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DECRETO Nº 5.592, DE 14 DE MAIO DE 2002.
Regulamenta o Plano de Saúde do
Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado e Goiás –
Ipasgo Saúde – instituído pela Lei nº
14.081, de 26 de fevereiro de 2002 e
dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o que o que consta do processo nº 20711980 e nos
termos da lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Plano de Saúde do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – Ipasgo
Saúde.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de as publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2002,
114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 17 e 21-05-2002)
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Ipasgo Saúde constitui um conjunto de ações que visa à
promoção e à assistência à saúde dos segurados e seus dependentes, através de
serviços próprios ou de sua rede credenciada.
Art. 2.º . Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I – segurada, a pessoa que possui a titularidade do Plano;
II - dependente, a pessoa vinculada a um titular;
III – agregada, a pessoa que convive com o segurado no âmbito
familiar, cuja comprovação deverá atender aos requisitos fixados pelo Presidente do
Instituto.
Art. 3.º. A celebração dos convênios referidos no §1º do art. 2º da Lei
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14.081, de 26 de fevereiro de 2002, a serem firmados entre o IPASGO e terceiros
interessados, observará, no que couber, os dispositivos da Lei 8.666, de 21 de junho de
1993, com alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 4.º. O plano assistencial do Ipasgo Saúde é composto de:
I – assistência médico-hospitalar;
II – assistência odontológica;
III – assistência fonoaudiológica;
IV – assistência psicológica.
Seção I
Da Assistência Médico Hospitalar
Art. 5º. Constitui o plano de assistência médico-hospitalar:
I – assistência Ambulatorial;
II – assistência Auxiliar de Diagnóstico
III – assistência Hospitalar;
IV – reembolso;
V – custo operacional.
Subseção I
Da Assistência Ambulatorial
Art. 6º. O Plano de Assistência Ambulatorial compreende,
exclusivamente, os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório e assegura
aos usuários do Ipasgo-Saúde as seguintes coberturas:
I - atendimentos de urgência e emergência que demandam atenção
continuada, pelo período de até 12 (doze) horas;
II – atendimentos de emergência em casos psiquiátricos, nas
situações que impliquem risco de vida ou de danos físicos para o próprio usuário ou para
terceiros, incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão;
III – consultas médicas, inclusive de acompanhamento pré-natal, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
IV – hemodiálise e diálise – CAPD;
V – hemoterapia ambulatorial;
VI - psicoterapia de crise, com atendimento intensivo por um ou mais
profissionais da área de saúde mental, no seu centro de saúde mental ou na rede
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credenciada;
VII – procedimentos ambulatoriais e de apoio diagnóstico solicitados
pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar e não se
caracterize como internação hospitalar;
credenciada.
VIII – quimioterapia ambulatorial no seu centro de atendimento ou rede
Subseção II
Da Assistência Auxiliar de Diagnóstico
Art. 7º. A Assistência Auxiliar de Diagnóstico compreende,
exclusivamente, os atendimentos em unidades hospitalares, clínicas laboratoriais e
consultórios, definidos e listados em ato do Presidente do Ipasgo, com o objetivo de
auxiliar na elucidação e controle da evolução da doença.
Subseção III
Da Assistência Hospitalar
Art. 8º. O Plano de Assistência Hospitalar contará com os sistemas
básico e especial, de acordo com o tipo de acomodação a ser utilizada nas internações,
definindo-se como:
I - assistência básica, a internação realizada em acomodação
coletiva (enfermaria);
II - assistência especial, a internação realizada em acomodação
privativa em apartamento standard (padrão).
§ 1º. O usuário com direito à acomodação coletiva ou individual
standard poderá optar por acomodação superior a que tem direito, desde que assuma
expressamente a cobrança da diferença dos custos advindos de sua opção, na
modalidade de Custo Operacional.
§ 2°. Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos
disciplinando o funcionamento dos sistemas de que trata este artigo.
