EDIÇÃO 187 FEVEREIRO DE 2017 Mudanças na contribuição do FGTS para optantes do SIMPLES NACIONAL Artigo: Licença-casamento pág. 4 Cartilha sobre a Rais pág. 5 NR-32 CAPACITAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE PACIENTES PARTE 4.4 e 4.5: MOVIMENTAÇÃO DE CLIENTES NO LEITO EM POSIÇÃO SUPINA E SENTADA, PARA A CABECEIRA DA CAMA Há duas situações a serem observadas se o paciente possui condições de auxiliar na movimentação, ou não. Se o paciente tem condições físicas, ele pode mover-se sozinho, com a ajuda de um trapézio. O cliente flexiona os joelhos e dá um impulso, tendo como apoio um plástico antiderrapante sob seus pés ou uma pessoa segurando-os. Pode-se também colocar um plástico deslizante sob as costas e a cabeça do paciente fazendo o mesmo impulso com os pés. Quando o paciente não pode colaborar, uma alternativa é seguir os seguintes passos: • Deixar a cama em posição horizontal. • Colocar um travesseiro na cabeceira da cama. • Colocar um lençol ou plástico deslizante sob o corpo do paciente. • Permanecer duas pessoas, uma de cada lado do leito, e olhando em direção dos pés da cama. • Segurar firmemente no lençol ou plástico e, num movimento ritmado, movimentar o paciente. Se a altura da cama for regulável, pode-se proceder da seguinte maneira: 2 • Abaixar a altura da cama de tal forma que os trabalhadores de enfermagem possam colocar um joelho na cama e manter a outra perna firmemente no chão. • Segurar o plástico e, de uma forma coordenada, sentar sobre os calcanhares, movendo ao mesmo tempo o cliente. Para movimentação em posição sentada para a cabeceira da cama, o paciente deve ser encorajado a se movimentar sozinho, com a ajuda de um plástico facilitador de movimentos. Neste caso, o paciente fica sentado sobre o plástico, podendo deslizar com o auxílio de blocos de mão antiderrapantes. Ele pode, também, receber a ajuda de uma pessoa que segure seus pés, estando suas pernas flexionadas. Neste caso, o cliente apoia uma mão de cada lado do corpo e ele próprio dá um impulso, ao endireitar as pernas. Mais explicações, inclusive com as figuras das posições que ilustram o modo de efetuar a movimentação de pacientes, conforme exige o item 32.10.12, “a”, da NR 32, podem ser obtidas no artigo escrito por ALEXANDRE, N. M. C; ROGANTE, M. M., denominado “Movimentação e transferência de pacientes: aspectos posturais e ergonômicos”, publicado na Rev.Esc.Enf. USP, v. 34, n. 2, p. 165-73, jun. 2000. EXPEDIENTE COORDENADORA DE COMUNICAÇÃO: Aline Moura EDITORA: Fabiane de Sá (MTB 27806) REDAÇÃO: Eleni Trindade, Rebeca Salgado e Ricardo Balego DIAGRAMAÇÃO: Felipe Fonseca COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária. FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock CORRESPONDÊNCIAS: Redação R. 24 de Maio, 208 9º andar CEP: 01041-000 São Paulo - SP Tel. (11) 3224-7171 [email protected] MATÉRIA DE CAPA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES LIVRAM-SE DA CONTRIBUIÇÃO DE 10% DO FGTS Destinada a saldar os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à época dos inúmeros planos econômicos baixados pelo governo, a alíquota de 10% instituída pela lei complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa e incidente sobre o saldo total dos depósitos do FGTS do trabalhador, que não é beneficiado com essa contribuição, tem sido alvo de muitas brigas judiciais pelo país. Recentemente, o governo sofreu mais uma derrota, desta vez, envolvendo as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O juiz federal Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento da ação ordinária do processo nº 5413384.2015.4.01.3400, acolheu os argumentos apresentados por uma sociedade, isentando-a quanto ao pagamento da mul- ta de 10% do FGTS, de acordo com o artigo 13, § 3º, da lei Complementar nº 123/2006, destacando, em sua decisão, que a norma especial de isenção deve prevalecer sobre a lei complementar 110/2001. O resultado beneficiou apenas a instituição que ajuizou a ação, porém, representa um forte subsídio para que as demais empresas que estejam em igualdade de condições também busquem essa vantagem no Judiciário, podendo, inclusive, exigir de volta aquilo que já pagou, como também deixar de recolher a contribuição daqui para frente. ATENDIMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO [email protected] www.sindhosp.org.br 3 ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DATA-BASE Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: VIGÊNCIA 1º/9 Médicos de Sorocaba e Região 2016/2017 1º/9 Médicos de Santos e Região 2016/2017 