Prezado Sr. Antônio Jairo, Trata-se da Demanda , encaminhada a

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Prezado Sr. Antônio Jairo,
Trata-se da Demanda , encaminhada a Lei de Acesso a Informação, por meio
da qual o Sr. Antônio Jairo de Oliveira Cordeiro solicita informações sobre a Portaria
nº793/2012 referente à rede de pessoas com deficiência e dispensação de insumos
para tratamento urológico.
O Ministério da Saúde, considerando a necessidade de qualificar a atenção à
saúde das pessoas com deficiência, tem se empenhado em prestar apoio técnico aos
pontos de atenção da Rede SUS, na perspectiva de estabelecer a melhoria dos
processos de cuidado à saúde às pessoas com eficiência, pautado na abordagem
multiprofissional e multidisciplinar, com ênfase nas ações de promoção à saúde, de
identificação precoce, de adequado manejo clínico, de ações de reabilitação e de
inclusão social, visando a implementação de linhas de cuidado e da garantia da
integralidade à saúde.
Visando dar continuidade a este processo, a Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência foi instituída através da Portaria, vigente, GM/MS nº 793 de 24 de abril de
2012, e tem como objetivo ampliar a integração e articulação dos serviços de
reabilitação com a Atenção Básica e outros pontos de atenção especializada, através
de, entre outras ações, da publicação de manuais técnicos sobre as especificidades e
singularidades dessa população nas práticas de saúde.
Em 16 de novembro de 2009, foi publicada a Portaria SAS/MS n° 400/2009
referente à Atenção à Saúde da Pessoa Ostomizada, na qual estabelece que devam ser
definidos os fluxos de referência e contra-referência, entre os serviços de saúde e as
unidades hospitalares, garantindo a atenção e o acompanhamento dos pacientes
ostomizados por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar, que
incluem prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e
adjuvantes de proteção e segurança; estrutura especializada, com área física
adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados.
Na tabela de procedimentos do SUS constam os seguintes itens que são
dispensados: bolsa de colostomia fechada com adesivo microporoso; bolsa de
colostomia com adesivo microporoso drenável; conjunto de placa e bolsa para ostomia
intestinal; barreiras protetoras de pele sintética e/ou mista em forma de pó/pasta
e/ou placa; bolsa coletora para urostomizados; coletor urinário de perna ou de cama;
conjunto de placa e bolsa para urostomizados.
Com relação aos procedimentos para assistência aos pacientes que necessitam de
bolsa e placa colostomia à bolsa de colostomia, disponível no SUS, destacamos os
seguintes:
a. 07.01.06.002-6 - BOLSA COLETORA P/ UROSTOMIZADOS;
i. Descrição: bolsa para ostoma urinario adulto
ou pediatrico, plastico antiodor, transparente ou opaca, com
sistema anti-refluxo e valvula de drenagem, com oxido de zinco ou
resina sintetica, plana ou convexa, recortavel ou pre-cortada, com
ou sem adesivo microporoso hipoalergenico. ( no maximo 30 por
mês ).
b. 07.01.06.003-4 - COLETOR URINÁRIO DE PERNA OU DE CAMA
i.
Descrição: coletor urinário de perna ou de
cama, plástico antiodor, com tubo para conexão em dispositivo
coletor para estomas ou incontinência urinária, com sistema antirefluxo e válvula de drenagem. O coletor de perna deverá conter
cintas de fixação para pernas. (no máximo 4 por mês ).
c. 07.01.06.004-2 - CONJUNTO DE PLACA E BOLSA P/ UROSTOMIZADOS.
i. Descrição: sistema compatível de duas peças
(bolsa e base adesiva), para estoma urinário adulto ou pediátrico,
bolsa com plástico antiodor, transparente ou opaca, sistema antirefluxo e válvula de drenagem, base adesiva de resina sintética,
plana ou convexa, recortável ou pré-cortada, com ou sem adesivo
microporoso hipoalergênico. (no máximo de 15 por mês).
A prescrição e a concessão de equipamentos adequados ao processo reabilitativo
do paciente compete aos serviços credenciados/cadastrados, conforme normas
estabelecidas na portaria supracitada referente à atenção à saúde da Pessoa
Ostomizada, devendo respeitar as necessidades e especificidades de cada paciente.
