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Lauri Natalicio Fries
Professor
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Conceito
Art. 991 a 996, do Código Civil (Lei 10.402/2002), temos que:
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,
participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e
pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio
participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva
conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da
falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o
consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e
julgadas no mesmo processo.
Constituição da SCP
A constituição da SCP - Sociedade em Conta de Participação não requer qualquer
formalidade, podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas.
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Lauri Natalicio Fries
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O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da
inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica
junto à sociedade.
Espécies de Sócios
Na SCP, os sócios possuem a seguinte denominação:
a) Sócio participante é o sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo
no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros.
b) Sócio ostensivo é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações, é aquele
que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da
sociedade, deve prestar contas perante os demais sócios.
Jurisprudência:
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS
SÓCIO OSTENSIVO.
Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com
terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou
empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é
conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (STJ, RT VOL.:00797 PG:00212)
Ressalte-se que o sócio participante poderá fiscalizar a administração dos negócios
efetuados, porém, não lhe cabe tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros,
visto que, se assim o fizer, ira responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas.
Somente com a aprovação expressa dos demais sócios, o sócio ostensivo poderá
admitir novo sócio, exceto se o contrato estipular de forma contrária. Fica assim expressa a
figura do “affectio societatis” nesse tipo de sociedade.
Falência
A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência
de garantia real ou especial.
Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao
disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005).
Observar que a SCP só pode ser extinta mediante processo judicial.
Aplicação da Legislação Empresarial
À sociedade em conta de participação serão aplicadas, subsidiariamente, bem como, no
que com ela forem compatíveis, as normas dispostas para a sociedade simples.
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Nome Empresarial
A SCP - Sociedade em Conta de Participação é dispensada do uso de nome empresarial,
em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando-se assim, perante
terceiros mediante o nome do sócio ostensivo.
Inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Em virtude de tratar-se de uma sociedade não personificada, não será exigida a
inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Valores Entregues ou Aplicados na SCP
Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser
por eles classificados em conta do ativo investimento, estando sujeitos aos critérios de
avaliação previstos na Lei 6.404/76 e no Decreto 3.000/99.
Capital da SCP
Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues
pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da SCP, que será registrado em conta que
represente o patrimônio líquido desta.
Escrituração Comercial/Fiscal
Opcionalmente, a escrituração das operações de Sociedade em Conta de Participação
poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios, levando-se em
consideração que:
a) quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão
ser efetuados de maneira a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de
participação;
b) os resultados obtidos pela Sociedade em Conta de Participação deverão ser
apurados e demonstrados separadamente dos resultados do sócio ostensivo, ainda que a
escrituração seja feita nos mesmos livros;
c) nos documentos relacionados com a atividade da SCP, o sócio ostensivo deverá fazer
constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.
Tributação Perante a Secretaria da Receita Federal
De acordo com os arts. 148 e 149, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de
Renda – RIR/99), as Sociedades em Conta de Participação são equiparadas às pessoas
jurídicas, para os efeitos do Imposto de Renda, sendo que na apuração dos resultados, assim
como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas
atinentes às pessoas jurídicas em geral.
As SCP podem tributar o lucro mediante a opção pelo lucro real (trimestral ou
estimado) ou lucro presumido trimestral, conforme aduz a IN SRF 31/2001.
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Dessa forma, desde 01.01.2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de
tributação pelo lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
Ressalte-se que, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro
presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este
implica a opção daquela.
Ainda, que as SCP que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento,
incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
O recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuada mediante a
utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
Compete ao sócio ostensivo à responsabilidade pela apuração dos resultados,
apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade
em conta de participação.
Prejuízo Fiscal
Reza o art. 515 do RIR/99, que em relação ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em
Conta de Participação, este somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da
mesma SCP.
Note-se que é vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais
SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Lucros Recebidos de SCP
Os lucros recebidos de investimento em SCP, avaliado pelo custo de aquisição, ou a
contrapartida do ajusto de investimento avaliado por esse método, não serão computados na
determinação do lucro real dos sócios, pessoas jurídicas, das referidas sociedades.
Ganhos ou Perdas na Alienação do Investimento em SCP
O ganho ou perda de capital na alienação de participação em SCP será apurado
segundo os mesmos critérios aplicáveis a alienação de participação societária em outras
pessoas jurídicas.
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma
social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando
um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de
sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não
está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provarse por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas, a partir do Novo Código Civil, pelos artigos 991 a 996 do referido Código
(Lei 10406/2002).
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Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para
com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos
os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do
contrato.
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às
formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de
seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um
determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é
responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições
devidos pela SCP.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada
nos livros deste ou em livros próprios da SCP. Quando utilizados os livros do sócio ostensivo,
os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a
evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de
Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar
perfeitamente destacadas.
O lucro real da SCP, juntamente com o IR e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL),
uma vez que esta não possui CNPJ, são informados e tributados em campo próprio, na mesma
declaração de rendimentos do sócio ostensivo. O IR, a CSL, o PIS e a COFINS são pagos
conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando
inclusive o mesmo DARF. A DCTF também é única.
Ocorrendo prejuízo fiscal na SCP, este não pode ser compensado com o lucro
decorrente das atividades do sócio ostensivo, muito menos do sócio oculto e nem com lucros
de outras SCP, eventualmente existentes sob a responsabilidade do mesmo sócio ostensivo.
Este somente é compensável com lucros fiscais da própria SCP, observado o limite de 30%,
cuja regra também é aplicável às demais empresas.
O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos
e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive
sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas
para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. Portanto, atualmente (a
partir de 1996), os lucros distribuídos pelas SCP são isentos de tributação.
Os resultados das SCP, deverão ser apurados, em cada período-base, com observância
das disposições das leis comerciais e fiscais aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real (IN 179/87).
OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP
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Esta regra valeu até 31.12.2000, sendo que a partir de 01.01.2001 as SCP, por força
da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as
hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.
A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro
presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este
implica a opção daquela.
As sociedades em conta de participação que exerçam as atividades de compra e venda,
loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo lucro presumido
enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado
(art. 2 da IN SRF 31/2001.
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