PT PT PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

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2014 - 2019
PARLAMENTO EUROPEU
Documento de sessão
12.1.2015
B8-0019/2015
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão /
Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de
Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre a situação no Egito
(2014/2017(RSP))
Judith Sargentini, Igor Šoltes, Ernest Urtasun, Davor Škrlec,
Barbara Lochbihler, Alyn Smith, Molly Scott Cato, Eva Joly,
Bodil Ceballos, Pascal Durand, Bart Staes, Ernest Maragall
em nome do Grupo Verts/ALE
RE\1045744PT.doc
PT
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Unida na diversidade
PT
B8-0019/2015
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação no Egito
(2014/3017(RSP))
O Parlamento Europeu,
–
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a Resolução
de 17 de julho de 2014 sobre a liberdade de expressão e de reunião no Egito1,
–
Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre o Egito, de
agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
–
Tendo em conta as recentes declarações do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre
o Egito, nomeadamente nos acórdãos do tribunal de 3 de dezembro de 2014,
–
Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito e o Plano de Ação UE-Egito no
âmbito da Política Europeia de Vizinhança,
–
Tendo em conta as Orientações da UE sobre a Liberdade de Expressão e sobre os
Defensores dos Direitos Humanos, bem como as Orientações da União Europeia para
Promover e Proteger o Exercício de todos os Direitos Humanos por parte de Lésbicas,
Gays, bissexuais, Transgéneros e Intersexuais (LGBTI),
–
Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre o Egito do Conselho dos Direitos
do Homem das Nações Unidas, de 5 de novembro de 2014,
–
Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os seus artigos 65.º (liberdade
de pensamento e de expressão), 70.º (liberdade de imprensa), 73.º (liberdade de
reunião), 75.º (liberdade de associação) e 93.º (caráter vinculativo da legislação
internacional em matéria de Direitos Humanos),
–
Tendo em conta Lei 107/2013 do Egito relativa ao direito de organizar reuniões
públicas, desfiles e manifestações pacíficas,
–
Tendo em conta a Lei egípcia 136 de 2014, um Decreto Presidencial que coloca todas as
«instalações públicas e essenciais» sob jurisdição militar durante dois anos,
–
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,
–
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo
Egito em 1982,
–
Tendo em conta o relatório da organização Human Rights Watch intitulado All
According to Plan, the Rab'a Massacre and Mass Killings of Protestors in Egypt, de 12
de agosto de 2014,
1
Textos Aprovados , P8_TA(2014)0007.
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–
Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A.
Considerando que a liberdade de expressão, a liberdade de associação e a liberdade de
reunião são pilares indispensáveis de uma sociedade democrática e pluralista; que o
desprezo destas liberdades fundamentais no regime de Mubarak foi um fator
determinante para o derrube popular do regime em fevereiro de 2011; que as liberdades
fundamentais se encontram incontestavelmente consagradas na Constituição egípcia
adotada em 2014;
B.
Considerando que, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013, as autoridades
egípcias têm levado acabo uma repressão sem precedentes na história moderna do país;
que a situação dos Direitos Humanos no Egito se tem vindo a deteriorar
progressivamente sob a liderança do Presidente Abdel Fattah al-Sisi;
C.
Considerando que cerca de 41 mil pessoas terão sido detidas desde o golpe de Estado
militar de julho de 2013; que muitas delas foram detidas unicamente no âmbito de
ações de protesto pacíficas ou simplesmente por terem declarado a sua dissensão;
D.
Considerando que milhares de supostos membros e apoiantes da Irmandade
Muçulmana, incluindo toda a sua cúpula dirigente e o deposto Presidente Morsi, foram
detidos, centenas deles acusados e condenados à morte, nomeadamente na sequência de
julgamentos coletivos, ou a pesadas penas de prisão após processos judiciais, que,
manifestamente, não respeitaram as normas básicas de um julgamento justo; que, em 2
de dezembro de 2014, um tribunal penal egípcio proferiu de sentenças de morte
provisórias contra 188 arguidos pela sua alegada participação num atentado contra uma
esquadra de polícia em agosto de 2013;
E.
Considerando que um decreto presidencial promulgado em outubro de 2014 constituiu a
base para o envio de centenas de civis perante tribunais militares, inclusive com efeitos
retroativos; que os tribunais militares estão sob a alçada do Ministério de Defesa e não
estabelecem qualquer distinção no tratamento de crianças e de adultos;
F.
