conceito

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Empresa é sinônimo de empreendimento,
refere-se a atividade e não à pessoa que
explora;
Empresário não é o sócio da sociedade
empresarial, mas a própria sociedade (pessoa
jurídica);
O integrante de uma sociedade empresária
(sócio) não é empresário; é o titular de um
direito pessoal, com expressão econômica
(quotas ou ações);
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O empresário moderno é também o antigo
comerciante;
O empresário comercial não é mais o mero
empreendedor egoísta, mas exerce uma
atividade articulada e fundamental para a
sociedade contemporânea;
Os empregados são (devem ser percebidos
como) colaboradores (e não servos), com
interesse no sucesso da empresa;
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Dois elementos fundamentais que
caracterizam o empresário:
A iniciativa: cabendo-lhe determinar o
destino da empresa – há casos de minoração
desse poder, compartilhando-a com
representantes de empregados;
Os riscos: são sua exclusividade;
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CC Art. 966: profissionalismo, atividade
econômica e produção ou circulação de bens e
serviços;
Identifica-se tanto pessoas que realizam
atividades classicamente comerciais, quanto
outras que realizam atividades classicamente
civis;
Um passo para a adoção de um futuro sistema
falimentar ampliativo, visando abranger tanto o
devedor comerciante, quanto o civil;
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Não se estuda mais somente a atividade de
circulação de bens;
O novo conceito garante dentro do direito
empresarial a atividade de produção de bens
- não seria mais adequado a designação de
“direito econômico”?
Reconhece-se a atividade de prestação de
serviços como uma atividade econômica;
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profissionalismo: precisa-se considerar três
aspectos: 1) habitualidade, 2) pessoalidade
(contratam empregados), 3) monopólio das
informações (as informações sobre seu
produto são de seu conhecimento e
responsabilidade);
O registro de firma individual (lei 8.934/94),
não cria a profissão e não lhe dá a condição
de comerciante/empresário;
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Atividade: empresa é uma atividade, pois o
empresário é o exercente da mesma;
Econômica: busca gerar lucro para quem a
explora (pode ser fim ou meio);
Organizada: estão articulados os quatro
fatores da produção: capital, mão-de-obra,
insumos e tecnologia – os quatro precisam
estar presente para caracterizar a atividade
empresarial;
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Para Carlos Barbosa Pimentel, a organização
"significa a necessidade de o exercente da
atividade aparelhar-se de forma adequada
para o desempenho de sua profissão"
Há ambigüidade nas definições, pois “forma
adequada” é um termo subjetivo;
O aspecto da organização (do conceito), é de
difícil determinação;
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Produção de bens ou serviços: produção de
bens é a fabricação de produtos ou
mercadorias – produção de serviços:
prestação de serviços;
Circulação de bens ou serviços: bens são
corpóreos e serviços não tem materialidade;
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Profissionais intelectuais (parágrafo único do
Art. 966), poderão ser elevados a categoria
de empresários;
Elemento de empresa:“para a feitura ou a
circulação de um produto ou serviço diverso
e mais complexo do que aquele que se insere
em sua habilitação” (GONÇALVES NETO);
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“(i) o contabilista em uma atividade de
consultoria, cujos contornos exigem auditoria,
marketing etc., (ii) o médico que agrega à
prática da medicina um spa, onde ao seu
paciente oferece repouso e refeições, (iii) o
veterinário que, além do seu ofício, hospeda
animais na viagem de seus donos, (iv) o
engenheiro calculista que mantém um
empreendimento de construção civil, (v) um
técnico em informática que agrega à sua
atividade intelectual a exploração comercial de
softwares e assim por diante.” (GONÇALVES
NETO)
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Precisa-se de critérios mais nítidos para
determinar a atividade empresarial e eliminar
a margem de subjetividade do intérprete?
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A dificuldade ou dispensabilidade da previsão
contida no parágrafo único do Art. 966;
A linha que divide o profissional intelectual
empresário do não empresário é muito tênue;
Há inúmeros casos, em juntas comerciais, de
registros de empresários incompatíveis com a
definição legal (atividades individuais não
organizadas e atividades liberais organizadas
e expandidas);
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Empresário individual: exerce a atividade
empresarial individualmente;
Sociedade empresária: atividade é exercida
por pessoa jurídica;
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O Art. 2º da lei 8.934/94, redunda em se
definir que as sociedades com fins lucrativos
sejam mercantis e que as sociedades civis
procuram outros objetivos;
Mas o registro junto as juntas comerciais
continua sendo ato declaratório e não
constitutivo – para ser considerada
mercantil/empresária, terá quer exercer
atividade mercantil/empresarial;
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“Identifica-se como empresário a pessoa (natural
ou jurídica) que exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou de serviços,
independentemente de ter ela cumprido com a
sua obrigação referente ao registro ou não. O
fato da atividade estar sendo exercida sem a
respectiva inscrição, não descaracteriza o
empresário como tal, mas apenas o submete a
um sistema de possíveis sanções e restrições
próprias da atividade econômica. (BARROS et.
all);
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