processo 26900/07

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MPC/DF
FL.:
Proc.: 29884/11/
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
PROCESSO: 29884/2011
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
PARECER: 1152/2016-CF
EMENTA: Fibrose cística. Inspeção. Oitiva. Falta de medicamentos,
protocolo e testes. Oitiva. Decisão 3242/2016. Relatório de Inspeção.
Prazo para manifestação. Ofício 185/2016 – MPC/PG. Resposta da
Jurisdicionada. Análise. Corpo Técnico pela emissão de determinações à
SES/DF. MPC/DF aquiesce, com acréscimo
Cuidam os autos de representação ministerial a respeito de
descumprimento pelo DF de decisão judicial que determinou a entrega de
fármacos aos pacientes com fibrose cística, criação de um Centro de
Referência, realização de testes e fisioterapia.
2.
Em 2015, o MPC/DF falou nos autos para divergir da proposta
de arquivamento, noticiando que a Associação Brasiliense de Amparo ao
Fibrocístico -ABRAFC, denunciou a falta de medicamentos e de assistência
aos pacientes, mormente aqueles com mais de 18 anos, daí o pedido de
inspeção para que fosse verificada a situação real de atendimento desses
pacientes:
3.
O Tribunal, por meio da Decisão 4805/2015, determinou a
realização de inspeção.
4.
Em resposta, o HCB, uma organização social, esclareceu a
quantidade de pacientes (77, diagnosticados, e 30, com suspeita) no Hospital,
bem assim, no HBDF (34) e de médicos disponíveis (apenas 3), para menores
de 19 anos. Afirmou, ainda, que os medicamentos disponibilizados são os
adquiridos pelo MS; outros, pela SES e, ainda, de uso geral pediátrico.
5.
Após a realização de Inspeção junto à Jurisdicionada,
especialmente no Hospital da Criança de Brasília – HCB – e no Hospital de
Base do Distrito Federal – HBDF, o Corpo Técnico expediu o Relatório de
Inspeção 2.2004.2016 – Diacomp2, para ressaltar a necessidade de se
elaborar Protocolo Clínico específico para o DF, de modo a detalhar melhor os
cuidados a serem dispensados aos respectivos pacientes. Em seguida, quanto
à análise dos estoques, 2 apresentavam insuficiência e os demais supririam a
demanda por mais 45 dias. Ressalvou-se o colistimetato sódico, cuja falta se
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faz sentir em diversos Pregões desertos para o referido fim, e ao final atestouse a compatibilidade dos preços com o de mercado.
6.
No que toca aos suplementos, não há padronização, mas se
verificou que os mais utilizados possuem estoque suficiente para suprir a
demanda, estando, igualmente, em conformidade com os preços de mercado.
7.
Quanto ao atendimento, registrou-se que 29 são os pacientes
adultos, atendidos no HBDF, por 6 médicos não exclusivos, revelando-se
insuficiente. Não há fisioterapia, salvo em leito de internação. Essa situação
tende a se agravar, pois o atendimento inicial é feito normalmente no HCB até
19 anos de idade, ocasião em que essa população migra para o HBDF. Hoje,
são 77 pacientes pediátricos, totalizando 106 pacientes acometidos pela
doença.
8.
No que toca aos testes de detecção igualmente se verificaram
problemas, inclusive, falta de testes genéticos.
9.
A sugestão final foi então de oitiva do dirigente da SES/DF.
10.
Na sequência, o MPC/DF fez juntar mais uma denúncia de falta
de medicamento, Ofício 87/2016.
11.
O MPC/DF, então, proferiu o Parecer 457/2016-CF,
aquiescendo às considerações da Unidade Técnica, com acréscimos de a
Corte determinasse à SES/DF que abastecesse e dispensasse o medicamento
em falta imediatamente. Solicitou-se ainda, diante de denúncia levada a efeito
no Senado Federal, a respeito da falta de rigor nas aquisições em tela, que
seria necessário que o Corpo Técnico esclarecesse quanto o DF utilizou de
recursos próprios para o tratamento da doença, informando a fonte de recursos
e o programa de trabalho; quanto recebeu do Ministério da Saúde; quantas
foram as aquisições, comparando-se com a população atendida, tudo a fim de
se perseguir, completamente, a correção da cadeia de planejamento, aquisição
e dispensação dos referidos fármacos, afastando-se, por completo, a denúncia
efetivada.
