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RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SUAS NORMAS E
REGULAMENTAÇÕES
WASTE OF HEALTH SERVICES – THEIR RULES AND REGULATIONS
Jedson Manoel de Oliveira Santos - [email protected]
Paulo Ricardo Domingos de Sousa - [email protected]
Graduandos do UNISALESIANO
Profª Drª Rita de Cássia de Almeida – UNISALESIANO - [email protected]
RESUMO
O presente artigo aborda o conceito de resíduo sólido na dimensão da cadeia
alimentar e os ciclos de elementos e, de acordo com esses conceitos, reflete as
normas e regulamentações dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), suas
classificações e destinação correta. Este artigo ressalta a importância do descarte
correto dos RSS, pois se descartados de forma incorreta podem ocasionar danos
até mesmo irreparáveis a saúde pública e ao meio ambiente. Por isso, entende-se
ser de extrema importância que todos os profissionais dos diversos serviços de
saúde se mantenham suficientemente informados quanto às normas e
regulamentações vigentes. Face ao grande problema de saúde pública e ambiental
que o manuseio e descarte irregular dos RSS, salienta-se que as normas e
regulamentações, em conjunto com a fiscalização ambiental, passam a ter um papel
fundamental para a garantia da qualidade de vida e proteção dos ecossistemas.
Palavras-chave: Resíduos. Serviços. Saúde. Normas. Regulamentações.
ABSTRACT
This article discusses the concept of solid waste in the size of the food chain and the
cycles of elements and, according to these concepts, reflects the standards and
regulations of the Waste Health Services (RSS), their ratings and correct destination.
This article highlights the importance of proper disposal of RSS because if disposed
of improperly can cause irreparable damage even public health and the environment.
Therefore, it is understood to be extremely important that all professionals of various
health services remain sufficiently informed about the rules and regulations. Given
the huge public health problem and that the environmental handling and disposal of
irregular RSS, please note that the rules and regulations, together with environmental
monitoring, now have a key role in ensuring the quality of life and protection of
ecosystems.
Keywords: Waste. Services. Health Standards. Regulations.
Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012
INTRODUÇÃO
Ao iniciar a abordagem do conceito de Resíduo Sólido entende-se como
importante a reflexão sobre a cadeia alimentar e os ciclos de elementos, como, por
exemplo, o carbono.
De acordo com Philippi Jr et al. (2004) o conceito de cadeia alimentar, o ciclo
de vida está completamente fechado, ou seja, a transferência de matéria e de
energia é deslocada de um nível trófico para outro, de forma harmoniosa e
teoricamente sem perdas.
Por conta dos padrões de consumo da sociedade atual, o ser humano é o
responsável pela geração de resíduos. Entretanto, se discute a possibilidade de
certo exagero nesta afirmação, sendo esta o ponto de partida para uma pequena
reflexão, tendo em vista que não somos os únicos geradores de resíduos no planeta.
Philippi Jr et al. (2004) afirmam que o conceito de cadeia alimentar não é tão
fechado nem tão perfeitamente sustentável como imagina-se. Segundo o autor, o
que ocorre é que mesmo em espécies mais simples ocorrem perdas e geração de
resíduos, e esses não seriam contabilizados, portanto, o sistema não é tão perfeito
assim. Percebe-se que esses eventuais desequilíbrios são muito pequenos, tendo
em vista que as populações na maioria dos casos são pequenas. Na maioria das
vezes, fenômenos naturais são suficientes para desfazer a harmonia local,
ocasionando assim mudanças nos ciclos e nas cadeias alimentares. Todavia, em
muitos casos o sistema tem mecanismos para se recompor, a médio e longo prazo
estabilizar o eventual desequilíbrio local.
Concorda-se com Philippi Jr et al. (2004) de que o ser humano não é o único
responsável pelo desequilíbrio localizado. Mas, ele tem uma capacidade que o faz
ser único dentro desse parâmetro, tendo em vista que é capaz de transformar em
larga escala os materiais em substâncias e produtos. Com isso, o ser humano
descarta no ambiente resíduos que não são absorvidos pela natureza e com o
crescimento populacional agrava-se o problema. Ou seja, ao longo dos séculos o
fenômeno da explosão demográfica levou ao aumento das demandas por
suprimentos de matérias primas, alimentos e energia.
Ainda de acordo com Philippi Jr et al. (2004), os progressos da humanidade e
a melhora na qualidade de vida levaram ao aumento significativo da longevidade da
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população. Como fruto desse processo aumentou-se também de forma proporcional
o padrão de consumo, ocasionando o aumento da demanda por matérias primas e
comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações. Espera-se que com a
capacidade que o ser humano possui em transformar as matérias, a atual e futuras
gerações utilizem esses recursos de forma sustentável.
Frente ao que foi discorrido até aqui, entende-se que dentre os resíduos
disponibilizados no ambiente um dos mais impactantes é o originado nos serviços de
saúde. Por isso, este artigo tratará especificamente desta questão, não antes de
abordar os conceitos de resíduos sólidos e sua correta destinação.
