O direito em Roma

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O direito em Roma
Leitura recomendada:
CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007. páginas 77-93
Leitura complementar:
HOERNER JÚNIOR, Valério. Roma: civilização e direito. Curitiba: Semeando livros,
2007.
LINHA DO TEMPO
1. Linha do Tempo Política
753a.C – 510a.C (Realeza)
510a.C – 27 a.C (República)
27 a.C – 284 (Principado)
313 – Cristianismo oficial
330 – Divisão do Império
Império
284 – 476 (Dominato)
476 – Data convencional para a queda do Império Romano do Ocidente
476 – 1453 – Império Romano do Oriente (mais tarde conhecido como Império
Bizantino
2. Linha do Tempo do Direito Romano
753 a.C. – 149 a.C – Fase pré-clássica
450 a.C – Lei das XII Tábuas
149 a.C – 285 – Fase Clássica
285 – 565 – Fase Pós-clássica
565 – Corpus Iuris Civilis(*)
(*) Composto de quatro conjuntos de livros
Codex – conjunto de leis romanas desde o século II, contendo algumas disposições
especiais;
Digesto – comentários dos grandes juristas a essas leis identificando o espírito
presente nessa legislação romana, também chamada de Pandectas;
Institutas – princípios fundamentais do direito romano
Novelas – acréscimos com as novas leis do período de Justiniano.
3. Sociedade Romana
Patrícios – membros da nobreza rural e urbana, com direitos civis garantidos e
obrigações de pagar impostos e servir ao exército.
Plebeus – maioria da população. Livres, mas sem direitos. Quando adquiriram o direito
ao voto, tiveram de em troca, pagar impostos e servir ao exército.
Família romana – concebida no princípio do Pater famílias, cuja influência e
autoridade cessava apenas com a sua morte.
Escravos
4. Política em Roma
Com a abolição da realeza, a república instaurou a figura de 2 cônsules, que
exerciam o cargo por 1 ano.
Os cônsules exerciam o poder executivo, propunham leis e presidiam as
assembléias e o senado.
O senado: assembléia com papel variável ao longo da história romana, mas foi
constante no sistema político, desde a realeza; na república adquiriu poderes
importantes, mas no Império perdeu cada vez mais poderes, até se tornar um
corpo meramente consultivo.
Outros cargos públicos: pretura urbana e rural (administravam a justiça),
censura (vigia da conduta moral dos cidadãos), questura (funções públicas e
controle do erário), edilidade curul e plebéia (cuidavam de jogos públicos e
outros festivais), tribunato da plebe (magistrados plebeus), pontificados (cargos
religiosos).
Lutas entre patrícios e plebeus. Estes últimos lutando durante boa parte da
república por aumentar seus direitos e sua participação política. O plebiscito
como deliberação de um magistrado plebeu. (os plebeus puderam ser cônsules
e senadores somente a partir de 367 a.C.)
Observação importante: ditador era investido pelo senado com plenos poderes
em períodos de crise.
5. Fontes do direito romano durante a república
Costume e a Lei
Costume: uso repetido e prolongado de uma norma jurídica tradicional, jamais
proclamada solenemente pelo poder legislativo.
Interpretação dos prudentes: “Os jurisprudentes (...) são jurisconsultos
encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando
continuamente os textos legais às mudanças sucessivas do direito vivo” 1.
A resposta dos prudentes: “eram as sentenças e opiniões daqueles aos quais
fosse permitido fixar o direito"2
Editos dos magistrados

Ius civile: formalista, rígido, estrito;

Ius honorarium: mais plástico, mais humano, baseado na equidade.

Ius gentium: direito aplicado àqueles que não eram cidadãos romanos.

Ius naturale: conceito de uma princípio universal de justiça.
6. A magistratura romana
7. Lei das XII tábuas (450 a.C)
Importância: primeira lei escrita.
Não era um código, nem uma compilação, mas registro dos costumes romanos.
8. Lei Ebucia (149 a.C.)
Mudança no sistema processual tornando-o menos formalista.
Três períodos referentes ao processo civil
1
HOERNER JÚNIOR, Valério. Roma: civilização e direito. Curitiba: Juruá, 2008, p. 67.
2
op. cit. p. 67.
a) Ações da lei (legis actiones): “seja no processo, seja nos negócios, a validade
dos atos vincula-se ao uso correto da forma, algo que hoje conhecemos
quando dizemos que há atos cujas formalidades extrínsecas são da sua
essência e sem as quais não são válidos”3.
b) Lei Ebucia (Lex Aebutia): o processo passa a ter duas fases: uma de instrução,
levada a cabo pelo pretor, que a remete para um juiz ou árbitro particular.
c) (Cognitio extra ordinem): centraliza o juízo (acaba com a distinção pretor/juiz);
introduz a possibilidade de apelação; o imperador passa a rever sentenças
judiciais.
9. Leis agrárias (133 a.C 123 a.C).
10. Fontes do direito durante o Império
Costume;
Lei;
Plebiscitos;
Atos do senado;
Constituições imperiais (atos do imperador).
3
LOPES, José Reinado de Lima. O direito na história. São Paulo: Atlas, 2008. P. 33.
Conceito de Direito
Jus – o que é reto, o que é conforme a linha reta, o que é ordenado, consagrado.
Direito é a arte do bom e do justo (jus est ars boni et aequi).
Celso
Viver honestamente, não prejudicar os outros e dar a cada um o que é seu (honeste
vivere, alterum non laedere e suum cuique tribuere).
Ulpiano
Justitia (Justiça) pode ser conceituada como a vontade constante de dar a cada um
aquilo que é seu.
JUS CIVILE – Normas rígidas, formais e solenes, sendo diretamente interpretadas
pelo pontífice.
DIREITO PRETORIANO – mais informal e brando.
DIREITO DAS GENTES – JUS GENTIUM –
JUS NATURALE – Direito Natural.
Direito das Pessoas
Leituras sugeridas
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2007,
CASTRO, Flávia Lages de. História do direito geral e do Brasil. 4ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2007.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, s/d.
PERRY, Marvin. Civilização Ocidental: uma história concisa. São Paulo: Martins
Fontes, 1999.
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