12.
O Tribunal, por meio da Decisão 3242/2016, apenas remeteu
cópia do Relatório de Inspeção à SES para manifestação acerca dos achados
e das medidas a serem implementadas pela Pasta com vistas ao saneamento
das falhas e impropriedades verificadas ou, em caso de discordância, fizesse
os argumentos e eventual documentação comprobatória.
13.
Posteriormente, tendo em vista denúncia no sentido de que a
SES/DF não estaria fornecendo o medicamento Colomycin (Colistimetato
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Sódico) aos pacientes portadores de FC, o Parquet encaminhou à
Jurisdicionada o Ofício 185/2016-MPC/PG. Em atenção ao referido Ofício, a
SES/DF expediu o Ofício 1.275/2016-GAB/SES, de 04/07/16 (fl. 1113),
acompanhado de diversos anexos (fls. 1114/1128).
14.
Ato contínuo, o MPC/DF encaminhou ao Relator o Ofício
319/2016-MPC/PG, de 20/07/16 (fl. 1112), relatando a situação e solicitando
providências no sentido de se expedir determinação para que a SES/DF
regularizasse a situação de desabastecimento.
15.
Além disso, a SES/DF apresentou manifestação quanto aos
achados constantes do Relatório de Inspeção 2.2004.2016 – Diacomp2, por
meio do Ofício 1.896/2016-GAB/SES, de 09/09/16 (fls. 1139/1153).
16.
Assim, nesta fase processual, a Unidade Técnica analisou os
documentos encaminhados pela SES, por meio da Informação 147/2016 –
Diacomp2, de onde se extraem:
II – DOS OFÍCIOS DA SES/DF
II.1 – Ofício nº 1.275/2016
10.
O referido Ofício se fez acompanhar do Despacho nº 807/2016-UCI/SES, de
25/5/15, no qual foram consolidadas as manifestações das diferentes áreas
responsáveis no âmbito daquela Secretaria.
Em síntese, alegou-se que a aquisição do medicamento ‘Colistimetato
Sódico’, indisponível naquela ocasião na Rede SES/DF, fracassou em quatro
pregões sucessivos, a saber:
11.
#
SRP
1
5-15/SRP000268
Data
da
SRP
11/11/2015
2
5-14/SRP000427
12/12/2014
0060-014070/2014
129/2015
3
5-14/SRP000165
08/05/2014
0060-006329/2014
304/2014
4
5-12/000219
01/10/2012
0060-012449/2012
223/2013
5
5-12/000076
17/04/2012
0060-005031/2012
145/2012
12.
Nº do Processo
Pregão
Situação
0060-010834/2015
Deserto (inexistência
de proposta)
Deserto (inexistência
de proposta)
Deserto (inexistência
de proposta)
Deserto (inexistência
de proposta)
Informou-se que a SRP nº 5-15/SRP000268 encontrava-se em andamento
desde 11/11/2015, sem que ainda tivesse ocorrido a abertura do Pregão. Naquela
ocasião, o processo estaria na carga da CCOMP/DAQ desde 17/5/16. Além disso, o
medicamento encontrar-se-ia contemplado no Processo Emergencial nº
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060.011.185/2015, desde 18/11/15, e estaria, naquela data, na carga da
DIASF/CATES desde 24/5/16.
13.
Informou-se, ainda, que não seria possível estimar o quantitativo de
pacientes que ficaram desassistidos no período de falta do medicamento. Além
disso, aduziu-se que alguns prescritores teriam optado pela substituição do
medicamento por outro com perfil similar, qual seja, a ‘Tobramicina’.
II.2 – Ofício nº 1.896/2016
14.
