PROJETO DE LEI NO 064/97

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DECRETO Nº 5.045, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui turno único no Serviço Municipal e
dá outras providências.
ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 47, da Lei
Orgânica, e as disposições do art. 54, § 3º, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de
2007;
Considerando a desaceleração da atividade econômica no Município de Vera Cruz, cujos
resultados são evidenciados pela redução da arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, os
reflexos da descapitalização da população, igualmente registrada através da redução das
transações imobiliárias e a consequente queda da arrecadação do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI e o recente fechamento de diversas empresas, com a resultante
elevação do nível de desemprego no Município de Vera Cruz;
Considerando o enfrentamento de grave crise financeira por parte do Governo do Estado, com
a respectiva redução dos repasses de recursos para a área da saúde e para o custeio do
transporte escolar, bem como a queda da produção industrial, principalmente no setor
automotivo, com a evidenciada desaceleração da produção do pólo metal-mecânico do Rio
Grande do Sul e seus reflexos nas atividades de diversos setores da economia do estado;
Considerando o anúncio da contenção de gastos pelo Governo Federal, representado pelas
medidas de ajuste na economia do país anunciadas pelo Ministério da Fazenda e as
perspectivas internacionais de dificuldades advindas do cenário externos, causadas
principalmente pelo conflito militar na Ucrânia, conflito militar na Síria, a renegociação da
dívida da Grécia, bem como a redução das exportações de produtos brasileiros para a China,
que é considerado atualmente o principal parceiro econômico do Brasil, cujos reflexos são
mais acentuados no Rio Grande do Sul pelo intercâmbio encontrar-se alicerçado na aquisição
de produtos agrícolas, os quais formam a base da economia da região;
Considerando as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da
Responsabilidade Fiscal), especialmente a necessidade de limitação de empenhos e da
movimentação financeira com vistas ao cumprimento do art. 42, para que sejam cumpridas as
despesas assumidas integralmente no exercício ou que permaneça suficiente disponibilidade
em caixa para este efeito;
Considerando que a jornada única de trabalho reduz despesas sem prejuízo administrativo à
população, uma vez que permanecem mantidos a prestação e atendimento dos serviços
essenciais.
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído turno único contínuo de trabalho no Serviço Municipal, de 6
(seis) horas diárias, a ser cumprido das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 13h30min
(treze horas e trinta minutos) de segunda à sexta–feira.
(Decreto nº 5.045/2015. pg.2)
Parágrafo Único. De acordo com as necessidades de serviço de determinados setores,
poderá ser regulamentado horário diverso fixado no “caput” ou ainda, determinadas escalas de
trabalho, desde que respeitadas 6 (seis) horas diárias.
Art. 2o A implantação do turno único visa especialmente reduzir os gastos com
operações de máquinas, veículos e equipamentos, racionalização de energia elétrica, telefone e
procedimentos administrativos.
Art. 3o O turno único instituído no artigo primeiro deste decreto vigorará a partir de 1º
de outubro de 2015 até 21 de fevereiro de 2016.
Art. 4o O turno único não se aplica às atividades de Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, Escolas Municipais de Educação Infantil, Conselho Tutelar, serviços essenciais
da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, Serviço de Vigilância, Estação de
Tratamento de Água e as atividades de manutenção e consertos do Serviço Municipal de Água
e Esgoto – SEMAE.
Art. 5o Poderá ser revogado, a qualquer momento, o regime de turno único, por
motivo de superior interesse público, ou se verificado na prática, não forem alcançados os
objetivos elencados no Art. 2o deste decreto.
Art. 6o Cessado o turno único, os servidores retornarão à jornada de trabalho
especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso
temporariamente em decorrência deste decreto.
Art. 7o Fica vedada na vigência do turno único, a convocação para prestação de
serviço extraordinário, ressalvados os casos de excepcional interesse público, pagando-se ou
compensando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho
regulamentar estabelecida para os cargos.
Art. 8o O presente decreto aplica-se aos serviços internos e externos com as ressalvas
do Art. 4º.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 25 de setembro de 2015.
ROSANE TORNQUIST PETRY,
Prefeita Municipal.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 25 de setembro de 2015.
HAROLDO GENEHR, Secretário.
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