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Boletim

Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
 IRPJ
Avaliação de estoques
2. OBRIGAÇÃO DE AVALIAR OS ESTOQUES
2.1 Encerramentos de períodos de apuração do
lucro real
SUMÁRIO
1. Introdução
O lucro real das pessoas jurídicas deve ser apura2. Obrigação de avaliar os estoques
do
trimestralmente,
em períodos de apuração encer3. Mercadorias para revenda e matérias-primas
rados em 31.03, 30.06, 30.09 e 31.12, ressalvados:
industriais
4. Critérios para avaliação de estoque
a) os casos de incorporação, fusão, cisão e en5. Registro permanente de estoques
cerramento de atividades, nos quais a apura6. Inexistência de registro permanente de estoques
ção do lucro real (se a empresa estiver sub7. Produtos acabados e em elaboração
metida à tributação com base nesse regime)
8. Avaliação dos estoques de produtos com base em
deve ocorrer na data do evento;
contabilidade de custos
9. Arbitramento do valor do estoque de produtos
b) a opção pelo pagamento mensal do imposto
acabados e em fabricação
por estimativa, hipótese em que a empresa
10. Proibição de ajustes, reduções e
fica obrigada à apuração do lucro real
provisões
somente em 31 de dezembro ou por
11. Indedutibilidade da provisão para
ocasião de incorporação, fusão,
As pessoas
ajuste ao valor de mercado
cisão ou encerramento de ativijurídicas tributadas com
12. Estoques de produtos rurais
1. INTRODUÇÃO
base no lucro real devem
proceder ao levantamento e à
avaliação de estoques existentes
no final de cada período de
apuração
Ao final de cada período
de apuração, as pessoas jurídicas submetidas à tributação com
base no lucro real devem proceder ao
levantamento e à avaliação dos estoques
existentes, devendo essa providência abranger os
estoques de:
a) mercadorias para revenda, nas empresas comerciais;
b) matérias-primas, materiais auxiliares (e outros
materiais empregados na produção) e produtos acabados e em elaboração, nas empresas
industriais;
c) outros bens existentes em almoxarifado, em
qualquer empresa.
(RIR/1999, arts. 261 e 292)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
dades.
(RIR/1999, art. 220)
2.2 Levantamento de balanços
ou balancetes de redução ou
suspensão do imposto
A empresa que optar pelo pagamento mensal
do imposto por estimativa pode, se quiser, levantar
balanços ou balancetes periódicos e apurar o lucro
real gerado no ano-calendário em curso no mês do
levantamento do balancete, para fins de suspensão
ou redução do pagamento do imposto mensal.
Na data desses balanços ou balancetes, para fins
de apuração do resultado do período, será necessário levantar e avaliar os estoques existentes, embora
seja dispensada a escrituração do livro Registro de
Inventário.
Todavia, se a empresa possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contaIR/LS
1
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Imposto de Renda e Legislação Societária
bilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos
contábeis pelo confronto com a contagem física ao
final de cada ano-calendário ou no encerramento do
período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
Portanto, a existência de registro permanente de
estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, dispensa o levantamento físico dos estoques por
ocasião dos balanços ou dos balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal. Para esse fim,
prevalecerá o valor dos estoques que consta no registro permanente. Em 31 de dezembro, porém, será
indispensável o levantamento físico.
(Instrução Normativa SRF no 93/1997, art. 12, §§ 3o e 4o)
2.3 Empresas tributadas pelo lucro presumido ou
optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas optantes pela tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido,
bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte que se submeterem ao regime tributário
do Simples Nacional, quando contribuintes do ICMS,
também ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ao levantamento e à
avaliação dos estoques, tendo em vista que a lei lhes
impõe o dever de escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário.
(RIR/1999, art. 190, parágrafo único, II, e art. 527, II;
Resolução CGSN no 10/2007, art. 3o, II)
3. MERCADORIAS PARA REVENDA E MATÉRIASPRIMAS INDUSTRIAIS
As mercadorias adquiridas para revenda, as matérias-primas adquiridas para emprego na produção
industrial e os bens em almoxarifado deverão ser avaliados pelo custo de aquisição. Por essa razão, importa
inicialmente ressaltar quais componentes financeiros
devem integrar o custo de aquisição desses bens.
(RIR/1999, art. 293)
3.1 Parcelas integrantes do custo de aquisição
O custo de aquisição de mercadorias destinadas
à revenda, bem como o de matérias-primas e quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na produção industrial, compreende, além do preço pago ao
fornecedor, as despesas de transporte e de seguro
até a entrega dos bens no estabelecimento do adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na aquisição ou na importação e os gastos com desembaraço
aduaneiro.
Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais
o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros
fiscais, como, por exemplo:
a) o IPI pago na aquisição de mercadorias por
comerciante varejista ou atacadista não equiparado a industrial;
b) o ICMS pago na aquisição de mercadorias
cuja saída do estabelecimento adquirente não
gere débito desse imposto e para as quais não
haja permissão legal para manutenção do crédito pela entrada.
Integra também o custo de aquisição o valor da
contribuição previdenciária do produtor rural quando
o adquirente de produtos rurais assume o ônus de
seu pagamento. Esse tratamento se aplica também
ao ICMS pago pelo adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso ou consumo
próprio (não destinados a comercialização ou industrialização).
(RIR/1999, art. 293; Ato Declaratório Normativo CST no
15/1981)
3.2 Parcelas não integrantes do custo de aquisição
Não integram o custo de aquisição o IPI, o ICMS,
a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal
do adquirente.
(RIR/1999, art. 289, § 3o; Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003)
3.3 Exemplos
Na hipótese de aquisição, por uma empresa industrial, de 700 unidades de certa espécie de matéria-prima ao
preço de R$ 10,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), mais 10% de IPI, com frete e seguro por conta do vendedor:
Preço das matérias-primas, sem inclusão do IPI (700 x R$ 10,00) ..........................................................................................
(-) ICMS destacado na nota fiscal (recuperável) ......................................................................................................................
(-) PIS-Pasep não cumulativo ....................................................................................................................................................
(-) Cofins não cumulativo ..........................................................................................................................................................
= Custo líquido de aquisição ....................................................................................................................................................
Custo unitário (para entrada em estoque): R$ 5.340,00 ÷ 700 = .............................................................................................
2 IR/LS
R$ 7.000,00
(R$ 1.260,00)
(R$ 100,00)
(R$ 300,00)
R$ 5.340,00
R$
7,63
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Na hipótese de aquisição de 5.000 unidades de determinada mercadoria destinada à revenda no varejo ao
preço de compra de R$ 50,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), mais 10% de IPI, com frete e seguro por conta
do vendedor:
Preço das mercadorias: (5.000 x R$ 50,00) .........................................................................................................................
