nascente)", acrescida do seguinte slogan:
"Ainda há tempo de salvá-lo".
§ 3° A mesma identificação deverá ocorrer nos casos em que o leito seja a céu aberto.
Art. 2° As placas de identificação deverão ser colocadas em locais de fácil visibilidade.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Anchieta Viaduto Jacaref 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000
p10043-15. J
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www.camara.sptiov.br
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rárobcoesao n°
00 e/3 /1,5
de Castro Paiva
Reg. 11.120
CAPIIARA MUNICIPAL DE
SAO PAULO
p10043-15
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em te ri(2`fitE.
OU
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F
AR
E LOPES
EDUARDO T
MARC
10
SANDRA TADEU
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Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 3396-4000
p10043-15. J
www.camara.somov.br
PUBLICO I NO DIÁRIO OFICIAL
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Pág.
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Conferido
Gabriel S. . Ribeiro
Técnico A Inistrativo
RF. 1.317
À Comissão de dg .a
Em _il./
Fábio de Castro Paiva
RF. 11.120
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