DATA-BASE Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos: VIGÊNCIA 1º/12 Odontologistas do Estado de São Paulo 2015/2016 1º/12 Técnicos e Auxiliares em Radiologia de São José do Rio Preto e Região 2015/2016 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Bauru e Região 2016/2017 1º/5 Odontologistas do ABC 2016/2017 1º/1 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região 2017/2017 1º/2 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região 2017/2018 ARTIGO Por Giovana Bonfim* LICENÇA-CASAMENTO Existem situações legalmente previstas em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem que haja qualquer tipo de sanção. Dentre elas está a licença-casamento, também chamada de licença-gala. Prevista no artigo 473, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esta licença autoriza o empregado se ausentar por três dias consecutivos em razão de seu casamento. Entretanto, as convenções ou acordos coletivos de trabalho (CCT) da categoria podem prever um pra4 zo maior para esta licença. Neste caso, deve ser seguido o que manda a CCT, haja vista se tratar de norma mais benéfica. A CLT não é clara quanto ao marco inicial da contagem dos dias desta licença. Segundo entendimento do desembargador Sérgio Pinto Martins, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, o início da licença-casamento deve sempre se dar no dia útil imediatamente subsequente ao casamento, não se computando o dia da celebração. Por dia útil entende-se aquele em que o empregado deveria trabalhar. Ou seja, se o empregado trabalha de segunda a sexta-feira, e se casa no sábado, o início da contagem de sua licença se dará apenas na segunda-feira seguinte, se esta for um dia útil. Contudo, se o empregado trabalha aos sábados e casa-se na sexta, o início da licença será no sábado. Importante mencionar, ainda, que a lei fala em “dias consecuti- vos”. Logo, se durante o período de licença sobrevier um feriado ou fim de semana, por exemplo, este dia também será contado no cálculo dos dias da licença. Da mesma forma, se o casamento ocorrer durante as férias do empregado, não há necessidade de concessão da licença, pois a finalidade da norma, que é proporcionar ao empregado descanso após o seu casamento, já foi atendida. A lei não faz distinção entre o casamento civil e religioso. Assim, a licença deverá ser concedida em qualquer das hipóteses. Entretanto, se as duas celebrações se derem em dias diferentes, a dispensa do serviço não deve ser concedida duas vezes. O em- pregado pode escolher em qual situação deseja usufruir da licença, da maneira que lhe seja mais conveniente. Da mesma forma, a licença abrange os casamentos feitos em qualquer religião, e também homoafetivos formalmente reconhecidos. Se o empregado se casa mais de uma vez, enquanto está na mesma empresa, a licença deve ser concedida novamente, isto porque o fato gerador do direito à dispensa do serviço é o casamento em si, não se limitando a uma vez por empregado. Por fim, é importante ressaltar que a norma legal não especifi- ca o prazo para comunicação à empresa. Entretanto, visando não gerar uma situação desconfortável ao empregador, é importante que o empregado o avise com antecedência para que aquele possa se planejar e organizar a substituição do funcionário, se for o caso. Sugere-se que a empresa estabeleça o prazo que entenda razoável e dê ciência aos empregados por meio de comunicado interno. Também é necessário que o empregado, quando de seu retorno, apresente a certidão de casamento para comprovar sua ausência. *Giovana Bonfim é assistente do departamento Jurídico do SINDHOSP DE OLHO NA NOTÍCIA MINISTÉRIO DO TRABALHO DISPONIBILIZA CARTILHA SOBRE A RAIS Como já foi divulgado, desde o último dia 17 de janeiro está aberto o prazo para a declaração anual da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), cuja entrega é obrigatória para todas as pessoas jurídicas com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na Receita Federal em 2016, com ou sem empregados, dos setores pú- blico ou privado, como todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Para facilitar a entrega da Rais, o Ministério do Trabalho disponibilizou uma cartilha em seu portal, contendo explicações de fácil compreensão, onde o leitor en- contrará informações sobre quem deve declarar, a forma correta de realizar a declaração e os prazos, além de destacar a importância da entrega do documento. O prazo final para a entrega da declaração se encerra no dia 17 de março de 2017. RECEITA BAIXA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRT A Receita Federal do