A BOAFÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL APLICADOS AOS CONTRATOS DO CÓDIGO CIVIL THE OBJECTIVE GOOD FAITH AND SOCIAL POWER IN CIVIL CODE CONTRACTS Suzana Ribeiro da Silva* RESUMO O Código Civil de 2002 foi elaborado em observância a três princípios básicos: a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Surgiu uma nova teoria geral dos contratos e uma nova interpretação dos princípios a eles aplicados. Novos princípios e institutos foram previstos, como a boa-fé objetiva e a função social, tendo em vista as exigências da própria sociedade, que modernizada e cada vez mais modificada, necessitava que os contratos fossem adaptados à sua nova estrutura. A boa-fé objetiva e a função social estão relacionadas aos princípios constitucionais da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana. Pretende-se demonstrar que a aplicação dos referidos princípios orientam o agir dos contratantes e contribui para um maior equilíbrio contratual. 203 Palavras-chave: Código Civil; Contrato; Boa-fé objetiva; Função social. ABSTRACT The Civil Code of 2002 was elaborated observing three basic principles: ethics, sociability and operability. It arises a new contracts general theory and a new interpretation of their principles. New principles and institutes became, like the objective good faith and social power, because of the modernized and modified society exigencies, that needed the adaptation of contracts to her new structure. The objective good faith and the social power are related to the constitutional principles of social solidarity and human being’s dignity. It aims at demonstrating that the application of such principles guide the contracting parties at how to act and contributes for a better balance in contracts. Keywords: Civil Code; Contract; Objective good faith; Social power. * Advogada especialista em Direito Civil e em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL – Lorena). Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis203 203 14/4/2009 12:03:29 Suzana Ribeiro da Silva 1. INTRODUÇÃO Os princípios, ao lado das regras, são espécie de norma de direito e aplicam-se na resolução de casos concretos. Apesar de abstratos, os princípios são comandos que, expressos ou não, exercem funções concretas, proibindo, permitindo e possuindo aplicabilidade direta no ordenamento jurídico. Trata o presente trabalho dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicados às relações contratuais do Código Civil de 2002, servindo como parâmetros de conduta dos contratantes e contribuindo para o desenvolvimento de uma nova teoria geral dos contratos. A teoria dos contratos sofreu profunda alteração. Os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos efeitos, que sempre se aplicaram aos contratos do século XIX e ao Código Civil de 1916, foram abrandados e passaram a ser aplicados com ressalvas e com menor intensidade. A clássica teoria dos contratos, influenciada pelo direito canônico, pelo direito natural, pelas teorias de ordem política e pela Revolução Francesa, sofreu alterações, tendo em vista novas exigências sociais e modificações nos sujeitos e nos objetos das relações contratuais. 204 A sociedade evoluiu e deu origem ao contrato de adesão e a novos princípios aplicáveis ao contrato. O Código de Defesa do Consumidor introduziu expressamente a observância da boa-fé objetiva e foi o pioneiro dessa nova teoria geral dos contratos. O Código Civil de 2002 também inseriu a boa-fé objetiva e a função social em alguns de seus artigos, consolidando uma tendência que já há algum tempo vinha tomando espaço no ordenamento jurídico. Assim, as relações contratuais passaram a ser exercidas em observância à eticidade, à operabilidade e à socialidade, que são os princípios básicos de todo o Código Civil de 2002. Pretende-se com o presente trabalho demonstrar que os princípios possuem força normativa e aplicabilidade, mencionando-se os princípios básicos sobre os quais foi formulado o Código Civil de 2002. Serão feitas breves considerações sobre a atual teoria dos contratos e a evolução de seus princípios clássicos. Pretende-se, também, abordar o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando suas principais funções e sua inserção no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002. Será analisado, ainda, o princípio da função social do contrato, sua previsão pelo Código Civil e sua fundamentação na Constituição Federal. 2. PRINCÍPIOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 A palavra “princípio”, do latim principium, significa, em uma acepção vulgar, início, começo, origem das coisas. No sentido jurídico, princípios são diretrizes que podem ser utilizadas para preencher as lacunas da lei, fundamentá-la, ou para esclarecer os textos legais, sendo perfeitamente reconhecidos como normas de direito, detentores de positividade e eficácia. Ricardo Luis Lorenzetti definiu Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis204 204 14/4/2009 12:03:30 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil princípio jurídico como “enunciado normativo, que tem uma formulação abstrata e um procedimento de identificação próprio. Finalmente, tem funções que são referidas à solução de problemas e orientação de comportamentos”.1 Assim, os princípios são espécie de norma de direito, possuindo força imediata, eficácia e aplicabilidade direta. São comandos de direito que expressos ou não, ordenam, proíbem, permitem, sendo aplicados com intensidade nas decisões judiciais. Alguns princípios têm sido valorizados e intensificados pela doutrina e pela legislação, como os princípios da boa-fé objetiva e da função social, que, quando aplicados aos contratos, servem de instrumentos para o desenvolvimento social e auxiliam na busca do bem comum. O Código Civil de 2002 foi elaborado sob a supervisão de Miguel Reale, que com juristas de renome, como José Carlos Moreira Alves, Agostinho de Arruda Alvim, Sylvio Marcondes, Ebert Vianna Chamoun, Clóvis do Couto e Silva, Torquato Castro e outros, desde 19672 apresentaram propostas de alterações ao Código Civil de 1916, que já se apresentava ultrapassado pela evolução social. O atual código manteve a estrutura do Código Civil de 1916, mas todas as suas alterações foram elaboradas sob a observância de três princípios básicos: a eticidade, a socialidade e a operabilidade. Esses princípios são forte expressão do culturalismo de Miguel Reale, que como supervisor do Código Civil, deixou transparecer em todo o novo diploma legal a influência dessa corrente de pensamento. 