NOTA TÉCNICA ESCLARECIMENTO SOBRE DOAÇÃO DE SANGUE Fortaleza, 23 de dezembro de 2014 A Câmara de Assessoramento para Formulação da Política de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, no que lhe confere o art. 3º, itens II e V, definidas no Regimento Interno aprovado em 18/12/12, mediante a informação à Vigilância Sanitária Estadual da prática de captação de doadores de sangue, por parte de serviço hemoterápico privado, mediante campanha com oferta de cupom para participar de sorteio de aparelho de televisão, no dia 23/12/14, ao doador que efetivamente fizer doação de plaquetas na instituição privada de hemoterapia, presta os seguintes esclarecimentos à população. A doação de sangue no Brasil é voluntária, anônima, altruísta e não remunerada direta ou indiretamente, conforme determina a Constituição Federal, a Lei nº 10.205/01 e a Portaria Ministerial nº 2712/13, sendo essa uma diretriz da política nacional do sangue, devendo ser observada por todos os serviços de hemoterapia brasileiros, no âmbito público e privado. A utilização exclusiva da doação voluntária, altruísta e não remunerada do sangue deve ser estimulada como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social. A partir desse princípio básico da política nacional do sangue, é possível a obtenção de doações/transfusões seguras, dentro das limitações técnicas atuais. A Lei nº 10205/01, assim dispõe: Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social; III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue; A Portaria MS nº 2712/13: § 2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Seção II – Da doação de sangue: Art. 30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício em virtude da sua realização. A partir dessas observações, consideram-se práticas ilegais e incorretas de captação de doadores, dentre outras, as seguintes, devendo ser evitadas e não estimuladas por qualquer instituição de hemoterapia: 1- A oferta de bens e valores em troca de doação de sangue ou plaquetas, que coloca em risco doador e paciente, devendo, portanto, ser coibida. 2- O condicionamento de tratamento, realização de procedimentos, cirurgias, internamentos ou altas hospitalares do paciente à apresentação de doadores de sangue, trazendo apreensão e desconforto a pacientes e seus familiares e amigos, que não devem ser pressionados a apresentar doadores de sangue, sendo possível apenas a solicitação de contribuição para reposição de estoque, conforme dispõe o art. 5º, inciso IX, da Portaria Ministerial nº 2712/ 13. 3- A veiculação, por parte do serviço de hemoterapia, em jornais, redes sociais e outros meios, de solicitação de doadores com exposição do nome do paciente ou com vinculação a um paciente específico, aproveitando-se de sua condição clínica, é prática igualmente reprovável. É necessário esclarecer que a doação de reposição é realizada para manutenção de estoques e não existe previsão legal para doação de sangue dirigida para determinado paciente. A Câmara de Assessoramento da Política de Sangue do Ceará espera contribuir para o fortalecimento da doação voluntária de sangue em nosso Estado e conta com o espírito de solidariedade e responsabilidade social dos cearenses para que essas práticas indevidas e que desvirtuam esse gesto de tanta importância para todos os cidadãos não prosperem e sejam coibidas. Câmara de Assessoramento para Formulação da Política de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados do Estado do Ceará.