Considerando que cerca de 1400 manifestantes foram mortos em resultado do recurso
arbitrário e excessivo à força pelas autoridades policiais desde julho de 2013, mormente
em 2 de janeiro de 2015, quando as forças de segurança mataram a tiro duas pessoas
durante a dispersão violenta de uma manifestação de protesto de apoiantes da
Irmandade Muçulmana no bairro de Matariya, no Cairo; que o caráter sistemático e
generalizado do assassínio de, pelo menos, 1150 manifestantes pró-Morsi pelas forças
de segurança egípcias em julho e agosto de 2013, pode ser, provavelmente, considerado
crime contra a humanidade, de acordo com a ONG Human Rights Watch; que esta
organização declarou que o massacre da Praça de Raba'a constitui um dos maiores
massacres de manifestantes num único dia, na história recente; que os agentes dos
serviços de segurança responsáveis pelo massacre beneficiaram, até agora, de total
impunidade, tendo apenas um número muito reduzido de agentes policiais ou militares
sido responsabilizados por outros abusos contra manifestantes; que, de um modo geral,
se considera que a comissão de inquérito, instituída em dezembro de 2013, não
conseguiu, até à data, apresentar um inquérito exaustivo, credível e imparcial sobre
estes acontecimentos; que as autoridades egípcias denunciaram os atos de violência,
designadamente o recurso a armas de fogo contra os manifestantes, cometidos por
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agentes da autoridade; que, de acordo com as autoridades médicas forenses oficiais, oito
agentes da polícia foram mortos durante a dispersão da manifestação de Raba'a;
G.
Considerando que o deposto Presidente Mubarak, anteriormente condenado a prisão
perpétua por «não ter protegido os manifestantes» na sublevação de 2011, foi absolvido
por um tribunal egípcio, juntamente com os seus dois filhos, o ex-Ministro do Interior
Habib al-Adly e vários agentes de segurança, em 29 de novembro de 2014;
H.
Considerando que a situação no Egito em matéria de segurança se vindo a deteriorar, ao
mesmo tempo que as forças de segurança egípcias têm vindo a intensificar a sua
violenta repressão contra militantes na Península do Sinai, em especial na sequência de
um atentado, em 24 de outubro de 2014, ao posto de Karm al-Qawadis, durante o qual
foram mortos 28 soldados egípcios; que os agentes da polícia e do exército são
regularmente visados em todo o país, nomeadamente por um ataque à bomba contra um
edifício da polícia no norte do Sinai, em 5 de janeiro de 2015, tendo vários polícias sido
mortos ou feridos a tiro num subúrbio do Cairo Ocidental, em 4 de janeiro, e em Minya,
em 6 de janeiro; que o Estado ordenou a expulsão de milhares de residentes de Rafah,
estabeleceu uma zona tampão de 500 metros ao longo da fronteira de Gaza e impôs um
estado de emergência de três meses em partes do Sinai; que um grupo militante ativo
no norte do Sinai, Ansar al-Bayt Maqdis, jurou fidelidade ao Estado Islâmico; que o
posto de passagem de fronteira com Gaza continua a maior parte do tempo encerrado,
com apenas três dias de abertura no mês de dezembro de 2014, agravando, assim, o
bloqueio do enclave pelos seus dois vizinhos;
I.
Considerando que a nova lei relativa ao direito de reunião, aprovada por decreto em 24
de novembro de 2013, constituiu a base jurídica para impor severas restrições ao direito
de reunião pacífica e à liberdade de expressão, nomeadamente dando ao Ministério do
Interior um amplo poder de discricionário para proibir e dispersar protestos e para
prender manifestantes; que centenas de prestigiados intelectuais, jornalistas e partidos
políticos têm instado as autoridades a revogar de imediato a legislação repressiva;
J.
