Desenvolvimento Econômico

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OS PROBLEMAS DE FINANCIAMENTO DA
SAÚDE
Medidas cabíveis para a subsistência e melhoria do
atendimento
AMPASA
Brasília – agosto de 2016
ALGUNS DESSES PROBLEMAS
Emenda Constitucional nº
29, de 2000
Emenda Constitucional
nº 86, de 2015
Lei Complementar nº 141,
de 2012
Teto fiscal para a saúde
PEC 241, de 2016
Inexecução orçamentária
Restos a pagar
Contingenciamentos
sucessivos
Vedação ao retrocesso
social
Princípio mínimo
existencial
Desvinculação de
Receitas (DRU, DRE,DRM)
Receita Corrente Líquida
Juros da dívida pública
Inversões de prioridades
Desequilíbrio econômico
financeiro
Acórdão nº 6933,
oriundo do TC
032.624/2013-1
Limites do Processo Legislativo
Políticas Públicas deslegitimadas
Ausência de Mobilização Popular
Do obrigatório equilíbrio de forças, sem
sobreposição, bem como da razão de existência
(ser) entre as Constituições Econômica e Social,
fundantes de um Estado Democrático de
Direito
São postulados, verdadeiras molduras
constitucionais, a Ordem Econômica e
Financeira, prevista no artigo 170, CF, também
denominada de Constituição Econômica e a
Ordem Social, prevista no artigo 193 e seguintes
da CF, da qual é parte integrante a Seguridade
Social.
“A Constituição econômica é, pois, uma parte
da Constituição política e o seu objeto não se
confunde com a ordenação total, global e
acabada da sociedade. A Constituição
econômica não se pode separar da Democracia
nem das exigências de um Estado de Direito”
(Vaz, Manoel Afonso. Direito Econômico. 2ª ed., Coimbra: Coimbra
Editora, 1990)
A ordem econômica brasileira fundamenta-se
em dois pilares, a valorização do trabalho
humano e da livre iniciativa, com o objetivo de
garantir a todos os indivíduos a realização dos
fundamentos republicanos (art. 1º, CF), dentre
eles o da cidadania e da dignidade da pessoa
humana, bem como dos objetivos republicanos
(art. 3º, CF), dentre eles, o da redução das
desigualdades sociais e regionais, conforme os
preceitos da justiça social.
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
I – soberania nacional;
(..)
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais
Tendo em vista os objetivos fundamentais da
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, previstos
no artigo 3º da Constituição Federal, fato
incontroverso de que a garantia do
desenvolvimento nacional (inciso II) somente se
justifica, dentre outros, pela sua harmonia com
a garantia da redução das desigualdades sociais
e regionais (inciso III)
CONSTITUIÇÃO SOCIAL NO BRASIL
A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais. (art. 193, CF)
ART. 194. A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE UM
CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES DE INICIATIVA DOS
PODERES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE, DESTINADAS A
ASSEGURAR OS DIREITOS RELATIVOS À SAÚDE, À
PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. COMPETE AO PODER PÚBLICO,
NOS TERMOS DA LEI, ORGANIZAR A SEGURIDADE
SOCIAL, COM BASE NOS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO
ATENDIMENTO;
ART. 195. A SEGURIDADE SOCIAL SERÁ
FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, DE
FORMA DIRETA E INDIRETA, NOS TERMOS DA
LEI, MEDIANTE RECURSOS PROVENIENTES DOS
ORÇAMENTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DAS
SEGUINTES CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ART. 196. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E
DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE
POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM
À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE
OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.
SOB ESSA ÓTICA INDISSOCIÁVEL QUANTO AOS
OBJETIVOS COMUNS PERSEGUIDOS PELA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL, podemos
concluir que:
(1) NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO SE EXIGE QUE
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA (ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA) TENHA COMO OBJETIVO, DENTRE
OUTROS, A SATISFAÇÃO MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO
SOCIAL (ORDEM SOCIAL).
(2) A EXISTÊNCIA DA ORDEM SOCIAL DEPENDE
EFETIVAMENTE DO ACESSO À ORDEM ECONÔMICA.
NÃO SE PODERÁ FALAR EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO SE A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA ESTIVER
DISSOCIADA DOS OBJETIVOS PLENOS DA ORDEM
SOCIAL.
(3) O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE É CLÁUSULA PÉTREA
PREVISTO NO ARTIGO 60, § 4º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DAÍ SUA CONDIÇÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA.
(4) O FINANCIAMENTO, NA FORMA DE PISOS
CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE, DEVE ASSEGURAR
A FUNÇÃO PROGRAMÁTICA DAS AÇÕES E SERVIÇOS, NOS
SEUS ASPECTOS ECONÔMICO-FINANCEIROS, SÃO TAMBÉM
CLÁUSULAS PÉTREAS, PREVISTOS NO MESMO ARTIGO
CONSTITUCIONAL.
