Processo n - TRE-MG

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JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS
SENTENÇA
Processo nº: 416-49.2016.6.13.0094 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: LUIZ BELCHIOR DA FONSECA
Partido/Coligação: Partido dos Trabalhadores
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 12/08/2016,
de LUIZ BELCHIOR DA FONSECA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número
13222, pelo(a) Partido dos Trabalhadores (13 - PT), no Município de(o) IBIAÍ.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação.
Intimado, o candidato deixou de apresentar os documentos exigidos pela legislação
em vigor.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de
registro.
É o relatório.
Decido.
O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução
TSE nº 23.455/2015.
Em que pese não estar registrada a inelegibilidade no cadastro de eleitores, verifica-se
da certidão de objeto e pé (f.05) que o candidato sofreu condenação criminal cuja pena foi
extinta em 11.09.2013.
A citada certidão evidencia que os tipos penais nos quais foi incurso o interessado
estão previstos como crimes que resultam em inelegibilidade. Tanto o art. 297 do CP,
quanto o art. 304 estão enquadrados na relação de tipos penais previstos na LC 64/90.
Dessa forma, presente causa de inelegibilidade, o candidato não se encontra apto a
disputar o cargo de vereador nas eleições de 2016, uma vez que, tendo ocorrido a extinção
da punibilidade em 11/09/2016, a partir dessa data se inicia o prazo de 8(oito) anos em que
o candidato estará inegelível.
O §12 do art. 27 da Res. TSE. 23455/2015 estabelece que as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. No caso em análise,
constata-se a presença de causa de inelegibilidade no momento do pedido de regitro de
candidatura, configurando irregularidade insanável.
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 94ª ZONA ELEITORAL - CORAÇÃO DE JESUS
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de LUIZ BELCHIOR
DA FONSECA, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se
CORAÇÃO DE JESUS, 12 de Setembro de 2016.
FAMBLO SANTOS COSTA
Juiz da 94ª Zona Eleitoral
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