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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL
LEI DE N° 3.097/2014
LEI DE Nº 3.097, de 19 de Agosto de 2014.
(Dispõe sobre a instituição do Programa “Ajude-me a viver” e dá outras
providências).
Art. 1° - Fica instituído o Programa “Ajude-me a viver” no município de Paraíba do Sul,
visando captar medicamentos e promover sua dispensação através das entidades
assistenciais, sem fins lucrativos, que disponham dispensário ou farmácia.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Saúde, cadastrar as entidades assistenciais sem fins lucrativos, que deverão atender
aos seguintes requisitos:
I – Ser comprovadamente sem fins lucrativos;
II – Não manter vínculos partidários.
Art. 2° - Apara os fins desta Lei, adota-se o mesmo conceito de medicamento utilizado
pela legislação Federal, pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária
–
ANVISA,
representando
especialmente
pelo
fármaco
produzido
industrialmente, na observância de procedimentos avançados de controle, segurança e
normalização.
Art. 3° - A coleta e distribuição de medicamentos têm como princípios a solidariedade,
a segurança, a igualdade, a impessoalidade, a continuidade e a gratuidade.
Art. 4° - O programa ora instituído prevê a arrecadação junto às indústrias, laboratórios
farmacêuticos e distribuidores de medicamentos, em suas diversas apresentações,
inclusive amostras.
PRAÇA GARCIA PAES LEME, 96 – CENTRO – PARAÍBA DO SUL-RJ –
25850-000
TEL.: (24)2263-7400 E-MAIL: [email protected]
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LEI DE N° 3.097/2014
§1° - Pessoas físicas que tenham medicamentos dos quais não façam mais uso,
também poderão fazer doações.
§2° - É especialmente promovida a participação no programa de profissionais, clínicas
e consultórios médicos que recebem amostras grátis de medicamentos das respectivas
indústrias laboratórios e distribuidores.
§3° - Os medicamentos coletados terão prazo mínimo de sessenta dias antes da data
de vencimento.
Art. 5° - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente
a Coordenação de Assistência Farmacêutica – CAF promoverá a coleta dos
medicamentos doados, confiando sua guarda e manutenção para a oportuna
distribuição, entidades assistenciais previamente cadastradas.
Art. 6° - As doações de medicamentos deverão ser feitas com base na Relação
Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME.
§1° - Não serão aceitas doações de medicamentos:
- Constantes das listas da Portaria SVS-MS n° 344, de 12 de maio de 1998, que aprova
o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, conforme determina a Lei Federal n° 6.360, de 23 de Setembro de 1976;
- Identificados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME como de
uso restrito em hospitais;
- Adulterados;
- Com eficácia comprometida, propositada ou despropositadamente;
PRAÇA GARCIA PAES LEME, 96 – CENTRO – PARAÍBA DO SUL-RJ –
25850-000
TEL.: (24)2263-7400 E-MAIL: [email protected]
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- Que não tenham efeito cientificamente comprovado no tratamento de doença
específica;
Art. 7° - Se após a doação, o medicamento doado é considerado inapto por questões
técnicas, será dado destino final conforme a legislação vigente pelo próprio Poder
Público, independente de comunicação ao doador.
Art. 8° - A dispensação de medicamentos ao público depende, conforme o caso da
apresentação e retenção da segunda via dos receituários médicos proveniente de
clínicas do SUS ou conveniados.
Art. 9º - O programa instituído por esta Lei será acompanhado de um amplo esforço de
educação pela doação de medicamentos a ser executado em longo prazo pelo Poder
Público junto à sociedade, com campanhas regulares de estímulo e conscientização.
Art. 10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SALÃO NOBRE BENTO GONÇALVES PEREIRA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAÍBA DO SUL, EM 19 DE AGOSTO DE 2014.
ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO
Presidente
PRAÇA GARCIA PAES LEME, 96 – CENTRO – PARAÍBA DO SUL-RJ –
25850-000
TEL.: (24)2263-7400 E-MAIL: [email protected]
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