As informações constantes dos anexos ao referido Ofício foram prestadas
pelas Subsecretarias de Atenção Integral à Saúde e de Gestão de Pessoas, além do
Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, sobre os Achados constantes do
Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2, quais sejam:
I. não disponibilização de atendimento fisioterápico aos pacientes
adultos portadores de Fibrose Cística;
II. indisponibilidade dos medicamentos ‘colistimetato sódico’ e
‘ursodesoxicólico’;
III. inexistência de protocolo clínico distrital relativo à FC;
IV. fornecimento de testes e exames de forma intermitente;
V. baixo quantitativo de profissionais disponíveis para o atendimento
aos pacientes de FC, em ambas unidades de atendimento, que resulta
em acompanhamento deficitário a determinados pacientes, cujo quadro
clínico requeira acompanhamento médico em intervalos inferiores a 3
meses ou acompanhamento fisioterápico mais intenso;
Quanto ao ‘Achado I’, relativo à indisponibilidade de atendimento
fisioterápico para pacientes adultos, informou que, com a criação de um
ambulatório especializado em FC, haverá a necessidade de implantação de uma
equipe multidisciplinar especializada em assistência aos referidos pacientes.
15.
16.
Apesar disso, não informou quando ocorrerá a criação do ambulatório
especializado ou as providências já adotadas para tanto.
17.
O HBDF, por sua vez, informou que nenhum adulto com doença pulmonar
dispõe de acompanhamento fisioterápico naquela unidade hospitalar.
Não houve manifestação com relação ao ‘Achado II’, que trata da
indisponibilidade de medicamentos.
18.
Relativamente ao ‘Achado III’, que trata da inexistência de protocolo clínico
distrital, informou-se que a Coordenação de Pneumologia pretende, junto ao
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colegiado da pneumologia e representantes da equipe multidisciplinar, iniciar a
confecção do protocolo específico da SES/DF.
20.
Apesar disso, também não apresentou informações mais detalhadas acerca
das providências para tanto, tampouco, cronograma que demonstre a previsão de
sua conclusão.
21.
A Unidade de Pneumologia do HBDF, entretanto, manifestou-se alegando
que aquela Unidade dispõe de protocolo clínico para atendimento aos referidos
pacientes, porém a Coordenação de Pneumologia da SES/DF não possuiria
protocolo distrital.
Em relação ao ‘Achado IV’, o HBDF informou que o exame de cultura de
escarro nem sempre está disponível nos laboratórios de análises clínicas da
SES/DF. O Teste do Suor seria realizado no HBDF, mas somente um funcionário
teria domínio sobre a técnica. Já o teste genético não seria realizado pelo sistema
de saúde pública.
22.
Por fim, no que se refere ao ‘Achado V’ (baixo quantitativo de
profissionais), informou que a criação do protocolo específico, combinada com a
criação de um ambulatório especializado, levarão a um melhor acompanhamento e
saneamento dos déficits encontrados.
23.
24.
Citou, ainda, o concurso vigente de onde espera a vinda de outros
profissionais para incrementarem a equipe. Informou-se que haveria seis
candidatos aprovados naquele certame aguardando nomeação. O prazo de validade
deste encerrar-se-á em 8/12/16, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
25.
Além disso, a Diretoria de Planejamento da SES/DF informou que registrou
o déficit apresentado no Bando de Dados daquela Diretoria. Além disso,
mencionou que se encontraria em andamento o dimensionamento da força de
trabalho, o qual visaria levantar o déficit de profissionais de saúde na Rede, para
subsidiar solicitações de nomeação junto à SEPLAG/DF.
26.
Já o HBDF informou que dispõe de um ambulatório semanal para
acompanhamento pneumológico dos pacientes de FC. O ambulatório atenderia
também pacientes acometidos por outras patologias, o que aconteceria em virtude
do baixo número de profissionais ocasionado por várias aposentadorias recémocorridas.
27.
Seguiu alegando que o intervalo entre as consultas não poderá ser reduzido
sem a lotação de outros profissionais pneumologistas no HBDF. A necessidade
informada seria de cinco novos profissionais para atender à demanda atual.
28.
Por outro lado, as consultas dos pacientes de FC com os profissionais das
demais especialidades seriam agendadas nas áreas específicas do HBDF por meio
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de encaminhamento direto, sem a necessidade de agendar na GRCA (setor de
marcação de consultas).
III – DA ANÁLISE
29.
Relativamente aos fatos trazidos pela nobre Representante mediante o Ofício
nº 319/2016-MPC/PG, registra-se que se trata de situação que já havia sido
apontada no âmbito do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2.
30.
Ao analisar as informações apresentadas pela Jurisdicionada no Ofício nº
1.275/2016 – GAB/SES-DF, tem-se que, de fato, as tentativas de aquisição não têm
logrado êxito, possivelmente em decorrência das condições contratuais propostas
no Pregão.