Destaca-se que para que o paciente seja atendido pelo SUS, o mesmo deverá
estar em tratamento em estabelecimentos de saúde credenciados como Serviços de
Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas I na classificação de serviço 135-012 e
Ostomizadas II (Serviço de Reabilitação) na classificação de serviço 135-013.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES),
identificou-se que no Estado de Pará existem 02 (dois) estabelecimentos de saúde
credenciados como Serviços de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas I na
classificação de serviço 135-012, conforme abaixo:
CNES
Estabelecimento
3852075
CENTRO DE REABILITACAO DE TUCURUI
2616483
HOSPITAL SANTA CLARA
Município
TUCURUI
IPIXUNA DO PARA
Identificou-se ainda que no Estado do Pará existe 01 (um) estabelecimento de
saúde credenciado como Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas II na
classificação de serviço 135-013, conforme abaixo:
CNES
2752727
Estabelecimento
URE PRESIDENTE VARGAS
Município
BELEM
Ressalta-se que os estabelecimentos de saúde, citados acima, são credenciados,
têm como competência realizar, prescrição, fornecimento e adequação de
equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança, para o atendimento da
pessoa ostomizada. Todos os procedimentos vinculados aos serviços ofertados, já
constam com os insumos e materiais necessários para a realização dos mesmos.
Além disso, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente
ostomizado, atuando no diagnóstico e tratamento. São diretamente responsáveis pela
dispensação das bolsas coletoras, que, livremente, padroniza, adquire e prescreve para
os seus pacientes e são responsáveis pelas condutas que adotam.
Em pesquisa ao SIGTAP no sitio eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/ na data de
18 de janeiro de 2016, considerando a importacia de prestar uma assistência integral
as pessoas com deficiência fisica, algumas ações ja estão contepladas no ambito do
SUS, não sendo especifica apenas para pessoa com deficiência fisica, mas sim aquelas
com diagnóstico de bexiga neurogênica, como se segue:
a.
03.02.01.001-7 ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTE NO
PRÉ/PÓS CIRURGIAS.
CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
b.
03.02.01.002-5 ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO EM PACIENTES C/
DISFUNÇÕES UROGINECOLÓGICAS
CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
c.
03.03.15.003-3 TRATAMENTO DE DOENCAS INFLAMATORIAS DOS
ORGAOS PELVICOS FEMININOS
CID 10- N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
d.
03.03.15.005-0 TRATAMENTO DE OUTRAS DOENCAS DO APARELHO
URINARIO
CID 10 -N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
e. 03.09.03.001-3 CATETERISMO EVACUADOR DE BEXIGA
CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
f. 04.09.01.041-3 TRATAMENTO CIRURGICO DE BEXIGA NEUROGENICA
CID 10 - N310 - Bexiga neuropática não-inibida não classificada em outra
parte
g. 04.09.01.041-3 TRATAMENTO CIRURGICO DE BEXIGA NEUROGENICA
CID 10 - N319 - Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga
h. 04.09.01.009-0 CISTOSTOMIA
CID 10 - N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra
parte
i.
04.09.01.035-9 PUNCAO / ASPIRACAO DA BEXIGA
CID 10 - N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra
parte
j.
04.09.02.011-7 TRATAMENTO CIRURGICO DE INCONTINENCIA URINARIA
CID 10 N312 - Bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte
Vale destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de
Saúde não fornecem diretamente as bolsas coletoras. Nestes casos, o fornecimento
desses dispositivos está incluído em procedimentos registrados no Sistema de
Informações Ambulatoriais do SUS - SIA-SUS, devendo ser fornecidos pelos
estabelecimentos credenciados no SUS, sendo ressarcidos conforme o código do
procedimento registrado no Boletim de Produção Ambulatorial - BPA; e é a respectiva
Secretaria de Saúde gestora que repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde
para o estabelecimento conforme o código do procedimento informado.
É importante lembrar ainda que o Ministério da Saúde não realiza compra direta
de bolsas coletoras, assim como não há contratos firmados com as empresas
fornecedoras e que o financiamento do setor da saúde não é feito apenas com o
repasse pelo Ministério da Saúde, da produção realizada no âmbito do SUS e de
acordo com os tetos financeiros estabelecidos, uma vez que os gestores Municipal e
Estadual de Saúde como responsáveis pela organização, avaliação e controle da
execução das ações de saúde para seus cidadãos também devem disponibilizar
recursos específicos para o setor da saúde, conforme previsto pela Constituição
Federal/88, no seu Art. 198, § 1º onde: “O Sistema Único de Saúde será financiado, nos
termos do Art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
É incumbência do Gestor local juntamente com o Gestor estadual programar e
regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades
identificadas, incumbindo ao Gestor Federal do SUS (Ministério da Saúde) numa
responsabilidade compartilhada com os estados e municípios, ser corresponsável pela
definição e formalização políticas públicas entre os gestores e prestadores, quanto às
prioridades, metas e critérios para alocação dos recursos de assistência à saúde,
conforme a necessidade da população.
Atenciosamente,
Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Secretaria de Atenção à Saúde.
Ministério da Saúde
Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Secretaria de Atenção à Saúde SAS
Prazo para interposição do recurso de 1ª instância: 10 dias.
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