Resposta Recurso - On Line

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De: Assessoria Jurídica
Para: Secretaria Municipal de Administração (Att. Comissão Permanente de Licitações)
Assunto: Resposta ao Recurso Administrativo – Tomada de Preços 019/2010
Recorrente: Online Telecomunicações, Informática e Internet Ltda.
I - Relatório:
Apresenta-se para análise e emissão de parecer o recurso administrativo vinculado à
Tomada de Preços supra, pelas razões a seguir aduzidas.
Insta dizer que a licitação em questão tem como objeto a contratação de empresa
especializada em serviços de vídeo-monitoramento, bem como fornecimento de equipamentos,
instalação, configuração e treinamento dos operadores do sistema e estrutura mobiliária, para fins de
implantação de sistema de vídeo-monitoramento na cidade de Ibirité, para uso da Policia Militar de Minas
Gerais (PMMG).
Obedecendo aos trâmites legais, foi proferida a Ata de Julgamento da Habilitação aos
19/10/2010, com publicação aos 20/10/2010 (quarta-feira), declarando-se inabilitadas as licitantes
Online Telecomunicações, Informática e Internet Ltda. e Direct Security Tecnologia em Segurança
Ltda., por apresentarem documentação incompleta.
Consta da referida Ata que a recorrente apresentou 02 (duas) certidões de Registro e
Quitação de Pessoa Jurídica, emitidas pelo CREA, com capital social e responsáveis técnicos diferentes,
a primeira emitida em 13/09/2010 e a segunda, considerada válida, em 24/09/2010. Ademais, a Certidão
de Acervo Técnico – CAT, emitida pelo CREA, que comprova que a empresa recorrente prestou serviços
para a Prefeitura Municipal de Santa Luzia e teve como seu responsável técnico o Sr. Beoni Rezende
Costa, foi apresentada em forma de protocolo e não teve a chancela e a certidão do referido órgão.
Alega a recorrente, em suas razões recursais, que as duas certidões, emitidas pelo
CREA, são documentos públicos, conferidos pela internet e que em nenhum momento a Comissão de
Licitação fez a conferência do documento pelo site. Também, o Atestado de Capacidade Técnica já está
em processo de registro no CREA e este fato, por si só, satisfaz plenamente um dos requisitos do edital,
vez que o objetivo de provar a competência do licitante para a execução dos serviços já foi atingido. Além
disso, o aludido instrumento licitatório não quantifica o número de atestados a serem apresentados e a
certidão emitida pelo CREA, em que consta como responsável técnico o Sr. Mauricio Pereira Alencar,
estava incorreta e este equívoco já foi solucionado, conforme documento apresentado, em anexo,
juntamente com o recurso.
Em sede de Contrarrazões, a empresa SANTANA SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
alega que a recorrente não apresentou o Atestado de Capacidade Idoneidade Técnica, constante do item
5.4 do supramencionado instrumento convocatório. Alega, ainda, que não foi apresentado a Certidão de
Acervo Técnico – CAT. Ademais, de acordo com essa empresa, o atestado emitido pela Prefeitura
Municipal de Santa Luzia foi registrado com data posterior à sessão pública.
É o relatório.
II - Mérito:
Preliminarmente, deverá ser recebido e apreciado o presente recurso, pois atendido o
prazo legal para interposição do mesmo.
Após análise das razões postas pela recorrente e minuciosa conferência dos autos do
procedimento acima identificado, bem como análise das contrarrazões, nos manifestamos através das
considerações que tecemos a seguir.
A recorrente foi inabilitada por não apresentar o documento exigido no item 5.4, “b” do
edital.
O edital licitatório, ao dispor sobre a capacidade técnica, trouxe exigência de que:
“5.4. Da Capacidade Técnica
(...)
B) Prova de possuir em seu quadro permanente, profissional
(is), detentor (es) de atestado (s) emitido (s) por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, acompanhado (s)
das respectivas certidões de acervo técnico - CAT emitidas
pelo CREA, comprovando grau de complexidade similares,
ou superiores ao objeto licitado.”
