Processo civil apelação cível. Indenização por danos morais e

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INFORMATIVO
JURÍDICO Nº 52/2016
EMENTA. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPTOMETRISTA.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PRESCRIÇÃO DE
RECEITAS. ATUAÇÃO DIRETA NOS DANOS
CAUSADOS. CONDENAÇÃO DEVIDA.
Apelação Cível: 2012.0001.005497-7
Município de Parnaíba/2ª Vara Cível
Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Especializada.
Serve o presente para informar sobre decisão judicial
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que determinou a condenação em
indenização por danos morais e materiais a profissional não médico
(optometrista) por atendimento a paciente e retardamento do
DIAGNÓSTICO correto, devido a prescrição ilegal de lentes.
Um cidadão de Parnaíba/PI, Sr. R.A.P, ingressou
com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de um
profissional não médico (optometrista). Alega o autor que o referido
profissional lhe prescreveu a utilização de óculos corretivos, conforme
Avaliação Optométrica de fl. 14, e que, após a utilização das lentes, percebeu
dores constantes nos olhos.
Informou o autor que posteriormente procurou um
oftalmologista e foi diagnosticado com cegueira do olho esquerdo e glaucoma
sob a denominação CID H40.1. Afirmou que tal moléstia foi provocada em
virtude do descuido do réu (optometrista), que quando da realização da consulta
clínica, não identificou a doença que o acometia, bem como não o encaminhou
ao um profissional de oftalmologia, aduzindo, ainda que tal disfunção poderia
ter sido obstada, caso o problema em sua visão tivesse sido diagnosticado à época
da consulta.
Relatou ainda o autor que realizou diversos gastos em
virtude da citada doença, realizando inclusive uma cirurgia. Portanto, pleiteou a
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procedência da ação indenizatória requerendo o pagamento de indenização a
título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O réu contestou informando que a profissão de
optometrista é prevista no decreto nº 20.390/23 e na Portaria n. 397/02 do MTE.
A ação foi julgada procedente em primeira instancia
condenando o réu (optometrista) a indenizar o autor. Insatisfeito este recorreu.
Assim, em sede de apreciação do apelo a 1ª Câmara
Cível do TJPI, não proveu o recurso do réu e assim definiu:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. OPTOMETRISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO E PRESCRIÇÃO DE RECEITAS.
ATUAÇÃO DIRETA NOS DANOS CAUSADOS. CONDENAÇÃO
DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o
profissional Optometrista, ora apelante, não poderia prescrever óculos ao autor
quando este possuía problemas de visão, tendo tal fato ensejado a demora no
diagnóstico, dando causa aos prejuízos então experimentados.
2. Por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma
ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade
entre a conduta e o prejuízo suportado.
3. O Decreto n. 20.931/32, que regula e fiscaliza a profissão, determina que é
terminantemente proibida aos optometristas a instalação de consultórios para
atender clientes, com o objetivo de realizar consulta, não possuindo competência
legal para atendimento de pacientes.
4. Por sua vez, o Decreto-Lei n. 24.492/34 baixa instruções sobre o decreto n.
20.931/32, ditando aos optometristas, na parte relativa à venda de lentes de graus
que o profissional somente está autorizado, em termos legislativos, a executar
prescrições médicas nos exatos termos que estas lhe chegam, não podendo escolher
ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sem
possibilidade de discricionariedade quanto a tratamento e proibição expressa
quanto à realização de diagnóstico, consultas e atendimento a pacientes.
5. Entendimento do STJ de que o simples fato da existência desse curso superior
não autoriza o optometrista a realizar os atos privativos do médico oftalmologista.
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6. Assim, vislumbra-se que não se questiona a existência da profissão de
Optometrista, mas os limites do campo de atuação desses profissionais e de
eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades nas próprias e
exclusivas dos médicos oftalmologistas.
