MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 4ª Região – Santa Cruz do Sul/RS Interessado(s) 1: Sigiloso Interessado(s) 2: Mainara Taise Francisco – ME Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assuntos: Temas Gerais 09.17. Procurador oficiante: Marcio Dutra da Costa RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR AGÊNCIA DE EMPREGO Matéria que escapa à relação meramente de consumo e que por circunstâncias práticas de operacionalidade ferem direitos dos trabalhadores sujeitos à seleção de emprego. Pelo não conhecimento do recurso administrativo, por não ter sido interposto em tempo hábil e pela não homologação do indeferimento em revisão.” RELATÓRIO Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão de denúncia sigilosa que noticia a cobrança de taxas, honorários, encargos e percentuais sobre salários futuros dos 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 trabalhadores por parte das agências de emprego privadas na Cidade de Lajeado/RS, nos seguintes termos, verbis: “Através desde e-mail denunciar a prática de cobrança de taxas, honorários, encargos e percentuais sobre salários futuros dos trabalhadores por parte das agências de emprego privadas nesta Cidade dè L^jeado/RS. A prática é costumeira entre as agências de emprego privada. Em Lajeado/RS tenho notícia que as seguintes agências trabalham dessa forma: - Agência Evidence Empregos, situada na Rua 25 de Julho n° 55, Bairro Americano, na Cidade de Lajeado/RS, com telefone (51) 3748-4544; - MAINARA TAISE FRANCISCO - ME, que possui RH Única como nome fantasia, situada na Rua Júlio de Castilhos n° 910, Sala 202 - Ed. Schumacher, Bairro Centro, na Cidade de Lajeado/RS, com telefone (51) 3729-5984; e, - Destak RH, situada na R. Saldanha Marinho n° 269, Sala 101, Bairro Centro, na Cidade de Lajeado/RS, telefone (51) 3709-2264. Essas empresas cobram do cliente entre 20% à 25% nos 2 (dois) primeiros meses de trabalho sobre o salário bruto. Segue em anexo, para confirmar tal prática, o Contrato de Prestação de Serviços de uma delas. No entanto, ditas cobranças contrariam princípios e previsões situadas na Constituição Federal/88. O artigo 6o prevê que o trabalho é um direito social e, 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 portanto, não pode ser considerado como mercadoria. Além disso, há o princípio constitucional de proteção ao salário (intangibilidade salarial), previsto pelo artigo 7o, inciso X. Também a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece, no artigo 7o, na Convenção 181, que "as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos". Tal prática originou, em 17 de agosto de 2011, a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de uma agência de empregos de Porto Alegre/RS perante o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul, comprometendo-se, assim, a deixar de cobrar taxas sobre salários futuros dos trabalhadores. (http://www.coniur.com.br/2011-ago18/aqencia-empregos-nao-cobrar-taxa-salario- futurocidadao) Outros casos já ocorreram, um deles noticiado no site: http://mptprt15.iusbrasil.com.br/noticias/100113502/aqencia-deempreqo-nao-pode-cobrar- taxa-de-candidato-a-vaqade-trabalho Por estas razões exjbostas, solicito respeitosamente a análise e, caso entendam como ilícito/abusivo tais práticas, tomem providências de caráter inibidor e punitivo.” Às fls. 07/08, anverso e verso, o ilustre Órgão ministerial oficiante indeferiu liminarmente a presente representação, sob os seguintes fundamentos, verbis: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 “Analisando caso similar, o Exm.° Procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho, oficiante na Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo-RS, assim se manifestou, nos autos do expediente REP 000201.2012.04.001/1, verbis: "A presente representação não merece subsistir, devendo ser indeferida de plano. A denunciada, conforme se depreende da denúncia, presta urn serviço a quem deseja ingressar no mercado de trabalho se valendo da comodidade de ver o seu currículo dirigido, pontualmente, a potenciais empresas contratantes, a partir de especificações ditadas pelo próprio trabalhador/consumidor dos serviços (normalmente responsável por definir, junto à agência, a atividade que deseja desempenhar, a faixa salarial do seu interesse, a área territorial onde o emprego deve ser buscado, etc). Assim, a cobrança de honorários, in casu, justifica-se pela própria facilidade ofertada ao candidato que, por sua vez, poderia valer-se tanto dos serviços do SINE (Sistema Nacional de Emprego) , como do próprio esforço pessoal na busca de um emprego, sem quaisquer custos, identificando e selecionando as empresas do seu interesse e, posteriormente, providenciando eventuais entrevistas, contatos, etc. Não há, portanto, qualquer ilegalidade aparente na cobrança de verba honorária por esse tipo de serviço, sendo lícito o objeto da contratação, que é desempenhada em prol e no interesse da pessoa que deseja ingressar no mercado de trabalho, a partir da sua livre escolha e conseqüente manifestação de vontade. Com efeito, não há que se confundir tal situação, pois, com aquela em que o serviço é prestado à empresa, porém com a cobrança de honorários realizada em face do trabalhador, uma vez promovida a contratação. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 Por fim, vale registrar que a denúncia não revela qualquer desconto ilegal junto ã remuneração dos trabalhadores/consumidores dos serviços da agência, inexistindo qualquer alusão a eventuais descontos indevidos - em folha." A fundamentação acima transcrita se amolda perfeitamente ao caso em análise. Da leitura atenta das cláusulas VII, IX e XII do modelo de contrato de prestação de serviços (fls. 03 e verso), constata-se a inexistência da previsão de descontos compulsórios no salário dos futuros empregados - sendo certo que tal constitui faculdade do contratante dos serviços (cláusula XII), o qual, em caso de inadimplemento, sofrerá a correspondente cobrança nas esferas extrajudicial (cláusula VII) ou judicial (cláusula IX) , não havendo fal^Ê ^ ao princípio da intangibilidade salarial. Quanto à fundamentação jurídica exposta pelo denunciante (fl. 02, último parágrafo; fl. 02-verso, dois primeiros parágrafos), é mister que sejam feitos alguns registros, como forma de melhor esclarecer esta decisão. Em primeiro lugar, a Convenção n° 181 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) não foi ratificada pela República Federativa do Brasil - razão pela qual a exigibilidade do seu cumprimento exigiria um esforço interpretativo de duvidosa eficácia perante o Judiciário. Em segundo lugar, o fato de outros Procuradores do Trabalho terem atuado em hipóteses similares (como nos casos referidos nos links transcritos na denúncia) não vincula a atuação dos demais Procuradores, ante a existência do princípio da independência funcional (art. 127, § Io, da Constituição Federal), sendo inexistente qualquer relação de hierarquia a subordinar os Membros do Ministério Público (os quais podem possuir entendimentos divergentes sobre determinadas questões - o que, gize-se, é bastante freqüente na 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 atividade cotidiana -, desde que fundamentem seu posicionamento no ordenamento jurídico, pressuposto plenamente atendido no caso concreto). Não obstante o caput do art. 5o da Resolução n° 69/2007 do CSMPT determine que se dê ciência do indeferimento da instauração de inquérito civil ao representante e ao representado, tal regra admite exceções, como já decidido pela Câmara de Coordenação e Revisão no julgamento do processo n° 9.429/2010. Ante a possibilidade de o denunciante ser identificado pela denunciada (havendo expressa preocupação com "possíveis represálias", v. fl. 02), reputa-se dispensável, no caso em análise, a notificação da representada porquanto do presente indeferimento não lhe advirá qualquer prejuízo. Conclusão ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente o requerimento de instauração de inquérito civil (com base no art. 5o, a, da Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho), determinando que a Secretaria:.” Inconformado com a decisão de indeferimento da abertura de inquérito civil, o denunciante apresentou recurso administrativo às fls. 11/17. Autos distribuídos a esta Relatora, conforme certidão à fl. 28. É o relatório. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 VOTO - FUNDAMENTAÇÃO O recurso apresentado às fl. 11/17 foi interposto tardiamente, sendo INTEMPESTIVO. In casu, a intimação do denunciante, para os fins do artigo 10-A, da Resolução CSMPT nº 69/2007, ocorreu em 12 de setembro de 2013, sendo interposto recurso administrativo somente em 27 de setembro de 2013, conforme afirma o i. Procurador oficiante à fl. 19, quando já havia expirado o prazo normativo (10 dias – artigo 5º, §1º, da Res. CSMPT 69/2007). Considerando que a intimação do encerramento do expediente ocorreu em 12/09/2013 (fl. 19), tem-se como termo final do prazo recursal o dia 23/09/2013. Tardio, pois, o recurso autoral interposto somente em 27/09/2013 (fl. 11), que assim não merece ser conhecido. Todavia, em análise revisional, com a devida vênia, não há como concordar com a posição adotada pelo i. Parquet oficiante para justificar a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 A matéria versada neste feito já foi objeto de deliberação pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, cujo voto relator, acompanhado à unanimidade, foi proferido pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho e Membro da CCR/MPT, Dr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, nos autos do Processo PGT/CCR nº 11175/2012, o qual adoto em sua inteireza, verbis: Origem: PRT da 4ª 4a Região - Passo Fundo/RS Órgão Oficiante: Dr. Márcio Dutra da Costa Interessado 1: Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça de Erechim Interessado 2: Atitude Agência de Empregos e Consultoria Assuntos: Temas Gerais 09.14.04. - 09.17. EMENTA: RECURSO. ARQUIVAMENTO LIMINAR. AGÊNCIA DE EMPREGO. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS FUTUROS. INVIABILIDADE. O ônus decorrente da intermediação para contratação da força de trabalho não deve recair sobre o trabalhador, mas sim sobre o empregador, a quem caberá custear o serviço disponibilizado pelas agências de emprego de avaliação e encaminhamento do obreiro contratado. Defesa de interesses coletivos e difusos. Atuação legitimada do Ministério Público do Trabalho. Recurso conhecido e provido. Promoção de arquivamento que não se homologa. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Cristina Silveira da Silva e Giovanna Tesch (fls. 18/19), em face do arquivamento liminar da Representação n° 000198.2012.04.001/3, 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 sustentando, em síntese, que é irregular a cobrança feita ao trabalhador de honorários pelas agências de emprego, na medida em que viola diretamente o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, ao estipular, além de valores para cadastrar o currículo, descontos percentuais sobre salários futuros devidos aos empregados. Contrarrazões às fls. 25/29. É o breve relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso administrativo, vez que interposto dentro do prazo previsto no artigo 5o, § Io, da Resolução CSMPT n° 69/2007. III - VOTO Inconformadas com o entendimento esposado na referida promoção de arquivamento, Maria Cristina Silveira da Silva e Giovanna Tesch interpuseram recurso administrativo, alegando que a cobrança sobre os salários realizada pela agência de emprego investigada viola diretamente os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana ao aproveitar da condição de hipossuficiência do trabalhador para reduzir abusivamente sua futura remuneração. O Procurador do Trabalho Márcio Dutra da Costa determinou o arquivamento liminar da Representação n° 000198.2012.04.001/3 (fls. 12/13), autuada em face de Atitude Agência de Empregos e Consultoria, para verificar possíveis irregularidades na cobrança de percentuais sobre futuros salários em razão do ingresso de trabalhadores em postos de emprego intermediados pela empresa, registrando em seu relatório que "da leitura do documento de fí. 11, percebe-se a inexistência de desconto em folha de pagamento". De plano, com a devida venia do consignado na promoção de arquivamento, verifica-se que no documento de fl. 11 consta expressamente a cobrança de percentual sobre futuros salários dos empregados admitidos pela intermediação da empresa 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 ora denunciada, conforme se segue: "Aproveitamos a oportunidade para lhe comunicar que conforme o contrato assinado no momento da inscrição você deverá comparecer até o dia 02/07/12 na ATITUDE, munido de sua folha de pagamento, para efetuar o pagamento dos 25% (do valor bruto) dos dois primeiros meses de salário." Cumpre ressaltar que não há na legislação pátria norma específica que regulamente a atuação das agências de emprego. Todavia, tais empresas devem ter sua atuação limitada, na medida em que exercem a importante função social de integração entre o trabalho e o capital, devendo-se observar, para o preenchimento da lacuna normativa, o disposto no art. 8o da CLT, in verbis. "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público " Nessa esteira, entendo ser aplicável às agências de emprego, por analogia, a Lei 6.019/74 que regula as empresas de trabalho temporário, já que ambas funcionam como intermediadoras da mão de obra no mercado. O art. 18 da referida lei proíbe a imposição de valores aos empregados dessas empresas com a finalidade de encaminhá-los ao mercado de trabalho, conforme abaixo colacionado: "Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 descontos previstos em Lei." Além disso, a Convenção n° 181 da OIT, em seu art. 7o, estabelece que as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. Ressalto que, por mais que referida Convenção não tenha sido ainda ratificada internamente, no vazio legislativo, há a possibilidade de sua aplicação, nos moldes do supramencionado artigo 8o da CLT, valendo consignar, ainda, o que constou da Ia Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 23 de novembro de 2007 no Tribunal Superior do Trabalho, em que se aprovou o seguinte enunciado: "3 - FONTES DOS DIREITOS NORMAS INTERNACIONAIS I - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 de interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica." /<http://www.tst.gov.br/ASCS/Noticias/20 07/enunciados_jorna da.pdf>] Sendo assim, mais do que normas vigentes em diversos países, as convenções visam à aplicação isonômica do direito, sendo mais um motivo para sua utilização como fonte subsidiária. Os trabalhadores que buscam as agências de emprego se encontram em situação de hipossuficiência e, necessitados de um posto no mercado de trabalho, recorrem às intermediadoras, sendo submetidos a cobranças despidas de qualquer amparo legal. A denunciada, além de cobrar previamente o cadastro do currículo, desconta percentuais dos dois primeiros salários do futuro trabalhador, conduta não alinhada com o valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tampouco condizente com o princípio da intangibilidade salarial, pois o valor da cobrança se relaciona diretamente com o salário, representando 