1.
CONCEITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Segundo a NBR 10004/1987, resíduo solido pode ser entendido como:
Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da
comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola,
de serviços de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede publica de esgotos ou corpo d’ água, ou exijam para
isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível. (NBR 10004/1987 apud PHILIPPI Jr, 2004, p.158).
Fazendo-se uma simples leitura da NBR 10004/1987, percebe-se que os
resíduos sólidos normalmente são classificados e a forma mais convencional leva
em consideração a origem. Segundo esse método os resíduos são classificados
como: industriais, urbanos, serviços de saúde, de portos, de aeroportos, de terminais
rodoviários, agrícolas, radioativos e entulho. E sua destinação é de acordo com esta
classificação.
Dentre os resíduos classificados anteriormente, os resíduos de serviços de
saúde são aqueles que se destinados de forma incorreta oferecem alto risco de
contaminação ao meio ambiente e principalmente à população, pois normamente
são resíduos de origem patogênica.
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2.
RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Até a década de 1980, os resíduos considerados perigosos incluíam aqueles
oriundos de hospitais. A denominação “Lixo Hospitalar” tornou-se muito utilizada
mesmo quando os resíduos não eram gerados em unidades hospitalares.
Atualmente, este termo foi substituído por Resíduos de Serviços de Saúde (RSS),
que por sua vez engloba os resíduos produzidos por todos os estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, como, hospitais, ambulatórios, consultórios
médicos e odontológicos, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, entre outros.
Segundo Viana et al. (2008), a equipe de enfermagem é a principal geradora
de RSS dentro de uma unidade hospitalar ou ambulatorial. Isso se explica pela sua
ligação direta com o cliente, o que demanda a preparação de medicamentos e
soros, realização de curativos, punções venosas, coleta de exames, entre outros.
Porém, cabe dizer que dentro de um hospital nem todo lixo é hospitalar. O
papel de uso sanitário, as fraldas, os absorventes higiênicos, as peças descartáveis
de vestuário, os restos alimentares descartados pelos pacientes, os materiais
utilizados em anti-sepsia e hemostasia de venóclises e os equipos de soro, por
exemplo, não se enquadram no conceito de lixo hospitalar. Dessa forma, a equipe
de enfermagem também é responsável pela identificação e separação dos resíduos,
que devem ser feitas em seu local de origem.
Para uma melhor segregação dos RSS sua classificação é extremamente
importante, pois objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as suas
características biológicas, físicas, químicas, estado da matéria e origem.
Uma classificação adequada desses resíduos permite que seu manuseio seja
eficiente, econômico e seguro, reduzindo-se assim riscos sanitários e gastos
desnecessários, tendo em vista que os sistemas mais seguros e dispendiosos se
destinarão apenas à fração de resíduos que necessitam de manejo diferenciado e
não para todos.
A classificação descrita abaixo é baseada na Resolução CONAMA n° 358, de
29 de Abril de 2005.
Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas
características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de
infecção.
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a) A1
1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos
biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos
ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência,
inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação
genética;
2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com
suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4,
microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou
causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou
cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;
3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas
por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e
aquelas oriundas de coleta incompleta;
4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos,
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo
sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
b) A2
1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de
animais
submetidos a
processos
de
experimentação
com
inoculação
de
microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos
de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco
de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou
confirmação diagnóstica;
c) A3
1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem
sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25
centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor
científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;
d) A4
1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;
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2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de
equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;
3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina
e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos
de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica
e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se
torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja
desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou
outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;
5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que
não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;
6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de
procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação
diagnóstica;
7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de
animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de
microorganismos, bem como suas forrações; e
8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
e) A5
1.
órgãos,
tecidos,
fluidos
orgânicos,
materiais
perfurocortantes
ou
escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou
animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros, sangue e hemoderivados; animais
usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato
com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura;
tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área
contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de
unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de
unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de
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internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte,
objeto desta Resolução.
Salienta-se que os resíduos pertencentes ao Grupo A, faz-se necessário uma
maior preocupação, tendo em vista que o risco de infecção se torna mais acentuado
neste grupo.
Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Enquadram-se neste grupo,
dentre outros:
a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos;
imunossupressores;
digitálicos;
imunomoduladores;
anti-retrovirais,
quando
descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de
medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos
medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;
b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais
pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por
estes;
c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e
e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004
da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
Neste grupo deve-se atentar para a disposição desses resíduos, se dispostos
de maneira inadequada podem apresentar risco à saúde pública e ao meio
ambiente, como por exemplo, a contaminação de corpos d’água.
Grupo C: quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados
nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a
reutilização é imprópria ou não prevista.
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a) enquadram-se neste grupo os materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e
ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina
nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos
limites de eliminação.
