Filosofia do Direito

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Filosofia do Direito
Professor José Fernando
1º semestre de 2008 (Noite)
Manuela Martins de Sousa
O Direito Contemporâneo
CONTEXTO HISTÓRICO
- Revolução Industrial: transformadora das relações sociais – modo de produção
capitalista (≠ do feudalismo) – novas relações de trabalho – traz à tona questão
social
- Pós II GM: passagem do Estado Liberal p/ o Estado Social (“Well fare
State”/“Estado Democrático de Direito”)
CONTEXTO EPSITEMOLÓGICO
- Descoberta do social através da ciência (ciências sociais/ elaboração de
conceitos sociológicos: Conte, Durkheim, Weber)
- Crítica ao Jusnaturalismo: crítica à idéia de direito anterior ao surgimento da
sociedade
- Crítica à escola da exegese: direito desvinculado do contexto social
- Prevalece a sociedade (≠ do direito moderno: q prevalece a natureza humana):
crítica ao individualismo, subjetivismo
- Estabelece dois projetos distintos: Direito Social e o Direito Positivo
O PROJETO DO DIREITO SOCIAL
Léon Duguit:
- Positivista – descarta o conceito de soberania nacional (substitui pelo conceito de
serviço público (o social prepondera sobre o individual): todos os serviços que o
estado presta á sociedade) – lógica funcional
- Pai do serviço público
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- Dava aula de Direito Constitucional (exemplo de que a Filosofia pode estar em
todos os campos do Direito)
- Concorda com o Durkheim (eram colegas, davam aula na mesma universidade):
no plano metodológico: os fatos sociais devem ser estudados como coisas – no
estudo do Direito devemos empregar os mesmos métodos e processos das
ciências físico-naturais
- Crítica a Durkheim: nega-se a aceitar a idéia de uma consciência coletiva
superior as consciências individuais. O conceito durkheimiano é acusado de
metafísico e deve ser repelido pelo jurista
- Inspiração em Durkheim: Duguit encontra na solidariedade a explicação de todos
os fenômenos de convivência - solidariedade mecânica (divisão do trabalho ñ está
consolidada /duas ou mais pessoas, praticam uma série de atos, visando um
mesmo fim) e solidariedade orgânica (consolidação da divisão do trabalho/
pessoas p/ alcançar a mesma meta não praticam os mesmos atos, mas atos
distintos e complementares)
- O que constitui a sociedade e lhe dá estrutura é a divisão do trabalho, que tem
como conseqüência a solidariedade social
- “Regra de Direito Normativa” – momento em que as consciências individuais
vêem a necessidade de se respeitar as regras de solidariedade social. É a
essência do direito
- “Regra de Direito Construtiva” – constatação da Regra de Direito Normativa,
constatação de um direito que já existe. É quando o Estado impõe a norma
jurídica (momento mais importante para o direito positivo)
- Crítica à lógica contratual: não considera o contrato como manifestação da
autonomia, pois o trabalhador está em condição de subordinação, de
necessidade, ele precisa trabalhar / o trabalhador não tem só que vender a sua
força de trabalho, tem também de se submeter as regras da empresa, que vão
limitar sua autonomia
- Função social da propriedade: critica a proteção da propriedade, o
patrimonialismo que não condiz com o novo modelo de sociedade.
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Maurice Hauriou:
- Pai da teoria da Instituição
- Tb é positivista – religioso, católico
- Não descarta o aspecto subjetivo do direito como Duguit, apesar de ter uma
teoria do direito voltada p/ o objetivismo – teoria mais complexa do direito
- O direito é mais amplo que a lei,ele esta latente na sociedade antes mesmo de
haver o Estado (crítica ao jusnaturalismo)
- Conceito de Instituição: “idéia ou obra de empresa que se realiza e perdura
juridicamente no meio sócia. Para a realização dessa idéia, um poder se organiza
através de órgãos; de outro lado, entre os membros do grupo social, interessados
na realização da idéia, há manifestações de comunhão dirigidas pelos órgãos do
poder e reguladas por procedimentos.”
- Momentos dialéticos: 1º: idéia de obra; projeto é coletivo; “o direito é social pq é
institucional”; “Todo movimento social tente a se corporificar em uma instituição”.
2º: organização através de órgãos; Poder; “Não há direito sem poder organizado”.
3º: momento psicológico; manifestação de comunhão entre indivíduos que
compõem a instituição; dois termos da psicanálise: projeção (projeta seu eu na
comunidade) e introjeção (projeta o ouro no seu próprio eu)
- Estado = instituição das instituições; instituição mais importante; esse é o Estado
do bem-estar social
- Lança a idéia de pluralismo jurídico
Georges Gurvitch:
- representa uma segunda geração do Direito Social
- retoma as idéias dos dois outros autores
- 1º professor de sociologia jurídica
- Crítica à Teoria do Direito Estatal e Monista (existência de apenas uma fonte de
produção de direitos) / Admite diversas fontes de produção do direito
- Direito Social = cada grupo social possui a capacidade de engendrar sua própria
ordem jurídica autônoma regulando a sua vida anterior, uma vês que eles são
considerados foros autônomos de regulação jurídica
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- Poder só pode obter legitimidade, aproximando-se de um direito preexistente no
meio social.
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