Considerando que algumas organizações egípcias da sociedade civil manifestaram
recentemente a sua profunda preocupação face ao mais recente projeto de lei sobre as
ONG, que imporia um controlo total e injustificado dos grupos de caráter cívico, os
subordinaria a órgãos de segurança e administrativos e permitiria duras sentenças contra
defensores dos Direitos Humanos; considerando que tem sido dado um prazo –
repetidamente adiado – às organizações da sociedade civil para se registarem nos termos
da Lei 84, que impõe restrições severas em matéria de independência e às atividades das
ONG, ou então enfrentarem uma ação em tribunal; que um decreto presidencial de 21
de setembro de 2014 que altera o Código Penal prevê graves sanções, que podem ir até
penas de prisão perpétua, para as ONG que recebam financiamento estrangeiro com o
intuito, formulado de forma vaga, de «lesar o interesse nacional»; que as principais
ONG egípcias ativas no domínio dos Direitos Humanos afirmaram que o atual ambiente
repressivo atingiu níveis sem precedentes, mesmo durante o regime autoritário de
Mubarak; que os meios de comunicação social dependentes do governo lançaram uma
campanha sem precedentes contra as ONG de Direitos Humanos independentes do
Egito;
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K.
Considerando que muitos defensores dos Direitos Humanos, figuras da oposição e
jovens ativistas foram detidos, acusados e condenados de forma arbitrária, com base na
lei relativa à liberdade de reunião, na sequência das suas atividades pacíficas; que
ativistas proeminentes, tais como o bloguista Ahmed Douma, os dirigentes do
Movimento 6 de abril Mohamed Adel e Ahmed Maher e o advogado defensor dos
Direitos Humanos Mahinoor El-Masry, foram condenados a três anos de prisão por,
alegadamente, terem violado a nova legislação; que o bloguista Alaa Abd El Fattah e 24
outros arguidos foram condenados a uma pena de 15 anos de prisão por protestarem sem
autorização; que, em 20 de outubro de 2014, 23 pessoas, incluindo os defensores dos
Direitos Humanos Yara Sallam Seif e Ahmed Sanaa, foram condenados a penas de
prisão de três anos por terem violado a lei antiprotestos; que estudantes universitários
foram detidos e fortemente sancionados pela sua participação em ações de protesto
pacíficas nos campus universitários, e que alguns deles foram mortos a tiro por forças
policiais nas instalações universitárias; que, em todos estes casos, os processos judiciais
foram amplamente denunciados por assentarem em motivações políticas e por terem
sido marcados por importantes lacunas processuais;
L.
Considerando que a violência contra as mulheres se está a agravar, apesar da adoção de
uma nova lei sobre o assédio sexual, cuja aplicação ainda não está a ser feita, de acordo
com as ONG egípcias de defesa dos direitos das mulheres; que as ativistas egípcias se
encontram numa situação particularmente vulnerável e são muitas vezes vítimas de
violência, agressões sexuais e a outras formas de tratamento degradante devido às suas
atividades pacíficas;
M.
Considerando que, em 23 de junho de 2014, os jornalistas da Al-Jazeera Mohamed
Fadel Fahmy, Peter Greste e Baher Mohamed foram condenados a penas que vão de
sete a dez anos de prisão, acusados de veicularem «notícias falsas» e de conspirarem
com a Irmandade Muçulmana; que três outros jornalistas – Sue Turton, Dominic Kane e
Rena Netjes – foram condenados, à revelia, a dez anos de prisão; que, em 1 de janeiro
de 2015, o Tribunal egípcio de segunda instância ordenou novo julgamento; que a
ex-Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay,
denunciou que estes julgamentos estavam crivados de irregularidades processuais e
constituíam uma violação da legislação internacional em matéria de Direitos Humanos;
que pelo menos outros 14 jornalistas se encontram atualmente na prisão, o que coloca o
país entre os piores repressores dos meios de comunicação social do mundo, de acordo
com o Comité para a Proteção dos Jornalistas; que a autocensura aumentou
drasticamente desde o verão de 2013;
N.
Considerando que, em 22 de dezembro de 2014, o canal egípcio da Al Jazeera
suspendeu a sua difusão a partir do Estado do Catar «até que se encontrem reunidas
condições favoráveis» à retoma do trabalho no Egito; que sete membros destacados da
Irmandade Muçulmana foram convidados a abandonar o Estado do Catar, em setembro
de 2014; que ambas as decisões estão alegadamente ligadas a um desanuviamento nas
relações entre o Cairo e Doha;
O.
