1 Tema 1. Introdução à Disciplina Pensamento Jurídico

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Tema 1. Introdução à Disciplina Pensamento Jurídico Contemporâneo.
Pablo Jiménez Serrano*
Conteúdo: 1. Para uma Teoria Moderna do Direito: apresentação do programa. 1.1. Conteúdo
programático. 2. Importância e utilidade teórica e prática da disciplina. 3. Pressupostos teóricos:
a) Teoria dogmática; b) Teoria zetética; c) Teoria crítica.
1 Para uma Teoria Moderna do Direito: apresentação do programa.
A presente disciplina, com base na caracterização da evolução do pensamento
jusfilosófico e sua repercussão teórica e prática, procura proporcionar uma melhor compreensão da
utilidade e importância das concepções contemporâneas do Direito, apresentando o Direito, não
como um instrumento de pacificação de conflitos, mas como uma ciência que contribui, de fato,
para a pacificação e o humanismo social.
O cerne do estudo das teorias contemporâneas do Direito consiste na discussão da
repercussão do pensamento jurídico contemporâneo. Importa identificar as escolas e pressupostos
teóricos a partir da leitura das teses propostas pelos juristas e pensadores contemporâneos.
Pretende-se propiciar um conhecimento que legitime a melhor forma de desenvolver
os processos de interpretação e integração do Direito à luz do pensamento jurídico
contemporâneo.
1.1. Conteúdo programático.
Por meio dos diferentes temas e conteúdos apresentamos, pois, a teorização do
conhecimento jurídico e sua repercussão (incidência) na teoria e na prática do Direito.
Assim, no tema 1 destacamos a importância e os pressupostos teóricos da disciplina. No
tema 2 estudaremos da dogmática jurídica, seus pressupostos doutrinários. No tema 3 introduzimos
a concepção zetética do direito e seus pressupostos doutrinários. No tema 4 apresentamos da crítica
jurídica, sua importância e pressupostos. No tema 5 estudaremos a compreensão moderna do
Direito e no tema 6 os reducionismos jurídicos.
2. Importância e utilidade teórica e prática da disciplina.
A disciplina procura apresentar os principais fatores que incidem sobre o pensamento
jurídico moderno e as concepções que dominam o mundo jurídico - acadêmico.
Assim, por meio de diversas aulas: palestras (problematizante), seminários e atividades
extra-classes, tentaremos, responder às seguintes questões: Quais são os pressupostos teóricos ou
linhas do pensamento jurídico contemporâneo? Quais são as principais teorias: teses e argumentos
propostos? Qual é a importância da disciplina para os cursos jurídicos? Qual é a contribuição da
*
Doutor em Direito. Professor e pesquisador do Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA.
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disciplina na formação do pensamento do jurista? Qual é a utilidade da disciplina na
resolução dos problemas jurídicos teóricos e práticos?
Pensamento Jurídico Contemporâneo pode ser considerada uma disciplina que, caracteriza
e atualiza o conhecimento das Teorias Contemporâneas do Direito, colocando em discussão os
construtos e concepções jurídicas modernas em face de um funcionalismo que objetiva a
compressão da unicidade do Direito, fazendo ênfase fundamentalmente já não mais no
estruturalismo (formalismo), porém no funcionalismo jurídico e suas perspectivas para o
desenvolvimento humano.
Assim, contrariando a perspectiva estruturalista ou formalista do Direito a disciplina
propõe o estudo dos conceitos e métodos que objetiva a realização dos valores vigorantes nas
sociedades onde a ordem normativa se aplica.
A disciplina objetiva oferecer um aparato conceitual e teórico que permita superar as
insuficiências de determinadas correntes e orientações jusfilosóficas históricas, correlacionando,
assim, os aportes das novas concepções jurídicas contemporâneas. Contudo, possibilita-se a
compreensão da utilidade de importantes conceitos, a saber, justiça, democracia, dignidade,
igualdade etc. para o trabalho jurídico quer teórico quer prático.
Dentre das maiores criticas se destaca a oposição radical ao positivismo jurídico
contrariando as teses que derivam do reducionismo jurídico e a idéia de um direito unicamente
constituído por leis, códigos, precedentes judiciais.
Procura-se, ainda, apresentar o Direito como uma ciência sistemática construída por
conceitos e com uma perspectiva científica que fornece uma visão global, sistemática e unitária do
direito.
Em suma, a utilidade da disciplina radica na sua possibilidade de fazer pensar o
Direito. Vemos, desse modo, a disciplina como uma área do conhecimento que nos permite
melhor interpretar, investigar e compreender a realidade jurídica.
3. Pressupostos teóricos: a) Teoria dogmática; b) Teoria zetética; c) Teoria crítica.
Teorias contemporâneas consideram que o direito não se limita a um emaranhado de
regras. Eis que ao Direito íntegra um sistema de conceitos e proposições que, com uma perspectiva
funcionalista, é utilizado e aplicado pela comunidade jurídica. (Veja-se Ronald Dworkin, dentre
outros autores).
O Direito, no contexto moderno, não pode mais ser estudado sob a concepção tecnológica.
