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Comentários sobre a Resolução ANEEL que estabelece os Valores Normativos
que limitam o repasse dos preços para as tarifas de fornecimento.
 A resolução supra citada altera o artigo 3º da Resolução ANEEL nº 266, de 13 de agosto de
1998. Este artigo estabelece o preço de repasse (PCE) com base no preço de compra de
energia através de contrato bilateral livremente negociado (PB) e nos Valores Normativos das
fontes de geração (VN). São estabelecidos procedimentos algébricos para a determinação do
PCE em função do PB e VN, conforme indicado no gráfico abaixo:
Determinação do Preço de Repasse da Compra de Energia
(PCE)
1,20
PCE (pu)
1,00
0,80
VN
0,60
0,40
0,20
0,00
0,5 0,6 0,7 0,8 0,9 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,5 1,6 1,7 1,8 1,9 2,0
PB (pu)
O gráfico apresenta uma curva padrão onde os valores são expressos em "pu" de VN.
Analisando o mesmo, verifica-se que:
- Para preços de compra (PB) inferiores ao Valor Normativo da fonte associada ao contrato, o
Preço de Repasse (PCE) será maior que o preço efetivo de compra da energia (PB). Como
exemplo, se PB = 0,5VN teríamos um PCE  0,73 VN.
Este procedimento pode ter como objetivo, dividir os "ganhos" de aquisição de uma energia
mais barata, menor que seu Valor Normativo, entre a concessionária e os seus consumidores
cativos. Entretanto, como esta curva independe do Valor Normativo da fonte, algumas
distorções podem acontecer, com ônus para o consumidor final, como se pode observar no
exemplo abaixo:
- Suponha-se que a concessionária tenha duas opções para compra de energia. A
primeira a partir de uma PCH (VN=71,30R$/MWh) e a outra de uma hidrelétrica de
médio porte (VN=50,40R$/MWh). Admitindo que os montantes de energia são os
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mesmos e que o preço de compra "PB" seja igual a 0,7pu, o PCE obtido nos dois casos
seria igual a 0,826 VN, o que corresponderia a um "ganho" para a concessionária em
relação ao valor de compra (PB) de 0,126VN. Como os valores normativos são
diferentes, haveria um incentivo para a compra de energia da fonte de geração mais
cara, contrariando o objetivo da Resolução no que se refere a "estimular a compra
eficiente de energia".
- Além do exposto acima, torna-se necessário a existência de mecanismos regulamentares que
impeçam o aumento do PB artificialmente, através de negociação entre a concessionária e o
produtor de energia visando igualá-lo ao VN, mesmo que o preço real da compra seja inferior.
- Como proposta, sugere-se que o Valor Normativo da fonte para repasse ao consumidor
cativo seja limitado ao custo marginal de expansão do sistema. Este procedimento não
elimina as distorções relatadas acima, mas reduz a sua magnitude.
 Com relação aos Valores Normativos obtidos para cada fonte de geração e aos fatores de
ponderação utilizados, observa-se que :
- O valor normativo para uma térmica a gás natural (48,50 R$/MWh) é cerca de 40% inferior
ao de uma térmica utilizando biomassa. Quando observa-se a composição dos custo destas
duas fontes, verifica-se uma forte dependência da taxa de câmbio do custos de investimentos
e combustível de uma UTE a gás natural, que em conjunto representam cerca de 90% do
valor final da energia. A diferença entre estes números merece uma melhor avaliação, pois
pode desestimular a implantação de UTE´s a gás natural sem estimular o aumento da
eficiência alguns setores produtores de energia elétrica a partir de biomassa, como ocorre em
parte do Setor Sucroalcoleiro;
- Fato idêntico acontece quando se compara as PCH´s com hidrelétricas de maior porte,
apesar de neste caso existir o atenuante da economia de escala (hidrelétricas maiores) e do
potencial disponível para este tipo de fonte (PCH), pouco significativo quando comparado
ao potencial hidrelétrico total;
- De uma maneira geral os Valores Normativos indicados na tabela tendem a favorecer
primordialmente, duas fontes de geração : UTE a biomassa e PCH´s.
- Com relação aos fatores de ponderação, tem-se os seguintes comentários:
- O valor do fator de ponderação K2 para as UTE´s a gás natural está
subestimado, visto que a participação do combustível no custo total de uma térmica
pode chegar a 60 %, dependendo do preço do combustível. Este valor só é válido para
um preço do gás da ordem de 2,0 US$/MMBTU;
- O valor do fator de ponderação K2 para UTE´s a biomassa foi admitido nulo. A
hipótese de compra do combustível não foi considerada, o que pode não ocorrer
ependendo da biomassa considerada (por ex. compra de madeira, bagaço de cana, etc.).
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