Art. 9º. O Plano de Assistência Hospitalar compreende,
exclusivamente, os atendimentos em unidade hospitalar definidos e listados em ato do
Presidente do Ipasgo, exceto atendimentos para fins de diagnósticos, assegurando aos
seus usuários as seguintes coberturas:
I - assistência nas doenças infecto-contagiosas;
II - assistência ao parto normal ou cesárea;
III - assistência médica e hospitalar durante os trinta primeiros dias de
vida ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do segurado ou de seu dependente;
IV -procedimentos relativos ao pré-natal;
V - assistência nos abortamentos, desde que espontâneos ou nas
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hipóteses previstas no art. 128 do Código Penal, devidamente justificados pelo médico
assistente;
VI - despesas decorrentes de curetagem e laqueadura de trompas
determinadas pelo médico assistente, exclusivamente, em razão de risco de vida da
paciente;
VII – tratamento e/ou cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que
necessitem de ambiente hospitalar;
VIII - despesas referentes a honorários médicos;
IX - exames complementares indispensáveis à elucidação diagnóstica
para o controle da evolução da doença;
X - fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais,
transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
XI - internações em clínica psiquiátrica, para os portadores de
transtorno psiquiátrico em situação de crise;
XII - internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar;
XIII - internações hospitalares, clínicas básicas e especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
XIV - todas e quaisquer taxas adotadas pelo Instituto para os serviços
hospitalares e os de tratamento, incluindo materiais utilizados para os procedimentos
previstos neste plano;
XV - transplantes de rim e córnea e as despesas com os
procedimentos a estes vinculados, tais como: as despesas assistenciais com doadores
vivos, os medicamentos utilizados durante a internação, o acompanhamento clínico no
pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos ao transplante, exceto
medicação de manutenção e as despesas com captação, transporte e preservação dos
órgãos na forma de ressarcimento ao SUS;
XVI - transplantes de rim e córnea provenientes de doador cadáver,
conforme legislação específica, desde que o usuário esteja cadastrado em uma das
Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema
Nacional de Transplantes, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção.
XVII - tratamento de queimadura;
Parágrafo único. Também serão cobertos por este Plano os
procedimentos abaixo relacionados, considerados especiais e de continuidade de
assistência, prestados em nível de internação hospitalar:
I - acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos
pacientes submetidos a transplantes de rim e córnea, exceto medicação de manutenção;
II - embolizações e radiologia intervencionista;
III - exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
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IV - fisioterapia;
V - hemodiálise e diálise peritonial – CAPD;
VI - hemoterapia;
VII - nutrição parenteral ou enteral;
VIII - procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
IX - quimioterapia;
braquiterapia.
X - radioterapia, incluindo radiomoldagem, radioimplante e
Subseção IV
Do Reembolso
Art. 10. Em casos de urgência ou emergência de que trata o §2º do
art.12 da Lei 14.081/02, quando não for possível a utilização de serviços próprios do
Ipasgo-Saúde ou por este contratados ou credenciados, poderá ser solicitado pelo
usuário o reembolso das despesas efetuadas, desde que previstas no plano a que é
vinculado.
§ 1°. Para que se cumpra o disposto no caput deste artigo, faz-se
necessária a apresentação da documentação comprobatória da urgência ou emergência.
§ 2°. Dos documentos mencionados no § 1º, deverão constar:
próprio;
I - solicitação de reembolso, através de preenchimento de formulário
II - relatório do médico assistente em que conste o nome do paciente,
a descrição do tratamento caracterizando a urgência e emergência e a respectiva
justificativa dos procedimentos realizados, a data do atendimento e, quando for o caso, o
período de permanência no hospital e a data da alta hospitalar;
III - conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos
consumidos, com o preço por unidade, juntamente com as notas fiscais, as faturas ou os
recibos do hospital e a cópia do prontuário médico;
IV - recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes,
auxiliares e outros, discriminando funções e o evento a que se referem;
V - comprovantes dos exames complementares para o diagnóstico, a
terapia e dos serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente.
§ 3°. Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao
evento que originou o atendimento ao usuário.
§ 4°. Os valores a serem reembolsados serão os das tabelas de
remuneração e pagamentos aos prestadores do Ipasgo Saúde, deduzidos os montantes
devidos pela co-participação do usuário.
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Subseção V
Do Custo Operacional
Art. 11. Entende-se por custo operacional o pagamento integral, pelo
usuário, dos procedimentos por ele utilizados, quando estes não estiverem abrangidos
pelo seu plano.
§ 1°. O pagamento do custo operacional será efetuado pelo usuário,
diretamente ao prestador credenciado do Ipasgo Saúde, nos mesmos valores das
tabelas de remuneração e pagamento acordados entre este e o Instituto.
§ 2°. Em hipótese alguma poderão ser objeto da modalidade de custo
operacional os procedimentos abaixo relacionados:
I - tratamento ilícito ou antiético, assim definido sob o aspecto médico,
ou não reconhecido pela autoridade competente;
II - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 12. O Plano de Assistência Odontológica compreende os
atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à
prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das patologias do sistema estomatogmático,
assegurando as seguintes coberturas:
I - cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
II - dentística restauradora;
III – endodontia;
IV – odontopediatria;
V – periodontia;
VI – radiologia;
Parágrafo único. Durante o período de carência previsto no art. 12, §
1º, da Lei ora regulamentada, são garantidos aos usuários do Ipasgo Saúde os
atendimentos odontológicos de emergência, com as seguintes coberturas:
I - curativo em caso de hemorragia bucal;
II - curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia;
III - imobilização dentária temporária;
IV - recimentação de peça protética;
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V - tratamento de alveolite;
VI - colagem de fragmentos;
VII - incisão e drenagem de abcesso intra/extra oral;
VIII - reimplante de dente avulcionado.