R$ 250.000,00
+ IPI (não recuperável) .........................................................................................................................................................
R$ 25.000,00
(-) ICMS (recuperável)...........................................................................................................................................................
(R$ 45.000,00)
(-) PIS-Pasep não cumulativo ................................................................................................................................................
(R$
200,00)
(-) Cofins não cumulativo ......................................................................................................................................................
(R$
500,00)
= Custo líquido de aquisição ................................................................................................................................................
R$ 229.300,00
Custo unitário (para entrada em estoque) R$ 229.300,00 ÷ 5.000 = ...................................................................................
R$
45,86
Nota
Nos exemplos, os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos são meramente hipotéticos. Ressaltamos que esses valores, na
prática, devem ser os efetivamente creditados pelas aquisições dos estoques.
3.4 Frete e seguro pagos a terceiros
As despesas de frete e seguro, quando cobradas
diretamente pelo vendedor de bens, não oferecem
mais dificuldades porque são debitadas na própria
nota fiscal de venda e somadas ao preço total. Nesse
caso, para determinar o custo unitário de aquisição,
basta dividir o valor total da nota fiscal (excluídos o
IPI e o ICMS, quando recuperáveis) pela quantidade
adquirida.
Entretanto, quando essas despesas forem pagas
a terceiros (transportadores e companhias seguradoras), deve-se providenciar sua agregação ao custo de
aquisição dos bens, por meio de lançamento contábil específico (excluído o ICMS passível de crédito,
quando for o caso).
3.5 Custo de importação
O custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa
compreende, além do valor da operação cambial, o
frete, o seguro, os impostos não recuperáveis e todos os demais gastos com o desembaraço aduaneiro (despesas portuárias, honorários de despachante
aduaneiro etc.).
Na prática, recomenda-se que, para cada importação, seja aberta uma conta transitória de importação em andamento (classificável no Ativo Circulante),
na qual serão debitados os gastos imputáveis a ela à
medida que forem sendo pagos ou incorridos. Após
o recebimento dos bens, o custo final da importação,
representado pelo saldo da conta transitória de importação em andamento, será transferido para conta
própria do estoque.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
Se a importação for pactuada para pagamento a
prazo, o valor a pagar (expresso em moeda estrangeira) será convertido em reais com base na taxa
cambial vigente (para venda da moeda pelas instituições operadoras de câmbio) na data do desembaraço aduaneiro e registrado a débito da importação e a
crédito de conta própria do Passivo Circulante ou do
Passivo Não Circulante, de acordo com o vencimento.
Daí para frente, o ajuste do valor da obrigação, em
decorrência de variações na taxa cambial verificadas
até a sua liquidação, terá como contrapartida a conta
de resultado (variações monetárias).
Nota
Se o vendedor dos bens importados for pessoa vinculada ao importador (por exemplo: se o vendedor for a matriz ou a filial da empresa importadora ou detiver o controle societário dessa; se for sociedade controlada
ou coligada; se o importador e o vendedor forem sociedades sob controle
societário ou administrativo comum) e for domiciliado ou residente em país
que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 20%,
os custos constantes dos documentos de importação ficam, para fins de determinação do lucro real, sujeitos à observância das normas sobre preços de
transferência, previstas na legislação consolidada no RIR/1999, art. 24, e na
Instrução Normativa SRF no 243/2002, alterada pelas Instruções Normativas
SRF nos 321 e 382/2003.
4. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUE
Os estoques existentes na data do encerramento
do período de apuração poderão ser avaliados pelo
custo médio ponderado de aquisição ou produção ou
pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais
recentemente (Fifo ou PEPS). Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (veja o subitem 4.4).
Observe-se que não é admitida a utilização do
método conhecido pelo termo inglês Last In, First Out
(Lifo) ou pela sua tradução “Último a Entrar, Primeiro
a Sair” (UEPS).
(RIR/1999, art. 295)
IR/LS
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
4.1 Custo médio
- em 08.12: compra de 80 unidades ao custo unitário de R$ 805,00;
É o método mais usado no Brasil e consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição apurado
em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.
- em 10.12: venda de 100 unidades;
- em 16.12: compra de 100 unidades ao custo
unitário de R$ 810,00;
Para exemplificar, suponhamos a seguinte movimentação no estoque de determinada espécie de
mercadoria:
- em 20.12: venda de 100 unidades;
- em 23.12: compra de 100 unidades ao custo
unitário de R$ 815,00;
- em 1o.12: compra de 120 unidades ao custo unitário de R$ 800,00;
- em 30.12: venda de 100 unidades.
4.1.1 Custo médio permanente
Aplicando a técnica do custo médio permanente, esse movimento é registrado da seguinte forma:
Data
Histórico
Qtd.
Entradas
Custo unitário R$
Total R$
1o.12
Compra
120
800,00
08.12
Compra
80
805,00
10.12
Venda
16.12
Compra
100
810,00
81.000,00
20.12
Venda
23.12
Compra
100
815,00
81.500,00
30.12
Venda
Somas
Saídas
Custo médio R$
Qtd.
Saldos
Custo médio R$
96.000,00
120
800,00
96.000,00
64.400,00
200
802,00
160.400,00
100
802,00
80.200,00
200
806,00
161.200,00
100
806,00
80.600,00
200
810,50
162.100,00
81.050,00
100
810,50
81.050,00
241.850,00
100
810,50
81.050,00
Qtd.
100
802,00
100
806,00
100
400
322.900,00
810,50
300
Total R$
80.200,00
80.600,00
Total R$
Conforme demonstrado pelo exemplo, cada entrada a custo unitário de aquisição diferente do custo médio
anterior implica ajuste do custo médio. Como o custo médio resulta da divisão do saldo monetário pelo saldo
físico, cada saída, conquanto mantenha inalterado o custo médio, altera o fator de ponderação, influindo, assim,
no cálculo do custo médio na entrada seguinte.
4.1.2 Custo médio mensal
É aceito pelo Fisco (Parecer Normativo CST no 6/1979) que as saídas sejam registradas somente ao fim
de cada mês, desde que avaliadas ao custo médio que, sem considerar o lançamento de baixa, for verificado
durante esse período.