205 Miguel Reale entendeu o conhecimento, a ciência e o direito a partir da ação do homem como ser cultural, fazendo parte de uma história e sempre se relacionando com a natureza em um determinado tempo. Nessa concepção, a história deve ser entendida não apenas como fatos do passado, mas deve ser vista em um caráter prospectivo, ou seja, que se preocupa com o presente e com o futuro. E a pessoa não deve ser vista como um ser abstrato, mas submerso na realidade social e histórica. Daí advieram os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. A eticidade é a aplicação de valores éticos aos negócios jurídicos. A ética é uma filosofia ou uma ciência, que estabelece princípios de boa conduta e estuda o agir do ser humano, devendo se pautar em valores morais, voltados para o bem. Assim, todas as relações jurídicas reguladas pelo Código Civil devem ser realizadas em observância a valores éticos. O princípio da eticidade relaciona-se ao princípio da boa-fé objetiva, que é um parâmetro ético das relações jurídicas, na medida em que cria deveres anexos de proteção, lealdade, cooperação, informação, sigilo e exerce outras funções, que 1 2 LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Tradução de Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998. 315 p. REALE, Miguel (Org.). Anteprojeto de Código Civil. [s.l.]. [s.n.], 1972. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis205 205 14/4/2009 12:03:30 Suzana Ribeiro da Silva serão analisadas, e que são sempre voltadas à honestidade das partes. Pelo princípio da eticidade, valoriza-se a pessoa humana, que passa a ocupar o papel de maior importância na relação jurídica. A socialidade é a valorização do social e do coletivo em detrimento do individualismo do código anterior. Para Flávio Tartuce, “o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu”.3 Não se desvaloriza a pessoa humana, mas ao contrário, cada pessoa é valorizada como inserida na sociedade, integrando e fazendo parte dela. Esse princípio relaciona-se diretamente ao princípio da função social do contrato, que é a necessidade de o contrato ser executado e concluído de forma socialmente responsável, garantindo o equilíbrio social. Para Lorenzetti, o contrato não é mais assunto individual, mas instituição social. “À sociedade interessa que existam bons contratantes, que ajam bem, socialmente, e isso cria um novo espírito contratual que pode ser denominado princípio de sociabilidade”4 206 O terceiro princípio do Código Civil é a operabilidade, que consiste na efetividade, na aplicabilidade dos artigos. A lei existe para ser aplicada efetivamente, e as alterações feitas ao Código Civil de 1916 foram realizadas nesse sentido. As cláusulas gerais, que são cláusulas abertas, dando maior margem de aplicação da lei ao juiz, conforme sua interpretação, são exemplos do princípio da operabilidade no Código de 2002. Carlos Roberto Gonçalves, sobre o princípio da operabilidade, mencionando o projeto de Miguel Reale, afirma estar implícito à operabilidade, o princípio da concretitude, ... que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas, tanto quanto possível, legislar para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Em mais de uma oportunidade o novo Código optou sempre por essa concreção, para a disciplina da matéria5. Assim, o Código Civil de 2002, com suporte em seus princípios básicos, concretizou alterações necessárias aos seus dispositivos, permitindo uma adequação da lei à evolução da sociedade. 3 4 5 TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 56. MESSINEO, apud LORENZETTI Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Tradução de Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998. p. 551. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 25. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis206 206 14/4/2009 12:03:30 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil 3. A EVOLUÇÃO DO CONTRATO A autonomia da vontade e a liberdade contratual nortearam os contratos no século XIX e inspiraram a teoria contratual do Código Civil de 1916. A teoria dos contratos sofreu algumas influências, como do direito canônico, em que o pacto gerava obrigação de caráter moral e jurídico e seu descumprimento chegava a ser pecaminoso. Foi influenciada, também, pelo direito natural, que é a base da liberdade contratual. Conforme Cláudia Lima Marques, “é no direito natural que encontramos a base do dogma da liberdade contratual, uma vez que a liberdade de contratar seria uma das liberdades naturais do homem, liberdade esta que só poderia ser restringida pela vontade (wille) do próprio homem.”6 A teoria do contrato social, de Rousseau, que traz a idéia do contrato como base da sociedade, e a Revolução Francesa, com seu ideal de liberdade, também influenciaram a teoria clássica dos contratos. A sociedade passou por uma grande evolução. Passou a ser industrializada e massificada, dando origem aos contratos de adesão. Com esses novos contratos, nos quais a vontade é pouco relevante, a liberdade passou a não mais assegurar a justiça contratual. Surgiu, então, a idéia da cláusula rebus sic stantibus, que significa que os contratos devem vigorar desde que as circunstâncias presentes no momento da contratação permaneçam. 207 Surgiram novos princípios, consonantes à evolução da sociedade e às novas exigências contratuais. O Código de Defesa do Consumidor inseriu em suas disposições esses princípios, que relativizam a força obrigatória dos contratos, ditada pelo pacta sunt servanda, limitam a liberdade contratual, protegem a confiança e os interesses legítimos das partes e equilibram as relações contratuais. Assim, atualmente, os contratos possuem uma nova abordagem, na qual o interesse das partes contratantes, pautados pela boa-fé objetiva, deve ser atingido em observância da função social do contrato. Luiz Edson Fachin traduz muito bem a nova teoria contratual: Quem contrata não contrata mais tão-só com quem contrata, e quem contrata não contrata apenas o que contrata, numa superação subjetiva e objetiva dos conceitos tradicionais de partes e de objeto contratual, remodelado, inclusive, pelo sítio jurídico que pode ser ocupado pela boa-fé.7 6 7 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 41. FACHIN, Luiz Edson. Questões do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 18-19. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis207 207 14/4/2009 12:03:30 Suzana Ribeiro da Silva As novas tendências contratuais, que modificaram a interpretação e a aplicação do contrato moderno, resultaram na alteração de seus princípios norteadores, que foram harmonizados à nova concepção estabelecida pelo Código Civil de 2002. Os princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade dos contratos e da relatividade dos efeitos, nessa nova perspectiva, devem ser interpretados sempre em observância a outros dois princípios: função social e boa-fé objetiva. 