Considerando que, em 23 de dezembro de 2014, Bassem Youssef, proeminente satirista
egípcio, foi multado em 50 milhões de libras egípcias (5,9 milhões de euros) por um
organismo de arbitragem do Cairo, na sequência de um litígio com um canal de
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televisão, que suspendeu o seu programa depois de nele terem sido ridicularizados os
dirigentes militares egípcios; que o seu programa, o mais popular programa satírico do
mundo árabe em termos de audiência, foi silenciado; que a maior parte dos meios de
comunicação privados está estreitamente ligada ao regime de Hosni Mubarak e ao
regime atual;
P.
Considerando que, em 7 de dezembro de 2014, 26 homens foram presos acusados de
«deboche» nuns banhos públicos no Cairo; que a detenção foi transmitida na televisão e
apresentada como parte de uma campanha para punir comportamentos sexuais
desviantes; que, em 12 de janeiro de 2015, todos os arguidos foram absolvidos; que a
sua detenção deliberadamente humilhante foi feita num contexto de reforço da repressão
contra a comunidade LBGT no país; que as detenções de dezembro constituem a maior
detenção coletiva de homens acusados de homossexualidade desde a era Mubarak; que,
em setembro de 2014, oito homens foram condenados a três anos de prisão acusados de
libertinagem com base num vídeo difundido em linha que mostra o que parecia ser um
«casamento homossexual»; que a pena foi reduzida para um ano na prisão em dezembro
de 2014; que, em setembro de 2014, um tribunal do Cairo condenou seis homens a dois
anos de trabalhos forçados, após terem publicitado no Facebook a sua casa enquanto
local de encontro de homossexuais; que a Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais
estima que pelo menos 150 pessoas tenham sido detidas nos últimos 18 meses por
acusações de libertinagem;
Q.
Considerando que a mutilação genital feminina (MGF) é proibida no Egito e que as
sanções por violação da lei foram significativamente reforçadas, mas que, no entanto, a
sua prática continua a ser generalizada; que o primeiro julgamento da MGF no país
terminou com a absolvição, em 20 de novembro de 2014, do médico e do pai de uma
jovem de 13 anos que morreu na sequência de um procedimento de mutilação genital
feminina; que esta decisão foi objeto de recurso por parte do Ministério Público;
R.
Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal
fonte de investimento estrangeiro; que, de acordo com a sua Política Europeia de
Vizinhança revista após a Primavera Árabe e, em particular, com a abordagem «mais
por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito depende dos
progressos realizados pelo país a nível dos compromissos assumidos em matéria de
democracia, Estado de Direito e Direitos Humanos; que, em 21 de agosto de 2013, o
Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Vice-Presidente/Alta Representante
de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE
com o Egito poderá vir a ser reajustada de acordo com os desenvolvimentos no terreno;
S.
Considerando que a realização de eleições legislativas está prevista para março e abril
de 2015; que as condições relativas ao destacamento de uma missão de observação
eleitoral da UE incluem o direito legítimo à participação nas eleições dos partidos
políticos e dos candidatos individuais, a existência da liberdade de expressão permitindo
possíveis críticas ao governo estabelecido e o direito à liberdade de circulação e de
reunião, assim como o acesso equitativo aos meios de comunicação social de todos os
partidos e candidatos em liça;
T.
Considerando que as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de agosto de
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2013 afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de
exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para
fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos
abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência que
prestam ao Egito em matéria de segurança; que estas conclusões foram reiteradas pelo
Conselho dos Negócios Estrangeiros em fevereiro de 2014;
U.
Considerando que, em 27 de novembro de 2014, a França anunciou uma série de
negócios de armamento com o Egito, inclusive um contrato no valor de mil milhões de
euros para fornecer quatro navios de guerra e a renovação de aviões de combate; que,
em junho de 2014, os EUA libertaram 575 milhões de dólares em ajuda militar ao Egito,
montante que estava congelado desde o golpe militar; que, em agosto de 2014, o
Presidente da Federação da Rússia, Vladimir Putin, se comprometeu a proceder à
cooperação militar e tecnológica com o Egito e que há relatos de que ambos os países
estão prestes a concluir um negócio de 3 mil milhões de dólares americanos envolvendo
mísseis e aviões de guerra;
1.
