direito arcaico

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DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO
PROFESSORA: ADRIANA ROCHA COUTO
AULA 11.08.10.
O HOMEM E A FORMAÇÃO DO DIREITO – EVOLUÇÃO CULTURAL
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Toda sociedade possui aspectos normativos – normas que regem os padrões de conduta, como as
regras, os valores, etc.
Direito primitivo: fundado na religião, na autoridade, manteve-se vigente graças à memória dos
sacerdotes, primeiros com atividades típicas de julgamento, que guardavam em segredo as regras
jurídicas;
O Direito Arcaico manifestava-se por repetição de fórmulas através de atos simbólicos, de palavras
sagradas de gestos solenes.
Transmissão oral do conhecimento e do saber. As práticas de controle eram transmitidas oralmente e
geralmente marcadas por revelações divinas;
Inexistiam normas escritas, códigos ou leis.
Como instância de julgamento de litígios, estabeleceu-se o Conselho dos mais velhos. Com o tempo,
o direito tornou-se o conjunto de decisões judiciais mantidas ainda em segredo. A reiteração destas
decisões, incorporando-se aos hábitos das comunidades, criaram regras de conduta e, assim,
costumes. O direito era, então, fundado na autoridade divina das decisões.
Sentença – costume jurídico – lei;
Formalismo: introduz as relações sociais a segurança e equilíbrio que reina na natureza; compõe-se de
atos e palavras, ritos, cerimônias – prevalecem – sobre o conteúdo dos atos;
Não se admite investigação sobre o sentido ou o espírito da lei, entendida, prevalecendo o aspecto
formal sobre o material.
O homem primitivo não questionava o Direito – aceitava-o simplesmente;
Havia uma diversidade de direitos não escritos, já que cada cultura possuía seu direito.
DIREITO EGÍPCIO
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Deusa Maat – personificação da justiça – representada uma pena da verdade – protetora dos juízes;
Equilíbrio: coração e a verdade – pesados na balança;
Documento mais antigo Papiro de Berlim – VI Dinastia;
Propriedade imóvel – inexistia, pois as terras pertenciam ao faraó, assim o direito de propriedade e
contratos era reduzido a transações com bens móveis;
No casamento, a mulher mantinha a propriedade de seus bens;
Os atos jurídicos eram praticados em formulários pré-estabelecidos, e, os contratos eram celebrados
em cópia – o original ficava guardado e selado para verificação em caso de dúvidas;
A autoridade do marido e o pátrio poder eram absolutos; O divórcio só o marido podia requerer;
depois também as mulheres o podiam requerer;
Tribunais – juízes eram dignitários locais, que julgavam em nome do Faraó, O julgamento só se
iniciava com a presença deste funcionário.
Tortura era meio de prova usualmente empregado não só para os acusados, mas também em relação
às testemunhas;
Penas: cruéis e draconianas:
Homicídio era punido com a pena de morte; Furto: escravização ou mutilação do ladrão;
Penas mais aplicadas: bastonadas, ablações da língua, do nariz ou das mãos, exílio, lançamento à
fogueira com os pés e mãos amarrados;
CÓDIGO DE HAMURABI – Rei Hamurabi – contém 282 artigos.
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Código gravado em enorme bloco cilíndrico de pedra negra, encontrado em 1902, na Pérsia,
conservado no Museu do Louvre em Paris.
Supunha-se ser o mais antigo código do mundo, até a descoberta do código de Ur-Namur, também
mesopotâmico;
Código: compilação feita pelos sacerdotes – Suméria – região da Mesopotâmia - caráter divino –
Deus Shamash – Sol – deus protetor da justiça.
Permitiu a coesão e sobrevivência do grupo social;
Não é um código especializado, pois contém disposições acerca de matérias variadas no Direito: civil,
penal, processual, comercial, etc.
Julgamento realizado por juízes nomeados pelo monarca, que poderia ser requisitado para decidir, em
grau de recurso. “... Hamurabi oferece a todos a possibilidade de apelo ao rei ou ao seu ministro
‘supremo’.
Pena de talião – retaliação (tal e qual) – “olho por olho, dente por dente”.
Pena variava conforme a categoria social do infrator e da vítima.
Protegia a propriedade privada (crimes contra o patrimônio).
Direito privado: contrato de compra e venda; arrendamento de terras cultiváveis, empréstimos a juros,
etc.
Direito penal: retaliação e penas – mutilação e castigos físicos.
Direito civil: patriarcado – filho bater em pai – corte da mão.
LEI HEBRAICA
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Lei contida no Bíblia – povo eleito e Deus – monoteísmo: religião continha princípios éticos e morais.
Jeová – entrega a Moisés, o grande legislador hebreu no Monte Sinai as Leis.
Tinha como objetivo proteger o “povo eleito”, por isso proibia o casamento com estrangeiros.
Vedava o empréstimo a juros entre os compatriotas, permitindo-o, ao estrangeiro.
 Marido e mulher tinham os mesmos direitos; família patriarcal; direito da primogenitura.
 Lei hebraica:” não se punirá o homicídio antes de ouvidas as testemunhas” – “ninguém será
condenado pelo testemunho de um só.”.
CÓDIGO DE MANU
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Sua data de promulgação situa-se aproximadamente entre os anos de 1300 a 800 a.C.
Direito da Índia antiga – fundo religioso – destinava-se a proteger e a consolidar o regime de castas.
O nascimento marcava a posição social do homem até a morte. Sociedade divida em:
Brâmanes (sacerdotes e letrados) nasceram da cabeça de Brahma;
Xátria (guerreiros) nasceram dos braços de Brahma;
Vaixá (comerciantes) nasceram das pernas de Brahma;
Shudra (servos: camponeses, artesãos e operários) nasceram dos pés de Brahma.
À margem dessa estrutura social havia os dalits (coveiros), que vieram da poeira debaixo do pé de
Brahma. Mais conhecidos como párias, sem casta, eram considerados intocáveis por todas as
castas.
O Código foi redigido de forma poética: as regras são expostas em versos.
No código: a usura não era proibida; permitia prova testemunhal; a mulher era venerada, “não se bate
em uma mulher nem mesmo com uma flor, qualquer que seja a falta por ela cometida”; homem
posição privilegiada; mulher não tinha o direito a divórcio, reservado somente aos homens.
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