Prezado Sr. Antônio Jairo, Trata-se da Demanda , encaminhada a Lei de Acesso a Informação, por meio da qual o Sr. Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro solicita informações sobre a Portaria nº793/2012 referente à rede de pessoas com deficiência e dispensação de insumos para tratamento urológico. O Ministério da Saúde, considerando a necessidade de qualificar a atenção à saúde das pessoas com deficiência, tem se empenhado em prestar apoio técnico aos pontos de atenção da Rede SUS, na perspectiva de estabelecer a melhoria dos processos de cuidado à saúde às pessoas com eficiência, pautado na abordagem multiprofissional e multidisciplinar, com ênfase nas ações de promoção à saúde, de identificação precoce, de adequado manejo clínico, de ações de reabilitação e de inclusão social, visando a implementação de linhas de cuidado e da garantia da integralidade à saúde. Visando dar continuidade a este processo, a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída através da Portaria, vigente, GM/MS nº 793 de 24 de abril de 2012, e tem como objetivo ampliar a integração e articulação dos serviços de reabilitação com a Atenção Básica e outros pontos de atenção especializada, através de, entre outras ações, da publicação de manuais técnicos sobre as especificidades e singularidades dessa população nas práticas de saúde. Em 16 de novembro de 2009, foi publicada a Portaria SAS/MS n° 400/2009 referente à Atenção à Saúde da Pessoa Ostomizada, na qual estabelece que devam ser definidos os fluxos de referência e contra-referência, entre os serviços de saúde e as unidades hospitalares, garantindo a atenção e o acompanhamento dos pacientes ostomizados por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar, que incluem prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança; estrutura especializada, com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados. Na tabela de procedimentos do SUS constam os seguintes itens que são dispensados: bolsa de colostomia fechada com adesivo microporoso; bolsa de colostomia com adesivo microporoso drenável; conjunto de placa e bolsa para ostomia intestinal; barreiras protetoras de pele sintética e/ou mista em forma de pó/pasta e/ou placa; bolsa coletora para urostomizados; coletor urinário de perna ou de cama; conjunto de placa e bolsa para urostomizados. Com relação aos procedimentos para assistência aos pacientes que necessitam de bolsa e placa colostomia à bolsa de colostomia, disponível no SUS, destacamos os seguintes: a. 07.01.06.002-6 - BOLSA COLETORA P/ UROSTOMIZADOS; i. Descrição: bolsa para ostoma urinario adulto ou pediatrico, plastico antiodor, transparente ou opaca, com sistema anti-refluxo e valvula de drenagem, com oxido de zinco ou resina sintetica, plana ou convexa, recortavel ou pre-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergenico. ( no maximo 30 por mês ). b. 07.01.06.003-4 - COLETOR URINÁRIO DE PERNA OU DE CAMA i. Descrição: coletor urinário de perna ou de cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema antirefluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter cintas de fixação para pernas. (no máximo 4 por mês ). c. 07.01.06.004-2 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ UROSTOMIZADOS. i. Descrição: sistema compatível de duas peças (bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico, bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema antirefluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética, plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo microporoso hipoalergênico. (no máximo de 15 por mês). A prescrição e a concessão de equipamentos adequados ao processo reabilitativo do paciente compete aos serviços credenciados/cadastrados, conforme normas estabelecidas na portaria supracitada referente à atenção à saúde da Pessoa Ostomizada, devendo respeitar as necessidades e especificidades de cada paciente. Destaca-se que para que o paciente seja atendido pelo SUS, o mesmo deverá estar em tratamento em estabelecimentos de saúde credenciados como Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas I na classificação de serviço 135-012 e Ostomizadas II (Serviço de Reabilitação) na classificação de serviço 135-013. Em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), identificou-se que no Estado de Pará existem 02 (dois) estabelecimentos de saúde credenciados como Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas I na classificação de serviço 135-012, conforme abaixo: CNES Estabelecimento 3852075 CENTRO DE REABILITACAO DE TUCURUI 2616483 HOSPITAL SANTA CLARA Município TUCURUI IPIXUNA DO PARA Identificou-se ainda que no Estado do Pará