7. A conduta do apelante contribuiu diretamente para o resultado do agravamento
do problema de saúde que acometeu o autor, porquanto tivesse precedido ao
encaminhamento imediato ao médico, sem a prescrição dos óculos e despido do
devido embasamento legal, tardou a descoberta do problema, configurando o nexo
causal entre sua conduta e o resultado.
8. Diante de todo o caso exposto pela parte autora, que teve sua visão prejudicada,
com indícios de serem danos permanentes, mostra-se justo o valor arbitrado a
título de indenização.
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
Pedimos vênia para transcrever parte do voto do
desembargador relator Fernando Carvalho Mendes que é elucidativo por si só:
“(...)
Com base nesses artigos, conclui-se que é terminantemente proibida
aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes,
com o objetivo de realizar consulta. Somente o médico possui
autorização para tanto, posto que para o atendimento de pacientes e
realização de diagnósticos nosológicos é essencial autorização legal e
prévia formação superior.
...
Por fim, salta aos olhos que o entendimento normalmente adotado
pelos optometristas carece de fundamento legal, podendo ser
classificado apenas como mero esforço em se buscar uma situação que
não possui fundamento legal e jurídico.
...
Um último precedente deve ser levado em consideração, pois existe
uma ideia divulgada por profissionais não médicos, especialmente os
optometristas, que o fato de existir curso superior de Optometria, em
faculdade autorizada pelo Ministério da Educação – Mec, seria
elemento suficiente e fundamental para legitimar o exercício da
optometria, como se médico oftalmologista fosse. Ocorre que o STJ
já decidiu exatamente em sentido inverso, ou seja, o simples fato da
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existência desse curso superior não autoriza o optometrista a realizar
os atos privativos de médico oftalmologista.
...
Com base em todo o exposto, vislumbra-se que não se questiona a
existência da profissão de optometrista, mas os limites do campo de
atuação desses profissionais e de eventuais excessos ou interferências
indevidas de suas atividades nas próprias e exclusivas dos médicos
oftalmologistas.
...
Ao optometrista cabe apenas o cumprimento do que foi encomendado
em receita pelo médico oftalmologista, uma vez que sua formação
técnica não o credencia a exceder este limite, pois incapacitado para
identificar um diagnóstico preciso ou tratar de complicações que
possam surgir futuramente. É defeso a ele diagnosticar problema no
sistema visual e prescrever medicação, habilidades estas que só
competem às pessoas com formação em curso superior de medicina,
mais especificamente aos oftalmologistas.
...
In casu, a atuação do apelante diretamente nas óticas, prescrevendo
lentes de grau sem o devido acompanhamento médico, colocou em
risco a integridade física e a saúde do apelado, e da população em geral
que, em sua maioria são leigas, seja por inexperiência ou por falta de
instrução, dirigem-se a seus cuidados desconhecendo a ilegalidade da
sua atuação nesse aspecto.
A conduta do apelante contribuiu diretamente para o resultado do
agravamento do problema de saúde que acometeu o autor, porquanto
tivesse precedido ao encaminhamento imediato ao médico, sem a
prescrição dos óculos e despido do devido embasamento legal, tardou
a descoberta do problema, configurando o nexo causal entre sua
conduta e o resultado.
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Diante o exposto, foi mantida a condenação de
indenização a título de danos morais e materiais pelo réu (optometrista) em
favor do autor.
O réu interpôs recurso e o processo poderá ser
apreciado nas instâncias superiores. Todavia, com baixa probabilidade de
alteração da decisão, haja vista a orientação dos tribunais superiores.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos
de estima e consideração.
Brasília/DF, quinta-feira, 14 de julho de 2016.
José Alejandro Bullón
Assessor Jurídico CBO
Juliana de Albuquerque O. Bullón
Assessora Jurídica CBO
Carlosmagnum Costa Nunes
Assessor Jurídico CBO
Isabella Carvalho de Andrade
Assessora Jurídica CBO
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