3.1 Autonomia da vontade Não há como falar em contrato sem a manifestação da vontade. Sendo o contrato um negócio jurídico por excelência, a vontade é elemento intrínseco a ele. A autonomia da vontade é instrumento da liberdade humana. É interessante apontar-se a diferenciação entre a liberdade de contratar e a liberdade contratual. A liberdade de contratar é a faculdade de se escolher se vai realizar ou não um contrato, incluindo-se aí a liberdade de se escolher com quem contratar. A liberdade contratual se refere ao conteúdo do contrato, à livre disposição do interesse das partes. 208 Alguns autores diferenciam as expressões autonomia da vontade e autonomia privada, dando à primeira uma conotação subjetiva, que traduz a vontade real do sujeito do direito. Já à autonomia privada é dado sentido mais amplo, consistindo no poder atribuído por lei aos indivíduos para a criação de normas jurídicas capazes de definir o conteúdo e os efeitos do ato praticado. A autonomia privada seria a conjugação do direito subjetivo com a liberdade negocial.8 A expressão autonomia privada, conforme Flávio Tartuce, torna-se mais adequada também em razão da personalização do direito privado, com a valorização da pessoa, que passou a ser vista como o centro do direito privado, pois “a autonomia não é da vontade, mas da pessoa.”9 A autonomia da vontade e a autonomia privada sofreram forte limitação, tendo em vista as alterações nas relações contratuais. Os contratos em massa e o crescimento dos contratos de adesão culminaram na diminuição da liberdade dos contratantes em relação à escolha de contratar ou não e dos sujeitos com quem contratar. Quanto ao conteúdo do negócio, a vontade ficou prejudicada, pois o aderente não pode modificar as cláusulas, já preestabelecidas. Assim, nos contratos de adesão, ainda que a vontade do aderente não tenha relevância por não poder alterar o contrato, a autonomia privada permanece pela liberdade de escolha entre contratar ou não e com quem contratar. 8 9 GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Liberdade e direito privado. In: NERY, Rosa Maria de Andrade (Org.). Função do direito privado no atual momento histórico. São Paulo: RT, 2006, p. 20-21. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos, p. 177. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis208 208 14/4/2009 12:03:30 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil Ressalte-se que, em todos os tipos de contrato, houve apenas uma limitação desse princípio. Ele continua presente nas relações contratuais, mas, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Merecem destaque as palavras de Mônica Yoshizato Bierwagen a esse respeito: Não se trata, pois, de retirar a liberdade contratual das partes, obrigando-as a subsumir sua vontade em modelos previamente estatuídos em lei ou a contratar ainda que não queiram; o indivíduo pode contratar com quem, como, quando ou onde quiser e modelar as condições do contrato como melhor lhe aprouver. Esta é a regra. No entanto, impõe-se aos contratantes que essa liberdade seja exercida com responsabilidade, acatando comandos explícitos, como a função social, os princípios da probidade e da boa-fé, as vedações de ordem pública, e implícitos, como são os princípios da obrigatoriedade, da relatividade dos efeitos, da igualdade, da supremacia do interesse público sobre o particular, que decorrem do espírito da lei, não bastando mais limitar-se a agir conforme a moral e os bons costumes.10 O dirigismo contratual, que é a intervenção do estado nas relações contratuais, também é forma de limitação à autonomia privada, na medida em que restringe a realização dos negócios à observância da supremacia do interesse público sobre o privado, à moral, aos bons costumes, à proteção da parte mais fraca, ou seja, ao cumprimento da socialidade. 209 Assim, pode-se dizer que o clássico princípio da autonomia da vontade ainda se aplica às relações contratuais, mas limitado à observância da função social e da boa-fé objetiva. Nesse sentido foi elaborado o Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil, idealizado pelo Conselho da Justiça Federal: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. 3.2 A obrigatoriedade dos contratos Pelo clássico princípio da obrigatoriedade dos contratos, sustentado pelo pacta sunt servanda, os contratos existem para serem cumpridos. Essa é a regra básica dos contratos e é ela que garante a segurança jurídica dos negócios. Orlando Gomes definiu a obrigatoriedade dos contratos, que vigorou por muitos anos, com suporte no individualismo: 10 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 32-33. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis209 209 14/4/2009 12:03:30 Suzana Ribeiro da Silva O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se estas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.11 Esse princípio ainda se aplica às relações contratuais. O Código Civil de 2002, em seus arts. 389, 390 e 391, prevê conseqüências ao inadimplemento das obrigações assumidas, o que comprova a obrigação dos contratantes. O pacta sunt servanda, no entanto, não é mais absoluto. A realidade jurídica e fática atual não permite mais a intangibilidade do contrato, e a obrigatoriedade, ainda existente, sofre atenuações, o que se comprova com a inserção no Código Civil da possibilidade da resolução do contrato por onerosidade excessiva. 210 A teoria da imprevisão, agora prevista expressamente pelo Código Civil, já era aplicada, com suporte na cláusula rebus sic stantibus. Essa cláusula advém da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, que significa que, “nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato, vigente ao tempo da estipulação”.12 Assim, os contratos têm que ser cumpridos, desde que a situação do momento da contratação não se altere, de maneira imprevisível e de modo a dificultar o cumprimento por uma das partes. O Código Civil, além de incluir em seu texto a cláusula rebus sic stantibus, ao prever a resolução por onerosidade excessiva, criou os institutos do estado de perigo e da lesão,13 que anulam o negócio jurídico pela estipulação de obrigação excessivamente onerosa ou desproporcional. Assim, o princípio da obrigatoriedade dos contratos aplica-se de maneira atenuada, pois, conforme Flávio Tartuce: ... não se pode mais admitir o contrato como antes; isolado do mundo fático e jurídico, como uma bolha revestindo as partes envolvidas na avença. A realidade é outra e muitas são as previsões legais que antevêem a revisão dos contratos e o abrandamento da sua força obrigatória.14 11 12 13 14 GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 36. