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Informativo da Confederação Nacional da Indústria
Ano 1 – Número 41 – Julho de 2015 – www.cni.org.br
No mês de março foi publicada a Lei n. 13.103/15, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e disciplina, dentre outros, a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.
Dentre as regras ali estabelecidas, está a previsão de paradas nas viagens de longa
distância para espera, repouso e descanso dentro do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador, do destinatário ou em outro
local que ofereça condições adequadas (artigo 6º, Lei n. 13.103/15).
Esses locais destinados à espera, ao repouso e ao descanso dos motoristas profissionais devem seguir condições de segurança, sanitárias e de conforto específicas (artigo
9º, Lei n. 13.103/15).
Tais condições foram regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
por meio da Portaria MTE n. 510/2015, que foi revogada no dia 08/07/2015 pela Portaria MTE n. 944, a qual estabeleceu novas exigências para os locais de espera, repouso
e descanso.
Confira a seguir algumas regras da portaria:
 Os gabinetes sanitários dos locais de espera devem ser privativos e conter vasos
sanitários com tampa, portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
 As instalações sanitárias precisam cumprir a proporção de 1 gabinete sanitário, 1
lavatório e 1 chuveiro, por sexo, para cada 20 vagas ou fração, considerado o to1
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tal de vagas existentes no estacionamento. As instalações sanitárias femininas,
no entanto, podem ser reduzidas em até 70% dessa proporção nos locais em que
há baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina;
 Todas as instalações têm que ser providas de rede de iluminação e o local do
chuveiro pode ser separado daquele destinado aos gabinetes sanitários e lavatórios;
 A instalação de banheiros químicos não supre as exigências da norma;
 O ambiente de refeições, de uso exclusivo dos motoristas ou compartilhado com o
público, devem oferecer fácil acesso às instalações sanitárias e às fontes de água
potável, e não há mais vedação a que o seu uso esteja condicionado ao consumo
de produtos comercializados no local;
 Os usuários poderão utilizar sua própria caixa de cozinha ou equipamento similar
para preparo de suas refeições;
 Não é mais necessário haver um plano de trânsito, mas os locais devem instalar
sinalização vertical e horizontal informando as regras de movimentação, as áreas
destinadas ao estacionamento e o pátio de manobra de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e dos ambientes para refeições;
 Todos os locais devem possuir sistema de vigilância e/ou monitoramento eletrônico, entretanto, somente aqueles que exijam dos usuários pagamento de taxa para
permanência do veículo devem ser cercados e possuir controle de acesso;
 É proibida a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcóolicas nos locais
de espera, de repouso e de descanso;
 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do
consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os
proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de
espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais aplicam-se as
Normas Regulamentadoras do MTE; e
 Todos os locais já existentes terão um prazo de 1 ano, a contar da publicação da
Portaria, para garantirem que suas instalações sanitárias estejam a uma distância
de 250m do local de estacionamento e os locais situados em rodovias pavimentadas terão o mesmo prazo para realizar sua pavimentação e calçamento.
Para maior aprofundamento na questão, segue em anexo um quadro comparativo
completo com as diferenças entre as duas portarias.
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