Manifesta a sua profunda preocupação com o ataque constante das autoridades egípcias
ao Estado de Direito, às liberdades fundamentais, ao pluralismo político e à sociedade
civil no Egito, desde o golpe de Estado militar de junho de 2013; lamenta o incessante
afastamento do país das aspirações de justiça social, dignidade, liberdade e democracia
que motivaram a revolução popular do Egito de 25 de janeiro de 2011;
2.
Denuncia a prossecução da brutalidade policial e militar, o assédio, as detenções em
massa e a simulação de processos penais contra centenas de indivíduos – jornalistas,
defensores dos Direitos Humanos, intelectuais, estudantes, sindicalistas e ativistas da
oposição – em resposta ao mero exercício pacífico das suas liberdades fundamentais;
insta as autoridades egípcias a observarem rigorosamente as garantias constitucionais
inequívocas em relação a essas liberdades;
3.
Apela, uma vez mais, à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas
pelo mero exercício das liberdades de expressão e de reunião pacífica, nomeadamente
os defensores dos Direitos Humanos Yara Salam e Sanaa Ahmed Seif; insta à libertação
imediata do ativista dos Direitos Humanos Alaa Abd El Fattah e do advogado defensor
dos Direitos Humanos Mahinour El-Masry, bem como a revogar as suas pesadas penas
de prisão; exorta as autoridades a anular a proibição injustificada do Movimento 6 de
abril e as sentenças contra os ativistas da organização, nomeadamente Ahmed Maher e
Mohamed Adel;
4.
Continua seriamente preocupado com o agravamento da situação no Egito em termos de
segurança, nomeadamente a multiplicação dos ataques terroristas e de outros atos de
violência reivindicados por grupos islamitas; está particularmente preocupado com a
situação no Sinai e com os relatos de crescente radicalização, em especial entre os
jovens; manifesta a sua solidariedade para com as vítimas; apoia todos os esforços
envidados pelas autoridades egípcias no sentido de fazer face à perigosa ameaça de
extremismo islamita, de forma coerente com as normas em matéria de Direitos
Humanos; manifesta a sua apreensão face aos relatos das medidas duras tomadas contra
as populações locais, que incluem a expulsão de milhares de residentes em Rafah;
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sublinha que a luta contra o terrorismo recorrendo à violência só aumenta a violência de
ambos os lados e apela às autoridades egípcias para que eliminem as raízes do
extremismo através da integração de todas as forças políticas no processo político; insta
as autoridades egípcias a darem resposta às queixas já antigas da população beduína da
região do Sinai, decorrentes da alienação política e da privação económica; urge ao fim
da repressão das vozes independentes da região do Sinai;
5.
Está seriamente preocupado com o abuso sistemático do poder judicial enquanto
instrumento do regime egípcio para sufocar toda e qualquer forma de contestação no
país; insta as autoridades egípcias a observarem rigorosamente a independência do
poder judicial e a garantir efetivamente o direito a um julgamento justo, em
conformidade com a Constituição e as normas internacionais;
6.
Lamenta o alargamento sem precedentes da jurisdição do Tribunal Militar em processos
civis, com o envio de centenas de civis perante tribunais militares, incluindo através da
aplicação retroativa; insta as autoridades egípcias a revogarem o decreto de outubro de
2014, que faculta a base para esta prática e a porem termo ao julgamento de civis por
tribunais militares, em consonância com as normas internacionais e regionais;
7.
Manifesta-se profundamente preocupado com a grave deterioração do ambiente que
rodeia meios de comunicação; apela à libertação imediata e incondicional dos
jornalistas da Al Jazeera, cujo novo julgamento foi solicitado em 1 de janeiro de 2015,
bem como de todos os profissionais dos meios de comunicação social e bloguistas
condenados pelo simples desempenho das suas atividades legítimas, designadamente
Mahmoud Abdel Nabi, Mahmoud Abu Zeid, Samhi Mustafa, Ahmed Gamal, Ahmed
Fouad e Abdel Rahman Shaheen;
8.
Manifesta o seu repúdio pelas sentenças de morte em massa proferidas contra apoiantes
da Irmandade Muçulmana, na sequência de julgamentos terrivelmente injustos, e, mais
recentemente, em 2 de dezembro de 2014, data em que 188 arguidos foram condenados
à morte; exorta à anulação destas sentenças e a garantir aos arguidos um julgamento
justo, bem como à aplicação de uma moratória à pena de morte, tendo em vista a
abolição desta forma de justiça cruel e desumana; reitera a posição firme e de princípio
da UE contra a pena de morte; faz notar que o Egito é o quarto país do mundo em
número de sentenças de morte proferidas;
9.