Brasil (RFB) baixou, no último dia 31 de janeiro, a instrução normativa (IN) nº 1.687, regulamentando o Programa de Regularização Tributária (PRT). De acordo com a IN, poderão ser parcelados na forma do PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas 5 físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos, ativos ou em discussão administrativa ou judicial, inclusive decorrentes de lançamentos de ofício efetuados após o último dia de novembro do ano passado. A IN apresenta as várias formas de liquidação dos débitos, en- fatizando que o requerimento consta exclusivamente no site da RFB. Para mais informações sobre o PRT, a Receita Federal disponibilizou em seu canal no YouTube uma entrevista com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA CONFIRMADA JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA DURANTE LICENÇA MÉDICA Trabalhadora que se encontrava afastada pela Previdência Social, recebendo auxílio-doença por conta de acidente vascular cerebral (AVC), teve seu contrato rescindido por justa causa pelo empregador. Foi o que decidiu, primeiramente, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, por ocasião do julgamento da reclamação trabalhista nº 0001930-13.2014.5.10.0017, posteriormente confirmada pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/ Tocantis), que julgou correta a sentença ao reconhecer a vali- dade da justa causa aplicada no curso da licença médica. Mediante procedimento interno, o empregador apurou que a reclamante, mesmo com o contrato suspenso por doença, praticou as condutas tipificadas no artigo 482 da CLT, notadamente em relação às alíneas “b” (mau procedimento), “h” (indisciplina) e “e” (desídia), procedimento esse que foi instaurado conforme as instruções internas da empresa e, com as devidas manifestações da reclamante. dora não se manifestou a respeito dos motivos que ensejaram sua justa causa, acentuando o juiz do Trabalho, Jonathan Quintão Jacob, que: “É dever do empregado, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à manutenção do liame. Assim, se apurado, ainda que no período da suspensão, que o empregado havia cometido ou está cometendo falta grave, a qual torna impossível o prosseguimento da relação de emprego, não há óbice à dispensa por justa causa.” Segundo a decisão, a trabalha- CÍVEL FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE HOSPITAL NÃO GERA DANO MORAL Numa decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou um hospital de eventual pagamento de indenização por dano moral pelo furto de um aparelho celular ocorrido no interior do estabelecimento de saúde. A paciente havia sido internada para a realização de cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que 6 fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente, nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”. No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, JURISPRUDÊNCIA COMENTADA surgindo a partir “da simples violação”. Segundo a ministra, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracteri- zadores de danos morais. Dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”, afirmou a ministra que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalida- de” o furto do celular ocasionou à paciente. “Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu. Recurso especial nº 1637266 LEGISLAÇÕES LEGISLAÇÃO FEDERAL Decreto nº 8.954, de 11/1/17, publicada no DOU nº 08, de 11/1/17, Seção 1, página 14 Institui o Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Avaliação Unificada da Deficiência. Decreto nº 8.957, de 16/1/17, publicado no DOU nº 12, de 17/1/17, Seção 1, página 1 Altera o decreto nº 2.233, de 23/5/1997, que dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da lei nº 4.131, de 3/9/1962 (disciplina a aplicação de capital e as remessas de valores para o exterior). MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria MS-GM nº 10, de 3/1/17, publicada no DOU nº 03, de 4/1/17, Seção 1, página 34 Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do SUS. 7 LEGISLAÇÕES Portaria MS-GM nº 35, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, 9/1/17, Seção 1, página 22 Estabelece recurso anual do Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, a ser adicionado aos limites financeiros dos Estados, Distrito Federal e municípios, destinado ao custeio do reajuste dos valores de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Portaria MS-GM nº 62, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 31 Altera as portarias MS-GM nº 424/13, que redefine as diretrizes para a organização