1616 - Prefeitura Municipal de Alegria

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LEI Nº 1616/2015
30 DE OUTUBRO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE
AMBULANTE DE ALIMENTOS NO
MUNICIPIO DE ALEGRIA - RS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RENATO FRANCISCO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de
Alegria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou o Projeto de Lei nº 044/2015 de 31 de agosto de 2015 e EU, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para o comércio ambulante ou em veículos
automotores ou reboques de gêneros alimentícios, os equipamentos devem
satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:
I – Compartimentos providos de tampas com partes rigorosamente
justapostas, revestidas de material liso e resistente, impermeável, atóxicos e de
fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com os alimentos;
II – Equipamentos para cocção e fritura, quando comercializar
alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo;
III – Equipamento de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo
da característica do alimento a ser comercializado;
IV – Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos,
utensílios e mãos no período de trabalho;
V – Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de
seus efluentes através de compartilhamento com capacidade mínima de 50
(cinquenta) litros, removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser
esgotado em local apropriado;
VI – Recipientes revestidos com sacos plásticos para o
acondicionamento de lixo providos de tampo acionável com os pés;
Art. 2º Os equipamentos destinados ao comércio ambulante
de sanduiches devem possuir, ainda, compartimentos separados para pão e
recheio.
Paragrafo Único: O recheio deve ser mantido em recipiente
isotérmico em temperatura adequada ás suas características:
I – Recheio frio, até 7ºC;
II – Recheio quente, acima de 60ºC.
Art. 3º - Os equipamentos destinados ao comércio ambulante
de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e
confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil
limpeza.
Art. 4º Os alimentos semi-preparados devem ser manuseados
com luvas descartáveis, pegadores ou similares, sem contato manual.
Art. 5º É Proibida a exposição de alimentos manipulados ou
prontos para consumo não embalados, sem a proteção adequada contra
inseto, poeira ou outra formas de contaminação.
Art. 6º Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e
vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser
apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico
não reciclável.
Art. 7º O gelo destinado pelo ambulante ao uso do consumidos
deve ser produzido com água potável.
Art. 8º Produtos como condimentos, molhos e temperos para
sanduiches e similares devem ser oferecidos em sachê individual, vedada a
utilização de dispensadores de uso repetido.
Art. 9º Na comercialização de alimentos e seu oferecimento
ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de
uso individual, tais como copos, canudos, entre outros.
Art. 10º Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao
comércio de gêneros alimentícios, fica vedado o transporte de objetos ou
mercadorias estranhas ao ramo do comércio e, em especial o transporte de
passageiros.
Art. 11º É proibido estacionar/permanecer em zona de
insalubridade, tais como poeiras e odores.
Art. 12º No equipamento ambulante é vedada a manipulação
completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem
no caso de sanduiches e congêneres.
Art. 13º As bebidas somente podem ser comercializadas na
embalagem original, á exceção dos equipamentos de mistura e dispensação
automática de suco e refrigerantes.
Paragrafo Único: É vedado ao comércio ambulante venda de
bebidas alcoólicas.
Art. 14º No acondicionamento dos alimentos não é permitido o
contato:
I – Direto ou indireto com jornal;
II – Direto com papeis coloridos ou impressos;
III – Direto com papeis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer
outro material de embalagem que possa contaminá-lo.
Art. 15º Além das obrigações previstas neste regulamento, os
ambulantes e seus auxiliares devem:
I – Manter seu equipamento sempre limpo e em bom estado de
conservação;
II – Manter limpo o local de trabalho, num raio de 10 metros,
recolhendo e removendo o lixo decorrente da sua atividade quantas vezes for
necessário e mantendo em recipiente próprio;
III – Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas
sanitárias vigentes;
IV – Afixar, em lugar visível do equipamento, a licença sanitária e
alvará municipal;
V – Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo o
cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;
VI – Manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens:
a) Unhas curtas e limpas;
b) Cabelo e barbas feitos ou aparados;
c) Não fumar, espirrar, tossir, mascar goma, cuspir ou palitar dentes enquanto
estiver manipulando alimentos;
d) Não passar a mão na boca, no nariz, no cabelo e/ou cabeça;
e) As mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário, em especial
após o uso do sanitário.
VII – Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias
previstas na legislação sanitária em vigor;
VIII – Respeitar o horário de trabalho estabelecido pelo órgão
competente;
Art. 16º A base da operação ambulante de gêneros alimentícios
não preparados no local de venda pode localizar-se na residência do
interessado, devendo possuir:
I – Alvará sanitário;
II – Todas as facilidades para a completa higienização de
equipamentos;
III – Local adequado com cobertura para guarda do equipamento
ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação;
IV – Local adequado para semipreparação, acondicionamento e
armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e
impermeável, iluminação e ventilação suficientes, em perfeitas condições de
higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores constituídas de
telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas;
V – Pia com água corrente tratada:
Art. 17º A atividade de comércio ambulante ou em veículos
automotores depende de prévia licença do poder público municipal.
Paragrafo único: O pedido de licença será requerido ao
Prefeito, e instruído com os seguintes documentos:
I – Comprovante de Inscrição no CNPJ
ou CPF e documentos
pessoais do requerente dependendo do tipo de venda ambulante:
II – Certidão Negativa Federal, Estadual e Municipal;
III – No caso de uso de veiculo para a atividade, o Certificado de
registro de propriedade, em nome do requerente, com a devida autorização do
órgão de transito, para os veículos adaptados;
IV – atestado sanitário das instalações para os que comercializem
gêneros alimentícios:
Art. 18º O Comércio de alimentos, tipo lanches rápido e
outros, em veículos automotores, deverá observar a distância mínima de 50
(cinquenta) metros de afastamento de estabelecimento fixo que exerça a
mesma atividade;
Paragrafo Único: A distância será medida a partir da porta
principal do estabelecimento fixo onde funciona o comércio de alimentos
referido no caput deste artigo.
Art. 19º É vedada a colocação de mesas nos passeios
públicos ou no interior de praças e parques, sendo permitido a colocação de
cadeiras em numero não superior a 12 (doze) e desde que não obstruem ou
atrapalhe a circulação de pessoas nos passeios públicos.
Art. 20º A prefeitura demarcará apenas uma vaga, por quadra,
para o estacionamento de veículos automotor que comercialize alimentos,
observadas as disposições dos artigos 18 e 19 desta lei.
Art. 21º Os valores a serem cobrados a títulos de alvará de
localização e permissão de funcionamento será nos mesmos valores cobrados
dos estabelecimentos fixos similares, tanto na parte Tributária quanto na parte
da Vigilância Sanitária.
Art. 22º A inobservância de quaisquer disposição desta lei
sujeita o infrator ás seguintes sanções:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias;
II – Lavratura de auto de infração com prazo de 08 (oito) dias para
regularização, sob pena de multa, como segue:
a) Multa de 1,25 VRM em caso de não atendimento do disposto no auto de
infração;
b) Multa de 2,00 VRM a 15,00 VRM em caso de reincidência, com o valor
a ser definido pela fiscalização do município;
III - Persistindo a infração, suspensão do alvará de licença, pelo
prazo de até 90 (noventa) dias;
IV - Cassação da licença, após o prazo de suspenção na
constatação de nova infração, com recolhimento do veiculo até o pagamento
das multas.
Art. 23º A fiscalização
será exercida pelo setor de
Fiscalização da Secretária Municipal da Fazenda na parte Tributária e pela
Secretária de Saúde na parte da Vigilância Sanitária.
Art. 24º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRIA, AOS
30 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2015.
Renato Francisco Teixeira
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Nerci José Mucha
Secretário Municipal da Administração
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