Representação - Ministério Público do Estado de São Paulo

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Representação
Autos n°
- Consumidor – Infância e Juventude
Representante: Rosângela da Costa Silva
Representada: UNIMED São José dos Campos – Cooperativa de Trabalho Médico
Portaria de IC
Segundo a representação, a criança JÚLIO CÉSAR SILVA BAPTISTA sofre
de uma rara e grave doença chamada retinopatia da prematuridade (CID T15-0), com
duplo descolamento da retina e mais de 80% da visão comprometida (cegueira total
no olho esquerdo e somente sensibilidade à luz no outro globo).
Com a cobertura do plano de saúde de sua mãe, foi submetido à cirurgia de
retinopexia por introflexão esclerótica com lotocoagulação a laser, na cidade de São
Paulo, porque a UNIMED não dispunha de médico especialista na intervenção, à
época (junho de 2008).
Ocorre que há necessidade de uma outra cirurgia em continuação, para o que
o bebê não fique completamente cego, sendo aconselhável seja realizada com o
mesmo médico, por questão de conveniência técnica e confiança da representante do
incapaz.
A pessoa jurídica, todavia, passou a exigir tratamento na área de abrangência
do plano de saúde, considerando que novos profissionais da área ocular passaram a
fazer parte do caderno de médicos.
A relevância do assunto é destacada na doutrina de Maria Stella Gregori 1, que
ressalta a indisponibilidade do direito à saúde ao arrolá-la como aspecto fundamental
da personalidade:
1
Planos de saúde, São Paulo: Editora RT, 2007, p. 22.
“Os direitos sociais são fundamentais, enumerados, exemplificativamente, no
art. 6° da Lei Maior e englobam temas como: educação, saúde, moradia, lazer,
segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos
desamparados. Tais direitos são tidos como uma cesta mínima indispensável para
que a pessoa humana possa viver em condição de dignidade.”
O CDC (art. 39, II) prevê como prática comercial abusiva “recusar
atendimento às demandas dos consumidores, (...) de conformidade com os usos e
costumes”.
O consumidor portador de deficiência ou necessidades especiais faz parte de
uma camada ainda mais vulnerável de consumidores, justamente em razão de suas
peculiaridades e merece destacada proteção estatal na esfera de direitos na área da
saúde, conforme disciplina a Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 (art. 2°,
par. único, II, d):
A garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e
padrões de conduta apropriados.
Por derradeiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990) impõe ao Ministério Público a tarefa de zelar pelo efetivo
respeito aos interesses individuais indisponíveis da criança, instaurando inquérito
civil e promovendo ação civil pública, se necessário for (art. 201, V).
Diante do exposto, para a tomada de providências urgentes que assegurem os
direitos da criança consumidora, é instaurado por meio desta portaria o inquérito civil
(IC), devendo a senhora Oficial de Promotoria prestar compromisso de bem
secretariar nos autos e agendar reunião nesta sede, dia 27 de novembro de 2008, 10
horas, já estando os interessados verbalmente intimados.
Cópia eletrônica ao CAO – Cível, certificando nos autos, autue-se e registrese representação e portaria de IC.
Jacareí, 24 de novembro de 2008.
JOSÉ LUIZ BEDNARSKI
Promotor de Justiça do Consumidor
FERNANDO PASCOAL LUPO
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude
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