Para exemplificar esse critério alternativo de aplicação do custo médio, vamos utilizar as mesmas informações que serviram de base para o exemplo anterior:
Entradas
Custo
Quantidade
unitário R$
Data
Histórico
1o.12
Compra
120
08.12
Compra
80
16.12
Compra
23.12
Compra
30.12
Venda
Somas
4 IR/LS
Total R$
Quantidade
800,00
96.000,00
-
805,00
64.400,00
-
100
810,00
81.000,00
100
815,00
81.500,00
-
-
400
-
Saídas
Custo
médio R$
Saldos
Custo
médio R$
Total R$
Quantidade
Total R$
-
-
120
800,00
96.000,00
-
-
200
802,00
160.400,00
-
-
-
300
804,67
241.400,00
-
-
-
400
807,25
322.900,00
-
300
807,25
242.175,00
100
807,25
80.725,00
322.900,00
300
807,25
242.175,00
100
807,25
80.725,00
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Conforme se verifica, o registro de saídas ensejou somente ao final do mês uma redução no valor do
estoque final e, consequentemente, uma majoração
no custo das mercadorias vendidas. Não obstante tal
fato, esse critério alternativo é perfeitamente aceito
pelo Fisco e, inclusive, oferece grande utilidade prática, principalmente para as empresas cuja movimentação de estoque seja muito dinâmica.
4.2 Custo das aquisições mais recentes (PEPS ou Fifo)
De acordo com o método conhecido pelo termo
“Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair” (PEPS), que corresponde à tradução do inglês First In, First Out (Fifo),
as saídas de estoque são avaliadas pelos respectivos
custos de aquisição, pela ordem de entrada. Dessa
forma, o estoque sempre será avaliado pelos custos
das aquisições mais recentes.
4.2.1 Exemplo
Vamos registrar, a seguir, o mesmo movimento utilizado nos exemplos anteriores:
Data
Histórico
1 .12
Compra
o
08.12
Compra
10.12
Venda
16.12
Compra
20.12
Venda
23.12
Compra
30.12
Venda
Somas
Entradas
Custo
Quantidade
unitário R$
120
800,00
80
805,00
-
-
100
810,00
-
-
100
815,00
-
-
400
-
Saídas
Custo
Quantidade
unitário R$
Total R$
96.000,00
-
-
Total R$
Saldos
Custo
Quantidade
unitário R$
Total R$
-
120
800,00
96.000,00
800,00
805,00
96.000,00
64.400,00
160.400,00
-
-
-
120
80
200
100
800,00
80.000,00
20
80
100
800,00
805,00
16.000,00
64.400,00
80.400,00
-
-
-
20
80
100
200
800,00
805,00
810,00
16.000,00
64.400,00
81.000,00
161.400,00
20
80
100
800,00
805,00
16.000,00
64.400,00
80.400,00
100
810,00
81.000,00
-
-
-
100
100
200
810,00
815,00
81.000,00
81.500,0
162.500,00
-
100
810,00
81.000,00
100
815,00
81.500,00
322.900,00
300
-
241.400,00
100
815,00
81.500,00
64.400,00
-
81.000,00
-
81.500,00
4.3 Análise comparativa
Supondo-se que as mercadorias vendidas tenham produzido uma receita líquida de vendas de R$
270.000,00, vamos demonstrar as variações que podem ocorrer no resultado em função do critério adotado na
avaliação do estoque:
Custo médio
Receita líquida de vendas
Custo das mercadorias vendidas
Lucro bruto
PEPS (Fifo)
Permanente R$
Mensal R$
270.000,00
270.000,00
270.000,00
(241.850,00)
(242.175,00)
(241.400,00)
28.150,00
27.825,00
28.600,00
4.4 Preço de venda, subtraída a margem de lucro
A lei fiscal admite, alternativamente, a avaliação
dos estoques a preço de venda, subtraída a margem
de lucro.
Entendida a margem de lucro como a diferença
entre o preço de venda e o custo de aquisição ou
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
produção dos bens, avaliar o estoque pelo preço de
venda, subtraída a margem de lucro, é o mesmo que
avaliar pelo custo de aquisição ou produção.
Assim, a empresa não pode simplesmente “chutar” uma margem de lucro qualquer. Tal procedimento poderia implicar a superavaliação dos estoques e,
IR/LS
5
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
consequentemente, a antecipação de tributação (por
majoração do lucro) ou, ainda, a subavaliação, sujeita
ao risco de questionamento fiscal.
Observe-se também que o critério de avaliação
com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro, por razões óbvias, não se aplica aos estoques
de insumos de produção (matérias-primas etc.), aos
quais só cabe a avaliação pelo custo médio ou pelo
PEPS.
A propósito, ressalta-se, ainda, que, para o caso
de empresa industrial que não mantiver o sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com
o restante da escrituração, a legislação prescreve critérios específicos para a avaliação dos estoques de
produtos acabados e em elaboração, dos quais trataremos, com exemplos, no item 9 deste texto.
5. REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES
5.1 Aspectos formais e critérios de registro
O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas (Kardex) ou formulários contínuos
emitidos por sistema de processamento de dados,
cujos modelos são de livre escolha da empresa.
Para cada espécie de bem estocado, deve ser
aberta ficha própria (ou página do livro, se for o caso),
na qual as entradas e as saídas serão registradas em
ordem cronológica.
O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder à soma dos valores lançados durante o período
de apuração de resultado na coluna “Saídas”.
(Parecer Normativo CST no 6/1979)
Notas
(1) No livro Registro de Estoque de matérias-primas, as saídas são lançadas com base nas requisições de materiais transferidos para a produção.
(2) O livro ou as fichas de estoque não precisam ser autenticados, mas
os respectivos registros deverão ser mantidos em boa guarda durante o prazo prescricional aplicável ao Imposto de Renda, para eventual exibição aos
agentes do Fisco.
(Parecer Normativo CST no 6/1979; RIR/1999, art. 264)
5.2 Registro de devoluções
Nos casos de devolução de mercadorias ao fornecedor ou de recebimento de devolução de clientes,
ocorridos depois de terem sido efetuados, respectivamente, os registros de entrada ou de saída na ficha
6 IR/LS
de estoque, tecnicamente, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
a) as devoluções ao fornecedor devem ser lançadas negativamente (entre parênteses) na
ficha de estoque na coluna “Entradas”, e não
na coluna “Saídas”;
b) as devoluções recebidas de clientes devem
ser lançadas na coluna “Saídas”, também negativamente.
Com a adoção desses procedimentos, a soma
das “Entradas” corresponderá ao valor das compras
líquidas, e a soma das “Saídas” equivalerá ao valor do
custo das mercadorias vendidas, registrado na contabilidade.
5.2.1 Valor das devoluções
Quanto ao valor a ser atribuído às devoluções, observe-se que:
a) o valor da devolução ao fornecedor será o
mesmo pelo qual foi registrada a compra das
mercadorias devolvidas;
b) o valor da devolução de cliente será aquele
pelo qual foi registrada a respectiva saída,
sendo irrelevante o preço médio vigente (se
adotado esse critério de avaliação de estoque) na data do registro da devolução.