da prevenção e do tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritário na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas e MS-GM nº 425/13, que estabelece o regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. Portaria MS-GM nº 125, de 18/1/17, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 33 Institui o Grupo de Trabalho para análise de Metodologias para Testes de Sensibilidade usadas em Laboratórios de Microbiologia (GT-TSA). AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Portaria MS-ANS nº 4 de 11/1/17, publicada no DOU nº 09, de 12/1/17, Seção 1, página 42 Institui o Grupo de Trabalho denominado “GT-Debates Fiscalizatórios“, que tem por finalidade promover discussões e debates sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Instrução Normativa MS-ANS-Dipro nº 51, de 27/1/17, publicada no DOU nº 21, de 30/1/17, Seção 1, página 98 Regulamenta os artigos 4º e 22 da resolução normativa (RN) nº 171, de 29/4/2008, dispondo sobre as rotinas e o procedimento de solicitação e autorização para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º/1/1999 ou adaptados à lei nº 9.656, de 3/6/1998. Instrução Normativa MS-ANS-Dipro nº 52, de 27/1/17, publicada no DOU nº 21, de 30/01/17, Seção 1, página 99 Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. 8 LEGISLAÇÕES SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Portaria MS-SAS nº 97, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 51 Estabelece os prazos para o envio da produção da Atenção Básica para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab) referente às competências de janeiro a dezembro de 2017. Portaria MS-SAS nº 98, de 6/1/17, publicada no DOU nº 06, de 9/1/17, Seção 1, página 51 Altera valores de procedimentos de Terapia Renal Substitutiva na Tabela de Procedimentos do SUS. Portaria MS-SAS nº 145, de 11/1/17, publicada no DOU nº 10, de 13/1/17, Seção 1, página 32 Altera procedimentos na Tabela do SUS para atendimento na Atenção Básica. SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS Portaria MS-SCTIE nº 1, de 4/1/17, publicada no DOU nº 4, de 5/1/17, Seção 1, página 35 Torna pública a decisão de incorporar o certolizumabe pegol para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêutica do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS. Portaria MS-SCTIE nº 4, de 31/1/17, publicada no DOU nº 23, de 1º/2/17, Seção 1, página 84 Torna pública a decisão de incorporar procedimento para o tratamento esclerosante não estético de varizes de membros inferiores no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Portaria MS-SCTIE nº 5, de 31/1/17, publicada no DOU nº 23, de 1º/2/17, Seção 1, página 84 Torna pública a decisão de incorporar o procedimento de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei nº 16.363, de 11/1/17, publicada no DOE nº 09, de 12/1/17, Seção 1, página 1 Institui a “Semana Estadual de Conscientização Sobre a Sepse”. 9 LEGISLAÇÕES LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Portaria SMS nº 3, de 2017, publicada no DOM nº 15, de 24/01/17, página 16 Estabelecer o Manual Técnico das Casas de Parto do município de São Paulo, contendo Protocolos de Enfermagem, como documentos de consenso técnico e de apoio para a prática do Enfermeiro Obstetra/Obstetriz, do técnico e do auxiliar de enfermagem nas casas de parto do município de São Paulo. CONSELHOS PROFISSIONAIS CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Resolução CFM nº 2.158, de 24/01/17, publicada no DOU nº 20, de 27/1/17, Seção 1, página 201 Altera o artigo 1º da Resolução CFM nº 2145/2016 - Código de Processo Ético-Profissional (CPEP). CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL Resolução Coffito nº 474, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62 Normatiza a atuação da equipe de fisioterapia na atenção domiciliar/homecare. Resolução Coffito nº 475, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62 Normatiza a intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/homecare, e dá outras providências. Resolução Coffito nº 476, de 20/12/16, publicada no DOU nº 14, de 19/1/17, Seção 1, página 62 Reconhece e disciplina a especialidade profissional de fisioterapia em gerontologia, e dá outras providências. Resolução Coffito nº 477, de 20/12/16, publicada no DOU nº 16, de 23/1/17, Seção 1, página 41 Reconhece e disciplina a especialidade profissional de terapia ocupacional em gerontologia, e dá outras providências. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS Confira a tabela de índices inflacionários da saúde CLIQUE AQUI E CONFIRA 10