31.
Considera-se como possível motivador da situação, o exíguo prazo, 30 dias,
previsto para entrega dos itens que, quando demandados, terão de ser importados e
se sujeitarão a diversas etapas até estarem aptos a serem entregues à Secretaria.
Além disso, a imprevisibilidade do quantitativo que efetivamente será demandado
pode reduzir o interesse das empresas em participar do certame.
32.
Em pesquisa junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa –, verificou-se que existem apenas duas empresas habilitadas a
realizar a importação do medicamento, outro fator que pode ter contribuído para o
fracasso nos pregões.
33.
Por tudo isso, é apropriado que a SES/DF considere adequar os próximos
editais de modo a eliminar as situações que vem impedindo o sucesso nas
aquisições por meio de Sistema de Registro de Preço – SRP.
34.
Por outro lado, registra-se que a aquisição emergencial que se buscava
promover por meio do Processo nº 060.011.185/2015 foi concluída, tendo sido
emitida a Nota de Empenho nº 2016NE03955, em 17/8/16. Dessa forma, tem-se
que o fornecimento do referido medicamento tende a ser normalizado em breve.
35.
A manifestação da Jurisdicionada permitiu, ainda, confirmar a ausência de
controles acerca da dispensação dos medicamentos, bem como a ineficiência do
planejamento das aquisições por ela promovidas.
Cabe destacar que a informação de que o medicamento ‘Tobramicina’
poderia substituir o Colistimetato Sódico não leva em consideração as
peculiaridades de pacientes cujo organismo possa apresentar resistência a
determinada composição de antibiótico.
36.
Quanto ao medicamento ‘Ursodesoxicolico’, registra-se que seu
fornecimento foi regularizado pela Secretaria de Saúde. Assim, verifica-se que a
falha relativa ao ‘Achado II’ constante do Relatório de Inspeção e aqui relacionada
pode ser considerada elidida.
37.
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Quanto ao ‘Achado I’, as informações prestadas não foram capazes de
acrescentar elementos que demonstrassem a solução efetiva da falha quanto à
indisponibilidade de atendimento fisioterápico aos pacientes adultos portadores de
FC.
38.
39.
A esse respeito, tendo em vista tratarem-se de questões que vão de encontro
às previsões contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose
Cística, aprovado pela Portaria nº 224, de 10/5/10, do Ministério da Saúde, faz-se
necessário a atuação deste Tribunal no sentido de determinar à Jurisdicionada a
adoção de medidas com vistas a regularizar as falhas apontadas.
40.
O citado Protocolo é de observância obrigatória por parte de todas as
Secretarias de Estado de Saúde e prevê:
O tratamento das manifestações pulmonares de todo paciente com
fibrose cística deve incluir um programa de fisioterapia respiratória,
hidratação, tratamento precoce das infecções respiratórias e
fluidificação de secreções.
41.
Dessa forma, faz-se necessário determinar à SES/DF que adote providências
com vistas a disponibilizar o acompanhamento fisioterápico aos pacientes adultos
portadores de Fibrose Cística, buscando, ainda, ampliar a oferta do programa aos
pacientes atendidos no HCB, de modo a reduzir o intervalo entre as sessões, em
casos em que o estado clínico do paciente assim o demande. Hoje há uma limitação
neste número, o que faz com que a frequência de atendimento seja, em alguns
casos, quinzenal.
42.
Quanto à edição de Protocolo Clínico distrital, por sua vez, em que pese a
informação no sentido de que será providenciada, ressalta-se que também não
foram apresentados elementos concretos, razão pela qual segue em aberto a falha
relacionada ao ‘Achado III’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2,
para a qual se reputa ser cabível determinar sua elaboração de forma mais breve
possível.
43.
A citada existência de protocolo clínico no âmbito do HBDF também não
elide a falha, já que não se trata do protocolo clínico aplicável a toda Rede de
Saúde do DF.
44.
O Protocolo do MS prevê, ainda, que o diagnóstico deve se dar por meio da
realização de teste de suor ou pelo estudo genético. Sabe-se que o teste genético
não é disponibilizado pela Jurisdicionada, entretanto, não há fundamentação para
se determinar sua disponibilização.
