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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BRASÍLIA - DF
Nº172 - Seção 1, quinta-feira, 5 de setembro de 2002
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.589, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002
O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de priorizar a geração do Cartão Nacional de Saúde - CNS aos
usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que prescindem de assistência contínua, a iniciar
pelos que se utilizam da Terapia Renal Substitutiva, e
Considerando a necessidade de alimentar o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com as
informações concernentes de cadastro estabelecidas na Portaria GM/MS nº 17, de 04 de janeiro
de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o cadastramento de pacientes submetidos às modalidades de tratamento
dialítico seja efetuado nos estabelecimentos de saúde com serviços de Terapia Renal
Substitutiva - TRS, integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS disponibilizará via
WEB, para os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de TRS, as instruções de
preenchimento e o formulário de cadastramento dos usuários do SUS, onde os dados coletados
são registrados na aplicação WEB.
Art 3º Definir que o acesso ao cadastramento WEB deverá ser efetuado por meio do seguinte
endereço eletrônico: http://www.datasus.gov.br/cartaonet.
Art. 4º Determinar que seja fornecido, para o paciente não cadastrado anteriormente pelo
Sistema, o número provisório do Cartão Nacional de Saúde conforme as situações abaixo
discriminadas:
I - Se o Estabelecimento de Saúde estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o
número provisório deverá ser registrado no momento do cadastramento via WEB.
II - Se o Estabelecimento de Saúde não estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o
aplicativo WEB fornecerá o número provisório, que deverá ser informado e disponibilizado ao
usuário, sendo, posteriormente, fornecido o cartão provisório.
Art. 5º Definir que o cadastramento deve ser realizado durante o preenchimento da Autorização
de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo - APAC, devendo o número
provisório do CNS ser registrado na mesma, para processamento.
Art. 6º Definir que a manutenção do cadastro destes usuários é de responsabilidade dos serviços
de TRS/SUS.
Art. 7º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade de efetivar a entrega
domiciliar do Cartão Nacional de Saúde a estes usuários.
Art. 8º Determinar que o prazo final para o cadastramento dos pacientes submetidos à Terapia
Renal Substitutiva será de 120 (cento e vinte) dias, a partir dos efeitos desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
agosto de 2002.
BARJAS NEGRI
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