É oportuno observar, também, que o lançamento
da devolução implica o ajuste no custo médio, em virtude da alteração nos saldos físico e monetário, mas
não há necessidade de refazer a ficha de estoque,
recalculando toda a movimentação a partir da data da
compra ou da venda, conforme o caso.
6. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PERMANENTE DE
ESTOQUES
Se a empresa não possuir registro permanente de
estoques, não poderá adotar o critério de avaliação
de estoque com base no custo médio.
Nesse caso, efetuado o inventário do estoque
existente na data de encerramento do período-base,
as quantidades encontradas, por contagem física,
serão avaliadas segundo os preços unitários praticados nas compras mais recentes, constantes de notas
fiscais (excluindo-se o valor do PIS-Pasep e da Cofins
não cumulativos, do IPI e do ICMS, quando recuperáveis).
(Parecer Normativo CST no 6/1979)
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
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6.1 Exemplo
Vamos admitir que, na contagem física de determinada espécie de mercadoria ou matéria-prima, foram
encontradas 200 unidades. Na última compra desse bem, efetuada antes do encerramento do período de apuração do resultado, foram adquiridas 120 unidades ao custo unitário de R$ 25,00 e, na compra imediatamente
anterior, foram adquiridas 150 unidades ao custo unitário de R$ 23,50 (em ambos os casos, já excluídos os
impostos recuperáveis, o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, o IPI e/ou o ICMS).
Nesse caso, as 200 unidades inventariadas são avaliadas da seguinte forma:
120 unidades (total da última compra) a R$ 25,00
R$ 3.000,00
80 unidades (parte da penúltima compra) a R$ 23,50
R$ 1.880,00
Custo total das 200 unidades
R$ 4.880,00
Se as duas últimas aquisições tivessem somado uma quantidade inferior à inventariada, teríamos de nos reportar, sucessivamente e pela ordem, às compras imediatamente anteriores, tomando por base sempre o custo
da aquisição (excluídos os impostos recuperáveis).
O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas empregadas será obtido por meio da seguinte
operação:
EI + CP - EF (Estoque Inicial mais Compras do Período menos Estoque Final) = CMV (Custo das Mercadorias
Vendidas).
Estoque inicial
R$ 60.000,00
(+) Compras do período
R$ 300.000,00
(-) Devolução de compras
R$ 24.000,00
Soma
R$ 336.000,00
(-) Estoque final
R$ 112.000,00
(=) Custo das mercadorias vendidas
R$ 224.000,00
7. PRODUTOS ACABADOS E EM ELABORAÇÃO
Nas empresas que exploram atividade industrial,
o custo dos produtos fabricados deve ser determinado com observância do método conhecido como custeio por absorção (também chamado de custeio pleno
ou integral), não sendo admitida, para efeitos fiscais,
a adoção do custeio direto ou variável.
Portanto, o custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão de obra direta
empregada (custos diretos), os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos).
(RIR/1999, art. 290; Parecer Normativo CST no 6/1979)
7.1 Componentes obrigatórios do custo de produção
O RIR/1999, art. 290, relaciona os seguintes componentes, que devem integrar, obrigatoriamente, o
custo dos produtos:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços
aplicados ou consumidos na produção, determinado segundo as normas e os critérios expostos nos itens 3 a 6;
b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
c) custos de locação, manutenção e reparo, e
encargos e depreciação dos bens aplicados
na produção;
d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
e) encargos de exaustão dos recursos naturais
empregados na produção.
IR/LS
7
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Notas
(1) Essa relação não é exaustiva e, portanto, comporta outros elementos que, na prática, são identificados como formadores do custo.
(2) A obrigatoriedade de computar no custo da produção os encargos
de depreciação e exaustão não se estende à depreciação acelerada, admitida a título de incentivo fiscal, nem à exaustão mineral incentivada calculada
com base na receita bruta (na parte que exceder a quota de exaustão com
base no custo de aquisição dos direitos minerais), que devem ser registradas
apenas no Livro de Apuração do Lucro Real.
(RIR/1999, arts. 313, § 1o, e 331, § 6o; Parecer Normativo
CST no 96/1978)
7.2 Bens de consumo eventual
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo
valor não exceda a 5% do custo total dos produtos
vendidos no período de apuração anterior, poderá ser
registrada diretamente como custo.
Isso significa que a compra de materiais de consumo eventual, desde que não excedente ao valor do
limite fixado, poderá ser imputada imediatamente ao
custo da produção, ainda que os materiais não tenham
sido imediata e integralmente empregados ou consumidos. Essa permissão tem por finalidade desobrigar
a empresa do esforço administrativo do controle dos
referidos materiais em contas de estoque.
Ressalta-se, entretanto, que somente poderão ser
enquadrados como consumo eventual os materiais
utilizados de forma esporádica no processo produtivo, os quais normalmente a empresa não empregaria
na obtenção do produto, tais como:
a) materiais destinados a restaurar a integridade
ou a apresentação de produtos danificados;
b) embalagem especial (utilizada, por exemplo,
para atender a determinadas necessidades
de transporte);
c) produtos para retificar deficiências reveladas
pelas matérias-primas ou pelos produtos intermediários etc.
Nota
Os materiais cujo uso seja previsível no processo produtivo e que sejam periodicamente empregados ou regularmente consumidos na produção,
ainda que de forma intermitente, não poderão ser considerados como materiais de consumo eventual. Esses materiais, independentemente de limite de
valor, somente poderão ser computados no custo da produção quando forem
efetivamente empregados ou consumidos.
(RIR/1999, art. 290, parágrafo único; Parecer Normativo
CST no 70/1979)
7.3 Indústria calçadista
Na indústria calçadista, o valor de aquisição de
formas para calçados, facas e matrizes (moldes) 8 IR/LS
estas últimas utilizadas para confecção de partes de
calçados - é admitido também como integrante do
custo de produção.
A permissão para imputar o valor desses bens ao
custo da produção significa que não precisam ser registrados no Ativo Imobilizado para serem depreciados.
(Instrução Normativa SRF no 104/1987)
7.4 Custo-padrão
A apuração de custos com base em padrões preestabelecidos (custo-padrão ou standard), que muitas
empresas adotam como instrumento de controle de
gestão, será aceita para efeitos fiscais, desde que:
a) o padrão preestabelecido incorpore todos os
elementos constitutivos do custeio por absorção (matéria-prima, mão de obra e gastos gerais de fabricação);
b) as variações de custos (negativas e positivas)
sejam distribuídas aos produtos, de modo que
a avaliação final dos estoques não difira da que
seria obtida com o emprego do custo real;
c) as variações de custos sejam identificadas no
item final de estoque, de forma que permitam
a verificação do critério de neutralidade do
sistema adotado de custos sobre a valoração
dos inventários.