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3, p. 35. Arts. 156 e 157 do CC. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos, p. 186. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis210 210 14/4/2009 12:03:30 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil 3.3 A relatividade dos efeitos Segundo o princípio da relatividade dos efeitos, o contrato só gera efeitos entre as partes contratantes, não atingindo terceiros alheios ao contrato. Esse era o entendimento da doutrina clássica, que sofreu grandes alterações, que resultaram na atenuação desse princípio. Atualmente, com o princípio da função social, que orienta todas as relações contratuais, os contratos, muitas vezes, extrapolam as partes contratantes e geram efeitos na sociedade. Assim, terceiros estranhos ao contrato podem ser atingidos e sofrerem conseqüências, ainda que não sejam parte. Um exemplo do abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos, citado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, é “a violação de regras de ordem pública e interesse social, como no caso da declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, em atuação judicial do Ministério Público, na defesa dos consumidores”.15 O Código Civil dispõe expressamente alguns exemplos de que os contratos podem atingir terceiros. Os arts. 436 a 438 tratam da estipulação em favor de terceiro, que ocorre quando um contratante convenciona com outro, promitente, a concessão de um benefício econômico em favor de um terceiro, estranho ao contrato. Os arts. 467 a 471, tratam do contrato com pessoa a declarar, que ocorre quando um dos contratantes se reserva à faculdade de indicar um terceiro que assuma sua posição na relação contratual, adquirindo seus direitos e assumindo suas obrigações. 211 O Código de Defesa do Consumidor também traz exemplos de que os contratos não atingem somente as partes, ao estender o direito à reparação de danos a todos os prejudicados, ainda que não haja relação direta de consumo com o fornecedor. Trata-se do consumidor por equiparação, mencionado nos arts. 17 e 29 do CDC. Cita-se, ainda, como exceção à relatividade dos efeitos, o contrato de seguro no caso em que vítimas de acidente de trânsito demandam diretamente contra a seguradora e não contra o segurado. Apesar de não existir relação contratual entre a seguradora e a vítima, o Superior Tribunal de Justiça “tem entendido que há uma espécie de estipulação a favor de terceiro, no caso a favor do prejudicado pelo evento danoso”.16 15 16 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 41. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos, p. 194-195. Nesse sentido há interessante julgado da Ministra Nancy Andrighi: “A visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis211 211 14/4/2009 12:03:30 Suzana Ribeiro da Silva Assim, a função social do contrato contribuiu para abrandar o princípio da relatividade dos efeitos, conforme foi reconhecido pelo Enunciado 21 do Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direito Civil: ... a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. 4. O PRINCÍPIO DA BOAFÉ OBJETIVA O princípio da boa-fé, do latim bona fide, não pode ser definido em um único conceito, tendo em vista a amplitude e a generalidade de seu conteúdo, bem como os vários sentidos em que se apresenta. 212 A boa-fé subjetiva decorre da ignorância de determinado vício que macula o negócio. O direito condiciona determinada conseqüência jurídica ao estado psicológico do sujeito diante da relação jurídica. A boa-fé subjetiva se opõe à má-fé, que é o conhecimento do vício. Assim, é considerado possuidor de boa-fé para fins da indenização das benfeitorias, aquele possuidor que desconhecia os vícios da posse. A ciência do alienante quanto ao vício oculto do bem e o surgimento do dever de indenizar também está ligada ao estado de consciência, e, portanto, à boa-fé subjetiva. Para que haja a aquisição da propriedade por meio de usucapião, previsto no art. 1242, exige-se tempo, justo título e boa-fé (subjetiva). A boa-fé objetiva, por sua vez, é um padrão de comportamento externo que impõe um modo de agir semelhante ao do homem probo, leal, honesto, correto. É padrão objetivo de conduta, verificável em determinado tempo e meio social ou profissional. É o comportamento inspirado no senso de probidade, respeitando a harmonia dos interesses das partes e as exigências do bem comum. Alguns autores defendem que a boa-fé objetiva engloba a subjetiva, ou seja, quem age conforme a boa fé objetiva, certamente agiria com boa-fé subjetiva, tendo em vista que uma boa ação deve presumir uma boa intenção.17 Outros autores defendem que a boa-fé subjetiva e a objetiva são independentes. Este é o entendimento de Cláudio Godoy: 17 a vigência do novo Código Civil (art. 421). De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro desta perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Assim, sem se afrontar a liberdade contratual das partes – as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros – maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida. Cumpre-se o princípio da solidariedade e garante-se a função social do contrato”. TARTUCE, Flávio. O princípio da boa-fé objetiva em matéria contratual. Apontamentos em relação o novo Código Civil e a visão do Projeto n. 6.960/02. Disponível em: <www.flaviotartuce.adv.br>. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis212 212 14/4/2009 12:03:30 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil ... alguém pode perfeitamente ignorar o indevido de sua conduta, portanto obrando de boa-fé (subjetiva) e, ainda assim, ostentar comportamento despido da boa-fé objetiva, que significa um padrão de conduta leal, pressuposto da tutela da legítima expectativa daquele com quem se contrata. Daí dizer-se que pode alguém estar agindo de boa-fé (subjetiva), mas não segundo a boa-fé (objetiva).18 Esse parece ser o melhor entendimento, tendo em vista que a boa-fé objetiva é examinada externamente, não importando a convicção do sujeito. Nelson Rosenvald, que comunga da mesma opinião, cita o caso do cantor Zeca Pagodinho, que tinha contrato com uma empresa e prestou serviços a outra empresa concorrente, alegando posteriormente que não sabia do compromisso de exclusividade com a primeira. Nesse caso, ainda que esteja presente a boa-fé subjetiva, houve descumprimento da boa-fé objetiva.19 O Código de Defesa do Consumidor dispôs sobre a boa-fé objetiva em seus arts. 4º, III e 51, IV. No art. 4º, III, a boa-fé foi inserida com a função de viabilizar os princípios constitucionais da ordem econômica, harmonizando os interesses dos participantes da relação de consumo. O art. 51, IV, preceitua a nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Nesse inciso, a boa-fé objetiva foi inserida como cláusula geral, dando ao juiz aplicador da norma maior liberdade para julgar segundo a análise do caso concreto. Assim, na falta de previsão legal que abranja determinadas situações fáticas, o julgador possui maiores possibilidades de realizar a justiça e declarar a nulidade de cláusulas prejudiciais ao consumidor. A boa-fé como cláusula geral, servindo de controle das cláusulas abusivas é instrumento de aplicação e concretização da boa-fé estipulada no art. 4º, III. 213 A previsão do princípio da boa-fé nas relações de consumo funciona como um parâmetro ético, e quando aplicado pelo fornecedor e pelo consumidor, contribui para uma maior efetividade dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor, aproximando os contratantes e possibilitando maior equilíbrio contratual. O Código Civil de 1916 trouxe em diversos artigos a expressão boa-fé, sempre se referindo à subjetiva, ao aspecto íntimo das partes. O Código Civil de 2002, seguindo seus princípios informadores e axiológicos de socialidade, eticidade e operabilidade, mencionou, expressamente, em alguns artigos, o princípio da boa-fé objetiva. 18 19 GODOY, Cláudio apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 80. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 80-81. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis213 213 14/4/2009 12:03:31 Suzana Ribeiro da Silva O art. 113 dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Esse dispositivo se refere à boa-fé objetiva como meio de interpretação dos negócios jurídicos, atendendo-se ao princípio da eticidade. Trata-se de um dispositivo amplo, que determina a interpretação conforme a boa-fé objetiva de todos os atos e em todos os momentos de realização dos negócios jurídicos. Para impedir o abuso de direito, o Código Civil dispôs em seu art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Nesse artigo, a boa-fé objetiva também foi imposta, configurando-se ato ilícito aquele cometido em desacordo com ela. A boa-fé objetiva também foi instituída como padrão de conduta dos contratantes no art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”. Sobre esse dispositivo foi elaborado o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direito Civil: “a cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”. 214 Esse artigo foi inspirado no § 242 do BGB de 1900, com a seguinte redação: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”.20 Para Nelson Rosenvald, a lei brasileira foi mais abrangente que a alemã. Segundo o autor, o BGB vincula apenas o devedor, ao contrário do Código Civil brasileiro, que vincula à boa-fé ambas as partes contratuais, credor e devedor. Esclarece, ainda, que a lei germânica se refere apenas à prestação principal, enquanto o Código de 2002 abrange todas as fases da obrigação.21 Sobre esse aspecto, há divergência entre alguns autores, que consideram ser a redação do art. 422 deficiente, pois não observou “a necessidade de aplicações da boa-fé às fases pré-contratual e pós-contratual, com a devida extensão do regramento”.22 No mesmo sentido é a opinião de Antônio Junqueira de Azevedo, que também considera insuficiente o artigo, “pois só dispõe sobre dois momentos: conclusão do contrato – isto é, o momento em que o contrato se faz – e execução. Nada preceitua sobre o que está depois, nem sobre o que está antes”.23 20 21 22 23 ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 98. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 98. ALVES, Jones Figueiredo, apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 99. AZEVEDO, Antônio Junqueira, apud ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 99. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis214 214 14/4/2009 12:03:31 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil Apesar das divergências doutrinárias, deve-se entender que está implícito no art. 422 os deveres dos contratantes de agirem conforme a boa-fé objetiva não só durante a contratação, mas também antes e após a realização do contrato, entendimento que se harmoniza com a interpretação que deve ser dada ao princípio, inserido como cláusula geral. O enunciado n. 25 da Jornada de Direito Civil I, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, indica neste sentido: “o artigo 422 do Código Civil brasileiro de 2002 não inviabiliza a aplicação, pelo legislador, a aplicação da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.” A boa-fé no Código Civil de 2002 é uma norma que condiciona e legitima todas as relações jurídicas, desde a interpretação dos dispositivos legais e contratuais até as últimas consequências dessas relações. Por esse motivo ela é imprescindível para a realização da justiça na aplicação dos comandos legais. 4.1 Funções da boa-fé objetiva A boa-fé objetiva possui várias funções, entre elas, a interpretativa, a integrativa e a de controle. A função interpretativa contribui para tornar mais claro o sentido das estipulações contratuais; a função integrativa estipula os deveres de conduta do credor e do devedor, ainda que tais deveres não estejam previstos no contrato e a função de controle impede o exercício abusivo de direitos subjetivos.24 215 Com a observância da função integrativa, a boa-fé objetiva cria deveres de condutas anexos, acessórios às relações contratuais. Esses deveres evitam comportamentos desonestos, contribuindo para o adimplemento e a consecução da obrigação em sua plenitude. Nas relações de consumo, tais deveres se impõem tanto ao fornecedor quanto ao consumidor. Os deveres de conduta mais significativos que devem ser mencionados são: os deveres de proteção, de cooperação, de lealdade, de informação e de sigilo. O dever de proteção traduz-se como o respeito à pessoa e à família do contratante, aos próximos, ao patrimônio. É a proteção aos bens e à integridade da outra parte, evitando a ocorrência de danos morais ou patrimoniais. O dever de cooperação ou de assistência é o auxílio mútuo entre os contratantes. É a obrigação de contribuir para o cumprimento contratual, não dificultando-o, mas ao contrário, facilitando-o. O dever de lealdade e confiança mútua está ligado à idéia de fidelidade, transparência e verdade. A lealdade deve sempre estar presente nas negociações preliminares ao contrato e no período pós-contratual. O contrato realizado com lealdade entre as partes torna-se seguro, pois certamente os contratantes terão 24 ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé no Código Civil, passim. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis215 215 14/4/2009 12:03:31 Suzana Ribeiro da Silva confiança no negócio. O dever de informação ou de esclarecimento é a imposição de se comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio. Nas relações de consumo, em que há desequilíbrio entre as partes, o dever de informação está sempre presente e integra-se ao próprio contrato, como meio de correção dos desequilíbrios. O dever de sigilo também deve estar presente nas relações contratuais, ainda que não esteja expressamente previsto. Assim, as partes não devem divulgar dados ou informações umas das outras. A boa-fé objetiva também exerce função controladora, repudiando exercícios abusivos de direitos, bem como o desleal não-exercício de direitos, que se caracteriza pela conduta do titular do direito que faz acreditar que ele não seria exercido e em seguida o exerce. Essas práticas abusivas são capazes de modificar o negócio jurídico que será interpretado em desfavor daquele que não agiu conforme a boa-fé objetiva. 216 O venire contra factum proprium é a prática de ato contraditório à conduta anterior. Mudar a opinião ou o modo de atuação é um comportamento lícito e amplamente possível. No entanto, quando a atuação anterior serve de base para o agir alheio e a alteração pode causar prejuízo ao outro, há vedação pelo direito. Um exemplo dessa conduta se dá com interessante julgado do tribunal gaúcho, que determinou a condenação de empresa de molho de tomate por violar deveres éticos antes da contratação. Ao instalar-se em determinada região, distribuiu sementes para alguns agricultores locais, que investiram e plantaram os tomates, certos de que a empresa compraria o produto após a colheita. A empresa, em inobservância da boa-fé objetiva, não comprou os tomates e os agricultores foram prejudicados.25 A supressio é o não-exercício de um direito por uma determinada circunstância, que induz a outra parte ao convencimento de que tal direito não vai mais ser exercido. O titular do direito, por sua inércia fica impedido de exercê-lo. A supressio ocorre com a demora do exercício do direito, que induz a outra parte a achar que o direito não mais será exercido, ainda que esteja amparado legalmente. Um exemplo dessa conduta é a perda da propriedade do imóvel por abandono, prevista no art. 1.27626 do Código Civil. O proprietário que, por inércia, abandonar seu imóvel, com intuito de não mais conservá-lo, deixa de exercer seu direito de propriedade e consequentemente poderá perdê-lo para o município ou para o Distrito Federal, observados outros requisitos da lei. 25 26 “Responsabilidade da empresa alimentícia, industrializadora de tomates, que distribui sementes, no tempo do plantio, e então manifesta a intenção de adquirir o produto, mas depois resolve, por sua conveniência, não mais industrializá-lo naquele ano, assim, causando prejuízo ao agricultor, que sofre a frustração da expectativa de venda da safra, uma vez que o produto ficou sem possibilidade de colocação” (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 591028295. Relator Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Rio Grande do Sul, 06 de jun. de 1991. RJTJRS 154:378). BRASIL. Código Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 329. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis216 216 14/4/2009 12:03:31 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil A surrectio é um comportamento reiterado por uma das partes, infundindo na outra a expectativa de um direito inexistente no contrato. Essa conduta também foi prevista pelo Código Civil, no art. 330. O art. 327 determina como lugar de pagamento das obrigações o domicílio do devedor, ressalvando-se estipulação contrária. O art. 330, por sua vez, dispõe que havendo o pagamento reiterado em outro local, haverá a presunção da renúncia do credor àquilo que foi estabelecido no contrato. Trata-se de um exemplo da surrectio previsto expressamente pela lei. O tu quoque caracteriza-se como a desleal constituição de direitos. Significa que aquele que não cumprir uma cláusula não pode exigir que o outro a cumpra, ou seja, ninguém pode invocar normas jurídicas, após descumpri-las, porque ninguém pode adquirir direitos de má-fé. Enquadra-se no tu quoque a exceptio non adimpleti contractus, que tem a mesma intenção, a de impedir a exigência do cumprimento do direito por aquele que não cumpriu seu dever. Um interessante conceito relacionado à boa-fé objetiva é a mitigação do próprio prejuízo, conhecido pela expressão inglesa duty do mitigate the loss. Segundo essa teoria, o credor deve tomar medidas para amenizar sua perda, e nesse sentido foi aprovado o Enunciado 169, na III Jornada de Direito Civil: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.27 Segundo a autora da proposta do enunciado, Vera Maria Jacob Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, há uma relação do princípio da boa-fé objetiva com a mitigação do próprio prejuízo, pois ele constitui um dever anexo de boa conduta entre os negociantes. 28 Pode ser citado como exemplo dessa teoria os contratos bancários “não podendo a instituição financeira permanecer inerte, aguardando que, diante da alta taxa de juros prevista no instrumento contratual, a dívida alcance montantes astronômicos”.29 217 Conforme restou demonstrado, o princípio da boa-fé objetiva possui normatividade e aplicação jurídica, estabelecendo um padrão de conduta devida entre os contratantes, sempre ligada à eticidade. 4.2 A boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, estipulado no art. 1º, III, da Constituição Federal, e pode ser considerado um princípio maior, que gera efeitos sobre todos os outros princípios e regras. Isso porque ter dignidade é possuir o mínimo para uma vida digna. Um mínimo não apenas patrimonial, mas um mínimo de todos os direitos fundamentais relacio- 27 28 29 BRASIL. Código Civil, p. 209. BRASIL. Código Civil, p. 210. BRASIL. Código Civil, p. 210. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis217 217 14/4/2009 12:03:31 Suzana Ribeiro da Silva nados pela Constituição. A dignidade da pessoa humana, nas palavras de Cláudio Ari Mello, “não é apenas fundamento da República, como é também valor-fonte básico do próprio sistema constitucional de direitos fundamentais”. 