3ª Aula – Formação da execução e liquidação de sentença

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Direito Penal 1 (Material de apoio)
DO CRIME
 Infração Penal
- Conceito 
As infrações penais constituem determinados comportamentos
humanos proibidos por lei, sob a ameaça de uma pena.
- Sistemas 
1. Bipartido / Dicotômico / Binário / Dualista
As condutas puníveis dividem-se em crimes (ou delitos) e
contravenções. São espécies de infração penal.
2. Tripartido
As condutas puníveis dividem-se em crimes, delitos e contravenções,
segundo a gravidade que apresentem.
OBS: Levando-se em conta o Art. 1º da Lei de Introdução ao Código
Penal, o ordenamento jurídico brasileiro se tornou adepto do Sistema
Bipartido.
Art 1º, LICP: Considera-se crime a infração penal que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa,
ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
 A diferença dos crimes para as contravenções é de grau

de
gravidade.
 Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes, os menos
graves como contravenção.
 Os crimes estão cominados no Código Penal e as contravenções
na Lei de Contravenções Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941).
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Direito Penal 1 (Material de apoio)
 Crime X Contravenção Penal
- Tipos de pena privativa de liberdade
CRIME  as penas privativas de liberdade são:
1. reclusão;
2. detenção.
CONTRAVENÇÃO PENAL  a única pena privativa de liberdade possível
é a prisão simples (artigo 6º, LCP).
“Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem
rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção
especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou
aberto.”
- Limites das penas privativas de liberdade
CRIME  o limite é 30 anos (Art. 75 do CP).
CONTRAVENÇÃO PENAL  o limite é de 5 anos (Art. 10 da LCP).
Pergunta: O que se entende por ilícito extrapenal?
É uma espécie de uma violação ao ordenamento jurídico que tem
como consequência uma sanção civil (indenização, restituição, multa
civil, despejo, desapropriação, execução...), administrativa (suspensão
e demissão de funcionário...), tributárias (multa tributária, acréscimos..).
 Crime sob o enfoque formal  é o que está estabelecido em uma
norma penal incriminadora sob ameaça de pena.
 Crime sob o enfoque material  é o comportamento humano
causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado,
passível de sanção penal.
- Conceito analítico de CRIME adotado pelo Código Penal Brasileiro 
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Direito Penal 1 (Material de apoio)
Considera
os
elementos
que
compõem
a
infração
penal,
prevalecendo:
 fato típico;
 ilicitude;
 culpabilidade.
CRIME  é uma ação ou omissão prevista em um modelo legal de
conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e
sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu
autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial da
ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito
(Culpabilidade).
1. FATO TÍPICO  está tipificado no CP
2. ILÍCITO  é o fato reprovável; é a valoração negativa da ação
contrária à lei.
3. CULPÁVEL  é o “não estar sobre o manto de alguma
excludente; imputabilidade; potencial conhecimento da ilicitude
e exigibilidade de conduta adversa.
 Sujeitos do crime
1. Sujeito Ativo  é o sujeito que pratica a conduta descrita na lei,
ou seja, o fato típico.
Apenas o homem, de forma isolada ou associado a outros (coautoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na
Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra
animais.
OBS 1: A pessoa jurídica só pode ser sujeito ativo nos crimes
praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98).
OBS 2: A CF/88 em seus artigos. 173, §5º e 225, §3º admite a
responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes:
1. contra a ordem econômica e financeira;
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2. contra a economia popular;
3. contra o meio ambiente.
Atualmente a lei só regulamentou os crimes ambientais (Lei
9.605/98); esta Lei prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica
em crimes ambientais.
NOTA: O STJ no Resp. 564960/SC observou que é penal essa
responsabilidade.
2. Sujeito Passivo  é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado
pela conduta criminosa.
Ex: Sujeito que morre (no homicídio); sujeito que é ferido (na lesão
corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da
coisa que sofre a violência (no roubo), o Estado (sonegação de
impostos).
Se divide em duas espécies, sendo:
1ª espécie  sujeito passivo constante ou formal  ou seja, o
Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é sempre lesado
pela conduta do sujeito ativo;
2ª espécie  sujeito passivo eventual ou material  é o titular do
interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a
pessoa jurídica (crimes contra o patrimônio), o Estado (crimes contra a
Administração Pública)...
OBS: A pessoa jurídica como titular de bens jurídicos protegidos
pela lei penal pode ser sujeito passivo de determinados crimes, como
crimes contra o patrimônio (furto, roubo, estelionato etc.).
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 OBJETOS DO CRIME 
É o bem-interesse protegido pela lei penal.
 BEM  tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana,
inclusive as de natureza moral, espiritual...
 INTERESSE  é o valor que tem esse bem para seu titular.
São objetos jurídicos  a vida; a integridade física; a honra; o
patrimônio; a paz pública...
Objeto material ou substancial do crime  é a pessoa ou coisa sobre
a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa
atinge; está direta ou indiretamente indicado na figura penal.
Assim, "alguém" (o ser humano) é objeto material do crime de
homicídio (art. 121), a "coisa alheia móvel" o é dos delitos de furto (art.
155) e roubo (art. 157), o "documento" o é do crime previsto no art. 298
etc.
OBS: Existem crimes sem objeto material, como por exemplo no crime
de ato obsceno (art. 233), no de falso testemunho (art. 342) etc.
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto
ou exposto ao público: (objeto jurídico: Dignidade sexual).
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial,
ou
em
juízo
arbitral: (objeto
jurídico:
Administração Pública)
Ex: Análise sobre o crime de furto de veículo automotor (Art. 155, §5º)
Objeto jurídico  patrimônio
Objeto material  veículo;
Sujeito ativo  pessoa que subtraiu o veículo;
Sujeito passivo material  proprietário do veículo;
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Sujeito passivo formal  Estado;
 CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 
1. Crime doloso  o agente quer o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo.
- Crime culposo  o agente deu causa ao resultado por imprudência,
imperícia e/ou negligência 
IMPRUDÊNCIA: pressupõe uma ação precipitada/sem cautela.
O sujeito não deixa de fazer algo, não sendo conduta omissiva
como ocorre na negligência. Na imprudência, a pessoa age, mas sua
atitude é diversa da esperada.
Ex: Motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não
consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e
atropelando alguém, por exemplo, age com imprudência.
IMPERÍCIA: é necessário constatar a inaptidão, a ignorância, falta
qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos
elementares e básicos da profissão.
Ex: Médico sem habilitação em cirurgia plástica que realiza uma
operação causando deformidade em alguém pode ser acusado de
imperícia.
NEGLIGÊNCIA: alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar
conduta que era esperada para a situação. Age com descuido,
indiferença ou desatenção; não toma as devidas precauções.
Ex: Um pai de família que deixa uma arma carregada em local
inseguro ou de fácil acesso a crianças, por exemplo, pode causar a
morte de alguém, por uma atitude negligente.
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Direito Penal 1 (Material de apoio)
- Crime preterdoloso  Ocorre quando o resultado final da conduta é
mais grave do que o pretendido pelo agente. É o dolo no antecedente
e culpa no consequente.
Ex.: Lesão corporal seguida de morte/ Roubo seguido de morte.
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