Ademais, no item 8 – Da Habilitação da Licitante, o referido instrumento convocatório
assim dispõe:
(...)
F)
“A apresentação de documentos exigidos neste edital com
prazo de validade vencido na data da abertura do envelope
“HABILITAÇÃO”, importará na inabilitação do licitante, não
sendo tal falta suprível por protocolo de solicitação dos
mesmos, exceto para o CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica). (...)” (Grifo nosso)
Pelo exposto, vemos claramente que o edital prevê, como requisito para habilitação da
empresa, a comprovação da capacidade técnica através da Certidão de Acervo Técnico – CAT, não
podendo ser substituído por comprovante de protocolo.
Nesse entendimento, temos que a empresa apresentou, no momento oportuno, apenas
o comprovante de protocolo no CREA, conforme se verifica na documentação acostada no processo de
nº 257/2010, sendo certo que a licitante deveria apresentar a certidão emitida pelo órgão competente,
tendo-se em vista a impossibilidade de aceitação de prova de “capacidade técnica parcial’’.
Posicionamento este que não poderá ser outro, que não seja a inabilitação da licitante por não cumprir a
exigência editalícia.
Cumpre destacar que a outra Certidão de Acervo Técnico, emitida pela empresa
Paraíso das Pedras, em que consta como técnico o Sr. Mauricio Pereira de Alencar e capital social no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não poderá suprir a falta do referido documento, uma vez que o
valor do capital social é inferior ao mínimo exigido no item 5.3, “a” do edital, in verbis:
“5.3 Da Documentação de habilitação Econômico-financeira
a)
Prova do Capital Social Integralizado, mediante a apresentação de
certidão de prova de registro, expedida pelo órgão competente, ou
cópia do contrato social, ou de alteração do mesmo, devidamente
registrado. O capital social mínimo de cada Licitante para
participar da presente Licitação é de R$ 88.477.91(oitenta e oito
mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um
centavos) correspondente a 10,0% (dez por cento) do valor
orçado pela Prefeitura Municipal de Ibirité - MG.” (Grifo nosso)
Ademais, é de bom alvedrio salientar que, os argumentos utilizados, para que a
Comissão Permanente de Licitação declarasse inabilitada a empresa On Line Telecomunicações
Informática e Internet LTDA.-ME, encontram respaldo no instrumento convocatório, sendo, todavia,
obstada a aceitação, a posteriori, do documento pela preclusão do exercício do seu direito.
A título ilustrativo, o mestre Marçal Justen Filho nos aconselha com a seguinte lição ao
comentar o art. 3º da Lei 8.666/93:
“ A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha,
ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria
autoridade fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato
convocatório, o administrado e o interessado submetem-se a
um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis,
com segurança, os atos a serem praticados e as regras que os
regerão. Restará margem mínima de liberdade ao
administrador, usualmente de extensão irrelevante.
Como se vê, o edital licitatório é a lei interna das licitações, portanto é ele que determina
quais as normas que regerão o procedimento , inclusive norteando as decisões da Comissão de
Licitações.
Dessa maneira, pelo princípio da vinculação ao edital, a Comissão de Licitações agiu
corretamente ao inabilitar a empresa recorrente. Pois, mais uma vez, frisa-se que é fato inegável que a
licitante não comprovou, no momento oportuno, a sua capacidade técnica, através da Certidão de Acervo
Técnico - CAT e, consequentemente, descumpriu exigência editalícia.
Assim, não merece ser acolhido o argumento posto pela licitante, de que o protocolo
supre a certidão.
III - Conclusão:
Diante do exposto, e embasados pelos dispositivos legais, somos pela manutenção da
decisão da Comissão Permanente de Licitações, proferida na Ata de Julgamento da Habilitação lavrada
aos 19 de outubro de 2010, na qual decidiu pela inabilitação da empresa ONLINE
TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA E INTERNET LTDA., para que se preservem os princípios
norteadores do procedimento licitatório.
É o nosso entendimento, s.m.j.
À consideração superior.
Ibirité, 10 de novembro de 2010.
Tadeu Augusto Braga Dutra
(OAB/MG 124.339)
Assessoria Jurídica
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