PRT/SAS/MS N° 97, de 23/3/99 - Sistema Nacional de Auditoria

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SITEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DE
COLO UTERINO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA/SAS Nº 97, DE 23 DE MARÇO DE 1999
DO 56-E, de 24/3/99
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir, na Tabela de Procedimentos do
Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, os procedimentos do Programa Nacional
de Combate ao Câncer de Colo Uterino, resolve:
Art. 1º - Excluir, da tabela de procedimentos do SIA/SUS, os procedimentos
abaixo discriminados, criados especificamente para atender as fases de intensificação da
Campanha Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino:
305-0 - Coleta de material de exame citológico para prevenção de Câncer de
Colo Uterino;
391-3 - Consulta de prevenção do Câncer do Colo Uterino. Avaliação do
exame laboratorial (citológico cérvico vaginal) de mulheres na faixa etária considerada de
risco (35 a 49 anos) pelo profissional médico;
415-4 - Atendimento/Consulta de prevenção do Câncer de Colo Uterino.
Avaliação do exame laboratorial (citológico cérvico vaginal) de mulheres na faixa etária
considerada de risco (35 a 49 anos) pelo profissional enfermeiro(a);
417-4 - Coleta de material de exame citológico para prevenção de Câncer do
Colo Uterino. Para atender a demanda de atendimento em mulheres fora da faixa etária de
risco;
419-7 - Consulta de prevenção do Câncer de Colo Uterino. Avaliação do
exame laboratorial (citológico cérvico vaginal) de mulheres fora da faixa etária de risco;
421-9 - Consulta de prevenção do Câncer de Colo Uterino. Avaliação do
exame laboratorial (citológico cérvico vaginal) de mulheres fora da faixa etária de risco.
Art. 2º - Excluir, da Tabela de Classificação de Serviço o código 99, do
serviço de Anatomia Patológica/Citologia.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir da competência abril de 1999.
RENILSON REHEM DE SOUZA
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