Atuação em procedimento de mamotomia, agulhamento - coren-sp

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CÂMARA TÉCNICA
ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 021/2015
Assunto: Atuação em procedimento de
mamotomia, agulhamento e core biopsy.
1.
Do fato
Questionamento sobre o trabalho desenvolvido em laboratório que realiza
procedimentos intervencionistas como: mamotomia, agulhamento e core biopsy; se tais
procedimentos devem ser realizados somente pelo médico e o técnico de radiologia ou se
existe a necessidade do técnico de enfermagem para a realização de curativos e preparo de
material estéril e outros cuidados.
2.
Da fundamentação e análise
Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento
próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto
regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais.
Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que os profissionais da
Enfermagem atuam na promoção do cuidado ao paciente e devem exercer suas atividades com
competência e focados na promoção da saúde do ser humano na sua integralidade.
Neste sentido, os princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem (CEPE) referem que “a Enfermagem é uma profissão comprometida com a
saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade", tendo como direito,
responsabilidade e dever:
DIREITO
[...]
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência
técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à
pessoa, família e coletividade.
[...]
RESPONSABILIDADE E DEVER:
[...]
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
[...]
(CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, 2007).
Consequentemente, os procedimentos que envolvam condições de cuidados ao
paciente devem ser realizados pelos profissionais de Enfermagem (Enfermeiro, Técnico e
Auxiliar de Enfermagem). Sendo assim, em situações em que os cuidados sejam realizados
por Técnico e Auxiliares de Enfermagem, estes devem sempre estar sob a supervisão do
Enfermeiro, em consonância ao estabelecido pela Lei do Exercício da Enfermagem (Lei nº
7.498/86) e de seu Decreto regulamentador (Decreto nº 94.406/87).
Quanto a atuação do técnico em radiologia, a Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), identifica como competências do
técnico em radiologia e imagenologia, basicamente cuidados com o preparo do material para a
realização do exame, o que não envolve cuidados diretos com o paciente como a realização de
curativos e o preparo do paciente propriamente dito, tais procedimentos competem ao
profissional médico e/ou equipe de enfermagem.
Títulos
3241-15 - Técnico em radiologia e imagenologia Operador de raio-x, Técnico de
radioterapia, Técnico em hemodinâmica, Técnico em mamografia, Técnico em
medicina nuclear, Técnico em radiologia, Técnico em radiologia médica, Técnico
em radiologia odontológica, Técnico em ressonância magnética, Técnico em
tomografia
3241-20 - Tecnólogo em radiologia
Descrição Sumária
Realizam exames de diagnóstico ou de tratamento; processam imagens e/ou
gráficos; planejam atendimento; organizam área de trabalho, equipamentos e
acessórios; operam equipamentos; preparam paciente para exame de diagnóstico ou
de tratamento; atuam na orientação de pacientes, familiares e cuidadores e
trabalham com biossegurança.
Fonte:
Classificação
Brasileira
de
Ocupações,
disponível
em:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
Finalmente, salientamos que os curativos também podem ser realizados pelo
profissional médico, porém não pelo profissional técnico em radiologia, pois não faz parte de
seu Roll de competências. Com isso, nas unidades que realizam exames de Mamotomia,
Agulhamento e Core Biopsy, caso o médico não seja o responsável pelos cuidados e preparo
do paciente antes e após o(s) exame(s), deve haver a presença da Equipe de Enfermagem
(Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem), sendo esses profissionais treinados e
capacitados para acompanharem e cuidarem do paciente nos diferentes procedimentos.
Lembramos que no caso de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, além de treinados, devem
estar sob a supervisão do Enfermeiro. Além disso, a instituição deve manter atualizado um
protocolo institucional, viabilizando o atendimento seguro ao paciente.
Leitura sugerida:
BRASIL. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986. Dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D94406.htm. Acesso em: 27 out.
2014.
CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA
DE
OCUPAÇÕES,
disponível
em:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf. Acesso em
04 de agosto de 2014.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 311/2007. Aprova a
Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
http://novo.portalcofen.gov.br/resoluo-cofen-3112007_4345.html. Acesso 04 de agosto de
2014.
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