1. RESUMO Os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos na Constituição Federal, portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz do Direito do Trabalho e dos princípios que orientam o Direito Constitucional. A doutrina há muito tempo vem utilizando a denominação Direito Constitucional do Trabalho, ou seja, a parte da Constituição da República que trata das regras do Direito individual e coletivo do Trabalho. Destaca-se que a Constituição Federal, trata, desde o seu preâmbulo da instituição de um Estado democrático que tem como objetivo assegurar os direitos sociais. O título I elenca os princípios fundamentais e o título II dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, no corpo da Constituição encontramos os direitos trabalhistas inseridos no capítulo II – direitos sociais – do título II – dos direitos e garantias fundamentais. No art. 7º e seus incisos estão elencados os direitos trabalhistas constitucionais. O art. 8º e incisos trata dos direitos coletivos, o art. 9º do direito de greve e o 10º e 11º da inserção dos trabalhadores na empresa. 1 2. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA O presente projeto tem como objeto aprofundar o estudo dos direitos dos trabalhadores partindo da Constituição Federal, com o objetivo de demonstrar que o constituinte de 1988 ao “constitucionalizar” o direito do trabalho, alçando-o a categoria de direito fundamentais influiu sobremaneira no modo de estudar, interpretar, decidir e regulamentar o Direito do Trabalho. Nesta trilha destacamos a importância de enfrentar o problema da efetividade dos direitos sociais, notadamente das normas trabalhistas bem como, a necessidade de protegê-los para que tenham eficácia plena. Estudar os direitos fundamentais e a sua vinculação com o Direito do Trabalho, como a liberdade de trabalho, a nãodiscriminação, o salário mínimo, o trabalho do menor, a saúde do trabalhador é necessidade que se impõe para fazer valer outro princípio na qual está fundada a Constituição: a dignidade da pessoa humana. É importante destacar que os princípios constitucionais e trabalhistas não podem ser esquecidos, pelo contrário, devem servir de base na elaboração e na interpretação do Direito do Trabalho, é preciso aplicar as normas trabalhistas à partir da Constituição 2 Federal, promover a interdependência e a interdisciplinariedade destes ramos do Direito. A valorização do trabalho é um dos princípios destacados na ordem constitucional, o constituinte reconheceu que o trabalho é um dos instrumentos mais relevantes para a afirmação e realização da pessoa, assim, o valor social do trabalho revela-se como princípio, fundamento e um direito social. Valorizar o trabalho significa, valorizar o emprego, os direitos trabalhistas que, como frisado alhures, fazem parte do rol de direitos fundamentais constitucionais. Devemos lembrar que além da valorização do trabalho, dois outros princípios merecem o devido destaque na ordem constitucional: a justiça social e a dignidade da pessoa humana. A Constituição erigiu a justiça social como um de seus fundamentos, pois um dos objetivos fundamentais é “construir uma sociedade justa e igualitária”, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, portanto, todo o ideário de justiça social deve refletir na interpretação das normas trabalhistas pela Justiça do Trabalho. 3 O princípio da dignidade da pessoa humana, no caso o princípio da dignidade do trabalhador, é o princípio basilar da Constituição Federal, aliás, consta na Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo o Homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social”. O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento jurídico que deve inspirar o legislador infraconstitucional e o interprete na aplicação do direito positivo. A efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas passa também pela liberdade sindical e a necessária atuação dos sindicatos na defesa dos direitos e individuais e coletivos dos trabalhadores, quer em juízo ou fora dele. 3. OBJETIVOS Demonstrar que o Direito do Trabalho não tem sido estudado como um ramo isolado dos demais ramos do Direito, mas sim, integrado com o Direito Constitucional, privilegiando os direitos fundamentais e a dignidade dos trabalhadores como pessoa humana. 4 Atualmente é necessário estudar os direitos fundamentais dos trabalhadores, como os direitos da personalidade, da nãodiscriminação, da isonomia, da intimidade, da dignidade. Os direitos tutelados na Constituição Federal, como o dano moral, a vida privada, a imagem, a honra, têm sido reclamados e aplicados pela Justiça do Trabalho. É preciso estudar o Direito do Trabalho vinculado aos direitos humanos. 4. PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO Levantamento bibliográfico (doutrina, legislação e jurisprudência) e análise do levantamento realizado – 5 meses Reuniões – orientador/orientando – 2 meses Elaboração do texto parcial – 3 meses Elaboração do texto final – 2 meses 5. PROCEDIMENTO METODOLÓGICO Será utilizado para a investigação das questões propostas os fundamentos e a evolução histórica do Direito do Trabalho na Constituição Federal, tendo como base a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. 5 6. Após FORMA DE ANÁLISE DOS RESULTADOS o levantamento e compilação da jurisprudência, demonstrar o comportamento dos juízes do trabalho no julgamento das ações trabalhistas, diante da aplicação dos princípios constitucionais. 7. BIBLIOGRAFIA BÁSICA ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Corde, 2001. BELTRAN, Ari. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: Ltr, 2002. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. GOLDFARB, Cibele Linero. Pessoas portadoras de deficiência e a relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2007. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 1999. MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2007. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. SARLET, Ingo W. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2006. 6