Contudo, “por mais que se faça, não é possível esconder ou sufocar a necessidade de uma crítica
permanente do direito positivo”.1
1
COMPARATO, Fábio Konder. O Direito como parte da Ética. In, O que é a filosofia do direito? Barueri, SP:
Manole, 2004, p. 4.
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O Direito não é uma técnica de decisão e justiça, não é um conjunto de normas conectado a
uma realidade factual ou que depende de um interesse de classe. Tampouco é o Direito um
conjunto de instituições e decisões nascida da pratica (jurisprudência).
O jurista moderno tem como desafio “a compreensão de que o fenômeno jurídico é muito
mais amplo do que o Direito posto pelo Estado, praticado nos tribunais e ensinado nas faculdades
de Direito”.2
Freqüentemente, o que se vê nos cursos jurídicos é uma consideração meramente factual da
realidade como se o Direito fosse algo ligado à própria natureza, um dado que não precisa ter
explicação e que de qualquer maneira não precisa ser justificado (dogma).3
O Direito, modernamente, é visto como um conjunto de teorias e práticas, cujas normas são
pensadas como instrumento decisório, por meio do qual se procura satisfazer um interesse de
ordem finalista que objetiva: a ordem, a inclusão, a justiça, a cidadania a paz, o desenvolvimento, a
consciência social: jurídica e moral etc.
Observa-se, pois, que o ideal do Direito moderno não é mais unidimensional, pois seu
reducionismo: normativo, factual ou valorativo não mais satisfaz a realização da convivência
social.
A sociedade moderna exige do Direito a realização da Cidadania, da Justiça e do bemcomum. Daí a necessidade de uma consciência crítica do Direito, e alertar sobre as insuficiências
da leitura positivista da ordem jurídica, bem como apontando a necessidade de atrelar Moral e
Direito. Na medida em que é impossível fazer uma ciência humana sem conhecer o ser humano,
torna-se difícil falar de direito se pensar esse complexo objeto e suas interações e implicações
ético-filosóficas.4
O conhecimento da importância (seus aportes) e a distinção da dogmática, da Zetética e da
Crítica jurídica permitem ao jurista desvendar os limites e perspectivas do Direito. Tais
pressupostos serão estudados separada e sucessivamente nos próximos temas.
Questões:
1. Quais as principais características o pensamento jurídico contemporâneo?
3. Qual a importância da disciplina para os cursos jurídicos?
4. Qual a contribuição da disciplina na formação do pensamento do jurista?
2
GRAU, Eros Roberto. O Direito posto, o Direito pressuposto e a doutrina efetiva do Direito. In, O que é a filosofia
do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, p. 38.
3
COMPARATO, Fábio Konder. O Direito como parte da Ética. In, O que é a filosofia do direito? Barueri, SP:
Manole, 2004, p. 4.
4
BITTAR, Eduardo C.B. O que é a filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, p. XI [Introdução].
4
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5. Qual a utilidade da disciplina na resolução dos problemas jurídicos teóricos e práticos?
6. Quais são os pressupostos teóricos da disciplina?
Bibliografia Recomendada:
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Tradução de Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2005.
BEZIAU, Jean-Yves. Tendências Atuais da Filosofia. Desterro: Nefelibata, 2004.
BITTAR, Eduardo C.B. O que é a filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, (Introdução).
BUNGE, Mario. Epistemologia: curso de atualização. Trad. de Cláudio Navarra. São Paulo: T. A
Queiroz, Ed. Universidade de São Paulo, 1980, p. 139.
CAFFÉ ALVES, Alaôr. As raízes sociais da Filosofia do Direito: uma visão crítica. In, O que é a
filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, p. 86.
CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 7. ed. 2. reimp. São Paulo: Ática, 2000.
COMPARATO, Fábio Konder. O Direito como parte da Ética. In, O que é a filosofia do direito?
Barueri, SP: Manole, 2004, p. 3 - 6.
FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4.
ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39. [Acerca do sentido das proposições]
GRAU, Eros Roberto. O Direito posto, o Direito pressuposto e a doutrina efetiva do Direito. In, O
que é a filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, p. 38.
GUERRA Filho, Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna: Introdução a
uma Teoria Social Sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.24 e ss. [Acerca do
termo "pós-modernidade"]
JIMÉNEZ SERRANO, Pablo. Epistemologia do Direito: para uma melhor compreensão da
ciência do direito. Campinas, SP: Alínea, 2007.
________. Como Estudar Direito: para melhor apreender o saber jurídico. Campinas, SP: Alínea,
2007.
________. Compêndio de Metodologia da Ciência do Direito. Primeira e Segunda Parte. São
Paulo: Catálise, 2004.
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________. Como Utilizar o Direito Comparado na Elaboração de Teses Científica. Rio de
Janeiro: Forense, 2006.
LAFER, Celso. Filosofia do Direito e Princípios Gerais: considerações sobre a pergunta “O que é a
Filosofia do Direito”. In, O que é a filosofia do direito? Barueri, SP: Manole, 2004, p. 54.
MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao Estudo do Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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SP: Manole, 2004, p. 16.
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