No que diz respeito ao Grupo C é importante destacar que o descarte
inadequado de componentes radiológicos pode causar desastres ambientais de
grande porte, como o que ocorreu na cidade de Goiânia em 1987, o césio 137.
Grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à
saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de
vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia
de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;
b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c) resto alimentar de refeitório;
d) resíduos provenientes das áreas administrativas;
e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
Dentre os grupos classificados os resíduos do Grupo D podem ser
manipulados e equiparados aos resíduos domiciliares, ou seja, são resíduos que
não necessitam de tratamento específico.
Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes.
a) Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas
endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares;
micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro
quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e
outros similares.
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Ressalta-se que durante o manejo desses materiais deve-se tomar muito
cuidado, pois além de perfurar ou cortar servem também como transmissores de
agentes biológicos.
3. DISPOSIÇÃO FINAL
A Resolução CONAMA n° 5, de 5 de agosto de 1993 define os sistemas de
disposição final de resíduos sólidos como: “O conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam o lançamento do resíduo no solo, garantindo-se a
proteção da saúde pública e conduzindo à minimização do risco ambiental”.
Dentro desse parâmetro a Resolução CONAMA n° 358, de 29 de Abril de
2005 que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos RSS, em seu artigo
primeiro nos deixa bem claro que:
Art. 1º Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos;
importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de
acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares. (Resolução
CONAMA n° 358, de 29 de Abril de 2005).
A disposição final dos RSS é feita de acordo com sua classificação, com isso,
facilita-se para que o seu manejo seja correto e seguro.
Nesse contexto, ainda referindo-se a Resolução CONAMA n° 358, de 29 de
Abril de 2005, a partir do seu artigo décimo quinto, descreve de forma bem
detalhada a disposição final desses resíduos por grupo classificado.
No Grupo A, são destacados os resíduos que apresentam alto risco à saúde
pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.
Esses resíduos, segundo a norma, devem ser submetidos a processos de
tratamento em equipamento que promova redução da carga microbiana, após esse
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tratamento, deverão ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local
devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde.
Os resíduos pertencentes ao Grupo B, por outro lado, são aqueles que
apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas
características químicas. De acordo com a Resolução, esses resíduos, quando não
forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser
submetidos a tratamento e disposição final específicos.
A norma descreve ainda que os resíduos do Grupo B, quando em estado
sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado e os resíduos em estado
líquido podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde
que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.
Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços
referidos no artigo primeiro desta mesma Resolução, que contenham radionuclídeos
em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNENNE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas.
Para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados
rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C, esses resíduos devem obedecer às
exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Tem-se no Grupo D os resíduos comuns, que são aqueles que não se
enquadram nos grupos descritos anteriormente, quando os mesmos não forem
passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser
encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente
licenciado pelo órgão ambiental competente.
Por fim, os resíduos pertencentes ao Grupo E, devem ter tratamento
específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
Para que se tenha o manejo seguro desses resíduos, tendo em vista que são
materiais perfurocortantes e escarificantes, devem ser apresentados para coleta
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acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à
punctura, ao corte ou à escarificação.
Portanto, aqueles RSS com risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente, quando dispostos de maneira inadequada em lixões a céu aberto, ou em
curso d’água, levam a contaminação de mananciais, sejam superficiais ou
subterrâneos, podendo disseminar doenças por meio de vetores que se multiplicam
nestes locais ou que fazem destes resíduos fonte de alimentação.
CONCLUSÃO
Com a pressão da sociedade em geral, por conta dos desastres ambientais e
do alerta de estudiosos em relação aos desequilíbrios causados pelo Homem à
natureza, as normas e regulamentações em conjunto com a fiscalização ambiental
passa a ter um papel fundamental para a garantia da qualidade de vida e proteção
dos ecossistemas.
Assim, a destinação correta dos RSS é fator preponderante para a
manutenção das condições sanitárias de toda comunidade, pois, descartados de
forma incorreta podem ocasionar danos irreparáveis a saúde pública e ao meio
ambiente.
Portanto, é de extrema importância que todos os profissionais dos serviços de
saúde
se
mantenham
suficientemente
informados
quanto
às
normas
e
regulamentações vigentes.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004: Resíduos
Sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 1987.
BRASIL. Resolução CONAMA n° 358/2005. Dispõe sobre o Tratamento e a
Disposição Final dos Resíduos dos serviços de Saúde. Publicação DOU nº 084, de
04/05/2005, págs. 63-65.
____ Resolução CONAMA n° 005/1993. Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos
sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
Publicação DOU nº 166, de 31/08/1993, págs. 12996-12998.
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FIGUEIREDO, N.M. Ensinando a cuidar em saúde pública: São Caetano do Sul,
SP: Yendis, 2008.
PHILIPPI JR, A.; ROMÉRO, M.A.; BRUNA, G.C. Curso de gestão ambiental.
Barueri, SP: Manole, 2004.
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