45.
A esse respeito, a Unidade de Pneumologia do HBDF informou que há
apenas um profissional habilitado a realizar testes de suor na Rede de Saúde do DF,
situação que pode ser considerada grave, tendo em vista a indisponibilidade dos
outros meios de diagnóstico da doença.
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46.
Assim, nota-se que a SES/DF deve atuar de modo a garantir a
disponibilidade ininterrupta do teste de suor, inclusive com a capacitação de novos
profissionais para realização dos testes de suor, de modo a evitar novas ocorrências
como aquela relatada no ‘Achado IV’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016.
47.
A Jurisdicionada deve, ainda, reforçar o quantitativo de médicos disponíveis
para atendimento aos pacientes com FC. O Protocolo Clínico recomenda a
monitorização da resposta terapêutica com controle clínico periódico (a cada 2 a 3
meses). A realidade encontrada dá sinais de que pacientes chegam a aguardar cinco
meses entre os atendimentos ordinários.
48.
As providências relatadas pela SES/DF com vistas à normalização da
situação carecem de serem acompanhadas, tendo em vista se tratarem de propostas
para as quais não se estabeleceu cronograma, bem como que dependem da
autorização da SEPLAG/DF para a nomeação de novos servidores, se for o caso.
Internamente, entende-se que a SES/DF pode buscar meios para tentar realocar
profissionais pneumologistas no ambulatório do HBDF.
IV – DAS CONCLUSÕES
49.
Verifica-se que a situação relativa ao desabastecimento de medicamentos
está sendo regularizada pela SES/DF, razão pela qual se considera elidida a falha
relativa ao ‘Achado II’ do Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2.
50.
Faz-se necessário, entretanto, expedir determinações que objetivem elidir as
falhas relativas aos demais achados, tendo em vista o descumprimento ao que
preceitua o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Fibrose Cística,
aprovado pela Portaria nº 224, de 10/5/10, do Ministério da Saúde.
51.
Considerando a necessidade de que o gestor avalie a melhor forma para
implantar as medidas que visem à correção das falhas relacionadas aos Achados
descritos no Relatório de Inspeção nº 2.2004.2016 – Diacomp2, considera-se
adequado conceder prazo de 90 dias para que a SES/DF elabore plano de ação e
encaminhe cópia a este Tribunal.
17.
As sugestões foram apresentadas nos seguintes termos:
I.
tomar conhecimento:
a. do Ofício nº 1.275/2016-GAB/SES, de 4/7/16, e anexos;
b. do Ofício nº 319/2016-MPC/PG, de 20/7/16;
c. do Ofício nº 1.896/2016-GAB/SES, de 9/9/16, e anexos;
II.
determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que:
a. disponibilize programa de fisioterapia respiratória aos pacientes
adultos portadores de Fibrose Cística, buscando, ainda, ampliar
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o programa já existente para os pacientes acompanhados no
Hospital da Criança de Brasília;
b. adote medidas com vistas a evitar a indisponibilidade dos testes
de suor utilizados no diagnóstico da patologia em questão, o
que inclui a capacitação de novos servidores para realização do
referido teste;
c. busque reforçar o quantitativo de médicos disponíveis para o
atendimento aos pacientes, de modo a cumprir a periodicidade
máxima de três meses entre cada atendimento ordinário;
d. elabore ou conclua a versão local do Protocolo Clínico com as
diretrizes para atendimento aos pacientes de Fibrose Cística no
Distrito Federal;
III.
determinar à SES/DF, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore e
remeta a esta Corte de Contas Plano de Ação com objetivo de implantar
as medidas indicadas no item II, supra;
IV.
autorizar:
a. o envio de cópia do Relatório, do Voto e da respectiva Decisão
que vier a ser proferida à Secretaria de Estado de Saúde para
adoção das providências correspondentes;
b. o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento/TCDF
para os devidos fins.
18.
Os autos vieram ao Ministério Público para parecer.
19.