(5) O FINANCIAMENTO DA SAÚDE DEVERÁ SER
PROGRESSIVO, VISANDO O CUMPRIMENTO DE SUAS
FINALIDADES DE DIREITO FUNDAMENTAL HUMANO, DAÍ QUE
O PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS,
ECÔNOMICOS E CULTURAIS, DO QUAL O BRASIL É
SIGNATÁRIO, ESTABELECE ESSE DEVER DE PROGRESSIVIDADE
NA SUA REALIZAÇAO, PELOS ESTADOS SIGNATÁRIOS.
(6) A VEDAÇÃO DE RETROCESSO NA SEGURIDADE SOCIAL É
GARANTIA PLENA CONSTITUCIONAL, FIXADA NO ARTIGO
194, § ÚNICO, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(7) A DECISÃO LIMINAR DO STF NA ADPF 347 É
PARADIGMÁTICA PARA O DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. NELA, RECONHECEU-SE O NÚCLEO INTANGÍVEL DO
CUSTEIO DE DIREITOS AMPARADOS POR MECANISMOS DE
VINCULAÇÃO, PROIBINDO-SE O CONTINGENCIAMENTO DO
FUNDO PENITENCIÁRIO.
(8) NOS TERMOS DO ARTIGO 11, § 1º, INCISO IX, DA LEI
FEDERAL Nº 9.504/97, O CANDIDATO AO EXECUTIVO –
PRESIDENTE, GOVERNADORES E PREFEITOS, É OBRIGADO A
APRESENTAR, POR OCASIÃO DO REGISTRO DE SUA
CANDIDATURA, AS PROPOSTAS DEFENDIDAS NO SEU PLANO DE
GOVERNO.
(9) A PEC 241/2016, QUE ALTERA O ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA INSTITUIR O NOVO
REGIME FISCAL PADECE, DO QUE A DOUTRINA NACIONAL,
DENOMINADA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR
DESVIO DE FINALIDADE´.
(10) POLÍTICA PÚBLICA, ORIGINADA DO EXECUTIVO, COM
DESVIO DE FINALIDADE ÀS PROPOSTAS DEFENDIDAS NO SEU
PLANO DE GOVERNO E, POR CONSEGUINTE, NO PLANO DE
METAS, EM ESPECIAL DE DIREITO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA,
PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR DESVIO
DE FINALIDADE´.
A PEC 241, de 2016, conforme sua justificativa, visa
restabelecer a confiança na sustentabilidade dos
gastos e da dívida pública, em face do quadro
agudo de desequilíbrio fiscal. Esse instrumento visa
recolocar a economia em trajetória de crescimento,
com geração de rendas e empregos, para os fins do
desenvolvimento econômico.
► Crescimento Econômico é o aumento do Produto Interno
Bruto (PIB), ou seja uma elevação da produção nacional.
► Desenvolvimento Econômico está relacionado a melhoria do
bem estar da população, verificado por meio de indicadores de
educação, saúde, renda, pobreza, etc. Atualmente o Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH é o critério mais utilizado para
comparar o desenvolvimento de diferentes economias. O IDH
varia entre 0 e 1. Desenvolvimento econômico é resultado
do obrigatório somatório do crescimento econômico e
políticas públicas.
CONCLUSÃO
DIANTE DO CENÁRIO DE FLAGRANTE
INSTABILIDADE POLÍTICO-ECONÔMICA NO
BRASIL, COM FUNDADAS AMEAÇAS AO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PELO SEU
PROGRESSIVO
DESFINANCIAMENTO,
EM
DESCOMPASSO ÀS NECESSIDADES COLETIVAS
DE SAÚDE, COM COMPROMETIMENTO REAL
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NA FORMA
DOS
PRINCÍPIOS
E
DIRETRIZES
CONSTITUCIONAIS, HÁ QUE SE EXIGIR SUA
IMEDIATA CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL,
POR MEIO DO CONTROLE CONCENTRADO,
PARA GARANTIA DOS FUNDAMENTOS E
OBJETIVOS REPUBLICANOS.
“o grande desafio nosso é diminuir a
distância entre o que se diz e o que se faz, de
tal modo que, num determinado momento, a
nossa fala, o nosso discurso, seja igual àquilo
que está acontecendo, seja igual à nossa
prática”. Gilson Carvalho
Obrigado!
Gilmar de Assis
Promotor de Justiça
Presidente da AMPASA
Coordenador do Fórum Nacional de Saúde do CNMP
(31) 3330-9515 – [email protected]
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