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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº _____, DE __/__/2012
Regula o exercício da profissão de Antropólogo e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de Antropólogo, estabelece os requisitos para o exercício da
atividade profissional e determina o registro em órgão competente.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Antropólogo, desde que atendidas as qualificações
e exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O exercício da profissão de Antropólogo em todo o território nacional, é privativo dos:
I – portadores de diploma de curso superior em Antropologia, expedido por instituições regulares de
ensino;
II – portadores de diploma de curso superior em Antropologia, expedido por instituições estrangeiras e
revalidado no Brasil, de acordo com a legislação; e
III – portadores de diploma de mestrado, ou doutorado, em Antropologia, expedido por instituições
regulares de ensino superior, ou por instituições estrangeiras e revalidado no Brasil, de acordo com a
legislação.
Parágrafo 1º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão de Antropólogo aos que, embora não
habilitados na forma deste artigo, sejam possuidores de diplomas registrados em curso superior de
graduação em Ciências Sociais e outras áreas do conhecimento ligadas à Antropologia, que tenham
exercido ou estejam exercendo atividades antropológicas por um período de 3 (três) anos, em entidade
pública ou privada, devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo 2º Os funcionários públicos, autárquicos ou paraestatais e os empregados particulares que, no
prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, provarem que, embora não satisfazendo às
condições deste artigo, vêm exercendo cargos para os quais se exijam conhecimentos de antropologia,
poderão continuar a exercê-los, mas não poderão ser promovidos nem removidos para outros cargos
técnicos.
Parágrafo 3º Os funcionários públicos a que se refere o parágrafo anterior deverão, logo que haja vaga,
ser transferidos para outros cargos de iguais vencimentos, para os quais não seja exigida habilitação
técnica.
Art. 4º São atribuições dos Antropólogos:
I – estudos e pesquisas relativos ao gênero humano apreciado no seu conjunto e nas suas
particularidades;
II – magistério das disciplinas de Antropologia e suas ramificações nos estabelecimentos de ensino médio
e superior;
III – planejamento, organização, implantação e gestão de serviços de pesquisa e formação antropológica;
IV – assessoramento, organização, implantação e gestão de serviços de documentação e informação
relativos ao patrimônio cultural;
V – pesquisas e perícias que levem à elaboração e à emissão de documentos técnico-científicos,
relatórios, planos, projetos, laudos técnicos e pareceres em matérias de sua competência – em especial
os ligados aos procedimentos jurídicos de reconhecimento de direitos étnicos e as perícias relativas a
direitos socioculturais, incluindo estudos e relatórios de impacto ambiental;
VI – assessoramento de empresas, fundações, sociedades ou associações de classe, entidades públicas
ou autárquicas e organizações dos movimentos sociais no âmbito de sua especialidade;
VII – elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; e
VIII – direção e consultoria, em qualquer nível, relacionadas com a sua especialidade;
Parágrafo 1º Deve-se observar também o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do
Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) sobre os “profissionais em pesquisa e análise antropológica
e sociológica”.
Parágrafo 2º Os documentos referentes à matéria de sua competência deverão ser assinados por
Antropólogo devidamente habilitado e registrado, sendo obrigatória a citação do respectivo número de
registro.
Art. 5º Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de Antropólogo, é obrigatória a
apresentação dos diplomas ou comprovações previstos nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A entidades que prestam serviços em Antropologia manterão, em seu quadro de pessoal ou em
regime de contrato para prestação de serviços, Antropólogos legalmente habilitados.
Art. 7º O exercício da profissão de Antropólogo requer prévio registro na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego do local onde o profissional irá atuar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO / EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os espaços de exercício profissional do ofício antropológico têm se ampliado muito no Brasil, no
contexto da expansão das políticas de reconhecimento pelo Estado brasileiro, observando-se claramente
a apropriação de princípios antropológicos nos dispositivos constitucionais e legais que reconhecem
direitos étnicos e à diferença. O reconhecimento da Antropologia e dos profissionais com essa formação
no país tem se ampliado, assim, pari passu à expansão do respeito aos grupos participantes do processo
civilizatório nacional (Artigos 215 da Constituição Federal), bem como à extensão e efetivação dos
direitos das minorias.
Tal situação tem como consequência a generalização do recurso a antropólogos na elaboração e
execução de políticas públicas, tanto pela iniciativa privada (como consultores e quadros permanentes
de empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos), quanto pelo poder público nos três
níveis da administração (federal, estadual e municipal) – neste caso, seja por meio de assessorias por
tempo determinado, seja pela contratação direta (via concurso público) de profissionais e técnicos com
alguma formação em Antropologia, para provimento de cargos (alguns dos quais claramente definidos,
como o de “analista pericial em antropologia” do Ministério Público Federal).
Nem todos esses profissionais, contudo, são adequadamente habilitados e alguns têm atuado de modo
espúrio, com graves consequências para os grupos, povos e comunidades com os quais os antropólogos
tradicionalmente trabalham. Além disso, órgãos e instituições públicas e privadas têm contratado
antropólogos baseados num discernimento muitas vezes difuso dos elementos que
definem/caracterizam a profissão/formação, com consequências as mais graves e variadas para os
grupos, povos e comunidades objetos da incidência desses profissionais.
Assim sendo, já há entre os profissionais que atuam como antropólogos além do ambiente acadêmico,
principalmente dentro da estrutura do Estado, uma preocupação generalizada com o desamparo em que
se encontram, recebendo baixos salários, sem carreiras e atribuições claramente definidas que valorizem
a titulação como critério de reconhecimento e progresso, sujeitos tanto às pressões de outras
corporações profissionais mais fortes e formalmente reconhecidas, quanto às pesadas hierarquias das
instituições em que trabalham. Tal sentimento se estende à falta de respaldo que encontram para
desqualificar aventureiros e que proliferam assinando como antropólogos, com graves repercussões
para a vida, a reprodução e o bem estar dos vários grupos, povos e comunidades formadores da
sociedade brasileira (Artigos 216 da Constituição Federal).
Além disso, reconhece-se como um problema a inexistência de parâmetros gerais, diretrizes,
balizamentos e/ou alguma forma de controle do exercício profissional, seja para respaldarem tais
profissionais, seja para coibirem a fraude e o exercício perverso da profissão. Considerando as
consequências dessa situação para os grupos objetos de estudos e intervenções, ressente-se de um
mecanismo e/ou instância para orientar a prática nesse âmbito, ou mesmo gerir e/ou arbitrar situações
de conflito.
Destarte, julgamos ter chegado o momento de regulamentarmos o exercício da profissão de
Antropólogo que hoje congrega, em todo o país, centenas de profissionais que reivindicam, há muito, o
reconhecimento e valorização de seu trabalho. Disciplinado o exercício da profissão, inclusive com a
exigência de habilitação prévia, ficarão desde logo afastados os aventureiros. Fazendo isso,
defenderemos e promoveremos ativamente as condições básicas para o exercício digno do saber e da
prática antropológicos no âmbito de instituições públicas e organizações privadas e privadas de interesse
público, garantindo o respeito à forma pela qual a Antropologia se constituiu historicamente e aos
fundamentos epistemológicos e metodológicos sobre os quais se funda, de modo a: (i) respaldar os
profissionais probos em atuação, (ii) incrementar a qualidade dos produtos, e (iii) coibir a fraude a título
de exercício da profissão.
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