A distribuição das variações entre os produtos
(em processo e acabados) em estoque e o custo dos
produtos vendidos deverá ser feita em intervalos não
superiores a 3 meses ou em intervalos de maior duração, desde que, em qualquer caso, não seja excedido qualquer um dos seguintes prazos:
a) o período de apuração do lucro real;
b) o ciclo usual de produção, assim entendido o
tempo normalmente despendido no processo
industrial do produto avaliado.
(Parecer Normativo CST no 6/1979)
8. AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES DE PRODUTOS
COM BASE EM CONTABILIDADE DE CUSTOS
A empresa industrial que mantiver sistema de
contabilidade de custos integrado e coordenado com
o restante da escrituração poderá utilizar os custos
apurados contabilmente para avaliação dos estoques
de produtos acabados e em elaboração.
(RIR/1999, art. 294, § 1o)
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
8.1 Sistema de contabilidade de custo integrado
e coordenado com o restante da escrituração
9. ARBITRAMENTO DO VALOR DO ESTOQUE DE
PRODUTOS ACABADOS E EM FABRICAÇÃO
Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele que, cumulativamente:
Caso a empresa industrial não mantenha sistema
de contabilidade de custos ou o sistema mantido não
possua os requisitos para ser considerado integrado
e coordenado com o restante da escrituração, os estoques existentes no final do período de apuração deverão, obrigatoriamente, ser avaliados de acordo com
as regras examinadas nos subitens a seguir.
a) esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão de obra
direta e gastos gerais de fabricação);
b) permita a determinação contábil do valor dos
estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados ao fim de cada mês;
c) esteja apoiado em livros auxiliares, fichas, formulários contínuos ou mapas de apropriação
ou rateio, tidos em boa guarda, e de registros
coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
d) permita avaliar os estoques existentes na data
de encerramento do período de apropriação
de resultados, segundo os custos efetivamente incorridos.
(RIR/1999, art. 296)
9.1 Produtos acabados
Os produtos acabados serão avaliados em 70%
do maior preço de venda verificado no período-base,
sem a inclusão do IPI, quando for o caso.
Saliente-se que, para esse fim, o maior preço de
venda será tomado sem a inclusão apenas do IPI, não
se admitindo a exclusão de qualquer parcela a título
de ICMS.
(RIR/1999, art. 296, § 1o)
(RIR/1999, art. 294, § 2 )
o
8.2 Periodicidade dos registros contábeis
Os lançamentos contábeis de custos poderão ser
feitos mensalmente ou em períodos menores, desde
que apoiados em comprovantes e demonstrativos
adequados, conforme explanado no subitem 8.1.
(Parecer Normativo CST no 6/1979)
8.3 Necessidade da existência de registro
permanente de estoques
O sistema integrado de custos pressupõe a existência de controle escritural permanente de estoques,
sendo incompatível com esse sistema a avaliação de
estoque baseada em contagem física.
Nas fichas de estoque de produtos acabados, as
entradas serão avaliadas com base nos valores apurados por meio do sistema de custos, integrado com
a escrituração, e as saídas serão avaliadas com base
no custo médio de produção ou pelo custo das produções mais antigas (PEPS ou Fifo), ficando o estoque
final, consequentemente, avaliado com base no custo
médio ponderado de produção ou no custo das produções mais recentes, respectivamente (veja os subitens 4.1 e 4.2).
(Parecer Normativo CST no 6/1979)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
9.1.1 Exemplo
Vamos supor que, na contagem física, sejam encontradas 80 unidades de determinado produto, cujo
maior preço unitário de venda no período-base tenha
sido R$ 500,00 (sem IPI).
Neste caso, teríamos:
Valor unitário atribuído ao produto (70% de R$ 500,00)
R$
350,00
Quantidade inventariada: 80 unidades x R$ 350,00
R$ 28.000,00
9.2 Produtos em elaboração
Os materiais que se encontrarem em processamento no setor de produção (produtos em elaboração) na data de encerramento do período-base deverão ser avaliados por um dos seguintes critérios:
a) uma vez e meia o maior custo de aquisição
das matérias-primas adquiridas no períodobase (excluídos o PIS-Pasep não cumulativo, a
Cofins não cumulativa, o IPI e o ICMS, quando
recuperáveis); ou
b) 80% do valor-base para avaliação dos produtos acabados, determinado de acordo com o
critério exposto no subitem 9.1.
IR/LS
9
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
9.2.1 Exemplo
I - Avaliação com base no custo da matéria-prima
Vamos imaginar que, no encerramento do seu período-base, uma indústria tenha em andamento uma ordem
de produção na qual foram empregados 300 kg do material “A” e 400 kg do material “B”. Considerando que, durante o período-base, o maior custo de aquisição dessas matérias-primas (excluídos os impostos recuperáveis)
tenha sido de R$ 30,00 por kg (material “A”) e R$ 50,00 por kg (material “B”), teríamos:
Ordem de produção no
Avaliação
Matérias-primas empregadas
Requisição no Espécie de Material Quantidade (Q) Unidade
Maior Custo Unitário
Base: 150% do MC (B) R$
de Aquisição (MC) R$
Valor total (Q x B)
R$
000
“A”
300
kg
30,00
45,00
13.500,00
000
“B”
400
kg
50,00
75,00
30.000,00
Valor total desta Ordem de Produção
43.500,00
II - Avaliação com base no preço de venda do produto acabado
Admitindo a existência de 30 unidades de determinado produto em fase de acabamento e considerando
que o maior preço de venda do produto acabado, no período-base, tenha sido de R$ 200,00 por unidade (excluído o IPI), teríamos:
..................................................
R$
200,00
Avaliação do produto acabado: 70% de R$ 200,00 ...........................................................................
R$
140,00
Avaliação do produto em elaboração: 80% de R$ 140,00 ...................................................................
R$
112,00
Quantidade de produtos em elaboração: ........................................................................................
30 unidades
Valor do estoque: 30 x R$ 112,00 ..................................................................................................
R$ 3.360,00
Maior preço de venda do produto acabado no período-base (sem IPI)
Notas
(1) O valor unitário a ser atribuído ao produto em elaboração pode ser
determinado, simplesmente, calculando-se 56% do maior preço de venda do
produto acabado:
56% de R$ 200,00 = R$ 112,00
(2) O arbitramento do valor do estoque final, conforme explanado neste
subitem, somente se aplica às matérias-primas em processamento (produtos
em elaboração), isto é, àquelas que estiverem sendo empregadas na produção na data do encerramento do período-base. As matérias-primas estocadas
devem ser avaliadas pelo custo médio (se a empresa tiver registro permanente
do estoque) ou pelo custo das aquisições mais recentes (veja subitens 4.1 e
4.2 e item 6).