1A (um quarto) do montante total equivalente a dois meses. Esse também é o entendimento esposado no acórdão proferido pelo TRT da Ia Região nos autos do Recurso Ordinário em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, tombada sob o n° 0122000- 67.2008.5.01.0034, que tratou do mesmo tema: "ACPU. DIREITOS FUNDAMENTAIS. A atitude antijurídica da empresa que procura fraudar as relações de trabalho, notadamente ao procurar inverter os princípios da alter idade e da inatingibilidade salarial, viola direitos indisponíveis básicos da classe trabalhadora, sendo incontestável e, portanto, se faz caracterizada a ofensa aos direitos transindividuais de toda a coletividade trabalhadora, bem como da 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 própria sociedade, que é diretamente afetada pela sensação de insegurança jurídica daí advinda. [Redator designado: Des. Alexandre Angra Belmonte]" (...) "Diversamente do que foi entendido na r. sentença, a cobrança de valores pela demandada, diretamente dos trabalhadores, no intuito de intermediar a contratação destes pelas empresas, deve ser rechaçada porque infringe o ordenamento legal, considerando não só a força normativa dos princípios e dos direitos fundamentais, como os arts. 2o e 8o da CL T. O objeto social e a atividade, tal como incontroversamente desenvolvida pela ré, representa, a grosso modo, uma mera exteriorização do departamento de RH das empresas contratantes, com uma indevida transferência dos riscos inerentes ao empreendimento, em nítida violação ao princípio da alteridade, insculpido no art. 2o da CL T. Admitir, como quer fazer crer a demandada, que as empresas possam contratar sem assumir os ônus de regular processo de seleção de mão- de-obra, viola os princípios constitucionais da dignidade do ser humano trabalhador, do valor social do trabalho, da livre associação, da não discriminação e da inatingibilidade do salário. É certo, ainda, que, não havendo norma interna que disponha questão tratada em Convenção da OIT, com fulcro no art. 8o da CL T, deve ser aplicada a norma internacional de direito comparado. De fato, o referido artigo dispõe que não havendo norma interna, o direito comparado, ou seja, o direito aplicável em outros países deve valer como lei. As Convenções, mais do que normas vigentes em demais países, é uma norma que visa a aplicação isonômica mínima em todos os países, sendo mais um motivo para sua 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 aplicação no direito brasileiro. Neste aspecto, a Convenção n° 181, ainda que não tenha sido ratificada até o momento pelo Brasil, regula a atividade de "agências privadas de emprego", visando evitar abusos aos trabalhadores, entre os quais destacase a cobrança de parte dos salários como forma de pagamento, expressamente vedada. Não podem as agências de emprego cobrar parte de salários futuros do trabalhador a fim ou sob o pretexto de conseguir vagas para o candidato no mercado de trabalho." Desse modo, é importante destacar que a proibição de cobranças de salários futuros dos trabalhadores não visa a impedir a atividade econômica da denunciada, mas apenas discipliná-la em atenção aos princípios constitucionais e à ordem jurídica trabalhista. 0 ônus da intermediação da força de trabalho não deve recair sobre o trabalhador, mas sim apenas sobre o empregador, a quem caberá custear o serviço disponibilizado pelas agências de emprego de avaliação e encaminhamento do empregado contratado. A rigor, não se cuida de simples relação jurídica de consumo, pois a cobrança se faz em face da seleção do trabalhador pela empresa, sendo devida quando este já detém a condição de empregado. E a lesão, no caso, além de afetar uma coletividade de trabalhadores, também pode repercutir sobre potenciais empregados, o que favorece a atuação do Ministério Público do Trabalho, no sentido de inibir a conduta empresarial irregular, seja judicial seja extrajudicialmente. Dentro desse quadro, com a devida vênia do douto Órgão oficiante, considero prematuro o encerramento da persecução ministerial. IV - CONCLUSÃO À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento. Consequentemente, 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 não homologo a promoção de arquivamento, devolvendo os autos à origem para a adoção das providências pertinentes. Brasília, 12 de setembro 2012. Antonio Luiz Teixeira Mendes Membro da CCR – Relator (destaques próprios) Isto posto, a não homologação do indeferimento liminar da instauração de inquérito civil sub examine é medida que se impõe. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o Recurso administrativo sub examine, por intempestivo e, em função revisional, de NÃO HOMOLOGAR o indeferimento da representação de fls. 07/08, anverso e verso, determinando o retorno dos providências de estilo. 15 autos à origem para as MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/PP/Nº 20024/2013 Cientifiquem-se os interessados e a Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho de origem. Brasília, 24 de fevereiro de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – RELATORA mjql 16