30 Tal princípio pode ser classificado como núcleo dos direitos da personalidade ou como valor fundamental.31 Os direitos da personalidade são atributos inerentes a toda pessoa e estão elencados na Constituição Federal entre os direitos fundamentais. O Código Civil de 2002, dando um passo à frente, incluiu, nos arts. 11 a 21, Capítulo II, da Parte Geral, a tutela desses direitos. A dignidade da pessoa humana, sob esse aspecto, é o núcleo dos direitos da personalidade, havendo entre os dois conceitos profunda ligação, formando-se valores indissociáveis. “Com efeito, a dignidade é o coração dos direitos da personalidade e elemento capaz de justificar a existência de uma teoria que os unifique”.32 A dignidade, como valor fundamental, desempenha função de cláusula geral, na medida em que tutela a personalidade, condiciona e conforma todo o ordenamento jurídico. Gustavo Tepedino entende que a dignidade define “nova ordem pública com funcionalização da atividade econômica aos valores existenciais e sociais definidos na Constituição”.33 As cláusulas gerais funcionam como comunicadores dos valores constitucionais aos direitos privados, e a boa-fé objetiva é a maneira de se concretizar a dignidade da pessoa humana no direito das obrigações. 218 O princípio da boa-fé atuará como modo de enquadramento constitucional do Direito das Obrigações, na medida em que a consideração pelos interesses que a parte contrária espera obter de uma dada relação contratual, mais não é que o respeito à dignidade da pessoa humana em atuação no âmbito negocial.34 A boa-fé objetiva, sendo um princípio que regulamenta as relações contratuais, levando as partes a agirem com lealdade, honestidade, sem prejudicar o outro, concilia-se com a dignidade da pessoa humana. “Esta junção boa-fé + dignidade é responsável, também, pelo retorno ao sistema jurídico de um valor substancial: a ética”.35 30 31 32 33 34 35 MELLO, Cláudio Ari. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos da personalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 81. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 31-42. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 32. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 37. FARIAS, Cristiano Chaves de ; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 61. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil, p. 179. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis218 218 14/4/2009 12:03:31 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil 5. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NO CÓDIGO CIVIL E COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL O princípio da função social traduz a necessidade de o contrato ser executado e concluído de forma socialmente responsável, garantindo o equilíbrio social, devendo ser bom para o contratante e bom para a sociedade. Com a aplicação desse princípio, a liberdade contratual produz reflexos sobre terceiros, que devem respeitar os efeitos do contrato e também devem ser respeitados. O Código Civil de 2002 consagrou a função social do contrato no art. 421, já comentado quando da análise do princípio da autonomia da vontade. O art. 2035, parágrafo único dispõe que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”. Pode-se afirmar que os dois artigos são normas de ordem pública, que não podem ser derrubadas pela convenção das partes. Assim, um contrato que prejudica a sociedade não pode ser considerado válido. Tartuce conceituou a função social como “regramento contratual, de ordem pública (art. 2035, parágrafo único, do CC), pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, analisado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”. A função social está intimamente relacionada ao princípio da socialidade, que interpreta as relações humanas em uma dimensão social, pressupondo que o homem não vive sozinho, mas inserido em uma sociedade. Nesse sentido manifesta-se Antônio Jeová Santos: 219 O contrato não pode ser reduzido à simples operação econômica, em que o automatismo e a rapidez – essa insustentável tirania da velocidade – impedem que na celebração de contratos haja a efetiva outorga de consentimento. É chegada a hora de conferir certa dose de sensibilidade e considerar os contratos em sua função social, que consiste, basicamente, em obstar que o mais fraco, premido pelas circunstâncias, se veja obrigado a aceitar o que o mais forte lhe impõe. O contrato deve satisfazer e tutelar interesses humanos que se legitimam à medida que a necessidade e o monopólio se agigantam.36 A função social pode ser concebida em função social interna e função social externa. A interna impõe a necessidade de as partes se identificarem como sujeitos de direitos fundamentais e titulares de dignidade, impedindo a subordinação do devedor e acrescentando às partes os deveres de colaboração, lealdade, informação. A função social externa refere-se ao interesse que todo contrato possui para a sociedade. Terceiros podem ser atingidos por contratos dos quais não são partes e, do mesmo modo, podem violar uma relação contratual alheia. 36 SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004. p. 146. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis219 219 14/4/2009 12:03:31 Suzana Ribeiro da Silva A Constituição Federal de 1988 alterou a estrutura dos textos constitucionais anteriores, que davam prioridade aos direitos individuais e valorizou os direitos sociais e coletivos. O Código Civil de 2002 foi formulado em observância à Constituição e não pode ser interpretado isoladamente sem a influência da Carta Magna. O direito privado e o direito público, que sempre delimitaram as disciplinas do direito, não são mais áreas isoladas e independentes, mas relacionam-se e interpenetram-se, de maneira a não poderem mais se dissociar. Atualmente, fala-se em direito civil-constitucional, ou seja, as obrigações, os contratos, a família e todos os institutos regulamentados pelo código civil devem ser interpretados sob a ótica da Constituição Federal. O princípio da função social do contrato possui fundamento constitucional, sendo inspirado por vários artigos da Constituição. O primeiro deles é o princípio da dignidade da pessoa humana, incluído no inc. III do art. 1º como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana, já relacionada à boa-fé objetiva, é também fundamento da função social do contrato, mais especificamente da eficácia interna da função social, que impõe aos contratantes os deveres anexos de lealdade, proteção e informação. 220 A dignidade da pessoa humana também é mencionada pelo art. 170 da Constituição Federal como uma norma-objetivo, conforme classificação de Eros Grau. As normas-objetivo são normas que servem de instrumentos do governo, que são base para a implementação de políticas públicas.37Nesse sentido, a dignidade humana recebe conotação social, devendo atingir a coletividade como um todo, e não somente o indivíduo. Cite-se, ainda, como base para a função social do contrato, o valor social da livre iniciativa, também previsto no inc. IV do art. 1º e no art. 170 da CF. A livre-iniciativa é um desdobramento da liberdade. Não se resume à liberdade econômica ou de iniciativa econômica, aplicado apenas à empresa, mas “é um modo de expressão do trabalho e, por isso mesmo, corolária da valorização do trabalho, do trabalho livre... em uma sociedade livre e pluralista”.38 A limitação da livre-iniciativa se dá exatamente quando se agride a função social, conforme ensina Eros Grau: A liberdade, amplamente considerada – insisto neste ponto - liberdade real, material, é um atributo inalienável do homem, desde que se o conceba inserido no todo social e não exclusivamente em sua individualidade (o homem social, associado aos homens, e não o homem inimigo do homem).39 37 38 39 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 146 e 177. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, p. 186. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, p. 187. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis220 220 14/4/2009 12:03:31 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil A função social do contrato se fundamenta, ainda, no princípio da solidariedade social, previsto no art. 3º, I da Constituição Federal, que aponta como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A solidariedade é uma profunda expressão da socialidade e, nesse sentido, a Constituição determina que as pessoas se ajudem e colaborem mutuamente na construção da sociedade. Daí a estreita ligação com a função social do contrato, que exige a colaboração entre os contratantes, sempre visando à sociedade em que estão inseridos. Assim, a função social do contrato possui fundamento constitucional, não apenas pelos artigos mencionados mas por toda conotação social em que a Constituição foi formulada. Sua interpretação sistemática nos permite afirmar que seus princípios e regras aplicam-se à pessoa como parte da sociedade, o que inspirou o legislador a incluir o princípio da função social do contrato expressamente no Código Civil de 2002. 6. CONCLUSÃO Todas as relações contratuais, sejam civis ou decorrentes do consumo, são influenciadas pelo direito constitucional, que penetra nas relações privadas por meio de seus princípios, fundamentos e objetivos. Essa influência axiológica da Carta Magna nas relações privadas inspirou a socialização do direito das obrigações, mais especificamente dos contratos, e sob esse enfoque é que o Código Civil de 2002 foi formulado, em observância à eticidade, à socialidade e à operabilidade, em detrimento do formalismo e do individualismo do Código Civil de 1916. 221 Assim, princípios anteriormente reconhecidos e adotados pela doutrina e jurisprudência foram previstos expressamente pelo Código Civil de 2002, permitindo uma nova interpretação à teoria geral dos contratos. A boa-fé objetiva foi prevista nos arts. 113, 187 e 422. No art. 113 a boa-fé recebeu conotação interpretativa, pois se estabeleceu que os negócios fossem interpretados conforme a boa-fé e os costumes. No art. 187, a boa-fé objetiva foi prevista como limitadora de conduta do titular de um direito, que sempre deve ser exercido conforme o fim econômico ou social, a boa-fé e os bons costumes. No art. 422, por fim, foi prevista como parâmetro de conduta dos contratantes, que devem sempre agir conforme a boa-fé, na conclusão e na execução do contrato. Conforme já demonstrado, o princípio se estende às fases pré e pós-contratuais. O princípio da boa-fé veio trazer aos contratantes os deveres de lealdade, honestidade, informação, colaboração e contribuindo para a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A função social do contrato, princípio com forte base constitucional, também foi inserida no Código Civil e o contrato passou a gerar efeitos não somente aos contratantes, mas também à sociedade. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis221 221 14/4/2009 12:03:31 Suzana Ribeiro da Silva Esses princípios, que funcionam como cláusulas abertas, em uma análise superficial, podem dar idéia de insegurança jurídica, pois o juiz possui maior liberdade na resolução dos conflitos, podendo desconsiderar alguma cláusula contratual que seja contrária à boa-fé objetiva e à função social. No entanto, a conduta do juiz, quando julga cláusulas abertas, não pode ser arbitrária, mas fundamentada em normas do ordenamento jurídico. Essas normas podem ser os princípios, que possuem aplicabilidade a casos concretos, e podem, em alguns casos, se sobrepor às regras. A boa-fé e a função social dos contratos possuem fundamento constitucional, culminando no princípio da solidariedade, e, quando aplicados aos contratos, contribuem para o desenvolvimento social e para a busca do bem comum. REFERÊNCIAS BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002. BRASIL. Código Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 222 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucionalmente adequada. São Paulo: RT, 1999. FACHIN, Luiz Edson. Questões do direito civil brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. GOMES, Orlando. Contratos. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. GURGEL, Fernanda Pessanha do Amaral. Liberdade e direito privado. In: NERY, Rosa Maria de Andrade. Função do direito privado no atual momento histórico. São Paulo: RT, 2006. p. 9-33. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Tradução de Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998. 315 p. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 1998. Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis222 222 14/4/2009 12:03:31 A boa-fé objetiva e a função social aplicados aos contratos do Código Civil MELLO, Cláudio Ari. Contribuição para uma teoria híbrida dos direitos da personalidade. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. PELUSO, Cesar (Coord.). Código Civil comentado. São Paulo: Manole, 2007. REALE, Miguel (Org.). Anteprojeto de Código Civil. [s.l.]. [s.n.]. 1972. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível n. 591028295. Relator Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Rio Grande do Sul, 06 de jun. de 1991. RJTJRS 154:378. ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2003. SANTOS, Antônio Jeová. Função social do contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004. SOUZA, Rodrigo Trindade de. Função social do contrato de emprego. 2007. 345 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007. p. 179. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/handle/1884/ [10094]>. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Método, 2007. ______. O princípio da boa-fé objetiva em matéria contratual: apontamentos em relação ao novo Código Civil e a visão do Projeto n. 6.960/02. Disponível em: <www.flaviotartuce. adv.br>. 223 Rev. Fac. Dir. Sul de Minas, Pouso Alegre, 26: 203-223, jan./jun. 2008 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis223 223 14/4/2009 12:03:31 09_Suzana Ribeiro da Silva_Revis224 224 14/4/2009 12:03:32