Está firmemente convicto de que uma sociedade verdadeiramente pluralista e inclusiva
constitui o alicerce fundamental da segurança e estabilidade a longo prazo no Egito;
exorta as autoridades egípcias, a este respeito, a reconsiderar a designação de grupo
terrorista no que se refere à principal organização de oposição, a Irmandade
Muçulmana;
10.
Denuncia a lei repressiva antiprotesto de novembro de 2013, a qual foi várias vezes
utilizada para proibir qualquer forma de protesto que critique o regime, para dispersar
manifestações pela força e para deter manifestantes; insta as autoridades egípcias a
anular ou alterar a presente lei, a fim de a alinhar com as normas internacionais em
matéria de Direitos Humanos;
11.
Manifesta a sua preocupação face aos relatos de um projeto de lei fortemente restritiva
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para as ONG e exorta as autoridades a assegurar que a futura legislação respeita as
garantias constitucionais em matéria de liberdade de associação;
12.
Condena a matança ilegal, em massa, de manifestantes pacíficos, designadamente os
membros e apoiantes da Irmandade Muçulmana, pelas forças de segurança egípcias
desde o golpe militar; insta as autoridades egípcias a ordenar às forças de segurança que
apliquem a força contra os manifestantes em rigorosa conformidade com as normas
internacionais da proporcionalidade e da necessidade; deplora o clima de impunidade
quase total dos agentes de segurança responsáveis pela utilização repetida de força
excessiva e outros abusos graves ao longo do último ano;
13.
Manifesta a sua indignação perante o aumento da repressão contra a comunidade LGBT
no Egito, com um número crescente de detenções, muitas vezes nas condições mais
humilhantes, e as pesadas penas de prisão proferidas contra as pessoas com base na sua
orientação sexual; apela às autoridades egípcias para que ponham termo à campanha de
incitação ao ódio contra as pessoas pertencentes à comunidade LGBT; urge as
autoridades egípcias a porem cobro à criminalização de pessoas LGBT com base na «lei
da libertinagem» e libertarem todas as pessoas LGBT detidas e presas nos termos da
referida lei;
14.
Lamenta profundamente o resultado do primeiro julgamento no Egito do crime de
mutilação genital feminina pelo Tribunal de Infrações Menores em Agga, em 20 de
novembro de 2014, e exorta as autoridades egípcias e o aparelho judicial a investigarem
verdadeiramente, a processarem e a condenarem todas as pessoas implicadas em tais
atos cruéis e nocivos, em conformidade com a legislação nacional egípcia;
15.
Insta as autoridades egípcias a cooperarem plenamente com os mecanismos da ONU no
domínio dos Direitos Humanos, em especial mediante a aprovação dos pedidos de visita
pendentes de vários relatores especiais, e a pôr em prática o seu compromisso de
abertura de uma representação regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Direitos Humanos;
16.
Salienta que o nível de repressão sem precedentes no Egito impede que UE prossiga
uma abordagem normal, justificando, ao invés, uma revisão profunda e global das suas
relações com o Egito; apela à rápida adoção das conclusões do Conselho dos Negócios
Estrangeiros, que deve conter medidas eficazes e orientadas para dar resposta à situação
no país; opõe-se a qualquer nova iniciativa no que diz respeito ao empenhamento da UE
para com as autoridades egípcias, nomeadamente através do diálogo a nível técnico,
antes de proceder à revisão das políticas;
17.
Lamenta profundamente a reação pública morna da Vice-Presidente/Alta Representante
da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos
Estados-Membros da UE face à lista de sentenças escandalosas contra os defensores dos
Direitos Humanos, que fica aquém dos compromissos da UE, designadamente no
âmbito das Diretrizes da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos, e que apenas
pode ser encarada no Cairo como uma confirmação da atual espiral de repressão; espera
que a UE, nomeadamente a VP/AR e a Delegação da UE no Cairo, intensifiquem a sua
resposta pública a outras agressões do regime egípcio contra os defensores dos Direitos
Humanos e outros representantes da oposição, de molde a apoiar as pessoas em risco ou
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em detenção e a acompanhar os julgamentos de uma forma exaustiva;
18.