9.3 Reconhecimento na escrituração comercial
O valor do estoque determinado de acordo com
as regras tratadas neste item deverá ser reconhecido
na escrituração comercial.
(RIR/1999, art. 296, § 2o)
10
IR/LS
10. PROIBIÇÃO DE AJUSTES, REDUÇÕES E
PROVISÕES
Para efeito de apuração do lucro real, na avaliação de estoques não são admitidas:
a) reduções globais de valores inventariados
nem formação de reservas ou provisões para
fazer face a sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de
preços;
c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
11. INDEDUTIBILIDADE DA PROVISÃO PARA
AJUSTE AO VALOR DE MERCADO
A Lei das S/A, art. 183, II, determina que o valor
dos estoques seja deduzido de provisão para ajustálo ao valor de mercado.
Todavia, desde 1o.01.1996, a despesa com a
constituição dessa provisão é indedutível tanto para
fins da determinação do lucro real como da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei no
9.249/1995, art. 13, I, incorporado ao RIR/1999, art.
298, IV, e Instrução Normativa no 390/2004).
12. ESTOQUES DE PRODUTOS RURAIS
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes
de mercado, conforme as práticas usuais em cada
tipo de atividade.
A faculdade de avaliar o estoque desses produtos
ao preço corrente de mercado se aplica não só aos
produtores, mas também aos comerciantes desses
produtos e aos industriais que os utilizam como insumo da produção.
Todavia, deve-se ressaltar que:
a) se o valor corrente de mercado dos produtos
for maior que o custo de aquisição ou produção
registrado na contabilidade, a contrapartida
do aumento do Ativo em virtude da avaliação
do estoque a preços de mercado constituirá
receita tributável (Ato Declaratório Normativo
Cosit no 32/1994); e
b) se o valor de mercado dos produtos for menor
que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a avaliação a preços
de mercado implicará a constituição de uma
provisão que cai na regra geral de indedutibilidade, da qual tratamos no item 11.
(Parecer Normativo no 5/1986; Ato Declaratório Normativo
Cosit no 32/1994; RIR/1999, art. 297)

 S/A
Declaração da pessoa eleita membro
do conselho de administração de
companhia aberta
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com a Lei no 6.404/1976, art. 147, §
4 (acrescentado pela Lei no 10.303/2001), a pessoa
eleita membro do conselho de administração de companhia aberta deve firmar declaração visando à comprovação do cumprimento das condições constantes
do § 3o daquele mesmo artigo. A Instrução CVM no
367/2002 dispõe sobre os termos em que a referida
declaração deve ser firmada.
o
2. TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO
Ao tomar posse, o conselheiro de administração
de companhia aberta deve, além de firmar o termo de
posse, que ficará arquivado na sede da companhia,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
apresentar declaração, feita sob as penas da lei e em
instrumento próprio, de que:
a) não está impedido por lei especial ou condenado por crime falimentar de prevaricação,
peita ou suborno, concussão e peculato contra
a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos,
como previsto na Lei no 6.404/1976, art. 147,
§ 1o;
b) não está condenado a pena de suspensão ou
inabilitação temporária aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, como estabelecido na Lei no
6.404/1976, art. 147, § 2o;
c) atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pela Lei no 6.404/1976, art. 147, § 3o;
IR/LS
11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
d) não ocupa cargo em sociedade que possa
ser considerada concorrente da companhia e
não tem, nem representa, interesse conflitante com o da companhia, na forma da Lei no
6.404/1976, art. 147, § 3o, I e II.
Presume-se ter interesse conflitante com o da
companhia a pessoa que, cumulativamente:
a) tenha sido eleita por acionista que também
tenha eleito conselheiro de administração em
sociedade concorrente, caso tenha sido eleito
apenas com os votos do acionista; e
b) mantenha vínculo de subordinação com o
acionista que o elegeu.
A impossibilidade da declaração de que trata a
letra “d” não obsta a investidura, impondo-se, nesta
hipótese, que a assembleia-geral expressamente dispense o eleito da exigência e o instrumento de declaração contenha esclarecimentos detalhados acerca
das razões que impedem a declaração.
3. REQUISITO DO TERMO DE POSSE
O termo de posse deve conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no
qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de gestão, as quais serão consideradas
cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o
qual somente pode ser alterado mediante comunicação à companhia.
4. INFORMAÇÃO À ASSEMBLEIA-GERAL
O acionista que submeter à assembleia-geral indicação de membro do conselho de administração
deve, no mesmo ato, observar o seguinte:
a) apresentar cópia do instrumento de declaração ou declarar que obteve do indicado a informação de que está em condições de firmar
o instrumento, indicando as eventuais ressalvas;
b) fundamentar seu voto, explicitando as razões
pelas quais entende que a ressalva não impede a eleição do indicado, caso o instrumento apresentado por cópia à assembleia-geral
contenha ressalva quanto à declaração de
que trata a letra “a”;
c) apresentar o currículo do candidato indicado,
contendo, no mínimo, sua qualificação, experiência profissional, escolaridade, principal
atividade profissional que exerce no momento
e indicação de quais cargos ocupa em conselhos de administração, fiscal ou consultivo, em
outras companhias, se for o caso.
5. INFRAÇÃO GRAVE
O descumprimento das disposições focalizadas
neste texto, inclusive no que se refere à prestação de
informações ou esclarecimentos falsos, configura infração de natureza grave.

 IOB Setorial
Combustíveis - Regime especial de
incentivos para o desenvolvimento de
infraestrutura da indústria petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste (Repenec) - Suspensão das
contribuições ao PIS-Pasep e da Cofins
Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura
da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste (Repenec).
1. INTRODUÇÃO
2.1 Beneficiários
Por meio da Medida Provisória no 472/2009, DOU
1 de 16.12.2009, foi instituído o Regime Especial de
A pessoa jurídica beneficiária do Repenec será
aquela estabelecida e domiciliada nas Regiões Norte,
12
IR/LS
Este regime especial ainda depende de regulamentação do Poder Executivo.
2. REPENEC
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Nordeste e Centro-Oeste, que tenha projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção
de amônia e ureia a partir do gás natural.
Notas
(1) Equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
(2) Neste procedimento não trataremos da suspensão de outros tributos abrangidos pelo Repenec.
2.2 Aprovação do projeto
Competirá ao Ministério de Minas e Energia a
aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos
projetos que se enquadram nas disposições do subtópico 2.1.
O disposto nos subtópicos do tópico 2 aplica-se
aos projetos aprovados até 31.12.2010.