Seção III
Da Assistência Fonoaudiológica
Art. 13. O Plano de Assistência Fonoaudiológica compreende os
atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à
prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios da comunicação oral e escrita,
assegurando as seguintes coberturas:
I – atendimento hospitalar em UTI e leito hospitalar;
II – fonoterapia dos distúrbios da linguagem, voz e motricidade oral;
III – atendimento em audiologia;
Seção IV
Da Assistência Psicológica
Art. 14. O Plano de Assistência Psicológica compreende os
atendimentos realizados por profissionais do Instituto ou da rede credenciada, visando à
prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento dos distúrbios de comportamento e relação
humana, assegurando as seguintes coberturas:
I – psicoterapia, orientação psicológica e familiar;
II – psicodiagnóstico e neurodiagnóstico;
III – atendimento para distúrbio e dificuldade da aprendizagem;
IV – acompanhamento sócio-comunitário às famílias de pacientes com
problemas de saúde mental;
CAPÍTULO III
Das Exclusões de Cobertura
Art. 15. Ficam excluídos da cobertura do Ipasgo-Saúde os serviços
abaixo relacionados:
I – atendimento em casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declarados pela autoridade competente;
II - consultas domiciliares;
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III - fornecimento de medicamentos de manutenção no pós-operatório
imediato e tardio dos pacientes transplantados renais ou de córnea;
nacionalizados;
IV - fornecimento de medicamentos e materiais importados não
V - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar exceto
os vinculados a programas especiais do Ipasgo;
ao ato cirúrgico;
VI - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados
VII - inseminação artificial;
VIII - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem
como órteses e próteses para o mesmo fim;
IX - programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme
Portaria n.º 24/94-NR7- do Ministério do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, conforme Portaria 25/94- NR9 – MTB.
X - transplantes, exceto para rins e córnea;
XI - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pelo
Presidente do Ipasgo;
XII - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
XIII - tratamentos ilícitos ou antiéticos, definidos legalmente e sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
XIV - despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou
entidades não credenciados pelo Ipasgo, salvo quando da ocorrência de atendimentos
de urgência ou emergência;
Regulamento;
XV - serviços realizados em desacordo com o disposto neste
XVI - consultas, tratamentos e internações realizados no período de
carência, exceto nos casos de urgência e emergência;
XVII - investigação diagnóstica e/ou cirurgias com o objetivo de
identificar, produzir ou reverter a esterilidade masculina ou feminina, bem como, técnicas
de fecundação, inseminação assistida e o controle de métodos anticonceptivos;
XVIII - a mamoplastia, ainda que a hipertrofia mamária possa
repercutir sobre a coluna vertebral;
XIX - check-up, investigação diagnóstica eletiva, em regime de
internação hospitalar, necrópsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XX - exames-médicos para piscina, ginástica e outros que não sejam
por cuidados com a saúde.;
XXI - tratamentos em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e
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clínicas para acolhimento de idosos;
XXII - internações que não necessitem de cuidados médicos em
ambiente hospitalar;
§ 1º. Na Assistência Ambulatorial acrescentam-se, ainda, as
seguintes exclusões:
I - embolizações e radiologia intervencionista;
II - nutrição enteral e parenteral;
III - procedimentos diagnósticos e terapêutica em hemodinâmica;
IV - procedimentos que exijam anestesia diferente da anestesia local,
sedação ou bloqueio;
V - quimioterapia intratecal e as que demandem internação;
VI - radiomoldagens, radioimplantes e braquiterapia.
§ 2º No caso de atendimento de filiados vítimas de acidente de
trabalho e doenças profissionais, o Ipasgo Saúde deverá buscar o ressarcimento dos
gastos efetuados junto ao responsável por essas coberturas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os dependentes não pertencentes ao grupo familiar do titular
terão a sua contribuição para o sistema fixada por faixa etária, conforme o quadro abaixo:
Faixa Etária
Básico (R$)
Especial (R$)
0 a17
18 a 39
40 a 59
60 em diante
12,00
22,15
27,30
57,02
22,00
40,60
50,04
104,51
Art. 17. Têm direito a se inscrever como segurados, respeitando os
períodos de carência e contribuindo com base em cálculo atuarial e per capita:
I – o Governador do Estado de Goiás;
II – os Prefeitos Municipais;
III – o servidor de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista dos outros entes da Federação que estiver à disposição
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de órgãos públicos deste Estado, com ou sem ônus;
IV – o ex-servidor do Estado de Goiás, a qualquer tempo.