Exorta a UE a elaborar uma lista de prisioneiros de consciência egípcios, cujo destino
constituirá um elemento factual que permita determinar o futuro das relações entre a UE
e o Egito;
19.
Sublinha a flagrante duplicidade de critérios UE em relação aos assassínios em massa
de manifestantes por parte de países parceiros e realça o contraste entre a ausência de
resposta da UE aos assassinatos de agosto de 2013, em Raba'a, e as medidas coercivas
tomadas pela UE na sequência dos atos de repressão dos manifestantes em 1989, na
Praça Tiananmen, em Pequim, e em 2005 em Andijan, no Usbequistão; insta os
Estados-Membros, com base na resposta rápida da UE à brutal repressão de
manifestantes noutro país na Política Europeia de Vizinhança, a Ucrânia, a adotarem
sanções seletivas, designadamente o congelamento de bens e a proibição de vistos
contra os responsáveis pelas violações dos Direitos Humanos, pela violência e pelo uso
excessivo da força no Egito;
20.
Deplora o prosseguimento da cooperação em matéria de segurança e os anunciados
negócios de armamento dos Estados-Membros da UE, nomeadamente a França, com o
Egito, o que contraria a posição comum da UE sobre as exportações de armas; apela a
uma proibição, a nível da UE, da exportação de equipamento de segurança e da
concessão de qualquer forma de ajuda militar ao Egito; insta a Vice-Presidente/Alta
Representante a apresentar um relatório sobre o estado atual da cooperação militar e em
matéria de segurança dos Estados-Membros da UE com o regime egípcio, e sobre os
resultados da revisão, pelos Estados-Membros, da sua assistência em matéria de
segurança ao Egito, tal como decidido pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros, em
agosto de 2013;
21.
Reitera o seu apelo à Vice-Presidente/ Alta Representante no sentido de clarificar as
medidas específicas que foram adotadas na sequência das decisões do Conselho dos
Negócios Estrangeiro visando rever a assistência da UE ao Egito; solicita que a
Comissão clarifique o estado atual dos fundos consideráveis atribuídos a cinco
programas de apoio e os planos para a execução destes fundos, em conformidade com
as orientações relativas ao apoio orçamental da Comissão e as recomendações do
Tribunal de Contas de junho de 2013; insta a Comissão a elucidar sobre as salvaguardas
estabelecidas no âmbito dos programas financiados pelo Fundo de Investimento da
Política de Vizinhança, no que diz respeito aos riscos de corrupção, bem como às
entidades económicas e financeiras controladas pelos militares;
22.
Solicita a suspensão imediata de todos os compromissos com as autoridades egípcias em
relação à facilitação do comércio, incluindo um congelamento da avaliação de impacto
de sustentabilidade do comércio em apoio do projeto previsto de um Acordo de
Comércio Livre Abrangente e Aprofundado;
23.
Manifesta o seu profundo ceticismo quanto ao caráter justo, inclusivo e credível das
próximas eleições legislativas, tendo em conta o atual contexto de restrições
permanentes das liberdades fundamentais, bem como o quadro eleitoral revisto, que foi
amplamente criticado por não respeitar as normas democráticas internacionais; insiste
para que, caso a UE seja convidada a observar estas eleições, a AR/VP recuse o envio
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de uma missão de observação, em consonância as normas internacionais e da UE em
matéria de observação eleitoral; exorta a UE a deixar claro perante as autoridades
egípcias que o desenrolar e os resultados destas eleições constituirão elementos cruciais
para o futuro desenvolvimento das relações entre a UE e o Egito; deplora o envio de
uma missão de observação eleitoral da UE em maio de 2014, que não observou aas
orientações relativas às missões de observação da UE e prejudicou a sua reputação e
credibilidade;
24.
Incentiva, uma vez mais, a VP/AR a congregar apoios na UE em prol de uma resolução
sobre a situação no Egito na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das
Nações Unidas, que contribua, nomeadamente, para a abertura de uma investigação
internacional sobre os assassinatos de manifestantes e as alegações de tortura e de maustratos cometidos pelas forças de segurança desde o golpe militar;
25.
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão,
à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos EstadosMembros, bem como ao Presidente e ao governo da República Árabe do Egipto.
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