3.1 Notas fiscais
Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata
a letra “a” do tópico 3, deverá constar a observação
“Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da
contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins”, com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
3.2 Conversão em alíquota zero
2.3 Pessoas jurídicas vedadas a aderir ao Repenec
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar no 123/2006, e as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro presumido ou arbitrado não poderão aderir ao
Repenec.
2.4 Fruição
A fruição do Repenec fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
3. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS-PASEP E DA COFINS - MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Repenec; e
b) a exigência da contribuição para o PIS-PasepImportação e da Cofins-Importação quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Repenec.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
As suspensões de que trata o tópico 3 convertemse em alíquota zero após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
3.3 Penalidades
A pessoa jurídica que não utilizar nem incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o
imposto não pagos em decorrência da suspensão de
que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na condição:
a) de contribuinte, em relação à contribuição para
o PIS-Pasep-Importação, à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de
Importação;
b) de responsável, em relação à contribuição
para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI.
4. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PISPASEP E DA COFINS - SERVIÇOS
No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação
ao ativo imobilizado, ficam suspensas:
a) a exigência da contribuição para o PIS-Pasep
e da Cofins incidentes sobre a prestação de
serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando estes forem prestados
à pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
Nota
Aplica-se o disposto na letra “a” também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização
IR/LS
13
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
em obras de infraestrutura, quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
b) a exigência da contribuição para o PIS-PasepImportação e da Cofins-Importação incidentes
sobre serviços quando estes forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
Nas vendas ou importação de serviços, aplicamse, no que couberem, as disposições dos subtópicos
3.2 e 3.3.
5. VIGÊNCIA
Os benefícios tratados nos tópicos 3 e 4 poderão
ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas
no período de 5 anos contado da data de habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
O regime está em vigor desde 16.12.2009, data
da publicação da Medida Provisória no 472/2009.
(Medida Provisória no 472/2009, art. 5o e art. 60, I, “d”)

 IOB Entende
IRPJ
O conceito de “despesas necessárias”
principais ou acessórias, que estejam vinculadas com
as fontes produtoras de rendimentos.
Contabilmente, todas as despesas incorridas pela
empresa, em princípio, são necessárias e devem ser
escrituradas como tais.
O referido parecer também esclareceu que despesa normal é aquela que se verifica comumente no
tipo de operação ou transação efetuada e que, na
realização do negócio, se apresenta de forma usual,
costumeira ou ordinária.
Como não poderia ser diferente, a legislação do
Imposto de Renda exige que todas as despesas sejam escrituradas. Contudo, ela impõe algumas regras
no que diz respeito à sua dedutibilidade, conforme
dispõe o RIR/1999, art. 299, a seguir transcrito:
Em suma, concluiu o referido parecer, com base
no Regulamento então vigente (RIR/1980), que o requisito de usualidade deve ser interpretado na acepção habitual da espécie de negócio.
Art. 299. São operacionais as despesas não computadas
nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei no 4.506, de
1964, art. 47).
§ 1o São necessárias as despesas pagas ou incorridas
para a realização das transações ou operações exigidas
pela atividade da empresa (Lei no 4.506, de 1964, art. 47,
§ 1o).
§ 2o As despesas operacionais admitidas são as usuais ou
normais no tipo de transações, operações ou atividades da
empresa (Lei no 4.506, de 1964, art. 47, § 2o).
[…]
Ao interpretar o dispositivo legal, o Parecer Normativo CST no 32, de 17.08.1981, esclareceu que o gasto
é necessário quando essencial a qualquer transação
ou operação exigida pela exploração das atividades,
14
IR/LS
De todo modo, importa salientar que o conceito de
“despesa necessária” é uma das questões mais polêmicas da legislação do Imposto de Renda, inúmeras
vezes levada à apreciação dos tribunais administrativos e judiciais e também focalizada pela doutrina.
Considerando o habitual rigor do Fisco, causou
certa surpresa o Acórdão no 105-14862, de 1o.12.2004,
da 5a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes, que
julgou necessárias as despesas tidas em um cruzeiro
marítimo, no qual ocorreu uma convenção de revendedores dos produtos da empresa promotora do evento.
Segue o teor da ementa:
DESPESAS COM PASSAGEM DE CRUZEIRO MARÍTIMO,
DEBITADO À CONTA DE VIAGENS E REPRESENTAÇÕES
- Convenção Nacional de ................................ realizada
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
em cruzeiro marítimo. Objetivo comercial não desnaturado pelo requinte e luxo do navio utilizado no cruzeiro.
Usualidade, normalidade e necessidade evidentes. Glosa
afastada.
Diante disso, surge a pergunta: existiria uma flexibilização no conceito de despesa necessária para fins de
dedução perante a legislação do Imposto de Renda?
A princípio, é prudente concluir que não. Tratase de uma decisão isolada que não necessariamente
será repetida em outros casos levados à apreciação
do Conselho de Contribuintes.
Contudo, não deixa de ser um interessante precedente: os julgadores se convenceram de que, embora
pouco usual, o evento era necessário para a empresa,
por seu objetivo comercial, e, por isso, aceitaram a
dedução.
Esclareça-se, porém, que o Fisco continua restritivo em relação à dedução de despesas que não
satisfaçam ao conceito de necessidade e usualidade. Portanto, essas premissas continuam plenamente
válidas. Eventuais glosas devem ser contestadas de
forma administrativa ou judicial.
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 IOB Perguntas e Respostas
Contabilidade - Programas de computador
(softwares) - Classificação contábil
DIPJ - Entrega fora do prazo - Pagamento
espontâneo da multa pelo atraso - Desnecessidade
1) Qual é a classificação contábil dos programas de
computador (softwares) adquiridos por pessoa jurídica?
2) A pessoa jurídica que entregou a Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de
2009, fora do prazo estipulado pode pagar espontaneamente a multa pelo atraso na entrega?
Alguns ativos intangíveis podem estar contidos
em elementos que possuem substância física, como
um disco (no caso do software), uma documentação
jurídica (no caso de licença ou patente) ou um filme.
Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como Ativo Imobilizado ou como Ativo Intangível, a entidade deve avaliar
qual elemento é mais significativo.
Não. A multa devida pela não apresentação da
DIPJ ou pela sua apresentação fora do prazo é exigida por meio de lançamento de ofício efetuado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), notificado ao contribuinte.
Por exemplo, um software de uma máquina ou ferramenta controlada por computador que não funciona
sem esse programa específico é parte integrante do
referido equipamento, devendo ser tratado como Ativo Imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador.
Assim, não é necessário que a pessoa jurídica pague a multa antes de ser notificada pela RFB.
Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, este deve ser tratado como Ativo
Intangível.
3) As cooperativas estão obrigadas à adoção da
Escrituração Contábil Digital (ECD)?