Art. 18. O servidor à disposição do Ipasgo, com ônus para este,
poderá filiar-se ao plano, contribuindo nos termos do art. 19, inciso I, da lei ora
regulamentada.
Art. 19. Os servidores comissionados ou temporários de que trata o
inciso I do art.5º da Lei 14.081/02, quando exonerados, poderão continuar contribuindo
com base em cálculo atuarial e per capita, desde que se manifestem no prazo de trinta
dias, a contar da data da publicação do seu desligamento no órgão oficial.
Art. 20. A contribuição dos segurados de que trata o art. 6º da Lei ora
regulamentada será de conformidade ao disposto no inciso I do seu art. 19, com base na
remuneração percebida no órgão de lotação.
Art. 21. Na hipótese de casal servidor público, conforme definido no §
5º do art. 7º da Lei 14.081/02, é vedada a inscrição, como dependente, daquele que
possuir maior remuneração.
Art. 22. O titular que se desligar do plano não poderá retornar na
condição de dependente.
Art. 23. O ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado só poderá
se inscrever mediante contribuição com base em cálculo atuarial e per capita e desde
que o segurado se responsabilize pelo pagamento, de acordo com o parágrafo único do
art. 8º da Lei 14.081/02.
Art. 24. Perde a qualidade de dependente do grupo familiar o filho
maior de 21 anos ou emancipado.
Art. 25. Os pais dependentes que possuam dois ou mais filhos
segurados poderão transferir sua dependência de um para outro filho, caso em que não
ficarão sujeitos a novo período de carência.
Art. 26. O acesso do segurado e seus dependentes ao Ipasgo Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei ora regulamentada, efetivar-se-á
mediante requerimento, instruído com a documentação necessária.
Art. 27. A indenização prevista no art. 12, § 3º, da Lei 14.081/02, não
será devida pelos segurados que requererem sua desfiliação do plano de saúde no prazo
de trinta dias, a contar da data da publicação deste regulamento.
Art. 28. A redução do percentual que dispõe o § 5º do art. 12 da Lei
14.081/02, quanto aos tratamentos crônicos e onerosos, será concedida de acordo com a
avaliação médica individual para cada caso, levando em conta os vencimentos do
segurado e o valor da despesa, podendo ser reduzido até o limite máximo de 100% da
co-participação.
Parágrafo único. Os segurados e dependentes já beneficiados com a
redução máxima na vigência da Lei 10.150, de 29 de dezembro de 1986, terão seus
direitos respeitados, independentemente de nova avaliação.
Art.29. Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres
públicos, os contribuintes dobristas, os atuais facultativos e agregados contribuirão com
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base em cálculo atuarial e per capita, nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei 14.081/02.
Art. 30. O direito adquirido de que trata o § 2º do art. 34 da Lei
14.081/02 refere-se, exclusivamente, aos aposentados e pensionistas que adquiriram
essa condição antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 16.
Art. 31. Os segurados facultativos referidos no §3º do art.34 da Lei
14.081/02, que não se manifestarem no prazo de sessenta dias, continuarão sujeitos à
contribuição, até a sua efetiva manifestação.
Art.32. Os órgãos de que trata o art.30 da Lei ora regulamentada
deverão encaminhar as informações referentes a posse, entrada em exercício,
exoneração, dispensa e outras alterações funcionais, além daquelas referentes às
inclusões ou exclusões dos dependentes de que trata o seu art.7º, através de meio
magnético, conforme layout a ser definido pelo Ipasgo.
Art. 33. O segurado é responsável pela comunicação de alterações
cadastrais junto ao seu órgão de lotação e ao Ipasgo, não gerando direito à atualização
monetária da restituição, se o fato gerador da contribuição dependia da informação do
segurado.
Art.34. As informações referentes à arrecadação e ao recolhimento de
qualquer importância devida ao Ipasgo Saúde deverá ser enviada em meio magnético,
conforme layout a ser definido pelo Ipasgo.
Art. 35. O processo administrativo de fiscalização dos recolhimentos e
da arrecadação será objeto de regulamento próprio.
Art.36. Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e do
recolhimento das importâncias devidas ao Ipasgo-Saúde, nos termos do art. 28 da Lei
14.081/02, poderão analisar todos os documentos necessários à sua realização, cabendo
aos administradores facilitar o acesso e prestar as informações e os esclarecimentos
solicitados.
Art.37. O administrador que não repassar as quantias devidas ao
Ipasgo-Saúde, nos prazos e na forma prevista no parágrafo único do art.26 da Lei
14.081/02, sujeitar-se-á às sanções administrativas e penais cabíveis.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17 e 21.5.2002.
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