existe 01 (um) estabelecimento de saúde credenciado como Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas II na classificação de serviço 135-013, conforme abaixo: CNES 2752727 Estabelecimento URE PRESIDENTE VARGAS Município BELEM Ressalta-se que os estabelecimentos de saúde, citados acima, são credenciados, têm como competência realizar, prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, para o atendimento da pessoa ostomizada. Todos os procedimentos vinculados aos serviços ofertados, já constam com os insumos e materiais necessários para a realização dos mesmos. Além disso, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente ostomizado, atuando no diagnóstico e tratamento. São diretamente responsáveis pela dispensação das bolsas coletoras, que, livremente, padroniza, adquire e prescreve para os seus pacientes e são responsáveis pelas condutas que adotam. Em pesquisa ao SIGTAP no sitio eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/ na data de 18 de janeiro de 2016, considerando a importacia de prestar uma assistência integral as pessoas com deficiência fisica, algumas ações ja estão contepladas no ambito do SUS, não sendo especifica apenas para pessoa com deficiência fisica, mas sim aquelas com diagnóstico de bexiga neurogênica, como se segue: a. 03.02.01.001-7 ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTE NO PRÉ/PÓS CIRURGIAS. CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte b. 03.02.01.002-5 ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTES C/ DISFUNÇÕES UROGINECOLÓGICAS CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte c. 03.03.15.003-3 TRATAMENTO DE DOENCAS INFLAMATORIAS DOS ORGAOS PELVICOS FEMININOS CID 10- N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte d. 03.03.15.005-0 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENCAS DO APARELHO URINARIO CID 10 -N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte e. 03.09.03.001-3 CATETERISMO EVACUADOR DE BEXIGA CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte f. 04.09.01.041-3 TRATAMENTO CIRURGICO DE BEXIGA NEUROGENICA CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra parte g. 04.09.01.041-3 TRATAMENTO CIRURGICO DE BEXIGA NEUROGENICA CID 10 - N319 - Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga h. 04.09.01.009-0 CISTOSTOMIA CID 10 - N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte i. 04.09.01.035-9 PUNCAO / ASPIRACAO DA BEXIGA CID 10 - N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte j. 04.09.02.011-7 TRATAMENTO CIRURGICO DE INCONTINENCIA URINARIA CID 10 N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte Vale destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente as bolsas coletoras. Nestes casos, o fornecimento desses dispositivos está incluído em procedimentos registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA-SUS, devendo ser fornecidos pelos estabelecimentos credenciados no SUS, sendo ressarcidos conforme o código do procedimento registrado no Boletim de Produção Ambulatorial - BPA; e é a respectiva Secretaria de Saúde gestora que repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o estabelecimento conforme o código do procedimento informado. É importante lembrar ainda que o Ministério da Saúde não realiza compra direta de bolsas coletoras, assim como não há contratos firmados com as empresas fornecedoras e que o financiamento do setor da saúde não é feito apenas com o repasse pelo Ministério da Saúde, da produção realizada no âmbito do SUS e de acordo com os tetos financeiros estabelecidos, uma vez que os gestores Municipal e Estadual de Saúde como responsáveis pela organização, avaliação e controle da execução das ações de saúde para seus cidadãos também devem disponibilizar recursos específicos para o setor da saúde, conforme previsto pela Constituição Federal/88, no seu Art. 198, § 1º onde: “O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. É incumbência do Gestor local juntamente com o Gestor estadual programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, incumbindo ao Gestor Federal do SUS (Ministério da Saúde) numa responsabilidade compartilhada com os estados e municípios, ser corresponsável pela definição e formalização políticas públicas entre os gestores e prestadores, quanto às prioridades, metas e critérios para alocação dos recursos de assistência à saúde, conforme a necessidade da população. Atenciosamente, Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Secretaria de Atenção à Saúde. Ministério da Saúde Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Secretaria de Atenção à Saúde SAS Prazo para interposição do recurso de 1ª instância: 10 dias.