(Resolução CFC n 1.139/2008 - NBCT 19.8 - Ativo Intangível)
o
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
(Lei no 9.718/1998, art. 16, parágrafo único; RIR/1999, art.
964, § 6o)
ECD - Cooperativas - Dispensa de adoção
Não. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1o.01.2009, a obrigatoriedade da adoção da
ECD é aplicável somente às sociedades empresárias
IR/LS
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) com base no lucro real.
IRPJ - Lucro real - Gastos com cartão de
crédito de dirigentes - Indedutibilidade
As cooperativas são sociedades de pessoas, com
forma e natureza jurídica própria, e, independentemente de seu objeto, o próprio Código Civil as classifica como sociedades simples, não sujeitas à falência
e constituídas para prestar serviços aos associados.
6) Os débitos assumidos pela empresa decorrentes de gastos realizados com cartão de crédito por
parte dos seus dirigentes podem ser tratados como
despesa operacional?
Logo, as cooperativas estão desobrigadas da
adoção da ECD.
(Lei no 10.406/2002, art. 982; Lei no 5.764/1976, art. 4o; Instrução Normativa SRF no 787/2007, art. 3o II; Solução de Consulta Disit no 55/2009 da 5a Região Fiscal - Bahia e Sergipe)
IRPJ - Lucro presumido - Assinatura digital de
declarações - Obrigatoriedade
4) As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro
presumido estão obrigadas a assinar digitalmente as
declarações a serem transmitidas via Internet para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?
Sim. A partir de 1 .01.2010, passou a ser obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização
de certificado digital válido, para transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro presumido.
Não. Os débitos assumidos pela pessoa jurídica
em virtude da atualização de cartões de crédito por
seus dirigentes ou empregados cujos dispêndios,
quando não se demonstrem usuais, normais e necessários à atividade da empresa e à manutenção da
fonte produtora de rendimentos, não são considerados despesas operacionais dedutíveis e não podem
ser tratados como tal. Portanto, esses gastos devem
ser adicionados ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), para fins da apuração do
lucro real.
(Parecer Normativo CST no 8/1980, item 4, I)
Legislação falimentar - Sócio de empresa
falida - Constituição de nova empresa Inadmissibilidade
o
(Instrução Normativa RFB no 969/2009)
IRPJ - Lucro presumido - Excesso de receita bruta no
decorrer do ano-calendário - Consequências
7) Um sócio que participa do quadro societário
de empresa que foi declarada falida fica impedido de
constituir nova empresa?
Sim. Na ocorrência de crime falimentar, produzirão os seguintes efeitos:
a) a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial;
5) A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido
que, no decorrer do ano-calendário, exceder o limite
de receita bruta anual de R$ 48.000.000,00 será excluída desse regime no próprio ano-calendário?
b) o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à falência;
Não. Para fins da opção pelo regime do lucro presumido, o limite de R$ 48.000.000,00 de receita bruta anual
é verificado em relação ao ano-calendário anterior.
Quando a pessoa jurídica ultrapassar o referido
limite no decorrer do ano-calendário, tal fato não implica necessariamente a mudança do regime de tributação, podendo esta continuar a ser tributada com base
no lucro presumido dentro deste mesmo ano.
Contudo, a partir do ano-calendário subsequente,
tal pessoa jurídica estará automaticamente obrigada à
apuração do lucro real, independentemente do montante da receita bruta que auferir naquele ano.
(Lei no 9.718/1998, art. 13, com a redação dada pela Lei no
10.637/2002, art. 46; Perguntas e Respostas IRPJ/2009, Capítulo XIII, Questão no 8)
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IR/LS
c) a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Saliente-se que tais efeitos não são automáticos,
devendo motivadamente ser declarados na sentença.
Perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes, pela reabilitação
penal.
Para tanto, transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público
de Empresas para que tome as medidas necessárias
para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
§ 1o)
(Lei no 11.101/2005, art. 181; Lei no 10.406/2002, art. 1.011,
Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
IRRF - Cooperativa de médicos - Receita
decorrente de mensalidades de associados
para o custeio de plano de saúde - Não sujeição
à incidência
8) Operadora de plano de saúde gerenciada por
cooperativa de médicos deve reter o Imposto de Renda na Fonte sobre as mensalidades pagas por seus
associados?
Não. As receitas obtidas na condição de operadora de planos de assistência à saúde, decorrentes
de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante não estão
sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte à
alíquota de 1,5% de que trata o art. 647 do RIR/1999.
Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas
pela pessoa jurídica relativas a serviços pessoais que
lhe forem prestados pelos associados da cooperativa
ou colocados à sua disposição estarão sujeitas à in-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2010 - Fascículo 03
cidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5%, nos
termos do art. 652 do RIR/1999.
Tributos e contribuições federais - Parcelamento
de débitos nas condições da Lei no 11.941/2009 Prazo para desistência de impugnação ou recursos
administrativos ou ação judicial
9) Qual o prazo para a desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial para
aproveitamento das condições previstas para o parcelamento dos débitos previstos na Lei no 11.941/2009
cuja exigibilidade estiver suspensa?
Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativo ou de ação judicial de que tratam
o caput do art. 13 e o § 4o do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB no 6/2009 foram prorrogados para
28.02.2010.
(Portaria Conjunta PGFN/RFB no 13/2009, art. 2o)
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IR/LS
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Informativo
Eletrônico IOB
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Atualiza
SPED
ECD - Parâmetros para seleção
das pessoas jurídicas sujeitas ao
acompanhamento econômico-tributário
diferenciado no ano-calendário de 2010
Por meio da Instrução Normativa RFB no
787/2007, foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, que
deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a
ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Desta forma, estão obrigadas a adotar a ECD:
a) em relação aos fatos contábeis ocorridos
a partir de 1o.01.2008 - as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, de que trata
a Portaria RFB no 11.211/2007, e sujeitas à
tributação do Imposto de Renda com base
no lucro real;
b) em relação aos fatos contábeis ocorridos a
partir de 1o.01.2009 - as demais sociedades
empresárias sujeitas à tributação do Imposto
de Renda com base no lucro real.
Informativo - Jan/2010 - No 03
Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias não obrigadas.
Para fins do disposto na Portaria RFB no
11.211/2007, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano
de 2010, as pessoas jurídicas (Portaria RFB no
2.923/2009, art. 1o):
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no
ano-calendário de 2008, seja superior a R$
80.000.000,00;
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao
ano-calendário de 2008, seja superior a R$
8.000.000,00;
c) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social (GFIP),
relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00; ou
d) cujo total anual de débitos declarados nas
GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008,
seja superior a R$ 3.500.000,00.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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IR/LS 1
Informativo Eletrônico IOB
Imposto de Renda e Legislação Societária
Expediente
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2 IR/LS
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