Inicialmente, cabe destacar que o MPC/DF recebeu, em
05/12/2016, o Ofício 13/2016, da associação Brasiliense de Amparo ao
Fibrocístico – ABRAFC, trazendo as seguintes informações (em anexo):

Uma vez que foi realizada inspeção realizada na Secretaria de Saúde
do Distrito Federal pelo Tribunal de Contas – momento no qual se
constataram diversas falhas relativas ao tratamento dos pacientes portadores
de fibrose cística no Distrito Federal-, externo que OS PROBLEMAS
DETECTADOS
ÀQUELA
OCASIÃO
CONTINUAM
COMPROMENTENDO DEMASIADAMENTE O TRATAMENTO E
QUALIDADE DE VIDA DOS PACIENTES, porque persistem em razão,
sobretudo, da negligência da referida Secretaria, que é legalmente
incumbida de ZELAR PELA SAÚDE DA POPULAÇÃO;

A medicação COLISTEMETATO SÓDICO não foi distribuída
durante 8 (oito) meses, em consonância ao que foi detectado na inspeção
realizada pelo Tribunal. Àquela época, alegou a Secretaria de Saúde que
realizada constantemente pregões, com o intuito de adquirir as medicações
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faltantes, porém, obtinha como resultado a DESERÇÃO no processo
licitatório. No entanto, é sabido que para aquisição dessa medicação o
procedimento correto é de IMPORTAÇÃO, conforme já informado nos
autos deste procedimento, mais especificamente no Ofício nº 10/2016.
Surpreendentemente, após constantes reclamações, a Secretaria de Saúde,
valendo-se do procedimento correto, finalmente obteve a referida
medicação, TODAVIA, para nosso espanto, a medicação obtida é de USO
RESTRITO HOSPITALAR e DEVE SEER MINISTRADA COM
ACOMPANHAMETNO MÉDICO, fato que não vem ocorrendo haja vista
que os pacientes têm levado a medicação para casa e realizando
automedicação, sem os devidos cuidados. Para comprovação, segue anexa a
bula dos dois tipos de medicamento COLESTIMETATO registrados na
Anvisa.
Com o atual caos vividos pela população brasiliense – que necessita de um
serviço de saúde minimamente adequado -, se os pacientes precisarem de
internação para realização de medicação (conforme determinação da própria
bula), viveremos um VERDADEIRO CAOS porque não haverá vagas
suficientes para suportar a demanda existente.

Quanto ao tratamento dos pacientes adultos, sabemos da existência de
uma grande deficiência em seus tratamentos, conforme protocolo clínico em
anexo. Dessa forma, elenco os maiores problemas detectados, a saber: 1)
Esses pacientes deveriam ter, pelo menos, uma consulta ao mês (se não
estiverem colomizados); 2) Deveriam, também, realizar, ao menos, uma
fisioterapia1 ao dia; 3) Observa-se a falta de cuidados com a suplementação
nutricional e medicamentosa.

Tendo em vista que Brasília não dispõe de protocolo clínico para o
atendimento dos pacientes com fibrose cística, SUGIRO QUE O
TRIBUNAL ACOMPANHE O “PROTOCOLO CLÍNICO DE MINAS
GERAIS’ (em anexo) – que foi elaborado por uma equipe médica
multidisciplinar -, que pode servir de referência ao tratamento dos pacientes
no Distrito Federal”.
20.
Então, de acordo com a ABRAFC, a situação relativa ao
desabastecimento de medicamentos está relativamente regularizada pela
SES/DF, contudo, o remédio que estaria sendo fornecido não seria o mais
adequado, uma vez que a medicação entregue aos pacientes seria de USO
1
O tratamento das manifestações pulmonares de todos os pacientes com fibrose cística deve incluir um
programa de fisioterapia respiratória, hidratação, tratamento precoce das infecções respiratórias e
fluidificação de secreções.
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RESTRITO
HOSPITALAR
E
DEVE
SER
MINISTRATDA
ACOMPANHAMENTO MÉDICO, o que não vem ocorrendo.
21.
COM
Ao ver do MPC/DF, tal situação deve ser esclarecida pela SES.
22.
No tocante ao protocolo clínico sugerido pela ABRAFC, o
Parquet entende que deva ser encaminhado à SES, a título de exemplificação.
23.
Nesses termos, o MPC/DF aquiesce com as sugestões da
Unidade Técnica, com os acréscimos dos parágrafos 21 e 22.
É o parecer.
Brasília-DF, 09 de dezembro de 2016.
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
PROCURADORA MPC/DF
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